domingo, 16 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Francisco Neves está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?

Francisco Neves comparece ao Listão dos Fichas Sujas do TCE-RJ com três processos: 1) 219978-2/2005; 2) 221289-7/2006; 3) 218355-1/2007 

1) Processo TCE-RJ nº 219.978-2/05
Trata da Inspeção Ordinária na Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, realizada nos dias 20/06 a 21/06/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005.

O Corpo Técnico do Tribunal, em seu relatório de inspeção, constatou que vinha sendo concedida a cada vereador, autorizado pela Resolução n° 308 de 21 de Dezembro de 2004, a título de Verba de Gabinete, a quantia de R$ 3.100,00, desde janeiro de 2005, a pretexto de suprir despesa de vestimenta, material de escritório, comunicação e combustível, dispensada a obrigatoriedade de prestar contas.

Apesar de no orçamento estas despesas com os pagamentos recaírem em “Indenizações e Restituições” restou evidente para o Corpo Técnico do Tribunal que a natureza destas quantias eram flagrantemente remuneratórias, pois visavam custear despesas pessoais dos Edis com combustível, vestimenta e telefone, caracterizando nada mais do que um “PLUS” salarial.

Em 21/03/2006, o Plenário do Tribunal julgou Ilegais e Ilegítimas as despesas com o pagamento de verbas de representação; decidiu pela conversão em Tomada de Contas ex-Officio, imputando débito em razão da ilegalidade nos pagamentos de verbas de gabinete; e pela Citação dos vereadores para que apresentassem suas razões de defesa ou recolhessem o débito correspondente ao recebimento de verbas de gabinete consideradas ilegais e ilegítimas.

A DEFESA DOS VEREADORES 
O então Presidente da Câmara Municipal Francisco de Abreu Neves se pronunciou, respondendo à comunicação formulada. 

Segundo o Corpo Técnico, em resumo, os vereadores defenderam a natureza indenizatória das parcelas pagas a título de Verba de Gabinete.
Demonstraram os vereadores que o pagamento pelo uso de seus celulares era descontado de sua remuneração e não custeado pela Câmara. Além disso, comprovaram a realização de despesas com material de escritório. Informaram que os adiantamentos concedidos por ocasião de viagens não custeavam a alimentação dos vereadores, que não recebiam diárias.
Além disso, em face de a Câmara possuir apenas dois veículos, as viagens foram limitadas a 2 por mês por vereador, sendo as demais, eventualmente necessárias, por eles custeadas. Alegaram ainda que custearam despesas com reforma e ampliação de seus gabinetes e que a previsão de custeio de suas vestimentas foi um erro da Resolução.
Informaram que o objetivo da verba de gabinete era para descentralizar parte das despesas dos vereadores, tendo por base as diferentes necessidades, sem desrespeitar os limites constitucionais ou abrir as torneiras dos gastos públicos.
Noutro giro, os vereadores apontam que os subsídios foram pagos em valores inferiores ao fixados pela Resolução nº 307, ensejando que a quantia que teria ultrapassado o limite legal fosse menor do que aquela calculada no relatório.
Por fim, assentam boa-fé e base em norma aprovada na legislatura anterior e em entendimento jurídico e fazem comparação com os auxílios concedidos aos parlamentares federais.

De acordo com o Corpo Técnico, as defesas apresentadas não lograram êxito em comprovar o aproveitamento da aplicação da verba de gabinete para atender os serviços legislativos. As alegações foram genéricas, não levando em conta as despesas da Câmara para custear as atividades parlamentares e apenas mencionaram, sem suporte probatório, onde possivelmente os recursos poderiam ser aplicados. Por estas razões, não foi descaracterizada a natureza remuneratória da despesa.

A Tomada de Contas Especial foi determinada a fim de que se fizesse o levantamento do montante da “Verba de Gabinete” paga a cada vereador no período de julho/2005 até a data do recebimento do Relatório por parte da autoridade competente, acompanhado dos respectivos processos de pagamentos.

Como não foi interposto recurso de reconsideração, assim como não foi comprovado o recolhimento da multa imposta ao Sr. Francisco de Abreu Neves, na Sessão de 17/02/2009, o Plenário decidiu: (I) pela aplicação de multa ao Sr. Francisco de Abreu Neves, tendo em vista o não atendimento da decisão de 21/03/2006; (II) pela notificação do Sr. Genilson Drumond de Pina, para que apresentasse defesa pelo não atendimento da decisão de 28/08/2007; e (III) pela comunicação ao Sr. Messias Carvalho da Silva, para que encaminhasse a Tomada de Contas Especial determinada em sessão de 21/03/2006.

O Corpo Técnico da Corte de Contas levantou a existência dos seguintes débitos:  
- débito no valor 104.305,56 UFIR-RJ, quantia total recebida pelos Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no período de janeiro a junho de 2005, conforme detalhado no tópico VII – “Fato Julgado Relevante” do Relatório de Inspeção;  

-débito no valor R$ 69.655,68 UFIR-RJ, quantia total recebida pelos Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no período de janeiro a dezembro de 2006, conforme detalhado no Processo TCE-RJ nº 223.968-5/09, em anexo;

Em 10/05/2012, o processo foi submetido à manifestação de natureza definitiva, sendo decidida a Irregularidade das Contas, com a Condenação em Débito de Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas, juntamente com oito vereadores. Também foi decidida a Aplicação de Multa ao referido responsável e a Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara Municipal, à época.

Débitos imputados aos Vereadores da 3ª Legislatura da Câmara de Búzios 
Após outras decisões plenárias, o Corpo Instrutivo manifestou-se sobre Pedidos de Parcelamento formulados pelos Srs. Messias Carvalho da Silva e Genilson Drumond de Pina. Por considerar que as solicitações ocorreram após a decisão da Corte que determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa, o que de fato ocorreu, entende que os pedidos de parcelamento devam ser feitos ao órgão fazendário municipal competente, motivo pelo qual sugere o INDEFERIMENTO, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis.

Posteriormente, em Sessão de 31/03/2015, foram apreciados Embargos de Declaração da parte do Sr. Uriel da Costa Pereira. Na ocasião, decidiu o Plenário pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL, mantendo-se a decisão pela Condenação em Débito do Embargante e o Deferimento de Parcelamento. Foi decidida, ainda, a COMUNICAÇÃO para ciência da decisão e o ENCAMINHAMENTO do processo ao Relator para prosseguimento do feito.


2) Processo TCE-RJ nº 221.289-7/06

Trata da prestação de contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva. 


Considerando-se o recebimento a maior de verba referente à Sessões Extraordinárias, conforme circunstanciado relatório do Corpo Instrutivo.
Considerando-se que já foram dirimidas as demais questões relativas às contas em comento,
Considerando-se que as contas do Tesoureiro não apresentaram falhas que prejudicassem seu mérito,
Pelo exposto e, considerando que foi oferecido ao responsável o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 

Na Sessão de 28/06/2011 o Plenário do Tribunal decidiu:  

I) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, em função do pagamento de subsídios a maior aos edis municipais, conforme abaixo demonstrado:


VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
TOTAL – UFIR-RJ
1
Alexandre de Oliveira Martins
162,63
48,79
211,42
2
Carlos Henriques Pinto Gomes
162,63
48,79
211,42
3
Evandro Oliveira da Costa
162,63
48,79
211,42
4
Fernando Gonçalves dos Santos
162,63
48,79
211,42
5
Flávio Machado Vieira
162,63
48,79
211,42
6
Francisco de Abreu Neves
14.580,35
48,79
14.629,14
7
Genilson Drumond de Pina
162,63
48,79
211,42
8
Messias Carvalho da Silva
162,63
48,79
211,42
9
Uriel da Costa Pereira
162,63
48,79
211,42
TOTAL
15.881,39
439,11
16.320,50


II) Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, solidariamente com os edis abaixo relacionados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 2.714,46, equivalente a 1.691,36 UFIR-RJ, e comprovem o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude do recebimento a maior à título de subsídios e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:

VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
TOTAL – UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins
162,63
48,79
211,42
Carlos Henriques Pinto Gomes
162,63
48,79
211,42
Evandro Oliveira da Costa
162,63
48,79
211,42
Fernando Gonçalves dos Santos
162,63
48,79
211,42
Flávio Machado Vieira
162,63
48,79
211,42
Genilson Drumond de Pina
162,63
48,79
211,42
Messias Carvalho da Silva
162,63
48,79
211,42
Uriel da Costa Pereira
162,63
48,79
211,42
1.304,04
390,32
1691,36


3) Processo: 218.355-1/2007
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, pertinente ao exercício de 2006.

Após decisões preliminares o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária realizada em 07/06/2011 e nos termos do Voto do Relator Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, pela irregularidade das contas do ordenador, Sr. Francisco de Abreu Neves, e a correspondente condenação em débito (13.544,22 UFIR-RJ) e aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) ao mesmo e, ainda, pela regularidade das contas do tesoureiro, Sr. Francisco Ferreira da Silva.

Fonte: TCE-RJ 

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