quinta-feira, 10 de outubro de 2019

A última pá de cal nas pretensões do ex-prefeito André Granado



André Granado acaba de perder seu recurso no TJ-RJ por 3 a 0. Mais detalhes em breve.

FASE ATUAL:
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:
10/10/2019 13:30
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:
Por Unanimidade
Decisão:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.


Atualização em 19/10/2019

Veja o ACÓRDÃO publicado no dia 16/10/2019

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078 EMBARGANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO.

Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018.

Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão de fls. 912/914 (index 000912), em face da ocorrência de supostas omissões, razão por que requer o embargante o acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 922/927, index 000922).

Contrarrazões a fls. 939/944 (index 000374), que prestigiam o julgado.

É o relatório.

Com efeito, desassiste razão ao recorrente. Isto porque, o recurso não preenche os requisitos legais necessários ao seu acolhimento, haja vista as suas razões não possuírem qualquer amparo no artigo 1.022, do NCPC, a par do enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda, quando do exame da apelação, como se vê, a fls. 912/914 (index 000912).

Releva notar inexistir omissão no acórdão, no qual constou, textualmente, que o precedente recurso de apelação interposto, pelo ora embargante, aos 29/08/2018, é intempestivo, considerada a sua intimação na data de 08/08/2018, em observância dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do CPC em vigor. De consignar-se, outrossim, que o fato de a publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos 13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer certidão cartorária neste sentido. Consigne-se, outrossim, que o julgado observou a jurisprudência desta col. Corte Estadual. Assim, o que pretende o recorrente, contudo e via estes embargos, é a reforma do julgado o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio deste recurso.

De observar-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante na demanda, o que se deu na espécie, observado, ainda, o enunciado nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), a seguir transcrito: “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido entre as partes.” Ademais, ainda para fins de prequestionamento de dispositivos legais, deve ser observado o disposto no artigo 1.022, do NCPC. Neste sentido, os Embargos de Declaração no REsp nº. 59.184/BA e a Apelação Cível nº. 0100223- 46.2006.8.19.0001. Dessa forma, indemonstrada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 


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