Francisco Neves comparece ao Listão dos Fichas Sujas do TCE-RJ com três processos: 1) 219978-2/2005; 2)
221289-7/2006; 3) 218355-1/2007
1) Processo TCE-RJ nº 219.978-2/05
Trata da Inspeção Ordinária na
Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, realizada nos dias
20/06 a 21/06/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de
2005.
O
Corpo Técnico do Tribunal, em seu relatório de inspeção,
constatou que vinha sendo concedida a cada vereador, autorizado pela
Resolução n° 308 de 21 de Dezembro de 2004, a título de Verba de
Gabinete, a quantia de R$ 3.100,00, desde janeiro de 2005, a pretexto
de suprir despesa de vestimenta, material de escritório, comunicação
e combustível, dispensada a obrigatoriedade de prestar contas.
Apesar
de no orçamento estas despesas com os pagamentos recaírem em
“Indenizações e Restituições” restou evidente para o Corpo Técnico do Tribunal que a natureza
destas quantias eram flagrantemente remuneratórias, pois visavam
custear despesas pessoais dos Edis com combustível, vestimenta e
telefone, caracterizando nada mais do que um “PLUS” salarial.
Em
21/03/2006, o Plenário do Tribunal julgou Ilegais e
Ilegítimas as despesas com o pagamento de verbas de representação;
decidiu pela conversão em Tomada de Contas ex-Officio,
imputando débito em razão da ilegalidade nos pagamentos de verbas
de gabinete; e pela Citação dos vereadores para que apresentassem suas
razões de defesa ou recolhessem o débito correspondente ao
recebimento de verbas de gabinete consideradas ilegais e ilegítimas.
A
DEFESA DOS VEREADORES
O
então Presidente da Câmara Municipal Francisco de Abreu
Neves se pronunciou, respondendo à comunicação formulada.
Segundo o Corpo Técnico, em resumo, os vereadores defenderam a
natureza indenizatória das parcelas pagas a título de Verba de
Gabinete.
Demonstraram
os vereadores que o pagamento pelo uso de seus celulares era
descontado de sua remuneração e não custeado pela Câmara. Além
disso, comprovaram a realização de despesas com material de
escritório. Informaram que os adiantamentos concedidos por ocasião
de viagens não custeavam a alimentação dos vereadores, que não
recebiam diárias.
Além
disso, em face de a Câmara possuir apenas dois veículos, as viagens
foram limitadas a 2 por mês por vereador, sendo as demais,
eventualmente necessárias, por eles custeadas. Alegaram ainda que
custearam despesas com reforma e ampliação de seus gabinetes e que
a previsão de custeio de suas vestimentas foi um erro da Resolução.
Informaram
que o objetivo da verba de gabinete era para descentralizar parte das
despesas dos vereadores, tendo por base as diferentes necessidades,
sem desrespeitar os limites constitucionais ou abrir as torneiras dos
gastos públicos.
Noutro
giro, os vereadores apontam que os subsídios foram pagos em valores
inferiores ao fixados pela Resolução nº 307, ensejando que a
quantia que teria ultrapassado o limite legal fosse menor do que
aquela calculada no relatório.
Por
fim, assentam boa-fé e base em norma aprovada na legislatura
anterior e em entendimento jurídico e fazem comparação com os
auxílios concedidos aos parlamentares federais.
De
acordo com o Corpo Técnico, as defesas apresentadas não lograram
êxito em comprovar o aproveitamento da aplicação da verba de
gabinete para atender os serviços legislativos. As alegações foram
genéricas, não levando em conta as despesas da Câmara para custear
as atividades parlamentares e apenas mencionaram, sem suporte
probatório, onde possivelmente os recursos poderiam ser aplicados.
Por estas razões, não foi descaracterizada a natureza remuneratória
da despesa.
A
Tomada de Contas Especial foi determinada a fim de que se fizesse o
levantamento do montante da “Verba de Gabinete” paga a cada
vereador no período de julho/2005 até a data do recebimento do
Relatório por parte da autoridade competente, acompanhado dos
respectivos processos de pagamentos.
Como
não foi interposto recurso de reconsideração, assim como não foi
comprovado o recolhimento da multa imposta ao Sr. Francisco de Abreu
Neves, na
Sessão de 17/02/2009, o Plenário decidiu: (I) pela aplicação de
multa ao Sr. Francisco de Abreu Neves, tendo em vista o não
atendimento da decisão de 21/03/2006; (II) pela notificação do Sr.
Genilson Drumond de Pina, para que apresentasse defesa pelo não
atendimento da decisão de 28/08/2007; e (III) pela comunicação ao
Sr. Messias Carvalho da Silva, para que encaminhasse a Tomada de
Contas Especial determinada em sessão de 21/03/2006.
O
Corpo Técnico da Corte de Contas levantou a existência dos
seguintes débitos:
-
débito no valor 104.305,56 UFIR-RJ, quantia total
recebida pelos Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no
período de janeiro a junho de 2005, conforme detalhado no tópico
VII – “Fato Julgado Relevante” do Relatório de Inspeção;
-débito
no valor R$ 69.655,68 UFIR-RJ, quantia total recebida pelos
Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no período de
janeiro a dezembro de 2006, conforme detalhado no Processo TCE-RJ nº
223.968-5/09, em anexo;
Em
10/05/2012, o processo foi submetido à
manifestação de natureza definitiva, sendo decidida a
Irregularidade das Contas, com a Condenação em Débito de Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas, juntamente com oito
vereadores. Também foi decidida a Aplicação de Multa ao referido
responsável e a Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara
Municipal, à época.
Débitos imputados aos Vereadores da 3ª Legislatura da Câmara de Búzios |
Após
outras decisões plenárias, o Corpo Instrutivo manifestou-se sobre
Pedidos de Parcelamento formulados pelos Srs. Messias Carvalho da
Silva e Genilson Drumond de Pina. Por considerar que as solicitações
ocorreram após a decisão da Corte que determinou a inscrição
dos débitos em dívida ativa, o que de fato ocorreu, entende que os
pedidos de parcelamento devam ser feitos ao órgão fazendário
municipal competente, motivo pelo qual sugere o INDEFERIMENTO, com
COMUNICAÇÃO aos responsáveis.
Posteriormente,
em Sessão
de 31/03/2015, foram
apreciados Embargos de Declaração da parte do Sr. Uriel da Costa
Pereira. Na ocasião,
decidiu o Plenário pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL,
mantendo-se a decisão pela Condenação em Débito do Embargante e o
Deferimento de Parcelamento. Foi decidida, ainda, a COMUNICAÇÃO
para ciência da decisão e o ENCAMINHAMENTO do processo ao Relator
para prosseguimento do feito.
2)
Processo TCE-RJ nº 221.289-7/06
Trata
da prestação de contas do Ordenador de Despesas da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios, exercício de 2005, Sr. Francisco
de Abreu Neves, e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco
Ferreira da Silva.
Considerando-se
o recebimento a maior de verba referente à Sessões
Extraordinárias, conforme circunstanciado relatório do
Corpo Instrutivo.
Considerando-se
que já foram dirimidas as demais questões relativas às contas em
comento,
Considerando-se
que as contas do Tesoureiro não apresentaram falhas que
prejudicassem seu mérito,
Pelo
exposto e, considerando que foi oferecido ao responsável o
contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos
a ela inerentes.
Na
Sessão de 28/06/2011 o Plenário do Tribunal decidiu:
I) Pela IRREGULARIDADE
DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de
Armação dos Búzios no exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu
Neves, em função do pagamento de subsídios a maior aos edis
municipais, conforme abaixo demonstrado:
VEREADOR
|
REMUNERAÇÃO
- UFIR-RJ
|
SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
|
TOTAL
– UFIR-RJ
|
|
1
|
Alexandre
de Oliveira Martins
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
2
|
Carlos
Henriques Pinto Gomes
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
3
|
Evandro
Oliveira da Costa
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
4
|
Fernando
Gonçalves dos Santos
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
5
|
Flávio
Machado Vieira
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
6
|
Francisco
de Abreu Neves
|
14.580,35
|
48,79
|
14.629,14
|
7
|
Genilson
Drumond de Pina
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
8
|
Messias
Carvalho da Silva
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
9
|
Uriel
da Costa Pereira
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
TOTAL
|
15.881,39
|
439,11
|
16.320,50
|
II) Pela CONDENAÇÃO
EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves,
Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
no exercício de 2005, solidariamente com os
edis abaixo relacionados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a
quantia de R$ 2.714,46, equivalente a 1.691,36 UFIR-RJ,
e comprovem o seu recolhimento perante este Tribunal,
autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no
caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude do
recebimento a maior à título de subsídios e sessões
extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:
VEREADOR
|
REMUNERAÇÃO
- UFIR-RJ
|
SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
|
TOTAL
– UFIR-RJ
|
Alexandre
de Oliveira Martins
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
Carlos
Henriques Pinto Gomes
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
Evandro
Oliveira da Costa
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
Fernando
Gonçalves dos Santos
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
Flávio
Machado Vieira
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
Genilson
Drumond de Pina
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
Messias
Carvalho da Silva
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
Uriel
da Costa Pereira
|
162,63
|
48,79
|
211,42
|
1.304,04
|
390,32
|
1691,36
|
3) Processo:
218.355-1/2007
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de
Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios, pertinente ao exercício de
2006.
Após
decisões preliminares o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária
realizada em 07/06/2011 e nos termos do Voto do Relator Conselheiro
Marco Antonio Barbosa de Alencar, pela irregularidade das contas do
ordenador, Sr. Francisco de Abreu Neves,
e a correspondente condenação em débito (13.544,22
UFIR-RJ) e aplicação da
multa (3.000 UFIR-RJ)
ao mesmo e, ainda, pela regularidade das contas do tesoureiro, Sr.
Francisco Ferreira da Silva.
Fonte:
TCE-RJ
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