quarta-feira, 18 de julho de 2018

Justiça de Búzios estabelece regras para a fiscalização dos órgãos públicos pelos vereadores



A partir de ação judicial (Processo No 0001397-25.2018.8.19.0078) impetrada pela Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios face o prefeito ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em que se alegava que a prefeitura estava pondo obstáculo no acesso de vereadores ao almoxarifado central da secretaria de saúde local, a Justiça de Búzios, mediando o conflito, estabeleceu regras para a fiscalização dos órgãos públicos por parte dos vereadores. Em nenhum momento a justiça discutiu a prerrogativa dos vereadores de fiscalizar o Poder Executivo, pois ela  "está prevista em lei e é inerente à atuação parlamentar". Os vereadores têm assegurado o direito de acesso a todos os órgãos públicos e a obtenção de informações. Isso não se discute, pois estas prerrogativas estão previstas na lei orgânica. Toda a controvérsia portanto se cingiu em determinar como essas prerrogativas podem ser exercidas. Ou seja, na decisão o juízo resolveu estabelecer regras que devem ser obedecidas pelo vereador quando este estiver fiscalizando qualquer órgão público- o que não estava explicitado pela lei.  

Na liminar concedida em 24/04/2018 pelo Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS a prefeitura foi alertada que nenhum obstáculo pode ser estabelecido ao acesso ao almoxarifado central da secretaria de saúde local, "salvo se justificado em razões de segurança ou inviabilização da prestação do serviço no momento da fiscalização devendo, nesse último caso, ser permitido o acesso, no prazo de até vinte e quatro horas posteriores".

Em despacho no dia 14/05/2018 o Juiz DANILO MARQUES BORGES não acolhe o pedido de revogação da liminar feito pelo prefeito, "mantendo a decisão de deferimento por seus próprios fundamentos"

Em 12/07/2018, o Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA julga o mérito da ação estabelecendo a forma como os vereadores devem proceder quando estiverem fiscalizando os órgãos públicos: 
1) O acesso ao almoxarifado central da secretaria de saúde local não deve ser "forçado", "inoportuno" e "deseducado". (cita o caso da vereadora Gladys). O órgão "pode e deve ter regras de controle de acesso, inclusive aplicáveis aos próprios vereadores".
2) Em determinadas circunstâncias os vereadores devem exigir "cuidado especial, como no caso de medicamentos, tendo em vista que o produto a ser fiscalizado é frágil, perecível e caro".
3) Neste caso, a fiscalização "deve ser realizada de forma ordenada, sem estardalhaço ou tentativa de criação de evento político para promoção pessoal".
4) Os vereadores "não podem tratar os órgãos públicos como se fossem bem de uso comum, pois não é esse o regime jurídico a que estão submetidos". 
5) A fiscalização de notas fiscais "pode ser feita mediante pedido escrito e não presencialmente, no momento do descarregamento, na ausência dos responsáveis". 
6) Os vereadores "devem utilizar suas prerrogativas de forma civilizada, pois o executivo também tem suas prerrogativas e elas não podem ser ameaçadas". 
7) O vereador não pode ao fiscalizar "buscar a criação de evento político para promoção pessoal, com filmagens postadas ao vivo, algazarra, bate-boca, discussão, presença da polícia". Nesse caso, o executivo pode exigir que "os vereadores atuem por escrito, formalizando pedidos determinados, bem como criar e exigir cronograma para as visitas, previamente agendadas, acompanhadas por funcionários habilitados, ainda que sejam várias e reiteradas". 
8) Se existir recusa em concreto por parte do Executivo, a atuação ordenada do vereador  "deixará o fato registrado, sendo que aí sim o Judiciário poderá intervir de forma pontual e eficaz para coibir os excessos e não de forma genérica e abstrata como se pretende nos autos". 

Meu Comentário: 
Mesmo que a decisão do juízo de Búzios contenha uma certa dose de subjetivismo, pois cada um tem a sua concepção do que é "educado", "oportuno" ou "forçado", decisão judicial é pra ser cumprida. Se algum vereador estiver inconformado com ela, que recorra às instâncias superiores. 

Comentários no Facebook:
Sergio Murad Prof o que o Sr tem a dizer sobre decisão do Judiciário local determinar regras para vereadores fiscalizar hospitais etc
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Responder11 h

Luiz Carlos Gomes Fiz até uma postagem. Dê uma olhada.
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Ricardo Guterres E a raposa vai tomar conta do galinheiro.....
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Sergio Murad Luiz Carlos Gomes O que diz a constituição Federal no seu art1 .Parece que é brincadeira .
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Responder27m
Sergio Murad Luiz Carlos Gomes Esse caso tem que ser apurado.Dar razão a quem tem ,a população merece uma resposta cristalina .O vereador tem um mandato ,foi eleito pelo voto popular ;até onde todo poder de um vereador que foi eleito para fiscalizar os atos do Executivo tem que se impor a regras,não vou opinar do porque foi dada tal decisão mesmo porque toda decisão cabe recursos e muitas vezes elas são interpretativas então vamos agir com cautela mas a sociedade é a maior interessada em saber qual é a verdadeira autoridade que um vereador tem para fiscalizar o Executivo pois afinal ele foi eleito ,vereador ou VEREADORA para fiscalizar entre outras atribuições, se houve excessos terão que ser apontados e comprovados assim como se o representante do povo no caso o vereador constatou uma fraude seja no Hospital ,ou em qualquer prédio ou depedencia Municipal ele tem que constatar a fraude,como?filmando? chamando a Polícia ?como se faz para comprovar o fragante caso ele tenha existido?Essa é a questão; a meu ver não é denunciando pois certamente posteriormente não mais EXISTIRÁ o fragante.
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Responder9m
Luiz Carlos Gomes Em nenhum momento o Juiz disse em sua decisão que o vereador não podia fiscalizar. Pode entrar em qualquer órgão público a hora que quiser. A questão central da decisão é o modo como o vereador faz isso. Segundo o juiz a fiscalização não pode ser feita de modo "deseducado", inoportuna" e "forçada". Claro que todo mundo concorda com isso. O problema é que é existe uma certa dose de subjetivismo em estabelecer o que é educado ou não, forçado ou não, oportuno ou não.


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