terça-feira, 11 de setembro de 2018

André Granado, Prefeito de Búzios, não consegue liminar para retornar ao cargo


André Granado,  foto do site elizeu pires.com
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000
IMPETRANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

FASE ATUAL:Decisão - Não-Concessão - Liminar
Data do Movimento:11/09/2018 18:26
Tipo:Não-Concessão
Motivo:Liminar
Magistrado:DES. DENISE LEVY TREDLER
Terminativo:Não
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL

Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele interposto.

É o relatório.

No que pertine à liminar pleiteada, a teor dos fatos narrados e dos documentos anexados, verifico, em juízo de cognição sumária, fortes indícios no sentido da intempestividade da apelação interposta pelo ora impetrante, vez que frágil o argumento no sentido da indisponibilidade dos autos no período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, em razão da exceção de suspeição distribuída sob o nº 0003915-90.2015.8.19.0078. Releva notar não ter sido proferida qualquer decisão no sentido de ser suspenso o processamento da ação de improbidade administrativa. Pelo contrário, o aludido incidente de suspeição foi liminarmente inadmitido cerca de 02 (dois) anos antes, nos termos da decisão publicada no Diário Oficial aos 12/08/2016, contra a qual não se insurgiu o ora impetrante.

De observar-se que, a priori, inobstante o juízo de admissibilidade do apelo deva ser realizado pelo órgão ad quem, considerada a nova Lei Processual Civil, não parece razoável, neste primeiro momento, afastar a decisão do magistrado de primeiro grau que não conheceu do recurso, o que resultaria em processamento, envio e digitalização dos autos neste segundo grau, para só após o recurso poder ser, eventualmente, não conhecido, o que implicaria inobservância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consoante precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Releva acrescentar que se aplica, subsidiariamente, à ação de improbidade administrativa, a Lei nº 7.347, de 1985, segundo a qual a concessão do efeito suspensivo ao recurso não é a regra geral em tais casos mas somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14, do supramencionado diploma legal, o que inocorre, in casu. Por todo o exposto, entendo não demonstrados o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Solicitem-se as informações. Intime-se a Procuradoria do Estado, na forma do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016, de 2009. Após à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018. 
COM ASSINATURA DIGITAL

Fonte: "tjrj"

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