sexta-feira, 13 de julho de 2018

Governo prorroga mais uma vez (13º Termo Aditivo) contrato de prestação de serviço de limpeza urbana com a Ônix

Foto do site ônixserviços


PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Extrato do Aditivo do Contrato nº 029/2013
Termo Aditivo n° 13 – Prorrogação de Prazo
Processo Administrativo nº 2.859/2013
Contratante: Município de Armação dos Búzios, representado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Contratada: Ônix Serviços Ltda
Objeto: prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios, correspondente ao Lote 01
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 002/2013
Fundamentação Legal: Art. 57, §4° da Lei nº 8.666/1993
Prazo: 06 (seis) meses

O Contrato nº 029/2013 entre o Município de Armação dos Búzios, representado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos , e a Ônix Serviços Ltda, para a prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios, correspondente ao Lote 01, foi prorrogado mais uma vez. A publicação foi feita no BO nº 882, de 18 a 24/05/2018. Com esta prorrogação, a vigência do contrato, assinado em 17/04/2013, ultrapassa os 60 meses permitidos pela lei.

No artigo “Prorrogação excepcional do contrato público à luz da lei de licitações” publicado no site "jus.com.br", Rafael Camargo Trida esclarece que é possível, excepcionalmente, que o contrato administrativo de prestação de serviços contínuos seja prorrogado por mais 12 (doze) meses após o prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido pelo inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93. Porém, para que a referida prorrogação excepcional seja formalizada, diversos requisitos devem ser cumpridos pela Administração Pública, tais como:  

1) deverá ser demonstrada a situação de excepcionalidade,
2) deverá ser justificada a essencialidade do serviço
3) é imprescindível a autorização expressa da autoridade superior àquela competente para firmar o aditamento contratual.
4) deve ser comprovado no procedimento relativo à contratação que a prorrogação excepcional é o caminho mais vantajoso para a Administração diante da situação enfrentada
5) deve ser comprovado que o preço aplicado na prorrogação contratual está adequado ao praticado no mercado
6) deve constar da prorrogação cláusula prevendo a resolução do ajuste assim que houver a celebração de um novo contrato por meio do competente certame licitatório. 

O autor ressalta que a prorrogação em comento tem caráter excepcionalíssimo. "Trata-se, pois de solução extraordinária que não pode ser utilizada como solução ordinária, sob pena de ofensa ao texto constitucional (art. 22, inciso XXVII, cc. o art. 37, XXI), notadamente, ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna".

"Em outras palavras, não se pode admitir que a Administração, ao invés de dar início no momento oportuno aos trâmites necessários a uma nova contratação por meio de licitação pública, aguarde o limite de vigência contratual, para, apenas então, buscar mecanismos excepcionais".

"Aliás, cumpre observar que o Tribunal de Contas da União já se pronunciou recomendando que a Administração evite a prorrogação excepcional caso decorrente de falta de planejamento ou de ação (Acórdão n° 1.159/2008 - Plenário e Acórdão nº 2.702/2006 – 2ª Câmara). Há na mesma Corte orientação no sentido de que a prorrogação excepcional, em questão, somente é legítima desde que exista justificativa consubstanciada na ocorrência de um evento superveniente, grave e imprevisível, para o qual não tenha contribuído nenhuma das partes contratantes (TC – 010.318/2005-6, j. Em 30/11/2005)".

Concluindo o autor destaca que, "na hipótese dos requisitos anteriormente mencionados não serem cumpridos, e diante da natureza essencial do serviço prestado, entendo que restará à Administração proceder à contratação emergencial com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93".

"Apesar de haver controvérsias acerca da possibilidade da contratação emergencial em situações como essa, é fato que a máquina pública não pode parar, sendo essa a solução mais adequada diante do quadro retratado".

Afinal, é preferível a contratação emergencial com alguma competição efetiva, do que a prorrogação excepcional do contrato vigente de forma irregular, sem oportunizar a participação de outros interessados".

Observação 1: os grifos são meus.

Observação 2: Alô vereadores! Vamos verificar se as 6 condições citadas acima foram cumpridas. Alô MP!

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