segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Quando é que vamos tombar os Bens do Patrimônio Histórico Cultural de Armação dos Búzios?

Solar do Peixe Vivo, Bem V do Patrimônio Histórico Cultural de Búzios. No local funciona o Restaurante Do Jeito Buziano, de propriedade do Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, mais conhecido como DJ- um dos principais coordenadores das campanhas eleitorais de Dr. André.

Seção VII do Plano Diretor de Búzios (Lei Complementar nº 13, de 22/05/2016)

-  Do Patrimônio Histórico e Cultural

Art.93. Compõem o patrimônio histórico e cultural do Município, a ser preservado, por serem testemunhos mais antigos da história do lugar e importantes ao resguardo da identidade e da memória da população local, e, ainda, pelas características arquitetônicas, os bens abaixo relacionados:

I - Igreja e Cemitério de Santana, na Praia dos Ossos; 
II - Casa do Sino, na Praia da Armação; 
III - Casa ao lado da Escola Estadual Oliveira Botas, na Praia da Armação; 
IV - Casa “A Colônia” ao lado do Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação; 
V - Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação; 
VI - Igreja Metodista da Baía Formosa, na Rodovia RJ-102; 
VII - Igreja Metodista de Manguinhos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em Manguinhos; 
VIII - Igreja Metodista dos Ossos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em João Fernandes; 
IX - Assembléia de Deus da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro; 
X - Assembléia de Deus na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa; 
XI - Igreja Católica na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa; 
XII - Colônia de Pescadores da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro; 
XIII - Mansão da Azeda, na Praia da Azeda; 
XIV - único imóvel construído do lado do mar situado na Orla Bardot, defronte aos Lotes 7 ao 13 da Quadra F, do Desmembramento Casa do Sino (Morro do Humaitá); 
XV - prédio construído em 1973, que abrigou a antiga Administração Regional de Armação dos Búzios, na Praça Santos Dumont, Centro; 
XVI - comunidades remanescentes de quilombos, devidamente identificadas e cadastradas pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio histórico-cultural; 
XVII - Sambaquis, devidamente identificados e cadastrados pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio-cultural; 
XVIII - outros itens e sítios de relevante valor histórico e cultural existentes ou que vierem a ser localizados no território do Município.

§ 1º. São instrumentos para a valorização, preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural:
I - instituição de áreas de especial interesse cultural; 
II - tombamento e a instituição de Área de Entorno de Bem Tombado
III - declaração de reservas arqueológicas; 
IV - declaração de Sítios Culturais; 
V - instrumentos relativos à proteção dos bens de natureza imaterial: 
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
VII - desapropriação.
§2º. Serão obrigatoriamente estabelecidos por ocasião da aplicação dos instrumentos relacionados no parágrafo anterior, a delimitação das respectivas áreas, a classificação dos bens e imóveis, os critérios de proteção e conservação, as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação e a forma de gestão.
§ 3º O tombamento de bem imóvel, observada as normas gerais federais, se dará em conformidade com o disposto em Lei Municipal, sendo que no ato de tombamento definitivo serão determinadas as normas para o entorno do bem tombado, com sua delimitação.
§ 4º. Os proprietários dos bens de que trata o caput deste artigo, serão incentivados pelo Município a preservá-los e conservá-los mediante concessão de benefício tributário, por meio de lei específica.
§5º. Qualquer modificação no uso e na arquitetura das edificações mencionadas neste artigo, deverá ser precedida de consulta prévia e licenciamento junto aos órgãos competentes, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento.
§ 6° No caso de demolição, modificação não licenciada, ou de ocorrência de sinistro, por decisão dos órgãos competentes poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de reconstrução de edificação, mantidas as suas características.
§ 7° - Ficam suspensas as licenças de reforma e demolição dos bens relacionados no caput deste artigo, até seu tombamento pelo Poder Público Municipal, assim como de qualquer edificação nos lotes onde se localizam esses bens na data de publicação desta Lei Complementar.

Observação: alguns desses bens passaram por reformas depois da promulgação do Plano Diretor. Não estavam suspensas as licenças de reforma até o seu tombamento? Foram feitas consultas prévias? O Conselho de Contribuintes do Município foi ouvido? A Coordenação de Cultura da Secretaria de Turismo e Cultura de Búzios pode explicar por que nenhum bem foi tombado até os dias de hoje, decorridos 12 anos da promulgação do Plano Diretor? 

Comentários no Facebook:


Jose Carlos Leiras Constar no Plano Diretor, infelizmente, não garante a preservação do prédio. Para se tornar "patrimônio histórico e cultural de Armação dos Búzios" precisa necessariamente decretar o TOMBAMENTO. Há mais de 16 anos foram realizados estudos, por especialista, para tombamento de diversos prédios históricos da cidade: esse material está nos arquivos da Prefeitura! Até hoje, NENHUM prefeito teve a CORAGEM de tombar (um prédio sequer).
Desta forma, os proprietários continuam livres para demolir, modificar, etc... Já perdemos alguns, certamente, perderemos outros!

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