André Granado acaba de
perder seu recurso no TJ-RJ por 3 a 0. Mais detalhes em breve.
FASE ATUAL:
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Julgamento - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
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Data do Movimento:
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10/10/2019 13:30
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Resultado:
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Com Resolução do Mérito
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Motivo:
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Não-Provimento
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COMPL.3:
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Conhecido o Recurso e Não-Provido -
Unanimidade
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Resultado:
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Com Resolução do Mérito
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Motivo:
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Não-Provimento
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COMPL.3:
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Conhecido o Recurso e Não-Provido -
Unanimidade
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Data da Sessão:
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10/10/2019 13:30
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Antecipação de Tutela:
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Não
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Liminar:
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Não
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Presidente:
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DES. DENISE LEVY TREDLER
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Relator:
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DES. DENISE LEVY TREDLER
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Designado p/ Acórdão:
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DES. DENISE LEVY TREDLER
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Votação:
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Por Unanimidade
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Decisão:
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Conhecido o Recurso e Não-Provido -
Unanimidade
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Texto:
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Por unanimidade, negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.
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Atualização em
19/10/2019
Veja o ACÓRDÃO
publicado no dia 16/10/2019
VIGÉSIMA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078 EMBARGANTE: ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE
LEVY TREDLER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE
ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO.
Presta-se este recurso
a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões,
dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu
inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter
novo julgamento.
Precedente recurso de
apelação interposto contra sentença de procedência do pedido
inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa.
Apelação que se
verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para sua interposição conta-se da intimação da sentença,
publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi
interposto na data de 03/09/2018.
Certidão cartorária,
que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do
artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo
Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém,
por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos dos Embargos de Declaração da Apelação
Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima nomeadas,
ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, como segue.
Trata-se de recurso de
embargos de declaração oposto contra o acórdão de fls. 912/914
(index 000912), em face da ocorrência de supostas omissões, razão
por que requer o embargante o acolhimento do recurso, atribuindo-lhe
efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (fls.
922/927, index 000922).
Contrarrazões a fls.
939/944 (index 000374), que prestigiam o julgado.
É o relatório.
Com efeito, desassiste
razão ao recorrente. Isto porque, o recurso não preenche os
requisitos legais necessários ao seu acolhimento, haja vista as suas
razões não possuírem qualquer amparo no artigo 1.022, do NCPC, a
par do enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda,
quando do exame da apelação, como se vê, a fls. 912/914 (index
000912).
Releva notar inexistir
omissão no acórdão, no qual constou, textualmente, que o
precedente recurso de apelação interposto, pelo ora embargante, aos
29/08/2018, é intempestivo, considerada a sua intimação na data de
08/08/2018, em observância dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°,
todos do CPC em vigor. De consignar-se, outrossim, que o fato de a
publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos
13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a
indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer
certidão cartorária neste sentido. Consigne-se, outrossim, que o
julgado observou a jurisprudência desta col. Corte Estadual. Assim,
o que pretende o recorrente, contudo e via estes embargos, é a
reforma do julgado o que sabidamente é matéria de
mérito, não passível de exame por meio deste recurso.
De observar-se, ainda,
que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou
dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o
julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende
aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante
na demanda, o que se deu na espécie, observado, ainda, o enunciado
nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado (ENFAM), a seguir transcrito: “Não
será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo
prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido entre as
partes.” Ademais, ainda para fins de
prequestionamento de dispositivos legais, deve ser observado o
disposto no artigo 1.022, do NCPC. Neste sentido, os Embargos de
Declaração no REsp nº. 59.184/BA e a Apelação Cível nº.
0100223- 46.2006.8.19.0001. Dessa forma, indemonstrada qualquer
contradição, obscuridade ou omissão no julgado, voto no sentido de
se negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora
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