PROCESSO 1: nº 201.877-9/2011
Tomada de Contas Especial, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 226.045-0/09, que trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Esta Tomada de Contas Especial teve por objetivo apurar o "desaparecimento dos processos administrativos de origem relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício.
A Comissão constituída para instaurar a Tomada de Contas Especial, ao final do seu relatório declara não ter logrado êxito, visto que os processos desaparecidos, objeto da Tomada de Contas, não foram localizados.
Na Sessão de 28.06.2011, o Tribunal decidiu pela Comunicação ao Prefeito para que ele encaminhasse os documentos constitutivos dos trabalhos da Comissão Tomadora de Contas, além do Cadastro do responsável (se fosse o caso), Certificado de Auditoria e Relatório do Controle Interno, estes últimos conclusivos quanto à regularidade/irregularidade das contas tomadas.
Transcorrido o prazo previsto não houve qualquer resposta por parte de Mirinho Braga.
Notificado (Sessão Plenária de 28/02/12), em resposta Mirinho encaminhou os processos de pagamentos referentes à Tomada de Contas, acompanhados dos documentos solicitados, contudo, segundo o Corpo Técnico do Tribunal, restaram pontos pendentes de maiores esclarecimentos. Notificado mais uma vez (Sessão Plenária de 02/10/12), Mirinho encaminhou nova documentação. Apesar dos esclarecimentos e documentos apresentados, verificou-se que não foram saneadas, de forma integral, as irregularidades apontadas. Embora não tenha sido configurado dano ao erário, uma vez que os serviços teriam sido prestados, segundo o Conselheiro
JOSÉ GOMES GRACIOSA, "o desaparecimento de processos administrativos denota falhas graves na salvaguarda de documentos públicos, importantes elementos de prova e informação".
Na Sessão Plenária realizada em 09/07/2013, o Tribunal decidiu pela irregularidade das contas e a correspondente aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) a Mirinho Braga
em razão da irregularidade apontada.
Inconformado com a decisão, Mirinho ingressa com Recurso de Reconsideração. Na sessão de 20/03/2014, o Tribunal decide pelo não conhecimento do Recurso por intempestivo. A decisão de 09/07/2013 é mantida.
em razão da irregularidade apontada.
Inconformado com a decisão, Mirinho ingressa com Recurso de Reconsideração. Na sessão de 20/03/2014, o Tribunal decide pelo não conhecimento do Recurso por intempestivo. A decisão de 09/07/2013 é mantida.
PROCESSO 2: nº 214.892-2/11
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de
Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura de Búzios referente ao exercício de 2010.
Em 23/10/2012, o Tribunal decidiu pela
DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO
ao Prefeito de Búzios Mirinho Braga e ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura no exercício de 2010, para que atendessem aos itens
propostos pela Instrução. Em
razão da ausência de manifestação de ambos, na Sessão Plenária de 10/12/2013, o
Tribunal decidiu Notificá-los para que apresentassem razões de
defesa face o não atendimento à decisão plenária anterior.
Segundo o Corpo Técnico do Tribunal, não havia possibilidade de se verificar, de
forma acurada, os registros contábeis. Existiam distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de
créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem
regularização comprovada, o que configuravam graves infrações à norma
legal e ensejavam o julgamento de mérito pela irregularidade das Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de
Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível
ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, os dois não foram capazes de trazer aos autos elementos que
esclarecessem adequadamente os itens questionados.
Em
2/6/2015, apesar de acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas por Mirinho e Murilo decidiu pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de
Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício
de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, em
face das irregularidades: Não contabilização
de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção
significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial.
IMPROPRIEDADES
1)
Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração
da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas.
2)
Nos balanços não há segregação contábil das contas de
aplicações financeiras das contas correntes
3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6
4) Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.
Decretada a irregularidade das contas, consequentemente aprova-se APLICAÇÃO DE MULTA a Mirinho Braga, no valor de R$ 6.779,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ
As contas do Sr. Murilo. responsável pela Tesouraria, foram consideradas REGULARES, com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO.
3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6
4) Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.
Decretada a irregularidade das contas, consequentemente aprova-se APLICAÇÃO DE MULTA a Mirinho Braga, no valor de R$ 6.779,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ
As contas do Sr. Murilo. responsável pela Tesouraria, foram consideradas REGULARES, com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO.
Inconformado com a decisão, Mirinho interpõe Recurso de Reconsideração contra a decisão do Tribunal datada de 02/06/15, que julgou suas contas irregulares e aplicou
multa no valor equivalente a 2.500 UFIR-RJ. Na sessão de 17/11/2016, a Corte de Contas decide pelo CONHECIMENTO do Recurso, para no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em sessão plenária do
dia 02/06/15.
PROCESSO 3: nº 231703-5/06
Trata da Tomada de Contas Especial em face da não
prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à
Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de
R$215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no
valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº
250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e
responsável pela tesouraria no exercício de 1997). Eram responsáveis pelas contas, naquele exercício, o Prefeito Mirinho Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias.
Na Sessão de 14.08.2008, a Corte decidiu pela Comunicação do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no exercício de 1997, para que esclarecesse e comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às associações de moradores e amigos da Rasa e Cem Braças.
Em decorrência da decisão supra, deu entrada nesta Corte resposta do Sr. Delmires de Oliveira Braga.
Não foi apresentado qualquer documento identificando a origem dos recursos transferidos, permanece a análise efetuada anteriormente que sugeria a irregularidade da presente tomada de contas e aplicação de multa ao responsável.
Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada de que se tratavam de recursos federais.
Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomada de Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados.
Em que pese a argumentação utilizada de que os programas financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade.
O simples fato de ser verba do SUS, por si só, não é motivo de atrair a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, posto que tal Sistema é financiado com verba de todas as esferas.
Desta forma, não tendo sido comprovado que o recurso transferido às associações de moradores era do Fundo Nacional de Saúde, ou seja, que pertencia ao orçamento da União, não há que se falar em competência do Tribunal de Contas da União para o julgamento da presente tomada de contas especial.
Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Rasa eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.
Na Sessão de 14.08.2008, a Corte decidiu pela Comunicação do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no exercício de 1997, para que esclarecesse e comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às associações de moradores e amigos da Rasa e Cem Braças.
Em decorrência da decisão supra, deu entrada nesta Corte resposta do Sr. Delmires de Oliveira Braga.
Não foi apresentado qualquer documento identificando a origem dos recursos transferidos, permanece a análise efetuada anteriormente que sugeria a irregularidade da presente tomada de contas e aplicação de multa ao responsável.
Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada de que se tratavam de recursos federais.
Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomada de Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados.
Em que pese a argumentação utilizada de que os programas financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade.
O simples fato de ser verba do SUS, por si só, não é motivo de atrair a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, posto que tal Sistema é financiado com verba de todas as esferas.
Desta forma, não tendo sido comprovado que o recurso transferido às associações de moradores era do Fundo Nacional de Saúde, ou seja, que pertencia ao orçamento da União, não há que se falar em competência do Tribunal de Contas da União para o julgamento da presente tomada de contas especial.
Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Rasa eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.
No
tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira
Braga informar que o Secretário de Saúde à época era o
responsável, por praticar determinados atos para a transferência
das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos
autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar
como ordenador das respectivas despesas.
A
propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter
despachado autorizando algumas das transferências, todas as notas de
empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como
ordenador da referida despesa.
Logo,
considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei
Complementar 63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares
quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
Considerando que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso
I do artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e
não havendo débito, na Sessão de 19/05/2009, decide pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, em face
das irregularidades a seguir relacionadas:
1) por
terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem
que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas.
2) pela
má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta
aplicação dos recursos transferidos. E pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$
5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ
a Mirinho Braga, Prefeito de Búzios no exercício de 1997 em face destas contas terem sido
julgadas irregulares sem resultar em débito.
Inconformado
com a r. decisão acima proferida, Mirinho Braga apresentou o Recurso de Reconsideração. Na Sessão Plenária de 10/08/2010, o Tribunal decide pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Reconsideração. Em 13/11/2012 decide pela cobrança executiva da multa imputada a Mirinho Braga em sessão de 19/05/08, que a data não fora recolhida. E em 5/3/2013, pela
COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida
Ativa, para que remeta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida
Ativa Estadual, da multa imputada ao responsável, Sr. DELIMRES DE
OLIVEIRA BRAGA , no valor de 3.000 UFIR-RJ, conforme decisão
plenária de 19/05/2009.
Fonte: TCE-RJ
Fonte: TCE-RJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário