André Granado, foto do site elizeu pires.com |
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO
DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO
Nº 0049460-24.2018.8.19.0000
IMPETRANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
FASE ATUAL: | Decisão - Não-Concessão - Liminar |
Data do Movimento: | 11/09/2018 18:26 |
Tipo: | Não-Concessão |
Motivo: | Liminar |
Magistrado: | DES. DENISE LEVY TREDLER |
Terminativo: | Não |
Destino: | DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL |
Trata-se
de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA
2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de
admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele
interposto.
É
o relatório.
No
que pertine à liminar pleiteada, a teor dos fatos narrados e dos
documentos anexados, verifico, em juízo de cognição sumária,
fortes indícios no sentido da intempestividade da apelação
interposta pelo ora impetrante, vez que frágil o argumento
no sentido da indisponibilidade dos autos no período compreendido
entre 08/08/2018 e 13/08/2018, em razão da exceção de suspeição
distribuída sob o nº 0003915-90.2015.8.19.0078. Releva notar não
ter sido proferida qualquer decisão no sentido de ser suspenso o
processamento da ação de improbidade administrativa. Pelo
contrário, o aludido incidente de suspeição foi liminarmente
inadmitido cerca de 02 (dois) anos antes, nos termos da decisão
publicada no Diário Oficial aos 12/08/2016, contra a qual não se
insurgiu o ora impetrante.
De
observar-se que, a priori, inobstante o juízo de admissibilidade do
apelo deva ser realizado pelo órgão ad quem, considerada a nova Lei
Processual Civil, não parece razoável, neste primeiro momento,
afastar a decisão do magistrado de primeiro grau que não conheceu
do recurso, o que resultaria em processamento, envio e digitalização
dos autos neste segundo grau, para só após o recurso poder ser,
eventualmente, não conhecido, o que implicaria inobservância dos
princípios da celeridade e da razoável duração do processo,
consoante precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Releva
acrescentar que se aplica, subsidiariamente, à ação de improbidade
administrativa, a Lei nº 7.347, de 1985, segundo a qual a concessão
do efeito suspensivo ao recurso não é a regra geral em tais casos
mas somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada
a possibilidade de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14,
do supramencionado diploma legal, o que inocorre, in casu. Por todo o
exposto, entendo não demonstrados o fumus boni iuris (aparência do
bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), pressupostos
necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Solicitem-se
as informações. Intime-se a Procuradoria do Estado, na forma do
inciso II, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016, de 2009. Após à douta
Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018.
COM
ASSINATURA DIGITAL
Fonte: "tjrj"
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