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quinta-feira, 6 de julho de 2017

Improbidade administrativa

O argumento de que o afastamento cautelar dos detentores de mandato importaria em afronta à vontade popular, exteriorizada por intermédio do voto e que reflete a essência da soberania estatal, não merece ser igualmente prestigiado. Com efeito, a escolha popular permite que o agente desempenhe uma função de natureza eminentemente lícita e cujas diretrizes de atuação foram traçadas pelo ordenamento jurídico. Distanciando-se da licitude e rompendo o elo de encadeamento lógico que deve existir entre o mandato outorgado e a função a ser exercida, dissolve-se a legitimidade auferida pelo agente com a eleição, o que, a exemplo do que se verifica em qualquer país democrático, permite ao Poder Judiciário a recomposição da ordem jurídica lesada. Afinal, como afirmou Padre Antônio Vieira, não faria sentido que ' em vez do ladrão restituir o que furtou no ofício, restitua-se o ladrão ao ofício, para que furte ainda mais'”.


(“Improbidade Administrativa”, de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, citado por Dr. Marcelo Villas na sentença do processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078)

Comentários no facebook:

Thomas Sastre TODO BRASILEIRO QUE SE PRESTE TINHA POR OBRIGAÇÃO LER OS SERMOES DO PADRE ANTONIO VIERA ,QUIZAS SERIA UMA ALTA AJUDA EM O CARÁCTER EM O COMPORTAMENTO SOCIAL EU QUANDO GANHEI O LIVRO COM OS SERMOES EM 1970 FIQUE MAS LEVE ,MAS HUMANO E PASEI ACREDITAR QUE EXISTE A JUSTÍCIA DIVINA