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sexta-feira, 8 de maio de 2020

A atual Ordenadora de Despesa da Saúde de Búzios praticou ato ilegal quando era presidente da Comissão Permanente de Licitação

GRAZIELLE ALVES RAMALHO, Secretária de Governo e Fazenda, e Ordenadora de Despesa da Secretaria de Saúde de Búzios

A ilegalidade foi constatada no Mandado de Segurança (Processo nº 0002851-40.2018.8.19.0078) impetrado pela empresa SINASC SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA contra todos os membros (GRAZIELLE ALVES RAMALHO, JUCIARA TARDELI DOS SANTOS SILVA, SAULO CARVALHO VIEIRA, ROBERTO RIBEIRO BRANDÃO) da COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS presidida à época pela Srª GRAZIELLE ALVES RAMALHO, atual Super Secretária do governo André Granado, acumulando as antigas pastas de Governo e Fazenda, reunidas em uma só, e o cargo de Ordenadora de Despesa da Secretaria de Saúde. Até pouco tempo, antes da nomeação de Robalo, ela também era a Ordenadora de Despesa da Chefia de Gabinete.

O mandado de segurança foi ajuizado pela empresa em 10/08/2018 junto à 1ª Vara “em razão da suposta prática de ato ilegal, no bojo do procedimento licitatório na modalidade tomada de preço, de número 02/2018, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada para os serviços de Sinalização Turística no município de Armação dos Búzios”.

Segundo consta da inicial, a impetrante foi declarada inabilitada tecnicamente para concorrer no certame, em virtude de exigências não formuladas no edital, mais especificamente por conta de divergências entre documentos que atestam a data de contratação da engenheira Lusania Peres da Silvia. Afirma que o item 11.2.3 do edital, não faz qualquer menção à data de contratação o responsável técnico, logo, sua desclassificação teria sido arbitrária e contrária ao disposto no edital e na lei de licitação”.

Em sentença prolatada no dia 30/03/2020, o Juiz DANILO MARQUES BORGES julgou procedente o pedido concedendo a segurança, “ para declarar a impetrante habilitada para participar do certamente em questão, restando confirmada a medida liminar anteriormente concedida” no dia 14/08/2018.

O Município foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foi fixado em 20% sobre o valor da causa.

Meu comentário:
A Super Secretária Grazielle Alves começou sua carreira em Búzios como pregoeira. Ocupou o cargo pelo menos desde 2015. Não consigo precisar a data porque a prefeitura não disponibiliza em seu Portal da Transparência os Boletins Oficiais (BOs) dos anos anteriores a 2015.

No dia 7/1/2016 torna-se presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) nomeada pela Portaria nº 10/2016 (BO 734), substituindo Jefferson Teixeira Terra.

Em 19/11/2019, é nomeada como Secretária Especial de Licitação pela Portaria 2.404. Em 28/02/2020 é exonerada do cargo e nomeada no mesmo dia Secretária de Governo e Fazenda (portaria 213) substituindo nada mais nada menos que Kleber Ferreira de Souza.

No dia 2/3/2020, é exonerada do cargo de Pregoeira (Portaria 216) dando lugar a Roberto Ribeiro Brandão, um dos foram condenados pelo ato ilegal na licitação citada acima.
Em seguida, por meio do decreto 1.368 de 23/03/2020 o prefeito delega a Grazielle a função de Ordenadora de Despesa da Chefia de Gabinete, que ela ocupou até o dia 28/04/2020, quando foi substituída pelo Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia Carlos Eduardo Robalo.

Finalmente, a despeito da condenação pelo ato ilegal na licitação em 30/03/2020, passa a Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde pelo Decreto 1.381, de 03/4/2020, após o prefeito exonerar o Secretário de Saúde Jorge dos Santos e a Secretária Adjunta de Saúde Inaracy Moraes. Três dias depois, a Srª Grazielle assina o Termo de Ratificação, com Dispensa de Licitação da compra das 19 mil cestas básicas. Compra alvo de ação Civil Pública ajuizada pelo MP, que suspeita de superfaturamento.

Também é digno de nota que os membros da Comissão de Licitação ( GRAZIELLE ALVES RAMALHO, SAULO CARVALHO VIEIRA, ROBERTO RIBEIRO BRANDÃO) contra os quais foi impetrado o Mandado de Segurança foram afastados, exceto a Srª JUCIARA TARDELI DOS SANTOS SILVA.

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quarta-feira, 20 de março de 2019

Explicando o afastamento do prefeito de Búzios do cargo

O prefeito de Búzios, André Granado, é afastado do cargo pela 5ª vez

Qualquer estudante de direito sabe que Dr André Granado está fora, pois perdeu o prazo da Apelação, fato já constatado na sentença proferida  pelo Juiz Rafael Baddini e confirmada na decisão da Desembargadora Denise Tredler.

Analisando as informações no site do TJ-RJ verifica-se que  Dr. André perdeu o prazo para a Apelação no processo que o condenou a perda do cargo.

Ocorre que o Juiz Rafael Baddini de Búzios fez o juízo de admissibilidade, ou seja, verificou os requisitos para aceitar a apelação e certificou a perda do prazo. Entretanto, o Código de Processo civil expressa que esse juízo de admissibilidade tem que ser feito por um(a) Desembargador(a).

Dr. André então entrou com o Mandado de Segurança exatamente para suspender a decisão do Juiz, pois quem tem o poder, por lei, para fazer o citado juízo de admissibilidade é um(a) Desembargador(a).

No primeiro momento, diante da flagrante perda de prazo, a Desembargadora acompanhou o Juiz Rafael Baddini de Búzios, ou seja, expôs que o juiz agiu corretamente, motivado pela necessária urgência e flagrante perda do prazo. Entretanto, após alguns dias, a Desembargadora mudou de ideia e deu efeito suspensivo no Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da decisão do Juiz Rafael (que condenou Dr. André), para que o Juízo de Admissibilidade fosse por ela analisado. Em seguida, ela solicitou o julgamento à mesa, que foi marcado para o dia 19/03/2019.

Entretanto, o único objeto deste era que a análise da tempestividade, ou seja, da perda de prazo da Apelação, fosse efetuada por ela. Como a análise da tempestividade foi feito na apelação no dia anterior, o Mandado de Segurança perdeu o objeto. Por isso foi tirado de pauta.

A Apelação subiu ao segundo grau e foi analisada pela Desembargadora monocraticamente, exatamente como a lei prevê! Sendo novamente constatada e certificada a perda do prazo!

Os advogados do Doutor André poderão tentar postergar o dia da saída com o ingresso de algum recurso. Mas o caso é tão grave, que sobraram poucas opções. No máximo, forçando muito a barra, caberia um embargo de declaração ou um agravo interno, que só lhe darão sobrevida por 15 ou 30 dias a mais.

O embargo só seria possível se existisse contradição, obscuridade ou omissão na decisão. E o agravo só servirá para levar a decisão monocrática para ser julgada pelo colegiado.

Até porque qualquer estudante de Direito sabe que se não apelou no prazo perdeu, abriu mão do seu direito, admite a veracidade dos fatos que estão expostos na sentença! 

Agora, a decisão do Juiz Rafael- sem o efeito suspensivo do Mandado de Segurança- está efetiva, podendo tirar o Doutor a qualquer momento! Basta que o Juiz de Búzios mande cumprir a sentença que já proferiu!

A notícia espalhada pela cidade de que a decisão de Afastamento do Doutor André foi revertida não corresponde aos fatos.  Aliás, segundo o Site do Tribunal de Justiça, até agora ninguém ingressou sequer com alguma petição.

Mas, fazendo uma previsão de possibilidades,  os advogados do Doutor poderão tentar postergar o dia da saída, com o ingresso de algum recurso. 

Fonte: texto recebido pelo whatsapp

segunda-feira, 18 de março de 2019

André Granado mais uma vez perde o cargo de prefeito de Búzios

André Granado, prefeito de Búzios. Foto do Facebook de José Carlos Alcântara

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ,  que havia concedido liminar contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que, "contrariando as disposições legais pertinentes", deixou de receber o recurso do prefeito, decidiu hoje (18), da mesma forma que o Juiz de Búzios, que o recurso não pode ser recebido por ser intempestivo. Consequentemente, o mandado de segurança previsto para ser julgado na sessão de amanhã (19) perdeu o seu objeto. Sendo assim, o processo foi retirado de pauta.   
Conclusão: fica valendo a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que decretou a  perda da função pública que Dr. André Granado esteja eventualmente ocupando nesta data. Além da perda do cargo, o prefeito de Búzios terá seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco anos); terá que pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e terá que pagar as custas processuais. 

Veja o inteiro teor da decisão da Desembargadora nos dois processos:

1) MANDADO DE SEGURANÇA

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler 
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000 IMPETRANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER 

Retire-se o feito de pauta, considerado versar a presente ação de mandado de segurança sobre o não recebimento de recurso de apelação pelo Juízo de primeiro grau, recurso este que não foi recebido por esta relatoria, nos termos da decisão proferida em autos do processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078, o que conduz à perda de objeto do mandamus, a configurar a ausência superveniente de interesse, e com o que declaro prejudicado o seu conhecimento

Rio de Janeiro, 18 de março de 2019 
Denise Levy Tredler 
Desembargadora Relatora

2) APELAÇÃO CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002216-98.2014.8.19.0078
APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Não conhecimento do recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC em vigor.

Decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em razão da prática de suposto ato de improbidade administrativa. Sentença a fls. 601/605 (index 000735), nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429192 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, lll, da mesma legislação: a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. (...)”.

Intempestiva a apelação do réu, de fls. 606/628 (index 000740), na qual sustenta as suas razões de mérito, conforme certidão de fl. 634 (index 000768). Decisão do Juízo de primeiro grau a fls. 638/640 (index 000773), que contrariando as disposições legais pertinentes, deixou de receber o aludido recurso, decisão esta contra a qual foi deferida medida liminar em ação de mandado de segurança, a fls. 667/668 (index 000804). Contrarrazões do Ministério Público, em fls. 675/685 (index 000814), que prestigiam o julgado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 834/849 (index 000834), no sentido do não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Em juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado, segundo a atual Lei Processual Civil, pelo órgão ad quem, deve a relatoria verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos indispensáveis ao conhecimento do recurso. Com efeito, o prazo para interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018 (index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC.

Verifica-se, in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl. 632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia 09/08/2018 (quinta-feira). Assim, considerado ser este de quinze dias úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o presente recurso é intempestivo, consoante certidão cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos 03/09/2018. Releva notar a inexistência nos autos de certidão cartorária no sentido da alegada indisponibilidade dos autos no período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, razão por que tenho por bem rejeitá-la. Releva acrescentar, outrossim, que o Juízo de primeiro grau não recebeu o presente recurso, nos termos da decisão de fls. 638/640 (index 000773), decisão esta contra a qual foi impetrada ação de mandado de segurança distribuída sob o nº 0049460-24.2018.8.19.0000, em que deferida medida liminar para suspender os efeitos daquele ato processual, conforme fls. 667/668 (index 000804), com o regular prosseguimento do feito, razão por que vieram conclusos estes autos de apelação, aos 11/03/2019, antes do julgamento do aludido mandamus, incluído na sessão de 19/03/2019, porém, evidentemente, o mesmo perdeu objeto. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as ementas a seguir transcritas: 0073896-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Processual Civil. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência. Irresignação. Tempestividade recursal. Não ocorrência. Publicação do julgado no Diário Oficial em 31.08.17. Interposição do recurso aos 28.09.17. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico que não coincide com o início ou término do prazo recursal que não autoriza esta dilação temporal. Recurso manifestamente intempestivo. Precedente do E. STJ. Negativa liminar de conhecimento do recurso. Manutenção da sentença. 0458719-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Anulatória c/c Indenizatória. Direito Administrativo e Processual Civil. Sentença de improcedência. Recurso que não se conhece. Interposição fora do prazo de quinze dias. Certidão cartorária atestando a intempestividade. Inteligência dos art.219 c/c art. 1.003,§5º, do NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) Por essas razões, ausente a tempestividade, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e fundada no inciso III, do artigo 932, do CPC em vigor, não conheço do recurso. Rio de Janeiro, 18 de março de 2019.
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 

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Os fogos de Buzios esta uma coisa linda , boa noite a todos !
-2:29
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