sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Doze municípios assinam convênios com o TJRJ para acelerar cobrança de dívida ativa

Henrique Gomes, Prefeito de Búzios, assina convênio com o TJRJ. Fotos: Luis Henrique Vicent


Uma forma responsável, ativa e efetiva para recuperação do crédito da dívida ativa. Esse é o objetivo dos convênios assinados nesta quarta-feira (9/10) por 12 municípios fluminenses com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agora, 25 municípios já são parceiros do TJRJ visando acelerar a arrecadação de débitos de dívida ativa.
Com a melhoria da arrecadação, as prefeituras podem investir em áreas importantes como saúde, educação, segurança pública e esgotamento sanitário, atendendo melhor a população. O Judiciário, por sua vez, consegue desafogar sua demanda judicial, já que 62% dos processos em andamento são relativos à dívida ativa.
Na solenidade de assinatura dos convênios, no Salão Nobre do TJRJ, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, destacou a importância do trabalho conjunto.
- Nosso objetivo é ajudar os municípios. Essa parceria é importante e tem dado resultados extraordinários, propiciando celeridade às execuções fiscais. Que possamos fazer o bem a toda a sociedade, especialmente aos menos favorecidos. Unidos somos mais fortes. Que tenhamos um futuro mais promissor – disse ele, observando que muitos dos devedores são grandes empresas.
Para os prefeitos dos municípios conveniados, a iniciativa virou sinônimo de esperança de maior arrecadação aos cofres públicos.
- Ficamos felizes ao ver a forma com que o tribunal está se preocupando e se empenhando pelos municípios – disse o prefeito de Nilópolis, Farid Abrahão David.
- Os maiores devedores são os que mais podem pagar o imposto. Por empenho da Justiça, eles estão procurando mais a prefeitura para resolver seus débitos. Já os pescadores, mais pobres, pagam em dia – reconheceu o prefeito de Armação dos Búzios, Carlos Henrique Pinto Gomes.
Também foram representados na solenidade desta quarta-feira os municípios de Duque de Caxias, Itaboraí, Barra Mansa, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu, Bom Jesus do Itabapoana, Quissamã, Pinheiral, Rio das Flores e Macuco.
 Maior celeridade com o e-Carta
O uso de ferramentas eletrônicas auxilia – e muito – no encaminhamento e nas soluções das demandas de massa, como é o caso das ações de dívida ativa. Para se ter uma ideia da importância desses mecanismos, basta comparar: na forma tradicional, com mandado entregue por um oficial de justiça e tramitação do processo de forma física, uma citação de devedor demora em média 5 anos e a ação demora até 9 anos para ser concluída. Com a implementação da e-carta (emitida por um convênio entre o TJRJ e os Correios), é possível reduzir o prazo de citação para 20 dias. A e-carta é enviada pela internet para uma agência dos Correios próxima à residência do devedor. Lá, ela é impressa e entregue a ele pelo carteiro.
 Concilia
Uma outra iniciativa do Judiciário fluminense para a recuperação do crédito relativo aos tributos é o Concilia, que tem conseguido excelentes resultados. As ações são realizadas nos próprios municípios, dando aos devedores a chance de quitar seus débitos de forma parcelada e com descontos de até 100% nas multas. Atualmente, as negociações estão acontecendo em Petrópolis, São João de Meriti e Rio das Ostras. Somente em Petrópolis, já foram negociados cerca de R$ 46 milhões resultantes de 12.968 atendimentos e 9.788 conciliações. Em Itaboraí, que já realizou seu mutirão, a arrecadação foi de R$ 18 bilhões.
Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA DOIS ARCOS



Sobre a nota divulgada recentemente no Blog “Iniciativa Popular Búzios”, relacionada à notícia veiculada no Portal eletrônico do TCE-RJ, intitulada “Análise do TCE-RJ reduz R$ 2 milhões de edital de coleta de lixo em Cabo Frio”, a respeito do Pregão Presencial nº 01/2018, promovido pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e de saúde, a empresa Dois Arcos esclarece que:
Não participou – e não participará – do referido certame, tampouco possui interesse no escopo do mesmo, tendo em vista que a sua atividade econômica consiste, única e exclusivamente, na recepção e destinação adequada de resíduos sólidos urbanos e de saúde em seu aterro sanitário.
Importante ressaltar, aliás, que a Dois Arcos, até ver seu nome mencionado na referida postagem, desconhecia o andamento do referido Pregão Presencial.
A Dois Arcos é uma sociedade empresária privada, proprietária e administradora do Aterro Sanitário Dois Arcos, localizado no Município de São Pedro da Aldeia, o qual opera na Região dos Lagos, de forma ininterrupta, há aproximadamente 11 anos, com o propósito de receber e dar destinação ambientalmente correta aos resíduos produzidos por 8 municípios e por diversos particulares também tomadores de seus serviços, estando devidamente licenciado e em condições de operação. Gera cerca de 60 empregos diretos e 200 indiretos.
A Dois Arcos pratica os mesmos preços para os Municípios de Cabo Frio e Armação dos Búzios, sendo certo que eventual diferença do valor cobrado, mensalmente, dos mesmos está diretamente relacionada à atualização monetária incidente sobre a data-base prevista nos respectivos contratos e ao volume de resíduos efetivamente recebidos, de cada um deles, no Aterro Sanitário.
A Dois Arcos adota procedimentos rígidos de controle e fiscalização de recebimento de resíduos provenientes do Município de Cabo Frio, bem como de qualquer outro cliente, estando submetida à fiscalização dos entes públicos com os quais mantém relação contratual, do MPRJ, do TCE-RJ e dos demais órgãos de fiscalização.
No tocante ao caso específico do Município de Cabo Frio, a Dois Arcos lhe presta serviços de recebimento e disposição final de resíduos sólidos e de saúde, por força do Contrato Administrativo nº 015/2018, celebrado com a autarquia municipal Comsercaf, com prazo de vigência até 30/06/2020, cumprindo rigorosamente as suas obrigações contratuais.
A Dois Arcos quer crer que estes esclarecimentos serão prestados ao público deste conceituado Blog, com o objetivo de reparar o equívoco cometido, que, a persistir, poderá provocar sérias injustiças. Contudo, reconhece a importância desta oportunidade para inteirar melhor a população cabo-friense sobre a importância dos serviços prestados em seu Aterro Sanitário.
Sobre o seu empreendimento, a Dois Arcos vem, continuadamente, fornecendo informações a toda sociedade através do seu site www.doisarcos.com.br, estando o Aterro Sanitário aberto a visitações previamente agendadas. Dessa forma, deixa transparente tudo que se relaciona com a prestação de seus serviços.


Meu comentário: 


Realmente tem razão a empresa Dois Arcos. Como é a única empresa que administra Aterro Sanitário na região ela é contratada para "recebimento e disposição final" de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde com "Inexigibilidade" de licitação. 


Ver os extratos do contrato no site da Comsercaf: 


Licitações - Inexigibilidade - Destinação Final de RSD E RSS

Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação por Inexigibilidade
Processo: 636/2018.
CONTRATADO: DOIS ARCOS CONSTRUÇÕES E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA OBJETO: Contratação de Empresa especializada em recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde.
VALOR: R$ 10.735.680,00 (dez milhões, setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais).
PRAZO: O prazo do contrato será de 12 (doze meses) a partir da assinatura do contrato. ENQUADRAMENTO: Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Cabo Frio, 21 de Junho de 2018.
Hugo Monteiro dos Santos
Presidente da CPL
Ratifico o enquadramento legal de afastamento de licitação, nos termos do Art. 26, da Lei nº 8.666/93.
Luiz Claudio Gama dos Santos
PRESIDENTE DA COMSERCAF

EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/18
INEXIGIBILIDADE
Processo Administrativo nº 636/2018
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS CONSTRUÇÕES E GESTÃO DE RESÍDUOS SOLIDOS LTDA
Objeto: Contratação de empresa para serviço de recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde, provenientes de coleta realizada no município de Cabo Frio/RJ, em aterro sanitário.
Prazo: 12 (doze) meses – com início em 01/07/2018 e término em 30/06/2019.
Valor: R$ 894.640,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, seissentos e quarentareais) mensal, totalizando o valor global de R$ 10.735.680,00 (dez milhões, setecentos e trinta e cinco mil, seissentos e oitenta reais).
Fiscal: NELSON RIBEIRO SOARES
Esta publicação produz efeitos desde 21 de Junho de 2018.
Cabo Frio, 17 de Agosto de 2018.
LUIZ CLAUDIO GAMA DOS SANTOS
Presidente Interventor da COMSERCAF

Extrato do 1º Termo Aditivo do Contrato Nº015/18
Processo Administrativo nº 636/2018
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS GESTÃO DE RESÍDUOS Objeto: Nomeação do Sr. WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO, Servidor desta autarquia, Matrícula 20181892, para fiscalizar e acompanhar a prestação de serviços do presente contrato.
Fiscal do contrato: WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO
Fundamento Legal: No artigo 67, da lei nº 8666/93. Cabo Frio - RJ - 13/05/2019

Extrato do 2º Termo Aditivo do Contrato Nº015/18
Processo Administrativo nº 636/2018
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS GESTÃO DE RESÍDUOS Objeto: O presente termo tem como objeto o reajuste do valor do Contrato firmado em 21/06/2018, conforme Art. 65, §8º, da lei 8666/93.
Valor: Valor de acréscimo de 24,38% referente ao valor do contrato 015/2018 correspondente ao valor de R$2.618.103,82 - (dois milhões seiscentos e dezoito mil cento e três reais e oitenta e dois centavos).
Fiscal do contrato: WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO
Fundamento Legal: Acréscimo decorre de amparo legal no artigo 65, II, § 1º da lei nº 8666/93.
Cabo Frio - RJ -22/05/2019

Extrato do 3º Termo Aditivo do Contrato Nº015/2018
Processo Administrativo nº 636/18
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS GESTÃO DE RESÍDUOS Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 01/07/2018 até 30/06/2019 pelo prazo de 12 (Doze) meses do Contrato nº 015/2018
Valor: O Valor total é de R$ 13.353.783,82 (treze milhões trezentos e cinquenta e três mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos)
Fiscal do contrato: WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO
Fundamento Legal: O Aditivo decorre de amparo legal no artigo 57, Inciso II e 65 Inciso II, da lei nº 8666/93 e art. 65, lei nº 8666/93.
Cabo Frio - RJ - 28/06/2019  

O site do TCE-RJ traz informações erradas que nos induziram ao erro. A notícia fala em edital de "coleta de lixo" da Companhia de Serviço de Cabo Frio (COMSERCAF), mas o processo TCE-RJ n° 231.867-4/18 se refere à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RSD E RSS ( ver Íntegra do voto na própria notícia da Corte de Contas). E a empresa que transporta não é a mesma que recebe e dá destinação final aos resíduos. Este serviço apenas a "Dois Arcos" presta na região. 


A última pá de cal nas pretensões do ex-prefeito André Granado



André Granado acaba de perder seu recurso no TJ-RJ por 3 a 0. Mais detalhes em breve.

FASE ATUAL:
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:
10/10/2019 13:30
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:
Por Unanimidade
Decisão:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.


Atualização em 19/10/2019

Veja o ACÓRDÃO publicado no dia 16/10/2019

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078 EMBARGANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO.

Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018.

Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão de fls. 912/914 (index 000912), em face da ocorrência de supostas omissões, razão por que requer o embargante o acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 922/927, index 000922).

Contrarrazões a fls. 939/944 (index 000374), que prestigiam o julgado.

É o relatório.

Com efeito, desassiste razão ao recorrente. Isto porque, o recurso não preenche os requisitos legais necessários ao seu acolhimento, haja vista as suas razões não possuírem qualquer amparo no artigo 1.022, do NCPC, a par do enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda, quando do exame da apelação, como se vê, a fls. 912/914 (index 000912).

Releva notar inexistir omissão no acórdão, no qual constou, textualmente, que o precedente recurso de apelação interposto, pelo ora embargante, aos 29/08/2018, é intempestivo, considerada a sua intimação na data de 08/08/2018, em observância dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do CPC em vigor. De consignar-se, outrossim, que o fato de a publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos 13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer certidão cartorária neste sentido. Consigne-se, outrossim, que o julgado observou a jurisprudência desta col. Corte Estadual. Assim, o que pretende o recorrente, contudo e via estes embargos, é a reforma do julgado o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio deste recurso.

De observar-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante na demanda, o que se deu na espécie, observado, ainda, o enunciado nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), a seguir transcrito: “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido entre as partes.” Ademais, ainda para fins de prequestionamento de dispositivos legais, deve ser observado o disposto no artigo 1.022, do NCPC. Neste sentido, os Embargos de Declaração no REsp nº. 59.184/BA e a Apelação Cível nº. 0100223- 46.2006.8.19.0001. Dessa forma, indemonstrada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 


quarta-feira, 9 de outubro de 2019

TJ-RJ assina convênio com Búzios para cobrança da dívida ativa



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assina, nesta quarta-feira (9/10), às 14h, convênio de cooperação técnica com Búzios para dar celeridade aos processos de dívida ativa.
Desde o início do segundo semestre deste ano, o TJRJ vem assinando convênios com municípios do estado para implementação de uma inovadora política de gestão na cobrança dos executivos fiscais. O trabalho que o Tribunal vem desenvolvendo junto aos municípios tem importância ímpar para o enfrentamento da crise financeira e econômica que atingiu o Estado do Rio de Janeiro e, de modo mais intenso, as cidades fluminenses.
Com aumento de arrecadação, as prefeituras podem investir mais em políticas públicas e em serviços importantes para a população, como saúde, educação e saneamento. Já o Tribunal ganha com a redução do acervo de processos e a tramitação célere das ações. No início do segundo semestre 62% (6.506.347) dos processos que estavam em tramitação no Judiciário fluminense eram relativos à dívida ativa.
O convênio que será assinado nesta quarta-feira permite a realização de cobranças mais eficientes por conta da alocação de servidores para o processamento das ações; implementação de ferramentas de informática que propiciam a otimização e automação de procedimentos, como o e-carta - que permite reduzir o tempo de citação do devedor de 5 anos para 20 dias em média; digitalização dos processos físicos; compartilhamento das cobranças dos tributos e custas com informações em tempo real; redução do acervo dos processos judiciais; celeridade; eficiência; segurança jurídica e incremento na arrecadação.
Estará presente na solenidade de assinatura Carlos Henrique Pinto Gomes, prefeito do Município de Armação dos Búzios.
O convênio també será assinado com mais 11 municípios: Barra Mansa, Bom Jesus de Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Itaboraí, Macuco, Nilópolis, Pinheiral, Rio Bonito, Rio das Flores e Quissamã.
Fonte: "tjrj"

MPRJ se manifesta contra recurso do ex-prefeito André Granado



Manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 acerca do pedido de André Granado Nogueira da Gama de concessão de efeito suspensivo ao recurso em que se pretende a reforma da decisão que determinou o seu afastamento do cargo de Prefeito de Búzios.

Segundo entendimento do MPRJ, a perda de prazo é vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal. A interposição de qualquer outro recurso, Especial ou Extraordinário, apresenta-se inadmissível e, por consequência, impossível de interromper o prazo recursal.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática. Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal.

André Granado sustenta risco de dano grave consistente na subtração de mandato que lhe foi outorgado legitimamente, porque a inadmissão do apelo por intempestividade ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, aduzindo que o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa nº 0002216-98.2014.8.19.0078 somente ocorrerá com o esgotamento de todas as instâncias recursais.

A quem interessava transferir atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados para os funcionários comissionados?



Segundo fiscais concursados, desde a postagem “NINGUÉM AGUENTA MAIS..” (ver em
"ipbuzios") publicada no blog em 17/09/2018, a Secretaria de Fazenda já não passava para eles as análises dos alvarás. Mais uma vez tentou-se retirar dos fiscais fazendários a competência privativa de realizar lançamentos tributários. Pretendia-se que comissionados passassem também a ter essa competência.

Isso foi declarado pelo diretor de estudo técnico e de defesa profissional da Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro (AFIMERJ) Cláudio Vieira de Vasconcellos quando fez uso da tribuna popular na sessão ordinária de 30/04/2019.
(ver vídeo da sessão em "youtube").

O site da Câmara ("armacaodosbuzios.rj.leg.br") no post “Representante da AFIMERJ faz uso da Tribuna Popular”, em 07/05/2019, transcreveu parte da fala do Sr. Claudio Vieira:
Não é a primeira vez que estão tentando tirar atribuições dos fiscais fazendários e transferi-las pra comissionados, pra outros fiscais... Vamos ter em mente o seguinte: atribuições são atribuições definidas em lei e dirigidas ao concurso público. Só quem presta concurso público é que está pronto e apto a exercer essas atribuições. Distribuir isso cria um problema muito grande porque acaba trazendo pessoas despreparadas para exercerem os trabalhos que não são delas”, argumentou.

O representante da AFIMERJ questionou ainda a motivação do pacote de leis do Executivo
que tratavam do Adicional de Estímulo à Arrecadação Tributária (PL 21/2019), da Alteração da Lei de Gratificação de Produtividade Fiscal (PL 22/2019) e do Projeto de lei Complementar 01/2019, que buscava modificar a autoridade tributária municipal, que atualmente está concentrada exclusivamente nos agentes fiscais fazendários.

Na postagem publicada no blog, entre outros mitos que os fiscais fazendários procuravam desmistificar estava o Mito 3, aquele que afirmava que os “Fiscais Fazendários eram os responsáveis pelo atraso na emissão dos alvarás de funcionamento e de licenças de obras”.

Segundo a postagem, essa era mais uma “justificativa simplória para a ineficácia de uma gestão, já que, em tese - uma vez que esses processos, inexplicavelmente, não estavam passando pelos fiscais -, o único envolvimento do Fiscal Fazendário com a emissão do alvará é o lançamento da TFLIF. Todos os demais procedimentos burocráticos se dão na Coordenadoria de Fiscalização, na Subsecretaria de Fazenda e no Gabinete da Secretaria de Fazenda. Sem falar da exigência ilegal de certidão de IPTU por determinação da Secretaria de Fazenda”.

Outros processos, como os de obras, também demoram porque tramitam durante anos até chegarem às mãos do Fiscal Fazendário.

Mas se o governo estivesse interessado mesmo na diminuição do tempo de andamento dos processos, deveria investir mais na Fiscalização Fazendária. E também convocar mais Fiscais Fazendários, pois atualmente a Prefeitura de Búzios dispõe de apenas 7 fiscais fazendários, sendo que dois deles foram chamados no ano passado. 

Em vez disso, o governo pretendia através do Projeto de Lei Complementar 01/2019 transferir as atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados pra os funcionários comissionados. No projeto, alterava o artigo 475 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 22 de 9 de outubro de 2009) permitindo que as tais “Autoridades Fiscais” pudessem fazer lançamentos tributários, o que até então era privativo dos Fiscais Fazendários. Em seguida, alterava o artigo 542 permitindo que se designasse comissionados como “Autoridades Fiscais” (o Secretário de Fazenda, os Coordenadores, os gerentes de Receita e de Fiscalização).

Com essas mudanças, os processos de pagamento do governo e cobranças de taxas e ITBI não precisariam mais obrigatoriamente passar pelos concursados. Qualquer comissionado investido de “Autoridade Fiscal” poderia desempenhar a função de um Fiscal Fazendário concursado, mesmo que não tivesse conhecimento algum sobre questões tributárias, passando a deter o Poder de Polícia, de fiscalização e de autuação, atribuições próprias de um Fiscal Fazendário Efetivo.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Nova dança de cadeiras no dia 10?



André Granado quer nova dança de cadeiras. Pretende voltar ao cargo enquanto recorre à terceira instância (STJ), já que perdeu em 1ª e 2ª instância. O MP não quer nova dança de cadeiras. Já se manifestou contrariamente ao pleito de Dr. André. Quer que ele exerça o seu direito de recorrer fora do cargo.

Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
Segunda Instância - Autuado em 21/02/2019
APELAÇÃO
Órgão Julgador: VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER
Apelante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FASE:
Publicação Pauta de julgamento ID: 3382164 Pág. 303/320
Data do Movimento:
02/10/2019 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
02/10/2019
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Nro do Expediente:
PAUTA/2019.000035
ID no DJE:
3382164

Conselheiro Tutelar de Búzios critica vereador por deixar Conselho sem carro

Ciro Robson, de camisa azul, participa de roda de conversa na feira periurbana. Foto: Ciro Robinson Santos


Ciro Robison Santos
2 h · 

SABER DO ECA, hoje dia 08/10/2019 estou no plantão do Conselho tutelar, gostaria de informar a população de Armação dos Búzios, que no dia dê ontem, o carro que está atendendo o Conselho Tutelar foi tirado do Conselho para levar o nobre vereador NILTINHO ao RJ, aí o CT ficou sem o carro para atender suas demandas, aí está se comprovando quem é o maior violador dos direitos de nossas crianças e dos adolescente.

ESTA É A REALIDADE DO CONSELHO TUTELAR, ISTO É UMA VERGONHA.

Resposta ao post “E nada de Alvará eletrônico!!!”



Recebi via blogger o comentário abaixo ao post “E nada de Alvará eletrônico!!!” (ver em "ipbuzios")

A fim de esclarecer sobre as informações constantes deste post venho explicar que os processos relativos à alvarás de funcionamento já não passam há muito tempo pela Fiscalização Fazendária. A análise e emissão dos alvarás é realizada em outro setor, tendo como tarefa do Fiscal Fazendário somente o lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, atribuição privativa deste. A fiscalização das empresas que se encontram em funcionamento sem alvará, ou alvará fora do prazo de validade é atribuição da Fiscalização de Posturas. E também venho retificar a informação de que a assinatura que consta do alvará apresentado é de fiscal concursado. Trata-se de assinatura de servidor com cargo comissionado, não se tratando de Fiscal Fazendário. Obrigado pela possibilidade de prestar esclarecimentos.

Condomínio Camurupim se compromete em TAC a construir dois acessos à praia

População poderá frequentar trecho pelas laterais do condomínio

Divulgação MPF

Nesta segunda-feira (7), o Prefeito Henrique Gomes assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a criação de duas servidões no Condomínio Camurupim. O município de Búzios e o Ministério Público firmaram acordo com os proprietários do condomínio, que existe há mais de 30 anos.
O condomínio possui uma grande extensão de muro, que impede o livre acesso da população à praia. De acordo com a equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a ação se tornou necessária após a ocupação que aconteceu ao longo dos anos no bairro, diminuindo as entradas para a praia.
Ficou determinado no TAC que o condomínio terá até 180 dias, a contar da data de assinatura, para realizar a abertura de duas servidões nos limites laterais da propriedade. Assim será garantido o acesso público livre, franco e contínuo dos pedestres. A secretaria afirma que além do condomínio, existe a possibilidade de outras servidões serem abertas em outros pontos da mesma praia.

Fonte: "Prefeitura de Búzios"


Atualização em 19/10/2019. 

O site do  "mpf" não fala da participação da prefeitura. O TAC teria sido assinado entre o MPF e o Condomínio Pedra Preta-Camurupim. Ver notícia:  

"MPF celebra acordo com condomínio para liberar acesso da população à praia em Búzios"
Condomínio Pedra Petra-Camurupim se comprometeu a abrir servidões laterais que dão acesso à praia Rasa
O Ministério Público Federal (MPF) celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Condomínio Pedra Preta-Camurupim para que sejam abertas as servidões existentes nas laterais da área para o acesso livre do público à praia Rasa, situada na Armação de Búzios, no Rio de Janeiro. O prazo para cumprimento do acordo é de 180 dias a contar da assinatura, para a conclusão de todas as obras necessárias. O custo das obras será financiado pelo próprio condomínio.
]O MPF propôs o acordo para garantir o livre acesso da população de Búzios à praia, bem de uso comum.
Para o procurador da República Leandro Mitidieri: "O prazo deve ser cumprido, sob pena de execução do TAC, acrescido de todas as sanções e os danos morais coletivos envolvidos".