“O
argumento de que o afastamento cautelar dos detentores de mandato
importaria em afronta à vontade popular, exteriorizada por
intermédio do voto e que reflete a essência da soberania estatal,
não merece ser igualmente prestigiado. Com efeito, a escolha popular
permite que o agente desempenhe uma função de natureza
eminentemente lícita e cujas diretrizes de atuação foram traçadas
pelo ordenamento jurídico. Distanciando-se da licitude e rompendo o
elo de encadeamento lógico que deve existir entre o mandato
outorgado e a função a ser exercida, dissolve-se a legitimidade
auferida pelo agente com a eleição, o que, a exemplo do que se
verifica em qualquer país democrático, permite ao Poder Judiciário
a recomposição da ordem jurídica lesada. Afinal, como afirmou
Padre Antônio Vieira, não faria sentido que ' em vez do ladrão
restituir o que furtou no ofício, restitua-se o ladrão ao ofício,
para que furte ainda mais'”.
(“Improbidade
Administrativa”, de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, citado
por Dr. Marcelo Villas na sentença do processo nº
0005541-76.2017.8.19.0078)
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