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sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Justiça do Trabalho proíbe retorno das aulas no RJ até que estudantes e professores sejam vacinados

TRT suspende volta às aulas na rede particular em todo estado. Foto: print TV Globo




Decisão condiciona retorno à vacina ou a estudo demonstrando que não há riscos.

A 23ª Vara da Justiça do Trabalho proibiu nesta quinta-feira (10) o retorno das aulas no estado do Rio de Janeiro até que docentes e estudantes sejam vacinados contra a Covid-19 ou "até que se demonstre, de forma concreta, por meio de estudo técnico ou de outro modo, que não há risco aos alunos, professores e à sociedade."

A decisão estava relacionada à uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio e Região (Sinpro-Rio). O governo do estado tinha liberado retorno de escolas particulares a partir da próxima segunda (14), mas orientou as prefeituras a decidirem as datas em cada município.

Nas escolas estaduais, o retorno estava previsto para o dia 5 de outubro somente para os alunos que estão sem acesso à internet ou computadores. O governo do estado chegou a elaborar uma cartilha com recomendações e cuidados para o retorno seguro.

Na capital, a prefeitura ainda não definiu a volta dos alunos. As escolas reabriram somente para o trabalho interno. De acordo com a prefeitura, já foi elaborado um plano para o retorno e o documento foi encaminhado para o comitê estratégico, para que seja aprovado.

Fonte: "globo"


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sábado, 9 de maio de 2020

FIQUEM EM CASA 2

Pedro Serrano, Doutor em Direito e Professor de Direito Constitucional





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FIQUEM EM CASA 1

Pedro Serrano, Doutor em Direito e Professor de Direito Constitucional





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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Diretores de escola têm que ser eleitos pela comunidade escolar, é o que determina o Plano Nacional da Educação (PNE)

Eleição de diretores de escolas de Casimiro de Abreu. Foto: prefeitura


Eleição de diretores é realizada nas escolas de Casimiro de Abreu

Vinte escolas municipais (80% da rede) realizaram processo consultivo para escolha de diretores; nas outras 5 escolas não houve candidatos. A eleição ocorreu no último dia 4. O processo que favorece a democracia teve a participação de toda comunidade escolar (pais, alunos, professores e funcionários). 

Os novos gestores assumem em 02/01/2020 para um mandato de 2 anos. Com esta medida Casimiro de Abreu consolida a prática na Rede Municipal de Ensino, pois a eleição ocorre pela segunda vez e atende o Plano Nacional de Educação, que prevê a efetivação da gestão democrática da Educação.

Fonte: "casimirodeabreu"


Observação: 

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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Ministro Edson Fachin suspende decisão contrária à livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico

Ministro do STF Edson Fachin

Liminar do ministro Edson Fachin suspende efeitos de decisão que autorizava deputada estadual a manter em rede social mensagem contrária à decisão plenária que assegura a livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33137 para suspender os efeitos de decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que autorizava a deputada estadual (PSL-SC) Ana Caroline Campagnolo a manter em sua página no Facebook mensagem estimulando estudantes a denunciarem professores que fizessem manifestações “político-partidárias ou ideológicas” consideradas humilhantes ou ofensivas à sua liberdade de crença e consciência. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin considerou que a decisão contraria a medida cautelar referendada pelo Plenário na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente acadêmico.
A mensagem foi publicada no dia 28 de outubro de 2018, logo após a definição do segundo turno das eleições presidenciais e estimulava os estudantes a filmar ou gravar áudio de professores em sala de aula. A mensagem continha um número de telefone celular e orientava que os arquivos fossem enviados com o nome do professor, da escola e do município.
O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) ingressou com ação civil pública com o objetivo de garantir a liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias nas escolas catarinenses. Na primeira instância, o MP obteve liminar determinando que Campagnolo se abstivesse de “implementar e/ou manter de qualquer modalidade de serviço, formal ou informal, de controle ideológico das atividades dos professores e alunos das escolas públicas e privadas” nos municípios catarinenses.
No entanto, ao analisar recurso da deputada estadual, a desembargadora do TJ-SC reformou a decisão de primeira instância sob o argumento de que Campagnolo pretendia apenas criar um canal de denúncias dos estudantes, fazendo o papel de “ouvidora social” contra “toda espécie de abuso ou excesso que se venha a praticar em sala de aula, a partir da transgressão pelo professor dos limites constitucionais que lhe são deferidos para o exercício de sua docência”.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin salientou que a decisão monocrática do TJ-SC fez uma releitura da mensagem de Ana Caroline Campagnolo dando a entender que ela estaria atuando de forma legítima ao se colocar à disposição, nas redes sociais, para ouvir a população. No entanto, observou o ministro, o discurso parece ter outra conotação, pois conclama os alunos a se comportarem como se fossem agentes do Estado, quando nem ao próprio Estado é conferido o poder de controlar tais manifestações
De acordo com o relator, a decisão reclamada parece afrontar o pronunciamento do Corte na ADPF 548, em que se proibiu que autoridades públicas estatais determinem, promovam ou permitam o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores dentro dos ambientes escolares. “Ao conclamar os alunos a exercerem verdadeiro controle sobre manifestações de opinião de professores, a deputada transmite a ideia de que isso é lícito. Estimula-os, em consequência, a se sentirem legitimados a controlarem e a denunciarem manifestações político-partidárias ou ideológicas contrárias às suas”, destacou.
O ministro aponta que, ao agir dessa forma, a deputada estadual teria conferido aos estudantes, por meio de sua própria “autoridade”, direito ou poder de exercerem juízo de valor em detrimento de liberdade de expressão e de pensamento alheio, o que, segundo a decisão proferida na ADPF 548, não é cabível nem às autoridades públicas.
Fonte: "portal.stf"

Meu Comentário:
A decisão do Ministro Edson Fachin não poderia ser outra. Assim como, mesmo com todas as divergências filosóficas e ideológicas entre eles, de qualquer outro ministro do STF. Trata-se de princípio constitucional. Por aí já dá para se vislumbrar que a tese da "Escola sem Partido" dos conservadores brasileiros não se sustenta a luz da Constituição Brasileira. 

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

MPRJ obtém decisão que determina ao Município de Cabo Frio a reserva do mínimo de 25% da receita para o desenvolvimento do ensino

Logo da Comunicação do MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Cabo Frio, obteve, junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, o deferimento de decisão liminar que determinou ao município a reserva do percentual mínimo e mensal de 25% de toda a receita de impostos  – próprios e de transferências – para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 
Na mesma decisão, foi determinado que o Município de Cabo Frio adote todas as medidas necessárias à previsão, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativos aos exercícios de 2018 a 2021, dos valores decorrentes da compensação do déficit de gasto mínimo em educação no ano de 2016.
 
De acordo com o MPRJ,  o Município de Cabo Frio deixou de aplicar mais de R$ 33 milhões na educação no ano de 2016, e destinou às políticas públicas educacionais, até o terceiro bimestre de 2017, percentual inferior aos 25% determinados pela Constituição Federal, tratando-se de recursos de aplicação regular e não contingenciáveis durante todo o exercício financeiro. A aplicação irregular e indevida dos recursos tem sido a causa determinante do sucateamento na prestação do serviço público pelo Município e das constantes paralisações e greves, com graves prejuízos aos estudantes.
 
A atual precariedade da rede pública de ensino municipal decorrente da falta de investimento é notória”, diz a decisão, acrescentando que a não observância do que preconiza a lei deflagrou, no ano de 2016, diversas paralisações dos profissionais da educação, em particular daqueles que atuam no magistério em razão da falta de pagamento de salários. 
 
A Ação Civil Pública tem o nº  0018432-39.2017.8.19.0011.


sábado, 21 de outubro de 2017

O pagamento de aposentados e pensionistas é prioridade!!!

Mônica Almeida
Recado para os Vereadores Adeir Novaes, Edilan do Celular, Rodolfo de Rui, Alexandra Codeço, Letícia Jota, Miguel Alencar, Jefferson Vital, Ricardo Martins, Vaguinho e Blau Blau que votaram contra o Requerimento do Vereador Rafael Peçanha que pedia o cumprimento da Lei em vigor que prioriza o pagamento dos Aposentados e Pensionistas. Outras eleições virão e Monica Almeida, ELEITORA, PROFESSORA, CONTRIBUINTE, NÃO ESQUECEREI DE VOCÊS!!!



Copiem e colem!!!!!

Tb não esqueceremos de quem NEGA O PASSE LIVRE DOS ESTUDANTES!



quarta-feira, 13 de julho de 2016

Prefeito de Búzios é obrigado pela Justiça a readmitir professor demitido injustamente

O coronelzinho do interior André Granado ( Prefeito de Búzios), autoritário e perseguidor, foi obrigado pela Justiça ( Juiz Dr. Gustavo Fávaro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios) a reintegrar o professor Ronaldo Alves de Lima ao cargo de diretor da Escola Municipal Nicomedes Theotônio Vieira e restabelecer o servidor Ronaldo Alves de Lima como membro do FUNDEB. 

JUSTIÇA FEITA! DEMOCRACIA EM FESTA!

Meu comentário:

Luiz Carlos Gomes Valeu Ronaldo. Seja bem-vindo de onde nunca deveria ter sido tirado. Você continuará. Esse coronelzinho de meia tigela passará.


Nota da ASFAB:


Justiça manda Municipio de Búzios reintegrar o Prof. Ronaldo Alves à direção da Escola Nicomedes
No âmbito de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Búzios, o Juiz Gustavo Fávaro deferiu pedido de liminar obrigando o Município a reintegrar o professor Ronaldo Alves à função de diretor da Escola Nicomedes Theotônio Vieira.
Ronaldo, que é professor de carreira na cidade, havia sido afastado da função de diretor de modo repentino, após ligeira discussão que teve com um colega de serviço, em ocasião que pretendia ter acesso a alguns documentos de interesse do Conselho do FUNDEB.
O afastamento teve um viés fortemente político, já que Ronaldo atua com rigor no controle das verbas do FUNDEB, através da rotina do Conselho, que ele preside.
Na decisão prolatada em regime de urgência, o magistrado convenceu-se de que houve “ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o servidor, segundo relatos de fls. 02/03, não foi sequer intimado a se manifestar em processo administrativo disciplinar. Aliás, não há sequer referência a processo administrativo disciplinar nas justificativas apresentadas pelo Município”.
Comunicada a Prefeitura, a reintegração do professor deve acontecer nesta quarta-feira (13/7). A comunidade escolar certamente é quem sai vencedora.
Seguimos acompanhando o desenrolar dos fatos.
(Número do processo movido pelo MP: 0002359-19.2016.8.19.0078)


O Excelentíssimo Promotor do Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública questionando minha exoneração. Esta semana, o Meritíssimo Juiz Dr. Gustavo Favaro Arruda determinou:

Decisão

"Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela formulada pelo Ministério Público em face do Município. O Ministério Público narra que o servidor público Ronaldo Alves de Lima foi exonerado do cargo de diretor da Escola Municipal Nicomedes Theotônio Vieira, bem como foi afastado provisoriamente do cargo de professor. Menciona que a exoneração não é permitida, uma vez que ele integra o Conselho do FUNDEB, que exerce função fiscalizatória sobre o Município; e porque não foi respeitado o devido processo legal. 

É O RELATÓRIO.

 DECIDO. 

Tem razão o Ministério Público. Nota-se, em primeiro lugar, que a Lei 11.494/2007, em seu art. 8, IV, 'a', proíbe a exoneração dos conselheiros do FUNDEB. Em segundo lugar, eventual demissão do servidor requer justa causa e exercício prévio de contraditório e ampla defesa. Ao que tudo indica, nem um nem outro estão presentes. Não há justa causa porque os fatos narrados pelo Município na justificativa de fl. 36/39 têm aparência mais de uma acalorada discussão do que de sucessivos fatos típicos com relevância penal. Há ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o servidor, segundo relatos de fls. 02/03, não foi sequer intimado a se manifestar em processo administrativo disciplinar. Aliás, não há sequer referência a processo administrativo disciplinar nas justificativas apresentadas pelo Município. Prova da exoneração à fl. 09. O caso é de urgência, não só porque influencia em verbas de natureza alimentar recebidas pelo servidor, mas também porque o interesse público das crianças e adolescentes na boa gestão de recursos de educação encontra-se comprometido com a medida. Há fundada suspeita nos autos de que a medida constitui verdadeira retaliação ao servidor, pelo exercício adequado de medidas fiscalizatórias no sistema de ensino municipal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar: (1) a reintegração do conselheiro Ronaldo Alves de Lima ao cargo de diretor da Escola Municpal NicomedesTheotônio Vieira; e (2) restabelecer o servidor Ronaldo Alves de Lima como membro do FUNDEB. Fixo o prazo de 48h para a publicação dos atos necessários para o cumprimento dessa determinação judicial, sob pena multa pessoal ao Sr. Prefeito e ao Sr. Secretário de Educação, de R$500,00 por dia de atraso, sem prejuízo de desobediência e ato de improbidade administrativa. Expeça-se ordem de salvo conduto, para que o servidor possa exercer livremente suas funções, independentemente de atos do executivo. Caso lhe seja vedada a entrada e permanência em estabelecimento público onde deve trabalhar, expeça-se mandado, inclusive com ordem de arrombamento, a ser cumprido por oficial de justiça acompanhado de força policial. Intimem-se o Sr. Prefeito e o Sr. Secretário de Educação pessoalmente. Cite-se o Município em seu órgão de representação judicial. Deixo de designar audiência, por ser indisponível o direito discutido nos autos".
Fonte: FACEBOOK

terça-feira, 14 de outubro de 2014

PEDALA CRIANÇADA!

Cartaz do Pedala Búzios - Associação de Ciclistas de Búzios

"A Associação de Ciclistas de Búzios-PEDALA BÚZIOS com o objetivo de estimular o uso da bicicleta e a implantação da malha ciclo viária, em todo o Município, com o apoio da Prefeitura Municipal e de Entidades Civis, convida a todos para o:PEDALA, CRIANÇADA! Criança e Professor, pedalando, no presente, por um futuro melhor!"

DIA 19 DE OUTUBRO,SAÍDA ÀS 9 HORAS, DO PÓRTICO DE BÚZIOS À PRAÇA SANTOS DUMONT.

ATENÇÃO: MENORES, ATÉ 12 ANOS, SOMENTE COM OS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS.

Comentários no Facebook:



Patricia Pardo que bonitinho

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

PARECER ELIMINA DÚVIDAS SOBRE A JORNADA DO PROFESSOR


No dia 3 de outubro, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio de sua Câmara de Educação Básica, aprovou parecer de minha autoria que normatiza a implementação da composição da jornada semanal de trabalho dos professores de acordo com a lei 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).

Desta feita o Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que já fora aprovado em maio de 2012, incorpora propostas e sugestões pontuais da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), apresentadas e debatidas em um processo de entendimento nacional que foi por mim proposto e incorporado pelo CNE, em interlocução com o Ministério da Educação.

O texto do parecer reelaborado, após longa análise, estabelece que:

“(…) para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.

Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a lei 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente e, neste caso, no período de 40 horas semanais, o professor realizará 26 horas atividades com educandos e realizará 14 horas de atividades extraclasse.

Os sistemas tem a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do artigo 2º da Lei 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.”

O parecer também contém duas tabelas, sendo a primeira:

Duração total da jornada: 40 horas semanais

Interação com estudantes: No máximo 2/3 da jornada

Atividades extraclasse: No mínimo 1/3 da jornada

A segunda tabela desdobra composição proporcionalmente para as diferentes jornadas de trabalho e cargas horárias, esclarecendo no final que no caso das atividades com educandos (para jornada de 40 horas semanais) “são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)” e que o mesmo raciocínio vale para as atividades extraclasse.

Trata-se de um importante avanço, face a diferentes interpretações e cálculos que vinham sendo realizados por diversos sistemas de ensino, motivados pelas alegadas dificuldades orçamentárias e possível falta de professores que poderia ser gerada pela aplicação da nova composição da jornada.

Além de unificar o entendimento de todos sobre o que determinada a lei, o parecer também estabelece que, nos entes federados onde haja dificuldades orçamentárias e de falta de professores,

“é possível conceber a aplicabilidade desta lei de forma paulatina, desde que devidamente negociada com gestores e professores, através de comissão paritária. Sendo que a representação dos professores deve ser oriunda de sindicato ou associação profissional. Onde não houver representação sindical ou associação profissional, a representação será composta de professores escolhidos por seus pares para tal finalidade.”

Uma vez aprovado, o Parecer CNE/CEB nº 9/2012 seguiu para a homologação do Ministro da Educação, Aloizio Mercadante. Quando isso ocorrer, os professores e os sistemas de ensino terão em mãos um verdadeiro guia para a aplicação da composição da jornada de trabalho prevista na lei 11.738/2008, com reflexos extremamente benéficos no processo ensino-aprendizagem, pois o professor terá mais tempo para preparar suas aulas, elaborar e corrigir provas e trabalhos, participar de programas de formação continuada e sofrerá menos com a sobrecarga de trabalho, o que lhe propiciará mais saúde e qualidade de vida".

Maria Izabel Azevedo Noronha

Presidenta da Apeoesp, vice-presidenta da Câmara de Educação Básica do Congresso Nacional e membro do Fórum Nacional de Educação

Fontes: Viomundo e Acampa Greve

Verhttp://blogpodegiz.blogspot.com.br/2012/10/parecer-elimina-duvidas-sobre-jornada.html

Comentários:

  1. Excelente medida, o que vai acabar de vez com a escola estação, em que professores vivem pulando de escola em escola, para fazer um salário digno. Essa medida aliada ao plano de carreira, espero, vai colaborar em muito para a qualidade na educação do Brasil. Estejamos atendo para o fato de que a carga horária, com o aluno (e não na sala de aula) é, no máximo 2/3, ou seja, outros projetos poderão ser realizados por professores.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Concurso público em Búzios 2

Número de vagas para  professor (5ª a 8ª) e (2º grau):


1) Educação Física - 26
2) Arte e Cultura    - 17
3) Geografia           - 14
4) História              - 13
5) Espanhol             - 12
6) Ciências Biológicas/ Biologia - 10
7) Português            - 8
8) Matemática         - 8
9) Inglês                   - 7
10) Física                 - 2

11) Docente de Informática - 2
12) Sociologia          - 1
13) Filosofia            - 1
14) Disciplinas pedagógicas - 1

A carga horária é de 20 horas e o salário é de R$ 1.793,52 para todas as disciplinas.

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Cida Fernandes curtiu isto.

  Comentários:

  1. Prof. Paulo Roberto SilvaJan 12, 2012 12:15 AM
    Bom dia pessoal!

    Com relação ao concurso d Búzios para professor, onde posso obter o edital? (pauloprofgeo@gmail.com)
  2. Professor LuizJan 12, 2012 01:34 PM
    Professor Paulo, até agora só saiu o edital da concorrência pública para contratar a empresa que vai fazer o concurso. Conhecida a empresa vencedora, ela terá um tempo para preparar o concurso e seu Edital. ok?
    Grande abraço, Luiz

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Movimento iniciado vai além de Programação Oficial


Professores de Búzios reafirmam que o Movimento iniciado vai além da Programação Oficial para o dia 31/05.

Comentários recebidos por email:

"O ofício que chegou às escolas tenta manipular o movimento, tem a nítida intenção de enfraquecê-lo.
O C.M. Paulo Freire vai parar em dois dias: Um no apoio a discussão da Escola Pública de forma mais ampla e, no outro, para discussão da Escola Pública Municipal.
Outras escolas confirmaram a presença no segundo dia de mobilização."


Postado por Profª Denize às 15:56, do dia 28/05/2011

Fonte: "Blog Pó de Giz"