André Granado (MDB), prefeito de Búzios. Foto Walmor Freitas/Jornal Extra |
Apenas dois sites- o Jornal Extra e Prensa de Babel- noticiaram a decisão monocrática do Ministro Relator TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO nos recursos especiais de André Granado e Henrique Gomes (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) pelo qual, em sede de Recurso
Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto pelo Ministério
Público Eleitoral, foi julgado procedente o pedido.
Ambos passaram a ideia de que a decisão monocrática é definitiva.
O Jornal Extra, em matéria assinada por Aline Macedo, com o título "TSE (como se o Tribunal fosse um único ministro) reforma decisão do TRE e mantém chapa eleita para a Prefeitura de
Búzios", afirma categoricamente que "Búzios está fora da lista de municípios fluminenses com novas eleições", porque o Tribunal "bateu o martelo: a chapa vencedora das eleições municipais de 2016 vai manter o diploma".
O confuso Prensa de Babel, chupando notícia do Extra, em matéria assinada por Lucas D´Assumpção, afirma que a "chapa vencedora" "vai manter o diploma", acrescentando que "Búzios
não terá novas eleições, como foi (sic) na sua vizinha Cabo Frio". E finaliza na torcida por Henrique Gomes, que "segue como prefeito de Búzios". Só faltou dizer até 31/12/2020!!!
Ambos, preguiçosamente, não se deram ao trabalho de consultar o Regimento Interno do TSE, citado pelo Ministro Relator em sua decisão. Em seu artigo 36 § 7º consta que "poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Desta decisão "caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos" (&8º).
No agravo regimental poder-se-á questionar os fundamentos da decisão monocrática do Ministro Relator Tarcísio Vieira. Para ele, "não
estão presentes os
requisitos que integram a cláusula de inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa),
bem como não há elementos que permitam inferir a existência
de enriquecimento ilícito". A dispensa indevida de licitação (Caso da INPP)
- atestada
a efetiva prestação de serviços e ausente
notícia de eventual superfaturamento
- não acarreta, por si só, o
enriquecimento ilícito,
a atrair a causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, l, da Lei da Ficha Limpa.
Algumas observações:
1) Como atestar, se o serviço prestado foi diverso do contratado?
2) Como não houve enriquecimento ilícito se o dano ao erário foi calculado em R$ 2.022.189,44, em valores de época?
Algumas observações:
1) Como atestar, se o serviço prestado foi diverso do contratado?
2) Como não houve enriquecimento ilícito se o dano ao erário foi calculado em R$ 2.022.189,44, em valores de época?
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