Mostrando postagens com marcador governo Mirinho Braga. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador governo Mirinho Braga. Mostrar todas as postagens

domingo, 10 de março de 2019

Búzios é isso aí, gente! 5



GESTORES DESPREPARADOS E DESINFORMADOS. EMPRESA SE SANEAMENTO FAZ O QUE QUER NA CIDADE. DESCONHECIMENTO DE QUE O MUNICÍPIO É O VERDADEIRO PODER CONCEDENTE. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.

Manoel Gomes, secretário de planejamento. Jornal O Perú Molhado, 1ª quinzena de maio de 1999, parte 1 

Manoel Gomes, secretário de planejamento. Jornal O Perú Molhado, 1ª quinzena de maio de 1999, parte 2 

Manoel Gomes, secretário de planejamento. Jornal O Perú Molhado, 1ª quinzena de maio de 1999, parte 3 
O Secretário de Planejamento do primeiro governo Mirinho (1997-2000), Sr. Manoel Gomes, depois de uma viagem a Cuba e Jamaica, declarou ao jornal o Peru Molhado que a prefeitura de Búzios não podia fazer nada em relação ao "problema dos esgotos" da cidade, porque isso era "obrigação" da Prolagos. Para ele, a prefeitura estava de "mãos amarradas". Com essa visão dos gestores municipais (e do prefeito) é lógico que a Prolagos fazia o que queria na cidade: não tapava os buracos e nem mesmo sinalizava os perigo que eles representavam para a população. 

Segundo o secretário, o Prefeito Mirinho Braga, em vez de ter usado sua autoridade para exigir da concessionária, tentou "convencer" a Prolagos a ter "responsabilidade" com a cidade.  

Passados vinte anos, parece que o prefeito atual pensa da mesma forma. Esgoto não seria um problema municipal, mas do estado que terceirizou o serviço. O prefeito deve desconhecer decisão do STF que estabeleceu que o verdadeiro Poder Concedente é o município. E hoje, já temos um Plano Municipal de Saneamento Básico onde esse princípio está consagrado. A Prolagos é obrigada a seguir as diretrizes estabelecidas nesse Plano. Podemos fazer consórcios públicos com municípios vizinhos e criar uma Agência Reguladora Municipal. O que falta? Gestores públicos preparados e com vontade política para resolver o problema do esgoto de Búzios, já que a questão do fornecimento de água parece  solucionada.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Pérolas ambientais buzianas 8: Dinheiro desperdiçado na construção da ETE de Cem Braças

A ETE CONSTRUÍDA EM CEM BRAÇAS EM 2000 NUNCA FUNCIONOU

DESDE ENTÃO, DIFERENTEMENTE DO QUE DIZIA MIRINHO,  AGRAVOU-SE O LANÇAMENTO DE ESGOTO NO MAR DE MANGUINHOS


Mirinho Braga, Jornal Buziano 27/05/2000

Inspeção ordinária (PROCESSO: TCE-RJ n.º 261.643-9/03) realizada na prefeitura de Búzios no período de 02 a 06/06/2003 por técnicos do TCE-RJ constatou irregularidades em algumas obras e serviços de engenharia, entre elas a obra de construção da estação de tratamento de esgoto de Cem Braças (Tomada de Preços 05/98). Estando em condições de operação desde 2000, a ETE PERMANECE INOPERANTE até hoje, contrariando o princípio da eficiência. 

Em 9/11/2004, a Inspeção Ordinária foi convertida em TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, objetivando a  quantificação do dano e identificação do responsável. Em 23/02/2010, os Conselheiros do Tribunal, em análise de economicidade procedida pela Instrução nas planilhas trazidas aos autos, constataram que os preços contratados estavam compatíveis com os praticados no mercado, à época, devendo ser acatadas as razões de defesas apresentadas.

Com base nesse processo o MP ingressou na Comarca de Búzios com uma Ação Civil Pública por Enriquecimento Ilícito (Processo No 0001785-79.2005.8.19.0078). Mirinho e a CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA  chegaram a ter declarado indisponíveis os seus bens para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 46.956,00 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais). Mas em 30/10/2012, Mirinho foi absolvido porque a conclusão do processo no TCE/RJ nº 261.643-9/03, processo este utilizado pelos próprios autores para corroborar a sua tese de superfaturamento, concluiu pela regularidade das contas apresentadas pelo primeiro réu, afirmando que os preços contratados estavam compatíveis como os praticados no mercado à época. 


domingo, 13 de setembro de 2015

A farra com as Bolsas de Estudo em Búzios

A terceira TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pedida pelo TCE-RJ foi instaurada pela Portaria nº 537, de 10/09/2015, publicada no Boletim Oficial (nº 715) desta semana. Tem por objetivo “a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, referentes à concessão de bolsas de estudo”.

Esta Tomada de Contas foi determinada pelo Processo TCE-RJ nº 236.779-8/2014- Inspeção Extraordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, objetivando verificar a regularidade da concessão de bolsas de estudo aos munícipes, do ato administrativo utilizado para formalizar essa intenção com as instituições particulares de ensino e do repasse das verbas correlatas.

Por sua vez, a Inspeção Extraordinária foi realizada a partir de proposta do Deputado Robson Leite, relator da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada “a apurar denúncias relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, propaganda enganosa, precarização das relações de trabalho, inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de conselhos universitários, manipulação e repressão às representações de professores, alunos e outros servidores, criação de monopólios e deterioração da qualidade do ensino nas entidades particulares de ensino superior.”

"Dentre os diversos aspectos perquiridos pela comissão, no que tange a realização de convênios entre as Instituições Particulares de Ensino Superior com os governos municipais e do estado o Exmo. Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a proposta de inspeção especial (auditoria extraordinária) nas administrações públicas municipais jurisdicionadas quanto a contratos realizados sem o devido processo licitatório".

A auditoria governamental apontou os seguintes ACHADOS:

ACHADO 1
Ausência de estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função das carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos.

a) Situação Encontrada
Situação 1
O município não realizou estudo prévio indicando as carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos de forma a justificar a concessão das bolsas de estudo. Para o pleno atendimento do interesse público, a concessão de bolsas de estudos no município carece de estudo técnico prévio que indique fatores como: valor social agregado, a capacitação da mão de obra local de modo a atender as necessidades do mercado local, e o incremento esperado na geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a escolha dos cursos a serem oferecidos.

ACHADO 2
Não foram adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a concessão de bolsas de estudo.

a) Situação Encontrada
Situação 2
Os critérios para a concessão de bolsas de estudo não foram obedecidos. Por intermédio dos Procedimentos Específicos (fls. 288 e 289) e Modelos Específicos (fl. 290 a 293) foram analisados por amostragem os beneficiários da concessão de bolsas de estudo em consonância com os requisitos exigidos pela normatização local. Com relação aos beneficiários analisados, verificou-se que a Administração não dispõe de documentos capazes de comprovar, em todos os casos, o cumprimento de determinadas exigências da norma local, quais sejam: 
- Comprovante de domicílio no município.
- Comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral. - Comprovação de que a renda do responsável financeiro pelo universitário não é superior a R$ 1.500,00 líquidos. 
- Apresentação pelo responsável financeiro do instrumento contratual de prestação de serviço da Instituição de Ensino onde é vinculado. 
- Caso o universitário esteja cursando Faculdade Pública, comprovação de que cursou o Ensino Médio ou maior parte dele na Rede Pública de Ensino do Município de Armação dos Búzios.
 - Aprovação do Conselho Municipal de Educação da seleção dos alunos
 - Comprovação de que os alunos selecionados sejam residentes e domiciliados no Município de Armação dos Búzios há pelo menos, 02 (dois) anos.
- Comprovação de que os alunos selecionados não sejam portadores de diploma de curso superior.
- Comprovação de frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade curricular.
- Comprovação de que não houve reprovação, no período, em mais de 03 (três) disciplinas.
- Comprovação de que não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do boleto mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês. - Cadastro semestral no Protocolo Geral do Município.
- Priorização de temas de interesse do Município de Armação dos Búzios nas monografias parciais ou de conclusão do curso por parte dos alunos contemplados com a ajuda de custo 

"Ressalta-se ainda que, por ocasião dos recadastramentos semestrais, não há documentos que registrem a análise sobre o atendimento ou a manutenção das condições de beneficiário, como por exemplo, um parecer do setor responsável por tal análise. Um aspecto que pode trazer prejuízo a esta análise é a inexistência de formalização em processo do ato de recadastramento, ou pelo menos, anexação dos documentos do recadastramento ao processo originário da concessão do benefício, sendo tais documentos meramente armazenados em pastas arquivo".

ACHADO 3
Entrega parcial/não entrega da documentação.

a) Situação Encontrada
Situação 3

"Apesar de solicitada e regularmente reiterada a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral do Município registra a incapacidade da administração local em disponibilizar informações contábeis e financeiras dos exercícios de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos contábeis solicitados caracteriza, na melhor das hipóteses, um cenário de insegurança na gestão documental do município. Soma-se a isso, a precariedade na forma como são mantidos os documentos referentes ao recadastramento dos beneficiários conforme já apontado neste relatório. Nesse diapasão, cabe lembrar que a gestão de documentos está prevista em Lei e é imprescindível em qualquer órgão público, tanto para garantia de direitos constitucionais quanto para a preservação do patrimônio público. De sorte que, in loco, não foi possível manejar as citadas informações financeiras e contábeis, o que afastou a possibilidade de aplicar os procedimentos de auditoria, para o fim de aferir a presença ou não de dano ao erário, o que será possível em sede de instauração de Tomada de Contas Especiais". 

Fonte: TCE-RJ

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Ruy Borba e Henrique Gomes são condenados por crime da Lei de Licitações


Ruy Borba, foto jornal Perú Molhado

Henrique Gomes , foto jornal do Totonho

Processo No 0001234-55.2012.8.19.0078

TJ/RJ - 26/08/2015 10:00:43 - Primeira instância - Distribuído em 18/04/2012
Caso deseje acessar gravação audiovisual de audiências clique aqui.
Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Assunto:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DenunciadoCARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
DenunciadoFAUSTINO DE JESUS FILHO
DenunciadoELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado(RJ088168) JOSÉ GARIOS SIMÃO
Advogado(RJ148191) RODRIGO MOREIRA GARCIA
DenunciadoSÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA
Advogado(RJ120345) SIMONE PAGELS LOUREIRO
DenunciadoRUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado(RJ165871) ROSEMARY SILVESTRE
Advogado(RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado(RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Advogado(RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado(RS0059411) RUY FERREIRA BORBA FILHO

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. A denúncia narra que, entre 11/03/2009 e 27/07/2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, na Estrada da Usina, 600, Centro, em Armação dos Búzios - RJ, os réus frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório ´Concorrência no 02/2009´, que tinha como objeto a contratação de serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes de ruas e avenidas setorizadas, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem.

Segundo o Ministério Público, os réus eram os responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do procedimento licitatório em referência, que foi autuado sob o número 2830/2009 no Município. O edital de abertura do procedimento, tornado público em 28/05/2009, dividia a cidade em 05 setores, permitindo que uma mesma empresa pudesse apresentar propostas em mais de um deles. Caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava vedada sua participação nas demais. O edital previa a realização de concorrência pública em 01/07/2009, às 15h. No entanto, às vésperas do certame, o Município alterou substancialmente o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma sociedade de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação. Assim, os participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer o certame em todas as propostas, o que de fato ocorreu com a sociedade Mega Engenharia Ltda., licitante vencedora e contatada pelo Município.

Para o Ministério Público, não há impedimento legal à modificação do edital, desde que seja cumprida a exigência consistente na divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. No caso dos autos, tornou-se pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município número 393 de 28/06/2009 e em notícia do jornal Folha dos Lagos de 26/06/2009, ou seja, 05 dias antes da realização da concorrência, desconsiderando-se o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento.

Segundo o Ministério Público, a visita técnica dos licitantes ocorreu em 25/06/2009, portanto antes da alteração do edital, o que impediu que terceiros ainda não participantes ingressassem no certame. Assim, frustrou-se o caráter competitivo do procedimento licitatório, uma vez que a proibição inicial de prestação de serviço para toda a área do município, posteriormente excluída, altera significativamente a formulação das propostas. Ainda segundo o Ministério Público, a forma como foi feita a exclusão do referido item inviabilizou a manifestação de interesse real de outros licitantes, que possuem direito ao prazo mencionado em lei para a formulação de propostas e reunião da documentação exigida. Para o Ministério Público, a mistura de serviços de natureza próxima em áreas posteriormente agrupadas indica a finalidade de frustrar, desde o início, o caráter competitivo do certame.

No que se refere à conduta de cada um dos réus, o Ministério Público narra que Faustino, Elizabete e Sergio compunham a Comissão Permanente de Licitação que praticou a ilegalidade, sendo Sérgio o presidente. Já Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, determinou o prosseguimento do certame, mesmo ciente da modificação. Carlos Henriques, Secretário Municipal de Serviços Públicos, homologou a licitação, adjudicando o objeto licitado em favor da sociedade Mega Engenharia Ltda, autorizando a emissão de empenho em R$2.338.226,94".

Sentença: 25/08/2015
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se, para todos os réus, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, as circunstâncias, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie. As consequências do crime são negativas em face de todos os réus, uma vez que a contratação efetivamente foi levada a efeito, com pagamentos que atingem R$2.338.226,94. Não bastasse, o contrato em referência foi renovado mediante termo aditivo, o que deu origem a procedimento no Tribunal de Contas, como mencionado na mídia de fl. 741.

A culpabilidade dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques é negativa, uma vez que os dois ocupavam o primeiro escalão de governo, sendo maior o Juízo de reprovação de suas condutas, quando comparada à de seus subalternos. Assim, fixo a pena-base dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio em 02 anos e 03 meses de reclusão e multa. Fixo a pena-base dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques em 02 anos e 06 meses de reclusão e multa. 

Na segunda fase da dosimetria, para todos os réus incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante dissimulação, que fez parecer que a contratação estava sendo realizada pela forma menos onerosa para a administração, pelo licitante que havia oferecido o menor preço. Para todos os réus incide também a agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violação dever inerente aos cargos que ocupavam na administração municipal. Com relação aos réus Ruy Borba e Carlos Henriques incide ainda a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que foram os dois que organizam e determinaram a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório. Por isso, na segunda fase da dosimetria, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio atinge 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques atinge 03 anos e 09 meses de reclusão e multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Desta forma, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio torna-se definitiva em 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques torna-se definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão e multa.


Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são amplamente negativas as circunstâncias judiciais. Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade de todos os réus por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Secretaria de Ordem Pública da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 

Com relação à pena de multa, considerando o que dispõe o art. 99 da Lei 8.666/93, determinando que a sentença deve estipular uma quantia fixa, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, fixo em 20% do valor da contratação inicial prevista, no total de R$467.645,39, a multa a ser paga em conjunto por todos os réus. A pena de multa é fixada em patamar elevado por determinação legal, em contraposição à pena privativa de liberdade, prevista de forma insuficiente para tutelar o bem jurídico, com previsão em abstrato de 02 a 04 anos. A opção é legislativa, fato a que deve ter atenção a população, não havendo discricionariedade atribuída ao Magistrado no caso. Considerando as declarações de renda de fls. 1017/1046, bem como a culpabilidade dos réus, fica a multa total distribuída entre os réus da maneira que segue. Com relação ao réu Faustino e à ré Elizabete, verifica-se que não têm rendimentos ou patrimônio consideráveis, devendo, cada um deles, pagar o valor de R$40.000,00. O réu Sérgio e o réu Carlos Henriques têm patrimônio compatível com o de classe média, devendo o primeiro arcar com uma multa no valor de R$80.000,00 e o segundo com uma multa no valor de R$120.000,00, diferença se determina em função da culpabilidade de cada um. O réu Ruy Borba tem patrimônio compatível com o de classe alta, contando inclusive com imóvel e aplicações financeiras no exterior. Portanto, deverá arcar com o pagamento do saldo remanescente de R$187.645,39. As multas revertem em favor do Município e poderão ser executadas, após o trânsito em julgado, pelo Município ou pelo Ministério Público. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o valor não foi sequer estimado pelo Ministério Público, o que pode e deve ser feito em ação de improbidade. Condeno os réus no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). 

Extraiam-se cópias das decisões de fls. 990 e 1003, bem como da certidão de fl. 1002, e encaminhem-se ao Ministério Público, para que promova a execução da multa aplicada. Instrua-se com certidão apontando quem são os advogados faltosos. A execução é imperiosa, pois sua atuação atrasou o processo em mais de 01 ano. Oficie-se à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os réus pessoalmente da sentença, ainda que possuam patronos constituídos nos autos. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para verificar a necessidade de prisão. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se".

Fonte: "TJ-RJ"

Observação: os grifos são meus.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Por que Mirinho está no listão de fichas-sujas do TCE-RJ?

Foto Edifício Sede do TCE-RJ
O nome do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga aparece no listão do TCE-RJ após a realização de duas tomadas de contas especiais  que concluíram por sua responsabilidade nas irregularidades apuradas.

A primeira Tomada de Conta Especial (Processo TCE-RJ nº 201877-9/2011)  , conforme decisão Plenária de 25.05.2010, foi determinada nos autos do processo TCE nº 226.045-0/09, que cuida do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 28 de setembro e 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008, tendo por objetivo apurar o desaparecimento de processos administrativos daquela Prefeitura.  

Após decisões preliminares, o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária realizada em 09/07/2013 e nos termos do Voto do Relator Conselheiro José Gomes Graciosa, pela irregularidade das contas e a correspondente aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) ao responsável, Sr. Delmires de Oliveira Braga, então Prefeito, em razão da seguinte irregularidade:
 
- Desaparecimento dos processos administrativos de origem relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício. 

A segunda Tomada de Contas Especial (Processo TCE-RJ nº 231.703-5/2006) refere-se a não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e Amigos da Rasa, no valor total de R$ 215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos de Cem Braças, no valor total de R$ 193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº 250.020-9/98 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e responsável pela Tesouraria no exercício de 1997). O Município teve, naquele exercício, como responsáveis o Prefeito Sr. Delmires de Oliveira Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio de Farias.

Em Sessão Plenária de 19.05.2009, o Plenário acolhendo os termos do Voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator Julio L. Rabello, decidiu nos seguintes termos in verbis:

“VOTO:
I - Pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro na alínea “a”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 63/90, em face das irregularidades a seguir relacionadas:
- por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas, contrariando o disposto no inc. I, § 3º, art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/93;
- pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos, contrariando o disposto na Lei Federal n.º 8.159/91;


II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante Acórdão, no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três  mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 1997, com base no inciso I do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento, em face de estas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito.”

Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/consulta-a-processos/-/processo/



quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Contas de prefeito não se rejeitam (Alair Corrêa)


foto do blog do beto
 No programa "PH no AR", do dia 04 de maio de 2007, o atual prefeito Alair Corrêa, na ocasião deputado estadual, fez a afirmação acima. Ele se referia às contas de 2004 do ex-prefeito Mirinho Braga reprovadas pelo TCE e Câmara de Vereadores de Búzios. Segundo ele, Toninho Branco, quando prefeito, "pessoalmente comandou uma campanha contra o ex-prefeito Mirinho Braga, um homem de bem, sério, pressionando a Câmara e os vereadores , para rejeitarem as suas contas... Foi maldade..." Alair acrescentou que até mesmo as contas de seu adversário político, ex-prefeito José Bonifácio, quando na mesma situação, "recomendou que elas fossem aprovadas , embora tivessem um parecer contrário do TCE, e assim aconteceu."

Perguntado se discutiria com seu grupoo político de Búzios sobre as contas do prefeito Toninho Branco, que foram rejeitadas pelo corpo instrutivo do TCE, e com ressalvas pelos conselheiros, foi afirmativo: 
-"Contas de prefeito não se rejeitam"  
"Erros são comuns . Eu mesmo tive contas contestadas, e pude me defender perante o TCE, para apresentar explicações. Essas maldades que ele (Toninho) fez acabam revertendo e se voltando contra ele mesmo". 

É por isso que não acredito em auditoria nenhuma nas contas do ex-prefeito Marquinhos Mendes. 

Fonte: JPH, 5/5/2007

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Mais uma condenação de Mirinho 3

Foto do blog Jornal do Totonho

Processo No 0001783-12.2005.8.19.0078
TJ/RJ - 31/10/2012 21:26:39 - Primeira instância - Distribuído em 01/12/2005
Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:
Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios
Assunto:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Classe:
Ação Civil Pública
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
TIPO
PERSONAGEM
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado
(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS


Personagens baixados/excluídos:
Réu
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Ocorrência
Data
Nome anterior
EXCLUÍDO
28/09/2006


Advogado(s):
RJ066567 - SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS


 Veja trechos da sentença: 

"Os documentos contidos nos autos, em especial os Relatórios oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contidos ás fls. 325/344, demonstram que o réu procedeu a duas licitações diversas, na modalidade Carta-Convite, para a realização de duas obras no mesmo local, cujo montante total ultrapassa a quantia de R$150.000,00, infringindo o disposto no art. 23, parágrafo 5 da Lei 8666/93, o qual determina, nestas hipóteses, a adoção do procedimento licitatório denominado Tomada de Preços. Pelos documentos de fls. 340/344, verifica-se que o procedimento 105/00, referente á drenagem do canto esquerdo de Geribá, foi vencido pela Construtora Geribá SA, pelo preço de R$102.700,00, ao passo que o procedimento 115/00, destinado á pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencido pela Empresa Dubazcon, pelo preço de R$145.960,00 ( fls 336/337). As duas obras foram realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$150.000,00 estabelecido pela Lei 8666/93 para o uso da modalidade de Carta - Convite. Flagrante o desrespeito á legislação licitatória pelo réu, importando no impedimento de outras firmas de participar do certame, as quais poderiam, inclusive, apresentar proposta mais interessante e favorável ao município de Armação de Búzios. Em que pese não tenha restado comprovado a ocorrência efetiva de dano patrimonial ao erário publico, incide á hipótese o disposto no art. 11 da Lei 8429/92, tendo ocorrido improbidade administrativa por parte do réu por ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade que devem reger a administração pública. Não vieram aos autos provas que evidenciem terem sido as referidas obras superfaturadas, não se demonstrando que poderiam ter sido realizadas por valores significativamente mais reduzidos. No entanto, a violação aos princípios do certame publico, da igualdade entre os concorrentes, da transparência na escolha dos vencedores, todos decorrentes da adoção de procedimento licitatório indevido e não legalmente autorizado, ensejam grave ofensa á legalidade e á moralidade, princípios básicos que devem gerir a conduta de quem lida com verba pública. A improbidade administrativa praticada pelo réu restou cabalmente demonstrada, ensejando a aplicação das penas postuladas pelo Ministério Publico...

 ... Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração por ele percebida á época das referidas licitações, corrigida com correção monetária desde aquela data, e juros contados da citação. Proíbo-o ainda de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Determino a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a serem revertidos para o FEMP, os quais fixo em R$10000,00."

 P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012

 ANA PAULA PONTES CARDOSO 
JUÍZA DE DIREITO

Comentários no Facebook


  • Maria Do Horto Moriconi Guarani Kaiowá Antes tarde do que nunca... E agora? Ainda fica nessa enrolação de recursos e mais recursos??? Bom também que todos os prefeitos da região vejam que um dia a casa cai!

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Os malfeitos (irregularidades e impropriedades) de Mirinho nas contas de 2004 - 2 - republicação

Tendo em vista a Audiência Pública que a Câmara de Vereadores de Búzios fará realizar hoje às 14:00 horas para rediscutir as contas de 2004 do governo Mirinho Braga, republico postagem do blog, de 9/3/2012, que trata do assunto:

"Mirinho planejara investir quase 20% do orçamento municipal em obras eleitoreiras para eleger a sua candidata Maria Alice em 2004. Nunca antes na história de Búzios o município tivera previsão de taxa tão alta de investimento. Ela sempre girara em torno de 5 a 10% do total das receitas. Mas, nesse ano de 2004, Mirinho reservou em torno de 20% do orçamento, o que dá quase 20 milhões de reais para investimentos de um orçamento de 94 milhões de reais.

Acontece que no meio do caminho tinha uma pedra: a governadora Rosinha Garotinho. Também preocupada, como ele, em eleger os seus, cortou 20% dos royalties e ICMS de vários municípios, entre eles Búzios, e redirecionou esses recursos para a Baixada Fluminense e outros municípios governados por correligionários.

Em vez de se adequar à nova realidade financeira como fizeram todos os prefeitos dos municípios da Região, Mirinho não se preocupou e gastou como previra. Talvez por saber que, se não fizesse as obras, principalmente calçamento de ruas, não conseguiria eleger a sua candidata.

As contas de 2004 vêm provar que é uma grande mentira a afirmação que Mirinho não se empenhou em eleger Maria Alice. Mirinho utiliza essa mentira para se vangloriar de que se tivesse se empenhado sua candidata teria sido eleita. Passa uma aura de invencível. Mas é fato que ele se esforçou tanto que arrebentou suas contas e têm problemas por causa disso até hoje. Esta minha tese é facilmente provada com a análise das contas de 2004. Mirinho deixou um rombo de caixa de R$ 4.465.776,00 e orçamentário de R$ 14.440.455,57. Estes dois valores somados dão os quase 20 milhões que a Rosinha subtraiu do orçamento de Búzios em 2004.

Para relembrar publico abaixo as irregularidades e impropriedades apontadas pelo TCE-RJ nas contas de 2004 do prefeito Mirinho:

“As contas de 2004 do prefeito Mirinho Braga recebeu parecer prévio contrário do TCE-RJ face às seguintes irregularidades e impropriedades:

I) Irregularidades:

1) Descumprimento do disposto no & 1º do artigo 1º, bem como ao artigo 42, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos documentos colhidos na inspeção extraordinária e nos demonstrativos contábeis que integram os autos deste Processo, que revelaram insuficiência de caixa na ordem de R$ 4.465.776,00, demonstrando o não atendimento às vedações impostas em final de mandato pelo referido dispositivo.

2) Descumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89, uma vez que foram utilizados recursos provenientes dos royalties no custeio de despesa com pessoal.

II) Impropriedades:

1) Falta de segregação contábil nas seguintes entidades municipais, em desacordo com legislação local e federal pertinente à matéria: Fundação Cultural de Armação dos Búzios; Fundos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente e de Assistência Social.

2) Inconsistência entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO com aqueles constantes do Demonstrativo das Receitas e Despesas segundo categorias econômicas (Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64), em descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei Federal nº 4.320/64.

3) Inconsistência entre os dados informados no SIGFIS- Receitas Orçamentárias e Prestação de Contas (função/subfunção) gerados a partir dos dados constantes do Módulo Informes mensais do SIGFIS e os demonstrativos contábeis presentes nesta prestação de contas, em descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei Federal nº 4.320/64.

4) Não remessa das publicações dos decretos municipais de abertura de créditos adicionais nº 099/04, 100/04 e 120/04, em descumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso IV, da deliberação TCE nº 199/96, bem como do fornecimento de cópias ilegíveis dos decretos municipais nº 113/04e 119/04 e a elaboração inconsistente da relação dos referidos decretos fornecida a esta Corte de Contas.

5) Divergência entre a abertura de créditos adicionais, conforme apurado, no montante equivalente a R$ 1.112.135,52 e o valor constante do balançoorçamentário, de R$ 1.153.856,93, em descumprimento ao disposto no artigo 85, da lei Federal nº 4.320/64.

6) Divergências entre o orçamento final apurado, de R$ 101.533.450,00 e o consignado no balanço orçamentário consolidado, de R$ 101.513.450,00.
7) Quanto ao déficit na execução orçamentária de R$ 14.440.455,57, cerca de 19% da Receita Arrecadada, comprometendo o princípio da gestão fiscal responsável, tendo em vista não haver sido mantido o equilíbrio das contas públicas durante o exercício em análise, em descumprimento ao estabelecido no artigo 1º da lei Complementar federal nº 101/00.

8) Não contabilização das mutações patrimoniais decorrentes da cobrança de dívida ativa tributária , no valor de R$ 1.893.036,11, em desacordo com o artigo 104 c/c artigo 85, ambos da lei Federal nº 4.320/64".