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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Prefeitos dos municípios da Região dos Lagos desconhecem que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal

 

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Achado 08 - Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

a) Situação Encontrada: Os Poderes Concedentes Municipais e Estadual atuam de maneira inadequada no exercício de seus direitos e obrigações estabelecidos no Contrato de Concessão, renunciando a competências inerentes à titularidade do serviço público ora explorado. Conforme narrado ao longo do relatório, a presente concessão de serviços públicos envolve um ente federativo estadual e cinco entes federativos municipais, quais sejam: o Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

Apesar de Estados possuírem suas próprias companhias de saneamento básico, é interessante destacar que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal, conforme Lei Federal nº 11.445/07 que estabelece as diretrizes nacionais para saneamento básico. As divergências em relação à titularidade do serviço ser estadual ou municipal, com a instituição de Regiões Metropolitanas por parte do Estado, com base no art. 25, § 3º da CF/88, levaram a questionar o poder de competências ser dos municípios ou do estado.

O aparelhamento, nas décadas de 1970 e 1980, das Companhias Estaduais de Saneamento Básico, derivada da política instituída pelo PLANASA ("Plano Nacional de Saneamento"– Lei Federal nº 6.528/78), que condicionava o repasse de recursos da União para saneamento à existência de Companhia Estadual, reforçava a tese da possível titularidade estadual destes serviços.

A questão foi resolvida por intermédio de uma ação direta de inconstitucionalidade, a ADI 1842 RJ. A referida ação possuía como objeto justamente o caso do estado do Rio de Janeiro, em especial a Lei Complementar Estadual nº 87/97, que dispõe sobre a Microrregião dos Lagos.

Após a fundamentação técnica e jurídica do atual funcionamento do sistema de saneamento básico brasileiro, em especial o caso fluminense, passou-se a verificar como está a atuação dos Poderes Concedentes da concessão ora tratada. Considerando a recente jurisprudência, o Contrato de Concessão procurou, de maneira singular, evitar possíveis litígios judiciais ao agregar em um mesmo contrato todos os entes federativos, municipais e estadual.

É importante enfatizar que o contrato é de 1998, ou seja, antes da aludida Lei do Saneamento Básico, que é de 2007. No intuito de efetuar a regulação dos serviços de saneamento foi escolhida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), posteriormente extinta, e transformada em duas outras agências, dentre elas a atual Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - Agenersa, responsável pela presente regulação do Contrato de Concessão.

A equipe de auditoria, com o intuito de angariar conhecimento sobre a presente concessão, bem como verificar o funcionamento do compartilhamento das decisões comuns dos Poderes Concedentes, instou os entes federados a se manifestarem, tendo sido demandadas, com a mesma solicitação, as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

A leitura das respostas encaminhadas demonstraram profundo desconhecimento do fato questionado, quais sejam:

- encaminhamento de arquivos digitalizados referentes ao processo administrativo licitatório carentes de informações e documentos..

-não existência de processo administrativo, com a justificativa de que a concorrência fora realizada pelo estado do Rio de Janeiro.

-não realização de licitação cuja informação indicava, supostamente, a contratação da empresa Prolagos.

-não existência de qualquer processo licitatório entre o Município e a empresa.

- a licitação ocorreu por conta do Estado do Rio de Janeiro e que, portanto, não possui cópia integral do processo licitatório.

À vista de um cenário repleto de irregularidades e desinformações por parte dos Poderes Concedentes Municipais, é possível se afirmar que o processo licitatório foi conduzido pelo Estado do Rio de Janeiro. No intuito de dirimir a dúvida foi encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - Casa Civil o seguinte questionamento redigido nos seguintes termos:

Em resposta ao solicitado foi informado pela Casa Civil: À vista de tal afirmação surgiu o seguinte questionamento: o Poder Concedente Estadual teria delegado suas atribuições para um Consórcio Intermunicipal?

Dando prosseguimento, para investigar mais essa questão, fez-se necessário demandar o próprio Consórcio Intermunicipal Lagos São João, que assim se pronunciou: Em suma: o Estado não compõe o Conselho de Associados do Consórcio.

A Casa Civil que, dentre outras atribuições, tem a tarefa de transmitir aos demais Secretários de Estado e outras autoridades estaduais diretrizes fixadas pelo Governador, testifica que um determinado Consórcio Intermunicipal seria o responsável por representar o Poder Concedente Estadual.

A equipe de auditoria defrontou-se com uma situação paradoxal e não há muito mais o que comentar. Não se sabe quem exerce o papel de Poder Concedente Estadual e, como foi visto, tampouco se sabe sobre o Poder Concedente Municipal. De sorte que ficam algumas dúvidas. Quem está acompanhando o andamento da concessão junto à Agenersa e à Prolagos? Quem avalia uma possível assinatura de termo aditivo? Quem avalia a pertinência dos investimentos? E, para não ser fatigante, quem cumpre todo o rol previsto no Contrato de Concessão, em especial a “Cláusula 18ª - Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente”?

Há uma clara omissão do Estado e dos Municípios quanto à presente concessão. Após toda a narrativa desse Achado, é possível afirmar, com razoável certeza, que os Poderes Concedentes atuam de maneira inadequada, renunciando às suas competências constitucionais, legais e contratuais à titularidade do serviço público ora explorado.

Fonte: "TCE-RJ"

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Os números mais prováveis do COVID-19

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Nos países que mais testaram o COVID-19 a taxa de mortalidade (número de casos dividido por número de óbitos) encontrada foi de 1,3%. Considerando que esta taxa se repita em todos os países, podemos chegar mais perto do provável número de infectados fazendo uma regra de três simples: se número de óbitos é igual a 1,3%, então x (número de casos) é igual a 100.

Brasil – número de óbitos em 26/4/2020 igual a 4.298
Número de casos: 330.615 (e não apenas 63.328 casos confirmados)

Rio de Janeiro – número de óbitos em 26/4/2020 igual a 645
Número de casos: 49.615 (e não apenas 7.111 casos confirmados)

Região dos Lagos:
Em municípios com 1 óbito devem existir 76 casos
Araruama (30 casos confirmados) e Arraial do Cabo (5 casos confirmados)

2 óbitos representam 153 casos
São Pedro da Aldeia (17 casos confirmados)

3 óbitos representam 230 casos
Cabo Frio (27 casos confirmados)

4 óbitos representam 307 casos
Iguaba Grande (15 casos confirmados)

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

TJ-RJ assina convênio com Búzios para cobrança da dívida ativa



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assina, nesta quarta-feira (9/10), às 14h, convênio de cooperação técnica com Búzios para dar celeridade aos processos de dívida ativa.
Desde o início do segundo semestre deste ano, o TJRJ vem assinando convênios com municípios do estado para implementação de uma inovadora política de gestão na cobrança dos executivos fiscais. O trabalho que o Tribunal vem desenvolvendo junto aos municípios tem importância ímpar para o enfrentamento da crise financeira e econômica que atingiu o Estado do Rio de Janeiro e, de modo mais intenso, as cidades fluminenses.
Com aumento de arrecadação, as prefeituras podem investir mais em políticas públicas e em serviços importantes para a população, como saúde, educação e saneamento. Já o Tribunal ganha com a redução do acervo de processos e a tramitação célere das ações. No início do segundo semestre 62% (6.506.347) dos processos que estavam em tramitação no Judiciário fluminense eram relativos à dívida ativa.
O convênio que será assinado nesta quarta-feira permite a realização de cobranças mais eficientes por conta da alocação de servidores para o processamento das ações; implementação de ferramentas de informática que propiciam a otimização e automação de procedimentos, como o e-carta - que permite reduzir o tempo de citação do devedor de 5 anos para 20 dias em média; digitalização dos processos físicos; compartilhamento das cobranças dos tributos e custas com informações em tempo real; redução do acervo dos processos judiciais; celeridade; eficiência; segurança jurídica e incremento na arrecadação.
Estará presente na solenidade de assinatura Carlos Henrique Pinto Gomes, prefeito do Município de Armação dos Búzios.
O convênio també será assinado com mais 11 municípios: Barra Mansa, Bom Jesus de Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Itaboraí, Macuco, Nilópolis, Pinheiral, Rio Bonito, Rio das Flores e Quissamã.
Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Quase ninguém lê os sites públicos dos municípios da Região dos Lagos



Segundo o Alexa.com- que fornece análises dos dados de tráfego na internet- os sites das prefeituras e câmaras de vereadores dos municípios da Região dos Lagos são muito pouco visitados. Os "rankeamentos" obtidos por esses sites públicos a partir dos dados de acessos que obtém são muito baixos, tanto no ranking regional (no Brasil) quanto no global (no mundo). 

Segundo Daniel Moraes, redator freelancer na Rock Content ("rockcontent.com") mesmo que haja "certa controvérsia sobre como o Alexa Ranking funciona, já que seus métodos de medição não são os mais precisos", ainda assim "a ferramenta é bem avaliada no mercado e merece atenção por conta disso”. 

O ranking  leva em conta dois fatores principais: 
1) visitantes únicos diários;
2) média de visualizações de página em um período de 3 meses.

Quanto melhor a combinação desses dois pontos em um site, melhor sua posição no ranking.

Melhores sites de prefeituras dos municípios da Região dos Lagos segundo o Alexa Rank: 
1º) Prefeitura de Armação dos Búzios - 8.274º (Brasil); 346.811º (Mundo)
2º) Prefeitura de Rio das Ostras - 10.418º (Brasil) ; 306.956º (Mundo) 
3º) Prefeitura de Cabo Frio - 25.432º (Brasil) ; 638.712º (Mundo)
4º) Prefeitura de São Pedro da Aldeia - não rankeado (Brasil) ; 776.250º (Mundo)
5º) Prefeitura de Arraial do Cabo - não rankeado (Brasil) ; 959.310º (Mundo)
6º) Prefeitura de Araruama - não rankeado (Brasil) ; 1.075.138º (Mundo)
7º) Prefeitura de Iguaba Grande - não rankeado (Brasil) ; 2.681.158º (Mundo).

Dois sites da Região dos Lagos são mais lidos que o site da prefeitura de Búzios- o site público mais lido. São eles o RC24h e o IPBUZIOS. O RC24h ocupa a 4.550º posição no Brasil e a 216.395º no mundo. O IPBUZIOS, a 5.667º no Brasil e a 271.818º no mundo. Bem distantes da posição do site da prefeitura de Búzios em 8.274º.

Em Cabo Frio, o excelente blog História, Música e Sociedade é muito mais visitado que o site da prefeitura de Cabo Frio (14.430º contra 25.432º).

Os sites das câmaras de vereadores possuem muito menos leitores ainda que os sites das prefeituras. O mais lido é o site da Câmara de Vereadores de Búzios, que ocupa a posição 27.906º no ranking do ALEXA. Ou seja, ele é menos lido que praticamente todos os 10 melhores sites não públicos da região.

Melhores sites de câmaras de vereadores dos municípios da Região dos Lagos segundo o Alexa Rank: 

1º) Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios – 27.906º (Brasil); 1.236.543º (Mundo)
2º) Câmara de Vereadores de Arraial do Cabo - não rankeado (Brasil) ; 1.109.806º (Mundo)
3º) Câmara de Vereadores de Cabo Frio - não rankeado (Brasil) ; 2.494.854º (Mundo)
4º) Câmara de Vereadores de São Pedro da Aldeia - não rankeado (Brasil) ; 5.266.812º (Mundo)
6º) Câmara de Vereadores de Araruama - não rankeado (Brasil) ; 6.797.149º (Mundo)
7º) Câmara de Vereadores de Rio das Ostras - não rankeado (Brasil) ; 6.839.466º (Mundo) 
8º) Câmara de Vereadores de Iguaba Grande - não rankeado (Brasil) ; 7.456.541º (Mundo).

Observação: o post foi produzido em 29/07/2019 mas só foi publicado em 1º/8/2019. Portanto, os dados sobre rankeamento do ALEXA estão desatualizados.  



sexta-feira, 19 de abril de 2019

Estado tem 80% de leis inconstitucionais, revela Anuário da justiça



Levantamento feito pelo Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019 aponta que quase 80% das leis em vigor no estado foram consideradas inconstitucionais. As duas principais casas legislativas do estado — a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa estadual — e a cidade de Volta Redonda, no Sul Fluminense, foram as responsáveis por quase metade das leis julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do estado em 2018.

No ranking da inconstitucionalidade, 79 das 135 representações de inconstitucionalidade julgadas pelo TJ-RJ em 2018 tinham como objeto leis aprovadas pelos deputados estaduais fluminenses e pelos vereadores dos dois municípios. As outras 56 ações de inconstitucionalidade julgadas no mérito pelos desembargadores do Órgão Especial se distribuíam entre outros 34 municípios.

Anuário da justiça 2019, Rio de Janeiro, ranking. Fonte: Conjur
No total, 137 ações foram julgadas no mérito, das quais 103 foram consideradas procedentes no todo ou em parte. Ou seja, em 76% dos casos julgados, as normas contestadas tiveram seus efeitos jurídicos cancelados.

O grau de animosidade entre os poderes, no caso do município do Rio de Janeiro, pode ser aferido tanto pelo número total de ações — 42 — quanto pelo índice de processos julgados improcedentes — 38%. Em boa parte das 42 representações de inconstitucionalidade julgadas, o prefeito alegou que os vereadores se imiscuíram em assuntos que considerou serem de sua exclusiva competência.

O Órgão Especial baseou-se em nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu um alcance maior da iniciativa legislativa dos vereadores, para considerar improcedentes boa parte das alegações do Executivo.

No caso do vice-campeão de inconstitucionalidade, o estado do Rio de Janeiro, chama a atenção que a maior parte das arguições de inconstitucionalidade foi levantada por entidades da sociedade civil. Das 21 representações julgadas, 16 foram feitas por entes como a OAB, a Fecomércio ou a Firjan. Ou seja, a grita contra a qualidade das leis produzidas partiu da sociedade prioritariamente. Um terço dos questionamentos foi considerado improcedentes.

Duas tiveram como autor o então deputado estadual e agora senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), que questionou a constitucionalidade das Leis estaduais 7.010/2015 e 7.011/2015, no âmbito da Lei federal 13.276, que proibiu a revista íntima de mulheres em órgãos públicos, inclusive à entrada de presídios. As duas representações foram consideradas improcedentes.

Segundo os dados, em Volta Redonda, município que teve pior resultado comparativo que o ano anterior, em que ficou no quarto lugar, é patente o litígio entre os poderes Executivo e Legislativo.  Todas as 16 representações de inconstitucionalidade do município foram propostas pelo prefeito contra leis iniciadas e aprovadas na Câmara dos Vereadores. Em 13 delas foi declarado o vício de iniciativa — quando os vereadores fazem leis em matéria que é de competência dos prefeitos.

Em três ocorreu também invasão de competência do estado e da União pelo município. As três leis tratam de alterações no currículo das escolas municipais, matéria sobre a qual o município não tem competência. Uma quarta lei, que prescrevia que fossem dadas conferências sobre preservação ambiental nas escolas municipais, foi considerada constitucional.

Vício de iniciativa

O documento revela também que as principais causas de inconstitucionalidade das leis municipais continuam sendo o vício de iniciativa ou a invasão de competência. Como é o caso de Angra dos Reis — das quatro leis analisadas na pesquisa, três foram consideradas inconstitucionais por vício de iniciativa e uma por usurpação de competência da União.  Leis de iniciativa de vereadores instituíram bolsa assistencial para atletas amadores, estenderam o período de licença para servidoras gestantes e em fase de aleitamento e concederam transporte público gratuito para desempregados.

A ementa da Ação 0016309-04.2017.8.19.0000, de Angra dos Reis, afirmada pelo desembargador Marcos Alcino, resume a situação: “Atribuição de encargos a órgãos da administração pública. Violação do princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ausência de previsão de fonte de custeio”.

No outro caso, o município aprovou lei para instituir a “obrigatoriedade de compensação entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado por veículo em estacionamentos públicos e privados”. Como observou o relator da ação, desembargador Garcez Neto, o direito a propriedade privada está afeto ao Direito Civil, o que atrai a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Concurso público

Dados também revelam que outro foco constante de inconstitucionalidades é a tentativa de burlar o artigo 77 da Constituição fluminense, que repete o princípio constitucional de que a porta de entrada do serviço público é o concurso. Campos, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Paraty, entre outros, zeram isso propondo mudanças no plano municipal de cargos e salários. São João da Barra tentou promover automaticamente servidores celetistas para o regime estatutário. Niterói e Santo Antônio de Pádua recorreram à contratação temporária de funcionários.

Outra forma de contornar os rigores do concurso público é a tentativa de incorporação de gratificações, como zeram Barra do Piraí, Belford Roxo, Rio das Ostras e São Pedro da Aldeia. Vale lembrar que quase sempre essas irregularidades são acompanhadas do vício de inciativa: ou seja, ocorreram em leis que tiveram sua origem na Câmara de Vereadores muito embora legislar sobre servidores públicos seja uma prerrogativa do Poder Executivo.

Os vereadores de Cabo Frio, por exemplo, dispuseram-se a aprovar lei que restringia o direito de explorar o serviço de estacionamento a entidades beneficentes. “A reserva da contratação, direcionada a um número restrito de entidades constitui afronta ao artigo 77, caput, e inciso XXV, da Constituição estadual e aos princípios da impessoalidade e igualdade. Procedência da representação”, ensinou o desembargador Antônio Carlos Amado em seu voto.

Em fevereiro de 2018, o Órgão negou incidente contra a Lei estadual 6.419/2013, que estabelece que, nos cartazes de preços de produtos expostos em lojas ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Rio de Janeiro, o tamanho para divulgação do preço à vista deve ser sempre maior do que o para a divulgação do valor das parcelas.

Relator do caso, Luiz Zveiter disse que a lei estadual é uma norma consumerista, portanto, União, estados e municípios podem legislar concorrentemente sobre o tema, como fixa o artigo 24, VIII, da Carta Magna. Assim, o ex-presidente da corte afirmou que a lei não possui inconstitucionalidade formal. Os demais integrantes do Órgão seguiram seu entendimento.


sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Ex-secretário de Obras diz que Eduardo Paes embolsou 1,75% em obra da Odebrecht




O engenheiro Alexandre Pinto, ex-secretário de Obras da Prefeitura do Rio, revelou que Eduardo Paes embolsou propina da Odebrecht na obra do Corredor Transoeste do BRT. Ele depôs ao juiz Marcelo Bretas, na ação penal da Operação Mão de Obra, desdobramento da Lava Jato. A licitação foi direcionada para o consórcio liderado pela Odebrecht. “Eduardo Paes disse: ‘a obra da Transoeste será da  Odebrecht'”, afirmou Pinto. Segundo o ex-secretário, Paes recebeu 1,75% de um contrato de R$ 600 milhões. O Tribunal de Contas do Município ficou com 1%. Paes é líder nas pesquisas de intenção de voto para o governo do Rio.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

MPRJ obtém decisão que impede prefeitura de Niterói de proibir distribuição de material didático sobre diversidade sexual nas escolas


Arte do MPRJ
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve ontem 913) decisão favorável junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em pedido de medida cautelar na Representação por Inconstitucionalidade que pede a suspensão do artigo 6º da Lei n.º 3.234. O dispositivo da legislação, promulgada em março de 2017 pela prefeitura de Niterói, proíbe “a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, projetos, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, que versem sobre os termos gênero, diversidade sexual e orientação sexual” na rede pública municipal de ensino.
A ação, proposta pela subprocurador-geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, Sérgio Roberto Ulhôa Pimentel, por delegação do procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, a partir de minuta apresentada pela Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, indica que a norma, ao suprimir o debate sobre questões de gênero e orientação sexual nas escolas, viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Os artigos 74, inciso IX, e 358, caput e incisos I, II e VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e os artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição Federal, são bastante claros. Existe determinação constitucional de que os entes federados deverão considerar o Plano Nacional de Educação na elaboração de seus próprios planos”, destaca o subprocurador-geral. Ainda segundo ele, a lei afronta o princípio da isonomia, a pluralidade, o objetivo republicano de garantir uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie, e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Foram apontadas ainda, na inicial da Representação por Inconstitucionalidade, a violação ao ensino plural (artigo 307, inciso III, da Constituição Estadual), à liberdade de aprender e ensinar (artigo 307, inciso II, da Constituição Estadual), aos objetivos determinados à educação (artigo 306 da Constituição Estadual) e ao dever do Estado de proteção à criança e ao adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e discriminação (artigo 45 da Constituição Estadual).
Os argumentos expostos pelo MPRJ não significam dizer que o Poder Público não possa restringir de forma proporcional a amplitude do debate sobre diversidade sexual e igualdade de gênero. Os princípios da igualdade, a liberdade de cátedra e o ensino plural não são valores absolutos e podem ser limitados por interesses igualmente fundamentais, desde que de maneira proporcional e razoável. No entanto, isso não ocorre na legislação em debate, que retirou qualquer forma de alusão aos termos gênero, diversidade sexual e orientação sexual na rede de ensino de Niterói”, pondera o subprocurador-geral de Justiça.
Em seu voto, a relatora desembargadora Sandra Santarém Cardinali, reconheceu a necessidade de concessão da medida cautelar sob o fundamento da aparência de inconstitucionalidade e do perigo de demora na apreciação do pedido, em razão de os efeitos do dispositivo legal serem imediatos e se renovarem a cada dia. “Desta forma, é certo dizer que os destinatários da norma são crianças e adolescentes, cujas personalidades se encontram em formação. E tal restrição é capaz de influir no seu desenvolvimento psicossocial”, destacou a magistrada.
Fonte: "mprj"

Meu comentário:
Donde se conclui que a lei da vereadora Joice que trata da política de ideologia de gênero nas escolas de Búzios é inconstitucional. É letra morta.

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

TCE-RJ dá prazo de 180 dias para que as Procuradorias dos municípios do Estado do Rio de Janeiro sejam constituídas apenas por procuradores concursados


Atendendo à solicitação da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) (processo nº 225.221-8/17), através de seu presidente Sr. Carlos Figueiredo Mourão, o Plenário do TCE-RJ decidiu na sessão do dia 28/08/2018: 

-Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS a todos os prefeitos municipais do estado do Rio de Janeiro, cientificando-lhes que:
1 - Devem organizar, em até 180 dias após a ciência desta decisão, suas Procuradorias Jurídicas e atribuir as funções de representação judicial e extrajudicial do Município e consultoria jurídica a Procuradores ocupantes de cargos efetivos previamente aprovados em concurso público específico para o cargo;
2 – Caso a legislação municipal expressamente o permita e dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, poderão designar como Procurador-Geral e seu substituto eventual servidores extra-quadro;
3 - Os procuradores municipais, titulares de cargo efetivo, que exerçam funções de direção, chefia e assessoramento, poderão ser nomeados em comissão ou designados para ocuparem funções gratificadas devidamente criados por lei;
4 - As Procuradorias Municipais devem contar com estrutura e pessoal condizentes ao pleno funcionamento de suas atividades, sob pena de frustrar os objetivos que lhe são dirigidos e, em última análise, prejudicar a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do ente federativo;
5 - A par dos cargos de Procurador-Geral e de seu substituto eventual, que podem, à luz da legislação municipal, ser exclusivamente comissionados, os Procuradores Municipais não devem ser subordinados, no âmbito da Procuradoria, à chefia, à direção ou ao assessoramento de pessoas estranhas a essa carreira;
6 - Nada impede que a legislação municipal contenha previsão de que os próprios Procuradores possuam assessores, por eles diretamente escolhidos, a eles subordinados e em número razoável, para o desempenho de atividades que demandem grau de confiança, sendo certo que tais assessores não poderão praticar atos típicos de representação do ente ou de consultoria jurídica;
7 - A partir do dia seguinte à expiração do prazo referido no item 1 supra, essa Corte de Contas não aceitará a admissão ou a permanência de advogado público admitido sob a égide da atual Constituição da República sem prévia habilitação em concurso público específico para o cargo, exceto para as funções de Procurador-Geral e seu substituto eventual, que poderão ser exclusivamente comissionados se a legislação municipal expressamente assim o permitir;
8 - Em conformidade com o disposto no inciso V, do artigo 37, da CR/88, deverão estabelecer, por meio de lei, casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores da carreira de Procurador Municipal.
9 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Associação Nacional de Procuradores Municipais – ANPM, dando-lhe ciência da presente decisão.
10 – Pela CIÊNCIA da decisão à SGE a fim de subsidiar a auditoria de levantamento em curso e permitir futura fiscalização acerca da observância da presente decisão.
11 – Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:

Denise Morand Rocha Finalmente! 😁
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Rogério Merlin Isso é verdade ou fak
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Syllas Cabral Esse oficio será meramente uma solicitacão, que infelizmente irá para o arquivo.

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Luiz Carlos Gomes O que é isso Syllas. O TCE está renovado.
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José Carlos Obrigado doutor
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Syllas Cabral Luiz Carlos Gomes , eu concordo e acredito na mudança, tudo que eu quero ver, é um pais probo! Porém o TCE apenas "recomenda", nao tem poder de mando. Por isso o meu descredito na situação.
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Luiz Carlos Gomes O tribunal tem poder de mando administrativo. Pode multar e condenar. Suas decisões obrigatoriamente têm que ser enviadas para o MP.
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Roberto Campolina Que ótima notícia.

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Eduardo Moulin Antes tarde que nunca!
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Eduardo Moulin Antes tarde que nunca!
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