sábado, 28 de julho de 2018

Veja a lista dos gestores de Iguaba Grande com contas julgadas irregulares pelo TCU

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Relação contém responsáveis por contas nas quais foram utilizados recursos federais e que foram julgadas irregulares nos últimos 8 anos pelo Tribunal de Contas da União.

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, entregou nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma lista com os nomes de 7.431 gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo tribunal nos últimos oito anos.

De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.

A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano (Ver "ipbuzios").

CPF/CNPJ
Processo
Deliberações
JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
452.215.707-00
RJ
IGUABA GRANDE
01/05/2018
JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
452.215.707-00
RJ
IGUABA GRANDE
29/08/2017
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
414.083.737-34
RJ
IGUABA GRANDE
28/03/2013
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
414.083.737-34
RJ
IGUABA GRANDE
19/04/2016
LUCIA AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
610.949.357-00
RJ
IGUABA GRANDE
15/04/2016
GERALDO MAGELA SOARES
092.023.907-20
RJ
IGUABA GRANDE
02/07/2007
LUCIA REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
370.570.497-49
RJ
IGUABA GRANDE
08/10/2003

LUCIA REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Tomada de Contas da Companhia Brasileira de Armanezamento - Cibrazem, referente ao exercício de l987. Recebimento de salários, sem contraprestação de serviços, por servidores contratados. Contas irregulares com débito. Regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis. Quitação a um dos responsáveis diante do recolhimento do débito. Autorização para cobrança judicial.
Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Prestação de Contas, exercício de 1987 - CIBRAZEM (extinta). Salários recebidos indevidamente. Rejeição das alegações de defesa e fixação de prazo para recolhimento.


JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA.

Relator: VITAL DO RÊGO
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE FORMA IRREGULAR. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO. MULTAS. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO MANEJADOS POR DOIS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO TCU. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA À MARIA DAS GRAÇAS FATAGIBA LANNES. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO DE EX-SERVIDORES DO INSS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.


HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
Relator: RAIMUNDO CARREIRO
Sumário: Tomada de contas especial. SUS. Convênio para aquisição de unidade móvel. Transferências fundo a fundo. Programa Saúde da Família executado por meio de Termo de Parceria. OSCIP. Inobservância das regras de funcionamento do FSM. Responsabilidade do ex-Prefeito. Termo de Parceria firmado com OSCIP que não reunia as condições operacionais exigidas. Incompatibilidade do Serviços de consultorias com o PSF. Documentação incompleta não permite evidenciar a correta movimentação dos recursos e alcance das metas pactuadas. Responsabilidade solidária do gestor público. Débito e multa. Recurso de Revisão. Provimento parcial. Redução do valor do débito e da multa. Autorização para pagamento parcelado da dívida. Ciência a diversas pessoas.
Relator: ANA ARRAES
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A OMISSÃO, MANTENDO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Relator: ANA ARRAES
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TCE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NOVOS ELEMENTOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Relator: VALMIR CAMPELO
Sumário:  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. CIÊNCIA.
Sumário: REPRESENTAÇÃO ORIUNDA DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À OUVIDORIA DO TCU. INSPEÇÃO. INDÍCIOS DE DÉBITO E DE OUTRAS IRREGULARIDADES. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. CIÊNCIA. 1. Configurado o débito e identificado o responsável, converte-se o processo em tomada de contas especial e determina-se a citação. 2. Diante de indícios de atos praticados com infração à norma legal, promove-se a audiência do responsável.

Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE PRAIAS EM IGUABA GRANDE - RJ. INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO, entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator: BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.

LUCIA AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE PRAIAS EM IGUABA GRANDE - RJ. INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO, entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator: BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.

GERALDO MAGELA SOARES
Relator: AUGUSTO NARDES
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO JUÍZO ANTERIOR. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, quando o recorrente não traz aos autos elementos suficientes para a alteração do juízo formado por esta Corte. 2. O Tribunal de Contas da União exerce sua jurisdição independentemente das demais, inexistindo dependência entre processo do TCU e outro em tramitação no Poder Judiciário. 3. O TCU detém competência para fiscalizar empresas públicas e sociedades de economia mista, em vista da participação do Poder Público.
Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sumário: Tomada de Contas Especial. CEF. Fraude em financiamentos imobiliários. Isenção indevida de Taxa de Abertura de Crédito e de Taxa de Alocação de Recursos. Pagamentos irregulares de horas extras. Citação. Revelia de dois responsáveis. Apresentação de alegações de defesa pelo terceiro responsável. Alegações de defesa rejeitadas. Inexistência de boa-fé. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.

Fonte: "tcu"

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