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Relação contém responsáveis por contas nas quais foram utilizados recursos federais e que foram julgadas irregulares nos últimos 8 anos pelo Tribunal de Contas da União.
O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, entregou nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma lista com os nomes de 7.431 gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo tribunal nos últimos oito anos.
De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.
A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano (Ver "ipbuzios").
JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
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452.215.707-00
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RJ
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IGUABA GRANDE
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01/05/2018
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JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
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452.215.707-00
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RJ
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IGUABA GRANDE
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29/08/2017
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HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
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414.083.737-34
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RJ
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IGUABA GRANDE
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28/03/2013
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HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
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414.083.737-34
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RJ
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IGUABA GRANDE
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19/04/2016
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LUCIA AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
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610.949.357-00
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RJ
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IGUABA GRANDE
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15/04/2016
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GERALDO MAGELA SOARES
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092.023.907-20
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RJ
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IGUABA GRANDE
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02/07/2007
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LUCIA REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
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370.570.497-49
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RJ
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IGUABA GRANDE
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08/10/2003
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LUCIA
REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
Relator:
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Tomada
de Contas da Companhia Brasileira de Armanezamento - Cibrazem,
referente ao exercício de l987. Recebimento
de salários, sem contraprestação de serviços, por servidores
contratados.
Contas irregulares com débito. Regularidade com ressalva das contas
dos demais responsáveis. Quitação a um dos responsáveis diante do
recolhimento do débito. Autorização para cobrança judicial.
Relator:
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Prestação
de Contas, exercício de 1987 - CIBRAZEM (extinta). Salários
recebidos indevidamente.
Rejeição das alegações de defesa e fixação de prazo para
recolhimento.
JANETE
NOGUEIRA HARTMUT BEHM
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CIÊNCIA.
Relator:
VITAL DO RÊGO
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE FORMA IRREGULAR.
CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO. MULTAS. RECURSOS DE
RECONSIDERAÇÃO MANEJADOS POR DOIS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO TCU. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
APLICADA À MARIA DAS GRAÇAS FATAGIBA LANNES. INSUBSISTÊNCIA DAS
MULTAS APLICADAS AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CITAÇÃO DE EX-SERVIDORES DO INSS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
HUGO
CANELLAS RODRIGUES FILHO
Relator:
RAIMUNDO CARREIRO
Sumário: Tomada
de contas especial. SUS. Convênio
para aquisição de unidade móvel. Transferências fundo a fundo.
Programa Saúde da Família executado por meio de Termo de Parceria.
OSCIP.
Inobservância das regras de funcionamento do FSM. Responsabilidade
do ex-Prefeito. Termo de Parceria firmado com OSCIP que não reunia
as condições operacionais exigidas. Incompatibilidade do Serviços
de consultorias com o PSF. Documentação incompleta não permite
evidenciar a correta movimentação dos recursos e alcance das metas
pactuadas. Responsabilidade solidária do gestor público. Débito e
multa. Recurso de Revisão. Provimento parcial. Redução do valor do
débito e da multa. Autorização para pagamento parcelado da dívida.
Ciência a diversas pessoas.
Relator:
ANA ARRAES
Sumário: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL PARA
AFASTAR A OMISSÃO, MANTENDO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Relator:
ANA ARRAES
Sumário: REPRESENTAÇÃO.
CONVERSÃO EM TCE. IRREGULARIDADES
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE.
CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. DÉBITO. SOLIDARIEDADE.
MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NOVOS ELEMENTOS. CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
Relator:
VALMIR CAMPELO
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA
COBRANÇA JUDICIAL. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO
1356/2010 ATA 7/2010 - PRIMEIRA CÂMARA – 16/03/2010Relator:
VALMIR CAMPELO
Sumário: REPRESENTAÇÃO
ORIUNDA DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À OUVIDORIA DO TCU. INSPEÇÃO.
INDÍCIOS DE DÉBITO E DE OUTRAS IRREGULARIDADES. CONVERSÃO DOS
AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. CIÊNCIA.
1. Configurado o débito e identificado o responsável, converte-se o
processo em tomada de contas especial e determina-se a citação. 2.
Diante de indícios de atos praticados com infração à norma legal,
promove-se a audiência do responsável.
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.
OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE
PRAIAS EM IGUABA GRANDE - RJ.
INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO
PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL.
IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO
COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da
COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA
BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e
atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO,
entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA.
MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a
título de desmobilização quando a obra é interrompida pela
administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória
de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão
do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo
documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino
de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se
confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto
para a etapa de desmobilização prevista no cronograma
físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada
à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator:
BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE
DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º,
inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação
de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.
LUCIA
AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE PRAIAS
EM IGUABA GRANDE - RJ.
INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO
PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL.
IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO
COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da
COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA
BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e
atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO,
entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA.
MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a
título de desmobilização quando a obra é interrompida pela
administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória
de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão
do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo
documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino
de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se
confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto
para a etapa de desmobilização prevista no cronograma
físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada
à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator:
BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE
DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º,
inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação
de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.
GERALDO
MAGELA SOARES
Relator:
AUGUSTO NARDES
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO JUÍZO ANTERIOR. JURISDIÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento à peça
recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, quando
o recorrente não traz aos autos elementos suficientes para a
alteração do juízo formado por esta Corte. 2. O Tribunal de Contas
da União exerce sua jurisdição independentemente das demais,
inexistindo dependência entre processo do TCU e outro em tramitação
no Poder Judiciário. 3. O TCU detém competência para fiscalizar
empresas públicas e sociedades de economia mista, em vista da
participação do Poder Público.
Relator:
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sumário: Tomada
de Contas Especial. CEF. Fraude
em financiamentos imobiliários.
Isenção indevida de Taxa de Abertura de Crédito e de Taxa de
Alocação de Recursos. Pagamentos irregulares de horas extras.
Citação. Revelia de dois responsáveis. Apresentação de alegações
de defesa pelo terceiro responsável. Alegações de defesa
rejeitadas. Inexistência de boa-fé. Contas irregulares. Débito.
Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Fonte: "tcu"
Fonte: "tcu"
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