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sexta-feira, 19 de abril de 2019

Estado tem 80% de leis inconstitucionais, revela Anuário da justiça



Levantamento feito pelo Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019 aponta que quase 80% das leis em vigor no estado foram consideradas inconstitucionais. As duas principais casas legislativas do estado — a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa estadual — e a cidade de Volta Redonda, no Sul Fluminense, foram as responsáveis por quase metade das leis julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do estado em 2018.

No ranking da inconstitucionalidade, 79 das 135 representações de inconstitucionalidade julgadas pelo TJ-RJ em 2018 tinham como objeto leis aprovadas pelos deputados estaduais fluminenses e pelos vereadores dos dois municípios. As outras 56 ações de inconstitucionalidade julgadas no mérito pelos desembargadores do Órgão Especial se distribuíam entre outros 34 municípios.

Anuário da justiça 2019, Rio de Janeiro, ranking. Fonte: Conjur
No total, 137 ações foram julgadas no mérito, das quais 103 foram consideradas procedentes no todo ou em parte. Ou seja, em 76% dos casos julgados, as normas contestadas tiveram seus efeitos jurídicos cancelados.

O grau de animosidade entre os poderes, no caso do município do Rio de Janeiro, pode ser aferido tanto pelo número total de ações — 42 — quanto pelo índice de processos julgados improcedentes — 38%. Em boa parte das 42 representações de inconstitucionalidade julgadas, o prefeito alegou que os vereadores se imiscuíram em assuntos que considerou serem de sua exclusiva competência.

O Órgão Especial baseou-se em nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu um alcance maior da iniciativa legislativa dos vereadores, para considerar improcedentes boa parte das alegações do Executivo.

No caso do vice-campeão de inconstitucionalidade, o estado do Rio de Janeiro, chama a atenção que a maior parte das arguições de inconstitucionalidade foi levantada por entidades da sociedade civil. Das 21 representações julgadas, 16 foram feitas por entes como a OAB, a Fecomércio ou a Firjan. Ou seja, a grita contra a qualidade das leis produzidas partiu da sociedade prioritariamente. Um terço dos questionamentos foi considerado improcedentes.

Duas tiveram como autor o então deputado estadual e agora senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), que questionou a constitucionalidade das Leis estaduais 7.010/2015 e 7.011/2015, no âmbito da Lei federal 13.276, que proibiu a revista íntima de mulheres em órgãos públicos, inclusive à entrada de presídios. As duas representações foram consideradas improcedentes.

Segundo os dados, em Volta Redonda, município que teve pior resultado comparativo que o ano anterior, em que ficou no quarto lugar, é patente o litígio entre os poderes Executivo e Legislativo.  Todas as 16 representações de inconstitucionalidade do município foram propostas pelo prefeito contra leis iniciadas e aprovadas na Câmara dos Vereadores. Em 13 delas foi declarado o vício de iniciativa — quando os vereadores fazem leis em matéria que é de competência dos prefeitos.

Em três ocorreu também invasão de competência do estado e da União pelo município. As três leis tratam de alterações no currículo das escolas municipais, matéria sobre a qual o município não tem competência. Uma quarta lei, que prescrevia que fossem dadas conferências sobre preservação ambiental nas escolas municipais, foi considerada constitucional.

Vício de iniciativa

O documento revela também que as principais causas de inconstitucionalidade das leis municipais continuam sendo o vício de iniciativa ou a invasão de competência. Como é o caso de Angra dos Reis — das quatro leis analisadas na pesquisa, três foram consideradas inconstitucionais por vício de iniciativa e uma por usurpação de competência da União.  Leis de iniciativa de vereadores instituíram bolsa assistencial para atletas amadores, estenderam o período de licença para servidoras gestantes e em fase de aleitamento e concederam transporte público gratuito para desempregados.

A ementa da Ação 0016309-04.2017.8.19.0000, de Angra dos Reis, afirmada pelo desembargador Marcos Alcino, resume a situação: “Atribuição de encargos a órgãos da administração pública. Violação do princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ausência de previsão de fonte de custeio”.

No outro caso, o município aprovou lei para instituir a “obrigatoriedade de compensação entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado por veículo em estacionamentos públicos e privados”. Como observou o relator da ação, desembargador Garcez Neto, o direito a propriedade privada está afeto ao Direito Civil, o que atrai a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Concurso público

Dados também revelam que outro foco constante de inconstitucionalidades é a tentativa de burlar o artigo 77 da Constituição fluminense, que repete o princípio constitucional de que a porta de entrada do serviço público é o concurso. Campos, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Paraty, entre outros, zeram isso propondo mudanças no plano municipal de cargos e salários. São João da Barra tentou promover automaticamente servidores celetistas para o regime estatutário. Niterói e Santo Antônio de Pádua recorreram à contratação temporária de funcionários.

Outra forma de contornar os rigores do concurso público é a tentativa de incorporação de gratificações, como zeram Barra do Piraí, Belford Roxo, Rio das Ostras e São Pedro da Aldeia. Vale lembrar que quase sempre essas irregularidades são acompanhadas do vício de inciativa: ou seja, ocorreram em leis que tiveram sua origem na Câmara de Vereadores muito embora legislar sobre servidores públicos seja uma prerrogativa do Poder Executivo.

Os vereadores de Cabo Frio, por exemplo, dispuseram-se a aprovar lei que restringia o direito de explorar o serviço de estacionamento a entidades beneficentes. “A reserva da contratação, direcionada a um número restrito de entidades constitui afronta ao artigo 77, caput, e inciso XXV, da Constituição estadual e aos princípios da impessoalidade e igualdade. Procedência da representação”, ensinou o desembargador Antônio Carlos Amado em seu voto.

Em fevereiro de 2018, o Órgão negou incidente contra a Lei estadual 6.419/2013, que estabelece que, nos cartazes de preços de produtos expostos em lojas ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Rio de Janeiro, o tamanho para divulgação do preço à vista deve ser sempre maior do que o para a divulgação do valor das parcelas.

Relator do caso, Luiz Zveiter disse que a lei estadual é uma norma consumerista, portanto, União, estados e municípios podem legislar concorrentemente sobre o tema, como fixa o artigo 24, VIII, da Carta Magna. Assim, o ex-presidente da corte afirmou que a lei não possui inconstitucionalidade formal. Os demais integrantes do Órgão seguiram seu entendimento.


quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

MPF pede esclarecimento sobre o funcionamento das roletas na Marina dos Pescadores


Imagem ilustrativa Stock
Após contato com a Fipac, estão sendo encaminhados vídeos com o movimento nas roletas

O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia solicita esclarecimento do presidente da Fundação Instituto de Pesca de Arraial do Cabo (Fipac) sobre o funcionamento das roletas no acesso à Marina dos Pescadores. 


Para o procurador da República Leandro Mitidieri, “deve ser informado qualquer desrespeito às roletas ou qualquer outra ocorrência.”

Entenda o caso - Em 2013, foi assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado por MPF, ICMBio, município de Arraial do Cabo, União, Colônia dos Pescadores de Arraial do Cabo e Aremac, que tinha por objetivo regularizar a administração conjunta do ICMBio, município e dos representantes dos pescadores de Arraial do Cabo, em relação à área. Mas não há o devido controle sobre a cobrança, nem sobre a aplicação dos recursos.

Em maio do ano passado, o MPF pediu esclarecimentos à Prefeitura de Arraial do Cabo sobre a cobrança pelo acesso à Marina dos Pescadores. Apesar de já terem sido adquiridas, as roletas com cartão magnético ainda não tinham sido instaladas. O equipamento permitiria que o ICMBio, a Associação da Reserva Extrativista de Arraial do Cabo (Aremac) e a Colônia de Pescadores pudessem acompanhar a arrecadação da cobrança de ingresso ao acesso à marina.


Fonte: "mpf"

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

STF julga inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador

STF, foto do site do STF


Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.
Consequentemente, nossa Lei Municipal nº 439 de 11/05/2004, de autoria do ex-vereador Adilson da Rasa, que trata do mesmo assunto, é inconstitucional.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.
O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.
Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.
O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.
Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Divergência
Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.
MB/CR
Leia mais:
Processo relacionado: RE 839950

Fonte: "STF"

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

MPRJ obtém decisão que impede prefeitura de Niterói de proibir distribuição de material didático sobre diversidade sexual nas escolas


Arte do MPRJ
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve ontem 913) decisão favorável junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em pedido de medida cautelar na Representação por Inconstitucionalidade que pede a suspensão do artigo 6º da Lei n.º 3.234. O dispositivo da legislação, promulgada em março de 2017 pela prefeitura de Niterói, proíbe “a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, projetos, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, que versem sobre os termos gênero, diversidade sexual e orientação sexual” na rede pública municipal de ensino.
A ação, proposta pela subprocurador-geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, Sérgio Roberto Ulhôa Pimentel, por delegação do procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, a partir de minuta apresentada pela Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, indica que a norma, ao suprimir o debate sobre questões de gênero e orientação sexual nas escolas, viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Os artigos 74, inciso IX, e 358, caput e incisos I, II e VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e os artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição Federal, são bastante claros. Existe determinação constitucional de que os entes federados deverão considerar o Plano Nacional de Educação na elaboração de seus próprios planos”, destaca o subprocurador-geral. Ainda segundo ele, a lei afronta o princípio da isonomia, a pluralidade, o objetivo republicano de garantir uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie, e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Foram apontadas ainda, na inicial da Representação por Inconstitucionalidade, a violação ao ensino plural (artigo 307, inciso III, da Constituição Estadual), à liberdade de aprender e ensinar (artigo 307, inciso II, da Constituição Estadual), aos objetivos determinados à educação (artigo 306 da Constituição Estadual) e ao dever do Estado de proteção à criança e ao adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e discriminação (artigo 45 da Constituição Estadual).
Os argumentos expostos pelo MPRJ não significam dizer que o Poder Público não possa restringir de forma proporcional a amplitude do debate sobre diversidade sexual e igualdade de gênero. Os princípios da igualdade, a liberdade de cátedra e o ensino plural não são valores absolutos e podem ser limitados por interesses igualmente fundamentais, desde que de maneira proporcional e razoável. No entanto, isso não ocorre na legislação em debate, que retirou qualquer forma de alusão aos termos gênero, diversidade sexual e orientação sexual na rede de ensino de Niterói”, pondera o subprocurador-geral de Justiça.
Em seu voto, a relatora desembargadora Sandra Santarém Cardinali, reconheceu a necessidade de concessão da medida cautelar sob o fundamento da aparência de inconstitucionalidade e do perigo de demora na apreciação do pedido, em razão de os efeitos do dispositivo legal serem imediatos e se renovarem a cada dia. “Desta forma, é certo dizer que os destinatários da norma são crianças e adolescentes, cujas personalidades se encontram em formação. E tal restrição é capaz de influir no seu desenvolvimento psicossocial”, destacou a magistrada.
Fonte: "mprj"

Meu comentário:
Donde se conclui que a lei da vereadora Joice que trata da política de ideologia de gênero nas escolas de Búzios é inconstitucional. É letra morta.

sábado, 23 de junho de 2018

Venda do bilhete único em Búzios é suspensa pela justiça

Turismo náutico em Búzios, foto do site prefitoviajar


Tribunal de Justiça
Comarca de Búzios
Cartório da 1ª Vara

Processo: 0002065-93.2018.8.19.0078

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Requerente: BABYLON BÚZIOS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. ME
Requerente: M. Q. PEIXOTO TURISMO NAUTICO LTDA.-ME
Requerente: BUZIANA TOUR SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA.-ME
Requerente: INTERBUZIOS TURISMO E VIAGENS LTDA.
Requerente: IRAMAR TOUR TURISMO LTDA.-ME
Requerente: MAR DE BÚZIOS TURISMO LTDA.
Requerente: SOUMAR DE BÚZIOS VIAGENS E PASSEIOS TURÍSTICOS LTDA.
Requerente: ORGANIZAÇÕES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI-ME
Requerido: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ADVOGADO: RJ 166087 - BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ

Decisão 21/06/2018
A Lei Municipal 113/2016 instituiu valor mínimo para a realização de passeios náuticos no Município de Armação dos Búzios, determinando que o respectivo pagamento seja feito, pelo consumidor, através da compra, das operadoras, do que chamou de "bilhete único". As operadoras, por sua vez, devem adquirir este bilhete único do Município, antecipando os respectivos pagamentos.

A fixação de preço mínimo interfere em atividade econômica em sentido estrito, que está submetida ao regime da livre concorrência (art. 170, IV, Constituição Federal). Não bastasse, a competência para legislar sobre forma de pagamento e, portanto, direito civil, é exclusiva da união (art. 22, I, Constituição Federal).

A Lei Municipal 113/2016 é, portanto, manifestamente inconstitucional. Não cabe ao Município este tipo de controle, ainda que ao pretexto de fiscalizar a atividade ou fiscalizar o recolhimento de tributos.

Note-se que os passeios náuticos não têm a natureza de serviço público, como é o caso do transporte público, quando em embarcações.

Não bastasse, a lei municipal suscita questionamentos fundados sobre a dupla tributação de ISS, bem como sobre a possível natureza de taxa.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da venda do bilhete único pelo Município de Armação dos Búzios, bem como para suspender o valor mínimo dos passeios náuticos fixados na Lei Municipal 113/2016, restabelecendo o regime de livre concorrência no setor.

Armação dos Búzios, 21/06/2018.
Gustavo Favaro Arruda
Juiz Titular

quinta-feira, 2 de março de 2017

Governo federal interdita o único cais público de Búzios

Pier do cais do centro, foto jornalfolhadebuzios

A Secretaria do Patrimônio da União revogou, no último dia 16, a autorização para a Prefeitura de Búzios usar "o espaço físico em águas públicas da União" no empreendimento denominado Cais do Centro.
Traduzindo: por um ofício assinado pelo secretário do Patrimônio, Sidrack de Oliveira Correia Neto, o prefeito André Granado (PMDB) foi comunicado que o único cais público da cidade está interditado pelo governo federal, o dono do espelho d’água.
Desembarque
O Cais do Centro, além de ser quase um ponto turístico — onde as pessoas vão passear e tirar fotos — é o local de atracação dos barquinhos e lanchas que transportam à terra os passageiros que chegam em navios de luxo.
E, claro, das escunas e dos táxis aquáticos que levam os turistas às praias mais distantes.
Estima-se que Búzios, o balneário mais disputado da Região dos Lagos, vá receber 78 transatlânticos até o fim desta temporada, em 14 de abril.
Quem lucra
Com a interdição, todas as atividades comerciais só terão como opção um cais particular, que também funciona no Centro, na praia da Armação.
Fonte: "extra"
Ver Ofício:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria do Patrimônio da União Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 2º andar ­ Brasília/DF ­ 70.046­900 assessoria.spu@planejamento.gov.br ­ (61) 2020.1981
 Ofício nº 12196/2017­MP    
Brasília­ DF, 16 de fevereiro de 2017.    
A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ GRANADO 
 Prefeito do Município de Armação de Búzios Estrada da Usina, nº 600 ­ Centro CEP: 28950­970 ­ Armação de Búzios/RJ Assunto: Encerramento do processo de cessão de uso referente ao Cais do Centro.                          
 Senhor Prefeito, 
1. Em complemento ao Ofício nº 11012/2017­MP, de 14 de fevereiro de 2017, comunico a Vossa Excelência que a partir da ciência da publicação da Portaria SPU nº 14, de 9 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 39, anexa, que revogou a autorização contida na Portaria MP nº 10, de 8 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2010, Seção 1, pág. 57, e o consequente encerramento do processo de regularização da ocupação sobre espaço físico em águas públicas da União, deve cessar quaisquer atividades desenvolvidas no empreendimento denominado Cais do Centro, nesse Município. 
2. Cientifico, ainda, que em breve o empreendimento denominado Cais do Centro, nesse Município, receberá equipe de fiscalização desta Secretaria do Patrimônio da União para averiguação e adoção de providências, na forma prevista na legislação e regulamento pertinentes. 
  Respeitosamente,       
SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO 
Secretário do Patrimônio da União