GRAZIELLE ALVES RAMALHO, Secretária de Governo e Fazenda, e Ordenadora de Despesa da Secretaria de Saúde de Búzios
A
ilegalidade foi constatada no Mandado de Segurança (Processo
nº 0002851-40.2018.8.19.0078) impetrado pela empresa SINASC
SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA contra todos os membros
(GRAZIELLE ALVES RAMALHO, JUCIARA TARDELI DOS SANTOS SILVA,
SAULO CARVALHO VIEIRA, ROBERTO RIBEIRO BRANDÃO)da COMISSÃO
DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOSpresidida
à época pela Srª GRAZIELLE
ALVES RAMALHO, atual Super Secretária do governo André Granado,
acumulando as antigas pastas de Governo e Fazenda, reunidas em uma
só, e o cargo de Ordenadora de Despesa da Secretaria de Saúde. Até
pouco tempo, antes da nomeação de Robalo, ela também era a
Ordenadora de Despesa da Chefia de Gabinete.
O
mandado de segurança foi ajuizado pela empresa em 10/08/2018
junto à 1ª Vara “em
razão da suposta prática de ato ilegal, no bojo do procedimento
licitatório na modalidade tomada de preço, de número
02/2018,
que tinha por objeto a contratação de empresa especializada para os
serviços de Sinalização Turística no município de Armação dos
Búzios”.
“Segundo
consta da inicial, a impetrante foi declarada inabilitada
tecnicamente para concorrer no certame, em
virtude de exigências não formuladas no edital,
mais especificamente por conta de divergências entre documentos que
atestam a data de contratação da engenheira Lusania Peres da
Silvia. Afirma
que o item 11.2.3 do edital, não faz qualquer menção à data de
contratação o responsável técnico, logo, sua desclassificação
teria sido arbitrária e contrária ao disposto no edital e na lei de
licitação”.
Em
sentença prolatada no dia 30/03/2020, o Juiz DANILO
MARQUES BORGESjulgou
procedente o pedido concedendo a segurança, “ para declarar a
impetrante habilitada para participar do certamente em questão,
restando confirmada a medida liminar anteriormente concedida” no
dia 14/08/2018.
O
Município foi condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que foi fixado em 20% sobre o valor da
causa.
Meu
comentário:
A
Super Secretária Grazielle Alves começou sua carreira em Búzios
como pregoeira. Ocupou o cargo pelo menos desde 2015. Não consigo
precisar a data porque a prefeitura não disponibiliza em seu Portal
da Transparência os Boletins Oficiais (BOs) dos anos anteriores a
2015.
No
dia 7/1/2016 torna-se presidente da Comissão Permanente de Licitação
(CPL) nomeada pela Portaria nº 10/2016 (BO 734), substituindo
Jefferson Teixeira Terra.
Em
19/11/2019, é nomeada como Secretária Especial de Licitação pela
Portaria 2.404. Em 28/02/2020 é exonerada do cargo e nomeada no
mesmo dia Secretária de Governo e Fazenda (portaria 213)
substituindo nada mais nada menos que Kleber Ferreira de Souza.
No
dia 2/3/2020, é exonerada do cargo de Pregoeira (Portaria 216) dando
lugar a Roberto Ribeiro Brandão, um dos foram condenados pelo ato
ilegal na licitação citada acima.
Em
seguida, por meio do decreto 1.368 de 23/03/2020 o prefeito delega a
Grazielle a função de Ordenadora de Despesa da Chefia de Gabinete,
que ela ocupou até o dia 28/04/2020, quando foi substituída pelo
Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia Carlos Eduardo
Robalo.
Finalmente,
a despeito da condenação pelo ato ilegal na licitação em
30/03/2020, passa a Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde
pelo Decreto 1.381, de 03/4/2020, após o prefeito exonerar o
Secretário de Saúde Jorge dos Santos e a Secretária Adjunta de
Saúde Inaracy Moraes. Três dias depois, a Srª Grazielle assina o
Termo de Ratificação, com Dispensa de Licitação da compra das 19
mil cestas básicas. Compra alvo de ação Civil Pública ajuizada
pelo MP, que suspeita de superfaturamento.
Também
é digno de nota que os membros da Comissão de Licitação
(GRAZIELLE
ALVES RAMALHO, SAULO CARVALHO VIEIRA, ROBERTO RIBEIRO BRANDÃO)contra
os quais foi impetrado o
Mandado de Segurança foram afastados, exceto a Srª JUCIARA TARDELI
DOS SANTOS SILVA.
Observação:você
pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da
pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na
parte superior da coluna lateral direita. Bom apetite!
O prefeito de Búzios, André Granado, é afastado do cargo pela 5ª vez
Qualquer
estudante de direito sabe que Dr André Granado está fora, pois
perdeu o prazo da Apelação, fato já constatado na sentença
proferida pelo Juiz Rafael Baddini e confirmada na decisão da
Desembargadora Denise Tredler.
Analisando
as informações no site do TJ-RJ verifica-se que Dr. André
perdeu o prazo para a Apelação no processo que o condenou a perda
do cargo.
Ocorre
que o Juiz Rafael Baddini de Búzios fez o juízo de admissibilidade,
ou seja, verificou os requisitos para aceitar a apelação e
certificou a perda do prazo. Entretanto,
o Código de Processo civil expressa que esse juízo de
admissibilidade tem que ser feito por um(a) Desembargador(a).
Dr.
André então entrou com o Mandado de Segurança exatamente para suspender a
decisão do Juiz, pois quem tem o poder, por lei, para fazer o citado
juízo de admissibilidade é um(a) Desembargador(a).
No
primeiro momento, diante da flagrante perda de prazo, a
Desembargadora acompanhou o Juiz Rafael Baddini de Búzios, ou seja, expôs que o juiz
agiu corretamente, motivado pela necessária urgência e flagrante
perda do prazo. Entretanto, após
alguns dias, a Desembargadora mudou de ideia e deu efeito suspensivo
no Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da decisão do Juiz
Rafael (que condenou Dr. André), para que o Juízo de
Admissibilidade fosse por ela analisado. Em seguida, ela solicitou o julgamento à mesa, que foi marcado para o dia
19/03/2019.
Entretanto,
o único objeto deste era que a análise da tempestividade, ou seja,
da perda de prazo da Apelação, fosse efetuada por ela. Como a
análise da tempestividade foi feito na apelação no dia anterior, o Mandado de Segurança
perdeu o objeto. Por isso foi tirado de pauta.
A
Apelação subiu ao segundo grau e foi analisada pela Desembargadora
monocraticamente, exatamente como a lei prevê! Sendo novamente
constatada e certificada a perda do prazo!
Os
advogados do Doutor André poderão tentar postergar o dia da saída com o ingresso de algum recurso. Mas o caso é tão grave, que
sobraram poucas opções. No máximo, forçando muito a barra,
caberia um embargo de declaração ou um agravo interno, que só lhe
darão sobrevida por 15 ou 30 dias a mais.
O
embargo só seria possível se existisse contradição, obscuridade
ou omissão na decisão. E o agravo só servirá para levar a decisão
monocrática para ser julgada pelo colegiado.
Até
porque qualquer estudante de Direito sabe que se não apelou no prazo
perdeu, abriu mão do seu direito, admite a veracidade dos fatos que
estão expostos na sentença!
Agora,
a decisão do Juiz Rafael- sem o efeito suspensivo do Mandado de
Segurança- está efetiva, podendo tirar o Doutor a qualquer momento!
Basta que o Juiz de Búzios mande cumprir a sentença que já
proferiu!
A
notícia espalhada pela cidade de que a decisão de Afastamento do Doutor André foi
revertida não corresponde aos fatos. Aliás,
segundo o Site do Tribunal de Justiça, até agora ninguém ingressou sequer com alguma petição.
Mas,
fazendo uma previsão de possibilidades, os advogados do Doutor
poderão tentar postergar o dia da saída, com o ingresso de algum
recurso. Fonte: texto recebido pelo whatsapp
André Granado, prefeito de Búzios. Foto do Facebook de José Carlos Alcântara
A
Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, da 20ª Câmara Cível do
TJ-RJ, que havia concedido liminar contra decisão do Juiz da
1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que, "contrariando as disposições legais
pertinentes", deixou de receber o recurso do prefeito, decidiu
hoje (18), da mesma forma que o Juiz de Búzios, que o recurso não
pode ser recebido por ser intempestivo.Consequentemente,
o mandado de segurança previsto para ser julgado na sessão de
amanhã (19) perdeu o seu objeto. Sendo assim, o processo foi retirado de pauta.
Conclusão: fica valendo a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que decretou a perda da função pública que Dr. André Granado esteja eventualmente ocupando nesta data. Além da perda do cargo, o prefeito de Búzios terá seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco anos); terá que pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e terá que pagar as custas processuais.
Veja o inteiro teor da decisão da Desembargadora nos dois processos:
1) MANDADO DE SEGURANÇA
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000 IMPETRANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Retire-se
o feito de pauta, considerado versar a presente ação de mandado de
segurança sobre o não recebimento de recurso de apelação pelo
Juízo de primeiro grau, recurso este que não foi recebido por esta
relatoria, nos termos da decisão proferida em autos do processo nº
0002216-98.2014.8.19.0078, o que conduz à perda de objeto do
mandamus, a configurar a ausência superveniente de interesse, e com
o que declaro prejudicado o seu conhecimento.
Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora
2) APELAÇÃO CÍVEL
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS
APELAÇÃO
CÍVEL nº 0002216-98.2014.8.19.0078
APELANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
DIREITO
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso
interposto contra sentença de procedência do pedido inicial
veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do
recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e
224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste
e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Não conhecimento do
recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC em vigor.
Decisão
Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em
razão da prática de suposto ato de improbidade administrativa.
Sentença a fls. 601/605 (index 000735), nos seguintes termos:
“(...)Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo
11, II, Lei 8.429192 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no
artigo 12, lll, da mesma legislação: a) suspensão dos direitos
políticos por 05 (cinco anos); b) pagamento de multa civil de 50
(cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo
agente na função pública de Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da
função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno
a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a
condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. (...)”.
Intempestiva
a apelação do réu, de fls. 606/628 (index 000740), na
qual sustenta as suas razões de mérito, conforme certidão de fl.
634 (index 000768). Decisão do Juízo de primeiro grau a fls.
638/640 (index 000773), que contrariando as disposições legais
pertinentes, deixou de receber o aludido recurso, decisão esta
contra a qual foi deferida medida liminar em ação de mandado de
segurança, a fls. 667/668 (index 000804). Contrarrazões do
Ministério Público, em fls. 675/685 (index 000814), que prestigiam
o julgado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 834/849
(index 000834), no sentido do não conhecimento do recurso ou,
subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É
o relatório.
Em
juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado, segundo a atual
Lei Processual Civil, pelo órgão ad quem, deve a relatoria
verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos
indispensáveis ao conhecimento do recurso. Com efeito, o prazo para
interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018
(index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de
Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes,
sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219,
224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC.
Verifica-se,
in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do
Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl.
632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia
09/08/2018 (quinta-feira). Assim, considerado ser este de quinze dias
úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de
apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o
presente recurso é intempestivo, consoante certidão
cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos
03/09/2018. Releva notar a inexistência nos autos de certidão
cartorária no sentido da alegada indisponibilidade dos autos no
período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, razão por que
tenho por bem rejeitá-la. Releva acrescentar, outrossim, que o Juízo
de primeiro grau não recebeu o presente recurso, nos termos da
decisão de fls. 638/640 (index 000773), decisão esta contra a qual
foi impetrada ação de mandado de segurança distribuída sob o nº
0049460-24.2018.8.19.0000, em que deferida medida liminar para
suspender os efeitos daquele ato processual, conforme fls. 667/668
(index 000804), com o regular prosseguimento do feito, razão por que
vieram conclusos estes autos de apelação, aos 11/03/2019, antes do
julgamento do aludido mandamus, incluído na sessão de 19/03/2019,
porém, evidentemente, o mesmo perdeu objeto. No mesmo sentido, a
jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as ementas
a seguir transcritas: 0073896-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª
Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2018 -
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Processual
Civil. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência.
Irresignação. Tempestividade recursal. Não ocorrência. Publicação
do julgado no Diário Oficial em 31.08.17. Interposição do recurso
aos 28.09.17. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico que não coincide com o início ou término do prazo
recursal que não autoriza esta dilação temporal. Recurso
manifestamente intempestivo. Precedente do E. STJ. Negativa liminar
de conhecimento do recurso. Manutenção da sentença.
0458719-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). REGINA
LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
Apelação
Cível. Ação Declaratória c/c Anulatória c/c Indenizatória.
Direito Administrativo e Processual Civil. Sentença de
improcedência. Recurso que não se conhece. Interposição fora do
prazo de quinze dias. Certidão cartorária atestando a
intempestividade. Inteligência dos art.219 c/c art. 1.003,§5º, do
NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) Por essas razões,
ausente a tempestividade, um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade do recurso, e fundada no inciso III, do artigo 932,
do CPC em vigor, não conheço do recurso. Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019.
Denise
Levy Tredler
Desembargadora
Relatora Comentários no Facebook:
Elias LimaEssa justiça eleitoral 😞,pq demora tanto pra julgar
Luiz Carlos GomesZilma a desembargadora tinha dois processos pra julgar: a apelação e o mandado de segurança do André. Como ela recusou a apelação porque André perdeu o prazo, o mandado de segurança perdeu a razão de ser.