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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Prefeito de Búzios terá que demitir todos os funcionários contratados em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no último concurso

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Comarca de Búzios
2ª VaraCartório da 2ª Vara Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  Bairro:CentroCidade:Armação dos Búzios Ação:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Assunto:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Classe:Ação Civil Pública RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORequeridoMUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOSRepresentante LegalANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMARéuANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
RJ119744  -  JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR 
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 


Foi publicada hoje (13) a sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal.
O Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS, Titular da 2ª Vara de Búzios, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, 
(1) confirmando os itens ´f´, ´g´, ´h´ e ´i´ da decisão liminar de f. 1.001 a 1.015;


f) determinar que se abstenha de realizar novas contratações temporárias, para cargo público em que exista candidato aprovado, fora do permissivo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), caso ultrapassado o termo, imposta ao gestor;


g) determinar que no prazo de 30(trinta) dias apresente planilha atualizada indicando os servidores contratados, separados por secretaria, a data da sua admissão, carga horária, local de lotação, seus vencimentos e benefícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

h) determinar que no prazo de 30 (trinta) dias informe a arrecadação total do Município, o montante bruto gasto com pessoal e o valor específico destinado ao pagamento de servidores contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

i) determino a intimação pessoal do Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para dar fiel cumprimento ao provimento liminar, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive criminal.

(2) DECLARANDO SUSPENSO, TAMBÉM EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DO FRUTO DO EDITAL 01/2012, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC/2015 e em atendimento ao item ´a´ do pedido de f. 08, POR ATÉ DOIS ANOS, interregno bastante para o cumprimento dos itens abaixo, bem assim, SENDO MANDATÓRIA, DESDE JÁ, A OBRIGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA LISTA DE APROVADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO NO REFERIDO CERTAME PARA FINS DE CONVOCAÇÃO A SUPRIR A NECESSIDADE EXISTENTE NO EXECUTIVO MUNICIPAL DESDE O MOMENTO DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) - em prejuízo do Prefeito Municipal e direcionada à finalidade prevista no art. 13 da Lei 7.347/1985 - por cada contratação desconforme, estando tal providência judicial em consonância com o art. 11 da Lei 7.347/1985 e com a decisão deste Tribunal na apreciação do agravo de instrumento outrora interposto, sendo a urgência justificada pelas reiteradas contratações de servidores por ´prazo determinado´ efetivadas pela parte ré em descumprimento ao decidido nos autos 0030715-35.2014.8.19.0000, como visto acima;
(3) condenando, também, com escol no art. 11 da Lei 7.347/1985, o município a:
(3.1) no período de até dois anos após o trânsito em julgado desta, convocar todos os aprovados no concurso oriundo do Edital 01/2012 que preencham os requisitos para a nomeação e posse - dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal pertinente caso superados os montantes previstos no edital - observando, além da eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos (art. 37 da CRFB/88 e 22 da Lei 8.078/1990), a razão de, no mínimo, duas demissões de servidores ´temporários´ (por prazo determinado) ativos antes da posse de cada servidor concursado nos termos do art. 37, II, CRFB/88, salvo quando já existir margem dentro dos limites da Lei Complementar 101/2000, hipótese na qual deverá ser observada razão de 100% (cem por cento) de substituições de ´temporários´ por servidores concursados, valendo essa última razão também nas hipóteses de continuidade do vínculo com o mesmo servidor (e.g. atualmente contratado e o próximo na lista de classificação para exercício daquele cargo, de forma definitiva);
(3.2) demitir os contratados por tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no Edital 01/2012.
(3.3) considerando a isenção do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99), condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC c/c 19 da Lei 7.347/1985.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 496 do Código de Processo Civil, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA E DAQUELA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DE Nº 0030715-35.2014.8.19.0000. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o MP e a Procuradoria do Município

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Pérolas ambientais buzianas 8: Dinheiro desperdiçado na construção da ETE de Cem Braças

A ETE CONSTRUÍDA EM CEM BRAÇAS EM 2000 NUNCA FUNCIONOU

DESDE ENTÃO, DIFERENTEMENTE DO QUE DIZIA MIRINHO,  AGRAVOU-SE O LANÇAMENTO DE ESGOTO NO MAR DE MANGUINHOS


Mirinho Braga, Jornal Buziano 27/05/2000

Inspeção ordinária (PROCESSO: TCE-RJ n.º 261.643-9/03) realizada na prefeitura de Búzios no período de 02 a 06/06/2003 por técnicos do TCE-RJ constatou irregularidades em algumas obras e serviços de engenharia, entre elas a obra de construção da estação de tratamento de esgoto de Cem Braças (Tomada de Preços 05/98). Estando em condições de operação desde 2000, a ETE PERMANECE INOPERANTE até hoje, contrariando o princípio da eficiência. 

Em 9/11/2004, a Inspeção Ordinária foi convertida em TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, objetivando a  quantificação do dano e identificação do responsável. Em 23/02/2010, os Conselheiros do Tribunal, em análise de economicidade procedida pela Instrução nas planilhas trazidas aos autos, constataram que os preços contratados estavam compatíveis com os praticados no mercado, à época, devendo ser acatadas as razões de defesas apresentadas.

Com base nesse processo o MP ingressou na Comarca de Búzios com uma Ação Civil Pública por Enriquecimento Ilícito (Processo No 0001785-79.2005.8.19.0078). Mirinho e a CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA  chegaram a ter declarado indisponíveis os seus bens para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 46.956,00 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais). Mas em 30/10/2012, Mirinho foi absolvido porque a conclusão do processo no TCE/RJ nº 261.643-9/03, processo este utilizado pelos próprios autores para corroborar a sua tese de superfaturamento, concluiu pela regularidade das contas apresentadas pelo primeiro réu, afirmando que os preços contratados estavam compatíveis como os praticados no mercado à época. 


quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Ministério Público exige volta do Ensino Médio ao Paulo Freire e ao Inefi

Defenda o Ensino Médio Municipal de Búzios, foto de Mateus Guanaes

Promotoria de Búzios entrou com ação civil pública com tutela de urgência nesta quarta (7).
A 1ª Promotoria de Justiça do Ministério Público em Búzios abriu ontem na Justiça local uma ação civil pública, com tutela de urgência, para obrigar a prefeitura de Búzios a manter as turmas de Ensino Médio no colégio Paulo Freire e no Inefi, fechadas no meio de janeiro. 
Segundo a Promotoria, a ação de transferir os alunos para o Colégio Estadual João de Oliveira Botas foi ‘unilateral’, pois não contou com a concordância da Secretaria Estadual de Educação, que disse não ter condições de absorver a demanda. Apenas o diretor da unidade  estadual concordou com a transferência. 
Em caso de descumprimento, o MP pede aplicação de multa diária pessoal de R$ 1 mil  ao prefeito André Granado (PMDB).

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

MPRJ obtém decisão que determina ao Município de Cabo Frio a reserva do mínimo de 25% da receita para o desenvolvimento do ensino

Logo da Comunicação do MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Cabo Frio, obteve, junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, o deferimento de decisão liminar que determinou ao município a reserva do percentual mínimo e mensal de 25% de toda a receita de impostos  – próprios e de transferências – para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 
Na mesma decisão, foi determinado que o Município de Cabo Frio adote todas as medidas necessárias à previsão, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativos aos exercícios de 2018 a 2021, dos valores decorrentes da compensação do déficit de gasto mínimo em educação no ano de 2016.
 
De acordo com o MPRJ,  o Município de Cabo Frio deixou de aplicar mais de R$ 33 milhões na educação no ano de 2016, e destinou às políticas públicas educacionais, até o terceiro bimestre de 2017, percentual inferior aos 25% determinados pela Constituição Federal, tratando-se de recursos de aplicação regular e não contingenciáveis durante todo o exercício financeiro. A aplicação irregular e indevida dos recursos tem sido a causa determinante do sucateamento na prestação do serviço público pelo Município e das constantes paralisações e greves, com graves prejuízos aos estudantes.
 
A atual precariedade da rede pública de ensino municipal decorrente da falta de investimento é notória”, diz a decisão, acrescentando que a não observância do que preconiza a lei deflagrou, no ano de 2016, diversas paralisações dos profissionais da educação, em particular daqueles que atuam no magistério em razão da falta de pagamento de salários. 
 
A Ação Civil Pública tem o nº  0018432-39.2017.8.19.0011.


segunda-feira, 9 de outubro de 2017

MPRJ ajuíza ação para cobrar a aplicação de mínimo de 25% da receita na educação de Cabo Frio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Cabo Frio, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face do município de Cabo Frio, com o objetivo de garantir a aplicação mensal de, no mínimo, 25% das receitas decorrentes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, como assegurado pela Constituição Federal. 
 
De acordo com a ação, os relatórios resumidos de execução orçamentária do município de Cabo Frio demonstram que esse deixou de aplicar mais de R$ 33 milhões na educação no ano de 2016, e que a prática irregular vem se mantendo na atual gestão municipal. No primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2017, o município de Cabo Frio aplicou na educação, apenas, os percentuais equivalentes a 14,70%; 16,62% e 18,13%, respectivamente, ocasionando reiteradas greves decorrentes do não pagamento de remuneração, com imenso prejuízo à população.
 
Além de um plano de recomposição dos valores não aplicados na educação, o MPRJ pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o município seja obrigado a aplicar, imediatamente, o mínimo constitucional de 25%, bem como a promover a abertura de conta corrente específica para depósito destes recursos. Esta conta deverá ser gerida pelo Secretário Municipal de Educação, garantindo-se a necessária transparência na gestão dos recursos públicos. 
 
A Ação Civil Pública tem o nº  0018432-39.2017.8.19.0011.


Fonte: "mprj"

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido pelo TJ-RJ

André Granado, prefeito de Búzios
André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido, por unanimidade, pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como deu a entender seu advogado, Dr. Sérgio Luís, na sessão extraordinária de ontem (24) da Câmara de Vereadores.
Na verdade, o prefeito obteve, por unanimidade (3x0), provimento parcial ao seu recurso. Foi mantido no cargo, mas não conseguiu reverter a decisão do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, que decretou a indisponibilidade de bens dos 67 réus, prefeito incluso. A indisponibilidade dos bens também foi mantida por unanimidade (3X0).  

No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".

No entanto, o Desembargador-Relator justificou a decisão pela indisponibilidade de bens, e foi seguido pelos demais, porque "os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude". Para ele, as "prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetuá-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade". E que "tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis". Conclui
ressaltando que "a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais".

Veja abaixo o Acórdão na íntegra. Os grifos em negrito são meus.  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0036418-39.2017.8.19.0000
Agravante : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º réu)
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor)
Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Antecipação de Tutela – Cartório da 2ª Vara da Comarca de Búzios – RJ.
Primeiro Vogal Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Tutela de Urgência antecipada. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Deferida a medida consistente em afastamento cautelar de cargo de Prefeito, no exercício do mandato, decretando a indisponibilidade dos bens ante a gravidade dos prejuízos causados pela conduta improba. Recurso contra a medida ensejada pelo Prefeito afastado. Suspensão recursal. Ministério Público e Procurador de Justiça reafirmam a tutela deferida. Decisão contrária ao deferimento da medida de afastamento da função pública. Descabido o afastamento cautelar do Prefeito Agravante. Risco de lesão do afastamento do cargo eleito pela maioria dos cidadãos. Garantia da prévia manifestação do Agravante, além de constituir medida sancionatória, consagrado constitucionalmente. Jurisprudência do STJ que impede a possibilidade de deferir a medida sem prévia manifestação do Agravante. Assegurado ao Prefeito o direito prévio de rebater as acusações. Afastamento cautelar do agente político. Mantida a indisponibilidade dos bens, com base no artigo 7º da lei nº. 8429/92, pela presença de fortes indícios da prática de atos lesivos ao Erário Público. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL determinando que o Prefeito seja conduzido ao cargo eletivo e, por outro lado, mantida a indisponibilidade total dos bens dos envolvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é agravante e 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado Autor figurando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo de Instrumento proposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º Réu e Agravante) solicitado a reversão de seu afastamento do cargo de Prefeito e a constrição de seus bens até que sobrevenha o transito em julgado de eventual decisão condenatória.
2. Sustenta o Agravante (index 2/36) que o Juiz de piso decretou a medida excepcional diante da sua comprovada suspeita de conduta, obstruindo à regular instrução processual com base em suposições e conjecturas.
3. Diz, ainda, que a decisão inquinada é ilegal e arbitrária porquanto nesta face o Réu (Agravante) não foi sequer notificado para oferecer sua manifestação rebatendo as acusações.
4. Asseverou, também, que no Inquérito Civil Público o Agravante e Prefeito colaborou para a regular investigação e nunca agiu obstruindo a inquirição administrativa atendendo a todas as inúmeras requisições ministeriais.
5. Por fim, deve-se proceder na instrução probatória assegurando a todos o contraditório para a cognição definitiva do julgador porque não se tem, até agora, um quadro completo de provas. Solicita a recondução ao cargo de Prefeito. Assegura que a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação. Daí o recurso.
6. Decisão concedendo a suspensão recursal determinado a paralisação do processo até a deliberação do Órgão Fracionário (index 47).
7. O Ministério Público (index 54/66) e a Procuradoria de Justiça (index 69/82) teceram várias considerações, corroborando a decisão inquinada (index 6/31) reafirmando que foi demonstrado de forma contundente que a manutenção do Agravante no cargo de Prefeito comprometeria a instrução probatória com atos de obstrução da investigação em razão da negativa de atendimento as requisições ministeriais.
8. Os autos vieram-me conclusos em 25 de Julho de 2017 sendo devolvidos 14 dias após (08/08/2017), solicitando dia para julgamento.
VOTO
9. Controvérsia a respeito do deferimento da destituição do cargo de Prefeito da Cidade de Búzios no Estado do Rio de Janeiro e a constrição cautelar quanto a indisponibilidade de bens do Agravante causados pelos indícios de graves prejuízos ao Erário Público Municipal nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
10. Ao contrário do que alegam o MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradoria de Justiça assiste razão parcial ao Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – porquanto a afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
11. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
12. O afastamento cautelar de agentes públicos, por meio de decisões judiciais provisórias, eis que o julgador não possuía elementos, ainda, para o julgamento final, representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
13. Conclui-se, ainda, que a excepcionalidade da medida terá que ser minuciosamente esquadrinhada para o caso de afastamento do cargo qualquer agente munido de mandato eletivo, não bastando considerações genéricas para o caso de continuação do cargo que venha a dificultar as investigações em curso.
14. Por certo, o MINSTÉRIO PÚBLICO já possuiu uma carga considerável obtida no Inquérito Civil, com fartas provas concretas para supostamente obter a condenação da agente público na Improbidade Administrativa, não poderá o Prefeito e Agravante tomar uma atitude que irá obstruir a instrução probatória.
15. Consigne-se que a decisão hostilizada, determinado o afastamento do Prefeito Agravante, apresenta uma distorção prejudicial ao cargo eletivo não favorecendo em nada a condução do processo judicial.
16. De se enfatizar, que a doutrina amplamente majoritária, sustenta que os efeitos da medida cautelar podem não ter correlação com a sanção de perda da função pública, eis que estamos na fase preliminar onde a prova a ser trazida pelo Prefeito Agravante poderá concluir pela improcedência dos pedidos formulados.
17. Desta forma, somente produzirá os efeitos pretendidos – perda da função pública - se as provas contundentes forem no sentido da sentença condenatória.
18. Sobre o tema, leiam-se as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim leciona:
Nos termos do art.20, caput, da Lei 8.249/1192, a perda da função pública é sanção, ao lado da suspensão dos direitos políticos, que só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, o u s e j a , e m s e d e d e e x e c u ç ã o d e f i n i t i v a . A g r a v i d a d e d a s a n ç ã o , a li a d a a s u a p r o v á v el i r r e v e r s i b ili d a d e p r á t ic a , motivaram o legislador a valorizar a segurança jurídica para a aplicação dessas sanções, ainda que tal exigência possa tornar a medida ineficaz, em especial em cargos coletivos. (...) A doutrina parece tranquila na conclusão de que o afastamento provisório do cargo, emprego ou função previsto no art.20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 tem natureza cautelar. A c o n clu s ã o p a r e c e a c e r t a d a j u s t a m e n t e p ela m o t i v a ç ã o d o afastamento presente no dispositivo legal mencionado: permitir a r e a li z a ç ã o r e g ula r d a i n s t r u ç ã o p r o b a t ó r i a . ( . . . ) A i n d i s c u t í v el n a t u r e z a c a u t ela r d a m e di d a , e n t r e t a n t o , n ã o d e i x a e s p a ç o p a r a a c o n clu s ã o d e q u e a m e d i d a d e a f a s t a m e n t o s e j a u m a a n t e c i p a ç ã o d a f u t u r a c o n d e n a ç ã o , s e n d o n e s s e s e n t i d o o e n t e n d i m e n t o p a c í f i c o d a d o u t r i n a . ”
(Manual de Improbidade Administrativa / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. – 2ª Ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.217 e 270/271).
19. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar, para reconhecer possível a tutela de urgência, sem prévia manifestação do Réu, desde que desprovida de “natureza exclusivamente sancionatória” como ressalva o REsp nº 1385582/RS julgado pela Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN:
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I M P R O B I D A D E . M E D I D A L I M I N A R I N A U D I T A ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA D E C A R Á T E R N Ã O E X C L U S I V A M E N T E S A N C I O N A T Ó R I O . V I A B I L I D A D E . H I S T Ó R I C O D A D E M A N D A
 1 . O r e c u r s o traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro g r a u , a n t e s m e s m o d e e x p e d ir a n o t i f i c a ç ã o p a r a d e f e s a p r é v i a , d e t e r m i n o u , li m i n a r m e n t e , a p r o i b i ç ã o d e a d e m a n d a d a r e c e b e r v e r b a s d o P o d e r P ú bli c o e c o m e le c o n t r a t a r o u a u f e r i r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s , d i r e t a o u i n d i r e t a m e n t e .
P R E S S U P O S T O S D A TUTELA DE URGÊNCIA 
2. A estreita via do Recurso Especial n ã o c o m p o r t a o e x a m e d o s p r e s s u p o s t o s a u t o r i z a d o r e s d a s tutelas de urgência concedidas pela primeira instância, tendo e m v i s t a o ó b i c e d a S ú m ula 7 / S T J . P r e c e d e n t e s ( A g R g n AREsp 350.694/R S, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).
DEFESA PRÉVIA 
3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, p o d e o m a g i s t r a d o , e x c e p c i o n a lm e n t e , c o n c e d e r a m e d id a li m i n a r s e m p r e q u e v e r i f i c a r q u e a o b s e r v â n c i a d a q u ele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90.
Precedente dos Edcl Ag 1.179.873/PR, R el. M i n . H e r m a n B e n j a m i n , D J e 1 2 . 3 . 2 0 1 0 , e d o R E s p 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4 . 1 2 . 2 0 0 8 .
 4 . N e s s e p o n t o , o e n t e n d i m e n t o a d o t a d o p elo a r e s t o r e c o r r id o n ã o d e s t o o u d a o r i e n t a ç ã o v i g e n t e n o Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses r e c u r s a i s d o a r t . 1 0 5 , I I I , " a " , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l. 
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 
5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os a r t s . 8 3 e 8 4 d o C ó d i g o d e D e f e s a d o C o n s u m i d o r , q u e admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a A ç ã o C i v il P ú bli c a b u s c a p r o t e g e r .
6 . N o c a s o c o n c r e t o , o acórdão regional revela a gravidade dos atos de improbidade, q u e c o n s i s t i r a m n a u t ili z a ç ã o d e r e c u r s o s p ú bli c o s p a r a b e n e f í c i o s p a r t i c ula r e s o u d e f a m ili a r e s , n o e m p r e g o d e v e í c ulo s , m a t e r i a i s e e q u i p a m e n t o s p ú bli c o s e m o b r a p a r t i c ula r ; n o u s o d o t r a b alh o d e s e r v i d o r e s p ú bli c o s e d e a p e n a d o s ( e n c a m i n h a d o s p a r a p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s à o c o m u n i d a d e ) e m o b r a p a r t i c ula r e n a s u p r e s s ã o d e p r o v a necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse contex to, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber novas verbas do Poder Público e com ele c o n t r a t a r o u r e c e b e r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s g u a r d a r ela ç ã o d e p e r t i n ê n ci a e s i n t o n i a c o m o ilí c i t o p r a t i c a d o p ela r é , s e n d o e v i d e n t e o p r o p ó s i t o assecuratório de fazer cessar o desvio de recursos públicos, n o s t e r m o s d o q u e a u t o r i z a d o p elo s p r e c e i t o s le g a is anteriormente citados.
7. Recurso Especial não provido.
20. Portanto, há no decreto inquinado uma sanção exclusivamente prévia. A jurisprudência da Corte Nacional é pacífica no sentido de meras conjecturas ou indícios não autorizam o afastamento de um Prefeito, como o Agravante.
21. Confira-se os enunciados nos AgRg na MC 19214/PE, 2ªJe 29/06/2012, AgRg na PET na SS 2591/PI, CE, DJe 12/09/2012, AgRg na SLS 1558/AL, CE, DJe 06/09/2012, AgRg na SLS 1620/PE, CE, DJe 06/09/2012, AgInt na SLS 2127/TO, CE, DJe 15/06/2016 e AgInt na SLS 2186/PB, CC, DJe 15/12/2016.
22. Sendo assim, se nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa somente é cabível, se o afastamento do agente político do cargo para o qual foi eleito pela maioria dos cidadãos, preservar a instrução probatória, não é o caso, e o Agravante não teve sequer oportunidade de levar a juízo seus argumentos de defesa.
23. Frise-se, a prova obtida no Inquérito Civil levada a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO fundamenta a convicção já não há necessidade de prosseguir nas provas coligidas, portanto, inexiste qualquer risco para a demanda que se inaugura.
24. De fato, inexiste qualquer indicio de que o Prefeito Agravante poderia de alguma forma obstruir a instrução probatória.
25. No entanto, o mesmo não se diga quanto a indisponibilidade dos bens porquanto está sedimentado perante a Corte Nacional, para que se justifique a indisponibilidade de bens, bastando que restem demonstrados indícios da prática de ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.
26. Aos agentes públicos, o Agravante e as sociedades envolvidas (Réus) nas prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetua-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade.
27. Sendo assim, só o exame das provas coligidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alinhado a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, já se justifica a plausibilidade do acerto parcial do Julgador de primeiro grau.
28. A doutrina e jurisprudência são unanimes no sentido de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo que autoriza a medida de indisponibilidade, a teor do artigo 7º da Lei 8429/92.
29. Tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis.
30. Além do mais, ressalte-se que a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais.
31. Veja-se a respeito o entendimento do STJ no REsp 1202024/MA, AgRg no AREsp 20853/SP, RE no AgRg no Embargos de Divergência em REsp 1460770/PA. Há, ainda, o Recurso Repetitivo no julgamento pelo STJ sob o nº. 1336721/BA que entendeu que para a decretação da indisponibilidade de bens basta a existência de indícios de pratica de atos de improbidade administrativa.
32. Portanto, os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude.
33. Aguarde-se a instalação do contraditório previamente com a finalidade de evitar grave lesão à ordem pública e afastar o risco inverso, destituição do cargo eletivo para se chegar a solução diversa do pretendido que é a irregularidade na aplicação de verba pública atentatórios aos princípios da Administração Pública guardados o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) e o da ampla defesa (artigo 5, LV, CF)
34. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos. Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 2017.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator


Fonte: "tjrj"

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

André permanece no cargo, mas processo dos 67 réus prossegue

Relembrando o caso:

 Em 5 de Julho, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas concedeu liminar, a pedido do MP-RJ, afastando o Prefeito de Búzios André Granado do cargo. A Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) originou-se do Inquérito Civil conduzido pelo MP-RJ com base nas denúncias apresentadas no Relatório Final da CPI do BO. Em Búzios, o processo ficou conhecido, tamanha a quantidade de réus, como o "processo dos 67 réus". No dia 11 do mesmo mês, Dr. André conseguiu liminar no TJ-RJ para retornar ao cargo. É esta liminar que foi julgada hoje (23) pelo pleno do Tribunal.

Processo nº: 0036418-39.2017.8.19.0000

Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  
  
Processo originário:  0005541-76.2017.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA


SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:23/08/2017 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Data da Sessão:23/08/2017 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Designado p/ Acórdão:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR.JOÃO ALBERTO ROMEIRO, PELO AGRAVANTE, E ESTEVE PRESENTE A EXMA. REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, DRa. CLAUDIA QUARESMA CHACUR.


Comentários no Facebook:


Sonia Pimenta Porque ninguém se manisfestou da mesma forma com o prefeito Mirinho Braga? Vergonhoso isso.

Responder12 h
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Luiz Carlos Gomes ninguém não. Eu sempre me manifestei contra os malfeitos do Mirinho. O blog está aí pra provar.
Sonia Pimenta A saida do prefeito agora, só vai desestabilizar Búzios.

Responder4 h
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Luiz Carlos Gomes Respeitosamente discordo profundamente.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Valor do dano causado ao Erário de Búzios pelas fraudes apontadas pela CPI do BO, segundo o MPRJ

No processo 0005541-76.2017.0078, o MPRJ estimou o dano causado ao Erário Público de Búzios pelas fraudes nas licitações apontadas pela CPI do BO em R$ 19.144.287,17. Veja abaixo a lista das empresas e o dano causado por serviço:  
  
1) CLUB MED CAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
Serviço de manutenção de vias pavimentadas
Valor do dano: R$ 720.000,00

2) MMR CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E EVENTOS
Serviço de poda de árvores de pequeno e médio porte
Valor do dano:  R$ 79.775,82

3) DIFAMARCO DISTRIBUIBORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORIAIS EPP
Aquisição de fraldas descartáveis para as unidades de Saúde.
Valor: R$ 141.576,00

4) FARDASMIL CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
Aquisição de uniforme
valor do dano: R$ 214.000,00

5) AVANT DE ARARUAMA BAZAR LTDA 
Aquisição de material de iluminação pública
Valor do dano: R$ 1.056.213,50

6) ACMP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
Valor do dano:  R$58.000,00

7) MAF DA SILVA SERVIÇOS E EVENTOS
Locação de tendas , etc
Valor do dano:  R$ 3.279.600,00

8) FEDERAÇÃO R$1.261.952,00 INTERESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PRESTADORES ARTÍSTICOS E CULTURAIS - FEDERART
Serviços diversos para todos os tipos de eventos
Valor do dano: R$ 1.261.952,00 

9)COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA
Aquisição de gêneros alimentícios para as escolas da rede municipal
Valor do dano: R$6.308.637,85

10) A.C. DOS SANTOS OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Valor do dano: R$ 11.638,00

11) MALAQUIAS 3.10 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Confecção de material gráfico para as unidades de saúde
Valor do dano: R$ 291.032,00

12) C.M.F. SILVA MATTOS EPP
Aquisição de material de limpeza das unidades escolares da rede municipal
Valor do dano:  R$ 293.817,50

13) NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA
 Serviços funerários
 Valor do dano: R$6.677,75

14) R. S. BRASIL CONSTRUTORA LTDA
Manutenção de escolas 
Valor do dano: R$ 637.200,00

15) EAC DAIER LTDA
Locação de ambulância UTI móvel
Valor do dano: R$ 83.500,00

16) RÓTULO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
Limpeza das unidades de saúde
Valor do dano: R$ 2.280.000,00

17) VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA
Manutenção da iluminação pública
Valor do dano: R$ 402.347,00

18) CASA DO EDUCADOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Aquisição de material de papelaria para as escolas da rede.
Valor do dano: R$ 465.680,00

19) HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA
Aquisição de uniformes escolares para a rede.
Valor do dano: R$ 1.853.135,00 


quinta-feira, 6 de julho de 2017

Improbidade administrativa

O argumento de que o afastamento cautelar dos detentores de mandato importaria em afronta à vontade popular, exteriorizada por intermédio do voto e que reflete a essência da soberania estatal, não merece ser igualmente prestigiado. Com efeito, a escolha popular permite que o agente desempenhe uma função de natureza eminentemente lícita e cujas diretrizes de atuação foram traçadas pelo ordenamento jurídico. Distanciando-se da licitude e rompendo o elo de encadeamento lógico que deve existir entre o mandato outorgado e a função a ser exercida, dissolve-se a legitimidade auferida pelo agente com a eleição, o que, a exemplo do que se verifica em qualquer país democrático, permite ao Poder Judiciário a recomposição da ordem jurídica lesada. Afinal, como afirmou Padre Antônio Vieira, não faria sentido que ' em vez do ladrão restituir o que furtou no ofício, restitua-se o ladrão ao ofício, para que furte ainda mais'”.


(“Improbidade Administrativa”, de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, citado por Dr. Marcelo Villas na sentença do processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078)

Comentários no facebook:

Thomas Sastre TODO BRASILEIRO QUE SE PRESTE TINHA POR OBRIGAÇÃO LER OS SERMOES DO PADRE ANTONIO VIERA ,QUIZAS SERIA UMA ALTA AJUDA EM O CARÁCTER EM O COMPORTAMENTO SOCIAL EU QUANDO GANHEI O LIVRO COM OS SERMOES EM 1970 FIQUE MAS LEVE ,MAS HUMANO E PASEI ACREDITAR QUE EXISTE A JUSTÍCIA DIVINA

quarta-feira, 5 de julho de 2017

MPRJ obtém afastamento do prefeito de Búzios em ação que o acusa de fraude em licitação

GAECC do MP-RJ

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), obteve, nesta quarta-feira (05/07), o afastamento do prefeito de Búzios, André Granado Nogueira da Gama, e de outros dois funcionários públicos, em ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de liminar. Além do afastamento cautelar, a Justiça também determinou a indisponibilidade de bens do prefeito e de outros 67 réus com o objetivo de ressarcir o prejuízo causado ao erário público estimado em cerca de R$ 20 milhões. André Gama é apontado como um dos responsáveis por fraudar procedimentos licitatórios do município com a finalidade de beneficiar empresas escolhidas. 
 
Também foram afastados de suas funções os agentes públicos Renato de Jesus e Alberto Jordão até o trânsito em julgado. De acordo com a ação, os três são apontados como responsáveis, junto a outros servidores, pela publicação de Boletins Oficiais distintos, tendo alguns exemplares uma segunda capa com publicidade institucional e avisos de licitação que não circularam na distribuição regular da publicação.
 
A ação proposta pelo GAECC/MPRJ relata que a irregularidade começou a ser investigada por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instalada em 2013 na Câmara de Vereadores de Búzios. A CPI apurou denúncia de um blog local que reportava a irregularidade e a falta de publicidade de avisos de licitação ou atas de registo de preço em, pelo menos, 25 pregões presenciais praticados entre 24 de maio e 11 de julho de 2013. O problema foi constatado pela comissão ao identificar uma segunda capa não numerada nos exemplares do Boletim Oficial fornecidos pelo município que não circularam regularmente. 
 
O relatório final da CPI constatou o ato ilícito praticado e também identificou as empresas que tiveram contrato emergencial com o município e saíram vencedoras dessas licitações, nas quais os procedimentos não foram regularmente publicados. Ainda segundo a ação apresentada pelo GAECC/MPRJ à Justiça, mesmo após o término da CPI, essas empresas foram beneficiadas com prorrogações dos contratos emergenciais por três a seis meses, ganharam novas licitações e aditivos, alguma prestando serviços até hoje. O relatório da comissão descreve que “o prefeito montou uma estrutura composta por servidores responsáveis por fraudar o procedimento licitatório com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o resultado pretendido no certame”. 
 
Medidas foram adotadas na estrutura da Prefeitura no início da gestão como a transferência da Coordenadoria da Unidade de Licitação da Secretaria Municipal de Gestão para o Gabinete do Prefeito, conforme descreve a ação civil pública ao demonstrar a alterações adotadas como forma de preparação para a prática das irregularidades. Também ocorreu a substituição da gráfica responsável pela publicação dos Boletins Oficiais. Ainda de acordo com a ação, ao iniciar o governo, em janeiro de 2013, o prefeito expediu decreto cancelando todos os contratos firmados pela gestão anterior para a contratação direta de outras empresas, sem a realização de licitações sob o fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista a alta temporada turística em Búzios. 
 
Tendo esse vício sido detectado justamente sobre elemento indispensável do contrato administrativo, que é a publicidade do certame licitatório na forma estrita e minuciosamente descrita pelo art. 4º, I, da Lei nº 10.520/01, resta claro que estamos diante de atos nulos de pleno direito. Impõe-se, pois, que seja determinado aos envolvidos a devolução dos montantes ao erário, bem como que sejam aplicadas as correlatas sanções por improbidade administrativa”, descreve trecho da ação.
 
Além do afastamento cautelar até o final do processo, o prefeito está sujeito a penas como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa, ressarcimento integral do dano e proibição de contratar com o Poder Público.
 
Lista de empresas favorecidas:
Club MedCar Construção e Serviços Automotivos LTDA (pregão 18), M.M.R Construções Serviços e Eventos (pregão 19), Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP (pregão 20), Fardasmil Confecção e Comércio de roupas Ltda. ME (pregão 21), Avant de Araruama Bazar Ltda (pregão 22), ACMP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e MAF da Silva Serviços e Eventos ME (pregão 23), Federação Interestadual das Associações de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais (pregão 24), Comércial Milano Brasil Ltda. (pregão 25-A), A.C. dos Santos Oliveira Comércio e Serviços Ltda. ME (pregão 25), Malaquias 3.10 Comercio e Serviços Ltda (pregão 25), C.M.F. da Silva Mattos EPP (pregão 26), New Life Ornamentos Ltda. ME. (pregão 27), R.S. Brasil Construtora (pregão 28), EAC Daier Ltda. (pregão 29), Rótulo Empreendimentos e Serviços Ltda. (pregão 30), Vegeele Construções e Pavimentações Ltda. (pregão 31), Casa do Educador Comércio e Serviços LTDA (pregão 32) e Hawai 2010 Comércio LTDA (pregão 36).

Fonte: "mprj"