Arte do MPRJ |
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por
intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis
e Institucionais, obteve ontem 913) decisão favorável junto ao Órgão
Especial do Tribunal de Justiça em pedido de medida cautelar na
Representação por Inconstitucionalidade que pede a suspensão
do artigo 6º da Lei n.º 3.234. O dispositivo da legislação,
promulgada em março de 2017 pela prefeitura de
Niterói, proíbe “a distribuição, utilização, exposição,
apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros,
publicações, projetos, palestras, folders, cartazes, filmes,
vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou
paradidático, físico ou digital, que versem sobre os termos
gênero, diversidade sexual e orientação sexual” na rede
pública municipal de ensino.
A
ação, proposta pela subprocurador-geral de Justiça de Assuntos
Cíveis e Institucionais, Sérgio Roberto Ulhôa Pimentel, por
delegação do procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, a partir
de minuta apresentada pela Assessoria de Atribuição Originária em
Matéria Cível, indica que a norma, ao suprimir o debate sobre
questões de gênero e orientação sexual nas escolas, viola a
competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional.
“Os
artigos 74, inciso IX, e 358, caput e incisos I, II e VI da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e os artigos 22, inciso
XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição Federal, são bastante
claros. Existe determinação constitucional de que os
entes federados deverão considerar o Plano Nacional de Educação na
elaboração de seus próprios planos”,
destaca o subprocurador-geral. Ainda segundo ele, a
lei afronta o princípio da isonomia, a pluralidade, o objetivo
republicano de garantir uma sociedade livre, justa e solidária,
isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie, e o
princípio da dignidade da pessoa humana.
Foram
apontadas ainda, na inicial da Representação por
Inconstitucionalidade, a violação ao ensino plural
(artigo 307, inciso III, da Constituição Estadual), à
liberdade de aprender e ensinar (artigo 307, inciso II, da
Constituição Estadual), aos objetivos determinados à
educação (artigo 306 da Constituição Estadual) e ao
dever do Estado de proteção à criança e ao adolescente,
colocando-os a salvo de toda forma de negligência e discriminação
(artigo 45 da Constituição Estadual).
“Os
argumentos expostos pelo MPRJ não significam dizer que o Poder
Público não possa restringir
de forma proporcional a amplitude do debate sobre diversidade sexual
e igualdade de gênero. Os princípios da igualdade, a liberdade de
cátedra e o ensino plural não são valores absolutos e podem ser
limitados por interesses igualmente fundamentais, desde que de
maneira proporcional e razoável. No entanto, isso não ocorre na
legislação em debate, que
retirou qualquer forma de alusão aos termos gênero, diversidade
sexual e orientação sexual na rede de ensino de Niterói”,
pondera o subprocurador-geral de Justiça.
Em
seu voto, a relatora desembargadora Sandra Santarém Cardinali,
reconheceu a necessidade de concessão da medida cautelar sob o
fundamento da aparência de inconstitucionalidade e do perigo de
demora na apreciação do pedido, em razão de os efeitos do
dispositivo legal serem imediatos e se renovarem a cada dia.
“Desta forma, é certo dizer que os destinatários da norma são
crianças e adolescentes, cujas personalidades se encontram em
formação. E tal restrição é capaz de influir no seu
desenvolvimento psicossocial”, destacou a magistrada.
Fonte: "mprj"
Meu comentário:
Donde se conclui que a lei da vereadora Joice que trata da política de ideologia de gênero nas escolas de Búzios é inconstitucional. É letra morta.
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