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Fórum da Comarca de Armação dos Búzios |
Considero o "julgamento do século" pela quantidade de pessoas envolvidas na Ação Penal e na Ação Civil Pública que tramita no Fórum da cidade. E, também, pelo montante do dano aos cofres públicos de mais de 9 milhões de reais, valor estimado pelo TCE-RJ. Se somarmos todos os envolvidos, teremos praticamente a totalidade dos secretários do 1º e 2º governo Mirinho sentado nos bancos dos réus. Foi no que deu os dois mandatos conferidos a Mirinho.
AÇÃO PENAL
Na terça-feira próxima, dia 8/8/2017, às 14:30 hs, acontecerá a 10ª Audiência de Instrução e
Julgamento (AIJ) no processo nº 002064-84.2013.8.19.0078. Trata-se
de ação penal pública incondicionada, distribuída em 28/05/2013
para a 1ª Vara, movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga;
(ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade;
(iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva;
(vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes
Salles.
O
representante do Ministério Público ofereceu a denúncia imputando
aos denunciados condutas criminosas assim capituladas:
(i)
Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro
vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas
vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo
crimes em concurso material;
(ii)
Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por
três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do
Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de
forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso
material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei
nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art.
29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada;
relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(iv)
Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29,
do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por
diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em
concurso material;
(v)
Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c
art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os
dois crimes em concurso material;
(vi)
Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c
art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os
dois crimes em concurso material; e
(vi)
Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c
art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os
dois crimes em concurso material. (Fonte: TJ-RJ).
Entre
30 de junho de 2008 e 18 de julho de 2008, técnicos do TCE-RJ
realizaram Inspeção Especial (Processo TCE-RJ: 231.271-6/08) na
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de
analisar o contrato que beneficiava o grupo empresarial SIM –
Instituto de Gestão Fiscal (GRUPO SIM), que fora alvo da Operação
Parságada da Polícia Federal que desbaratou um esquema de fraudes
em várias prefeituras do estado do Rio para a liberação do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM) de forma irregular. As
Prefeituras e Câmara de Vereadores que contratassem o GRUPO SIM também tinham suas contas de gestão aprovadas no TCE-RJ, segundo a denúncia. Foram citadas as
prefeituras e câmara de vereadores de Carapebus, Conceição de
Macabu, Búzios e São Pedro da Aldeia, a Prefeitura de Campos e a
Câmara de Vereadores de Rio das Ostras.
"Três dos sete conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado foram alvos de investigação da Polícia Federal, acusados de práticas de
corrupção, fatos amplamente publicados com destaque na imprensa
nacional. Por isso, a Assembleia Legislativa do Rio
de Janeiro, cumprindo seu legítimo papel, instaurou uma CPI para
apurar as denúncias que recaíam sobre esses conselheiros. Mas, em vez
de se colocarem à disposição da mesma para esclarecimentos, como
seria natural, a reação que se viu foi uma enxurrada de recursos ao
Judiciário para que não fossem investigados sob nenhuma hipótese,
nem pela CPI nem pela
Polícia Federal. Obtiveram êxito ao conquistar, ainda que em
caráter liminar, decisões que se estenderam também a familiares,
auxiliares, sócios e amigos.
Embora
tenha ficado com suas atividades limitadas, a CPI continuou
o seu trabalho, recebendo informações e documentos,
muitos dos quais entregues
espontaneamente por funcionários do próprio TCE-RJ,
que revelaram um elevadíssimo grau de desmandos internos de toda a
ordem...
... Entre
as descobertas, a existência de grande número de funcionários
fantasmas, assessores com duplas matrículas, um sem-número de
cargos comissionados, prefeitos chantageados para ter suas contas
aprovadas. Impressionou ainda o estoque de atos administrativos
pendentes de julgamento, alguns da década de 80, posta a
imprescritibilidade dos
atos de gestão. Esse acúmulo de poder e funções acabou levando ao
uso político das decisões, trazendo insegurança jurídica aos
jurisdicionados e margem de manobra para atos incompatíveis com os
princípios de moralidade da administração pública"
(Proposta de Emenda Constitucional de criação do Tribunal de contas dos municípios, "alerj").
Nesse quadro, talvez os Conselheiros tenham sentido necessidade de mostrar serviço. Por isso, acompanharam, na maioria das decisões, o Corpo Técnico da casa, que elaborou um relatório de primeiríssima qualidade. Foi com base nele que a promotora de Justiça
Denise Vidal instaurou Inquérito, que precedeu a propositura da Ação
Civil Pública (Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078), que corre
paralelamente ao processo criminal citado acima (Processo nº
002064-84.2013.8.19.0078).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078
Dano ao Erário /
Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil Pública
Distribuição:
19/06/2009
Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES
DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA
CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE,
NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO
ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos
devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e
subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de
indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três
últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos
dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no
período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público
junta fartícimo material probante destacando-se
aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados.
Por óbvio, que o feito será objeto da instrução devida, e
receberá provimento judicial cabível ao final. Inobstante, tanto a
Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a
antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade
de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio
Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação
de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe
tenham sido solapados. O supedâneo legal, pois, está inserido no
artigo 273 e no capítulo dedicado as liminares. Da análise dos
autos verifico presentes os pressupostos objetivos para a concessão
da liminar requerida. A farta documentação demonstra o fumus boni
iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em
que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para
esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi
indevidamente retirado. Decerto, que tais constatações decorrem da
análise perfunctória própria das liminares e, como salientado, a
instrução processual aclarará o direito. O que não se pode
desconsiderar, é o evidente risco de que eventual provimento final
do pedido se transforme em autêntica vitória de pirro, com mais uma
vez a Justiça vazada nos papéis não conseguindo se fazer presente
no mundo real. As peças preliminares de defesa dos réus, não se
mostraram capazes, ab initio, de afastar o vigor das robustas provas
apresentadas pelo Ministério Público. Este ente público cuja
atuação na defesa dos interesses coletivos tem se revelado como
verdadeiro sustentáculo do estado de direito e da própria
democracia. Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos
nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo
Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e
Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do
patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais
deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se
pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público
Estadual. As alegações iniciais das defesas, carecem de robustez e
este Juízo, na estrita observância das normas da ampla defesa, e
due process of Law, atentará para conceder, a todo tempo que cabível
a reconsideração de qualquer ato que não só caracterize
cerceamento de defesa, como aquele que se mostre de excessivo rigor.
Tecidas tais ponderações, e considerando tudo o que dos autos
consta, reconhecido o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por
fim, considerando a inexistência do perigo de irreverssibilidade da
medida, CONCEDO
A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL
DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA,
CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E
RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação.
Expeçam-se os expedientes necessários à Corregedoria Geral da
Justiça, aos Cartórios de Registros de Imóveis, aos Cartórios de
Títulos de Documentos, ao DETRAN e as Capitanias de Portos.
Comunique-se à Receita Federal. Dê-se imediata ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. CUMPRA-SE. Armação dos Búzios,
14 de setembro de 2009 JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA JUIZ DE DIREITO
O
Processo TCE-RJ nº 231.271-6/08 trata “de Inspeção Especial na
Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, realizada pela 6ª
Inspetoria Regional de Controle Externo – 6ª IRE, cujo objetivo
era verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista
a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema
de fraude “para a liberação do Fundo de Participação dos
Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal”.
O
relatório de inspeção elaborado pelo Corpo Técnico “concluiu que
as despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Armação de
Búzios, nos exercícios de 1997 a 2006, no montante de
3.649.573,62 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular” porque o
serviço prestado divergia daquele efetivamente contratado. “O
núcleo do objeto do contrato era a implementação do Plano Diretor
de Execução orçamentária, através de serviços de consultoria,
assessoria, auditoria interna e treinamento de pessoal. Mas, se este
era o objeto do contrato, porque ele foi prorrogado após 2 anos de
execução dos serviços e tratado como um serviços contínuo? Os
serviços não ficaram prontos? Eles não atingiram seus objetivos?
Na
verdade, o objetivo do contrato foi o licenciamento precário de
software e suporte ao mesmo (contratação de software e de seus
serviços agregados), sendo que a contratada não era proprietária
dos programas, apenas locatária da Empreas 3D Participações Ltda.
Assim,
o Instituto de Gestão Fiscal – Grupo SIM atuou como intermediário
na prestação de serviço, subcontratou a 3D, o que é vedado por
Lei. Como ficou constatado que os serviços pagos não foram aqueles
contratados, caracterizando uma despesa ilegal, o processo foi
convertido em tomada de contas “ex officio”.
Como
o verdadeiro objeto do contrato era o licenciamento de software as
“contratações, além de demonstrarem a imprecisão do objeto
estabelecido, foram pactuadas sem a previsão do quantitativo de
visitas técnicas, cursos, consultorias, auditorias e assessorias, em
desacordo ao que preceitua o § 4º, artigo 7º da LF n.º 8.666/93,
caracterizando, ainda, o desrespeito ao inciso III, artigo 55, da
referida Lei. Ficou demonstrado que a liquidação da despesa foi
realizada tendo como substrato documentação insuficiente, haja
vista a ausência de qualquer tipo de medição, ou análise concreta
que possibilitasse o atendimento ao disposto no inciso III, § 2º,
do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, impossibilitando a concreta
atestação dos serviços prestados.
Se
o objeto da contratação foi à locação de software, e não
serviços de consultoria, se o serviço prestado foi relativo a
locação do software e serviços assessórios, logo a Administração
deveria ter realizado o devido procedimento licitatório".
A
Corte de Contas decidiu, em sessão de 02.09.2008, citar o Sr.
Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos
Búzios, no período de 1997 a 2004, para apresentar suas razões de
defesa ou recolher o débito equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, bem
como notificado para apresentar suas razões de defesa pelas
seguintes impropriedades:
-
não encaminhamento dos termos aditivos pactuados nos
exercícios de 1998, 1999, 2000 e em 04/08/2002, a esta Corte, nos
termos da Deliberação TCE-RJ nº 191/95;
-
inobservância ao artigo 66 da LF nº 8.666/93, tendo em vista a
execução de serviço diverso daquele pactuado no contrato;
-
desrespeito ao § 1º, artigo 67 da LF nº 8.666/93, face a ausência
de registro das “visitas técnicas” realizadas por prepostos do
Grupo SIM;
-
o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem de forma
discriminada as despesas efetivamente realizadas, visando à
fundamentação e a comprovação da legitimidade nos termos previsto
nos arts. 65 e 68 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 70, da
Constituição Federal;
-
ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos
serviços realizados que deveriam servir de base para a correta
liquidação da despesa, descumprindo, desta forma, o disposto no
inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64;
-
inobservância do disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n.°
163/01, uma vez que em diversos processos a classificação utilizada
foi 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria, quando na verdade a
despesa refere-se a aquisição de software, devendo ter sido
classificada em 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica;
Como
suas razões de defesa não foram aceitas, Mirinho interpôs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, que foram conhecidos e providos parcialmente, na
sessão plenária de 04/05/2010:
I
- Pelo Conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração
interposto pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, para suprir a omissão
apontada, alterando-se a decisão embargada tão somente para:
1.
incluir os ordenadores secundários e a empresa contratada no pólo
passivo; e
2.
levar em consideração, na apuração do débito imputado, o valor
dos serviços efetivamente prestados pelo Grupo SIM, bem como o seu
custo real.
NOVOS
CÁLCULOS são feitos.
Acontece que “o serviço efetivamente
prestado foi executado de forma gratuita, tendo em vista que a
disponibilização dos softwares e seus serviços agregados, foram
efetuados sem ônus ao contratante, conforme § 4º da cláusula
terceira do contrato e, ainda, que o serviço contratado e pago
não foi executado.
Documento
remetido como comprovação dos serviços prestados pelo Grupo SIM ao
Município, aduz aos autos, em meio magnético, dados compactados
extraídos dos sistemas de Folha de Pessoal, Contabilidade,
Almoxarifado, Compras, Patrimônio, Protocolo, Controle Interno e
Tributação, gerados em TXT, além de informações relativas
ao sistema de execução orçamentária, em EXCEL.
Tais
elementos demonstram, mais uma vez, que os serviços efetivamente
prestados tratam, exclusivamente, de disponibilização dos sistemas,
além de sua manutenção e utilização, tendo em vista que foram
remetidos arquivos referentes aos dados lançados nos sistemas
fornecidos gratuitamente ao Município pelo Grupo SIM, e não
relatórios e documentos relativos à prestação de serviços de
assessoria, consultoria e auditoria ou, ainda, relativos à
implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária,
conforme contratado.
Entendemos
que a realização de um cálculo compensatório entre o valor do
serviço prestado, a princípio sem ônus, e o valor ilegalmente
desembolsado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no
pagamento de despesas cujo objeto contratual não se efetivou, não é
cabível ou possível, considerando que tais serviços, os
executados, não possuem qualquer tipo de planilha de custos,
detalhamento dos serviços e medições que indiquem o seu valor,
natureza e quantitativo e, ainda, tendo em vista que os mesmos não
geraram qualquer gasto para a administração do município, em face
do disposto no § 4º da cláusula terceira do contrato.
Portanto,
todo o valor desembolsado, em contrapartida ao serviço que
comprovadamente não foi prestado, deverá ser devolvido aos Cofres
Públicos Municipais.
Com
efeito, a análise do Corpo Técnico ao longo destes autos ressalta a
ocorrência de varias impropriedades relacionadas à identificação
do objeto contratado e sua execução, em especial a execução de
objeto diverso daquele pactuado no contrato, a ausência de registro
das visitas técnicas e a não discriminação das despesas
efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação
dos serviços".
Em
sessão de 02.02.2012, o Tribunal de Contas decidiu:
Pela
CITAÇÃO, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº
63/90, do SIM – Instituto de Gestão Fiscal (CNPJ n.º
25.705.450/0001-00), na figura de seus representantes Legais, para
que, no prazo de 30 dias, apresente defesa ou recolha, solidariamente
com as pessoas apontadas nos quadros a seguir, aos cofres públicos
municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a
3.036.420,50 UFIR-RJ, a seguir discriminada:
Exercícios
de 1997 a 2004:
Exercício
|
Responsável
solidário
|
Valor
em UFIR-RJ
|
1997
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
158.944,00
|
1998
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
175.809,12
|
1999
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
301.633,57
|
2000
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
233.718,63
|
2001
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
231.483,29
|
2002
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
65.713,27
|
2003
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
19.809,45
|
2004
|
Delmires
de Oliveira Braga
|
56.402,69
|
TOTAL
|
|
1.243.514,02
|
Exercício
|
Responsáveis
solidários
|
Valor
em UFIR-RJ
|
2001
|
Delmires
de Oliveira Braga e
Maria
Alice Gomes de Sá Silva
|
204.748,07
|
2002
|
Delmires
de Oliveira Braga e
Maria
Alice Gomes de Sá Silva
|
348.515,91
|
2003
|
Delmires
de Oliveira Braga e
Maria
Alice Gomes de Sá Silva
|
82.817,57
|
|
Total
|
636.081,55
|
Exercício
|
Responsáveis
solidários
|
Valor
em UFIR-RJ
|
2001
|
Delmires
de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
|
87.459,14
|
2002
|
Delmires
de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
|
142.753,50
|
2003
|
Delmires
de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
|
95.746,46
|
2004
|
Delmires
de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
|
96.661,04
|
|
Total
|
422.620,14
|
Exercício
|
Responsáveis
solidários
|
Valor
em UFIR-RJ
|
2003
|
Delmires
de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
|
313.022,27
|
2004
|
Delmires
de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
|
373.499,60
|
|
Total
|
686.521,87
|
Exercício
|
Responsáveis
solidários
|
Valor
em UFIR-RJ
|
2004
|
Delmires
de Oliveira Braga e Carlos José G. dos Santos
|
47.682,92
|
|
Total
|
47.682,92
|
Considerando
a UFIR-RJ deste ano (2017), 3.036.420 UFIR-RJ equivale a R$
9.716.544,00. Esse é o montante do dano causado aos cofres públicos
pela contratação do GRUPO SIM em 1997, durante o primeiro governo Mirinho.
Observação:
Dr. Gustavo Fávaro, na ação penal citada, decidiu em 01/06/2013, que:
"Com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e
os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com
o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público,
no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a
eles, determino o arquivamento do feito". Apesar disso, o TCE-RJ imputou a Toninho Branco o débito de 613.153,12 UFIR-RJ (R$ 1.962.089,60) relativos aos débitos dos anos de 2005 e 2006.
Exercício
|
Valor em UFIR
|
2005
|
530.814,38
|
2006
|
82.338,74
|
Total
|
613.153,12
|
Fonte: TCE-RJ