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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A quem interessava transferir atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados para os funcionários comissionados?



Segundo fiscais concursados, desde a postagem “NINGUÉM AGUENTA MAIS..” (ver em
"ipbuzios") publicada no blog em 17/09/2018, a Secretaria de Fazenda já não passava para eles as análises dos alvarás. Mais uma vez tentou-se retirar dos fiscais fazendários a competência privativa de realizar lançamentos tributários. Pretendia-se que comissionados passassem também a ter essa competência.

Isso foi declarado pelo diretor de estudo técnico e de defesa profissional da Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro (AFIMERJ) Cláudio Vieira de Vasconcellos quando fez uso da tribuna popular na sessão ordinária de 30/04/2019.
(ver vídeo da sessão em "youtube").

O site da Câmara ("armacaodosbuzios.rj.leg.br") no post “Representante da AFIMERJ faz uso da Tribuna Popular”, em 07/05/2019, transcreveu parte da fala do Sr. Claudio Vieira:
Não é a primeira vez que estão tentando tirar atribuições dos fiscais fazendários e transferi-las pra comissionados, pra outros fiscais... Vamos ter em mente o seguinte: atribuições são atribuições definidas em lei e dirigidas ao concurso público. Só quem presta concurso público é que está pronto e apto a exercer essas atribuições. Distribuir isso cria um problema muito grande porque acaba trazendo pessoas despreparadas para exercerem os trabalhos que não são delas”, argumentou.

O representante da AFIMERJ questionou ainda a motivação do pacote de leis do Executivo
que tratavam do Adicional de Estímulo à Arrecadação Tributária (PL 21/2019), da Alteração da Lei de Gratificação de Produtividade Fiscal (PL 22/2019) e do Projeto de lei Complementar 01/2019, que buscava modificar a autoridade tributária municipal, que atualmente está concentrada exclusivamente nos agentes fiscais fazendários.

Na postagem publicada no blog, entre outros mitos que os fiscais fazendários procuravam desmistificar estava o Mito 3, aquele que afirmava que os “Fiscais Fazendários eram os responsáveis pelo atraso na emissão dos alvarás de funcionamento e de licenças de obras”.

Segundo a postagem, essa era mais uma “justificativa simplória para a ineficácia de uma gestão, já que, em tese - uma vez que esses processos, inexplicavelmente, não estavam passando pelos fiscais -, o único envolvimento do Fiscal Fazendário com a emissão do alvará é o lançamento da TFLIF. Todos os demais procedimentos burocráticos se dão na Coordenadoria de Fiscalização, na Subsecretaria de Fazenda e no Gabinete da Secretaria de Fazenda. Sem falar da exigência ilegal de certidão de IPTU por determinação da Secretaria de Fazenda”.

Outros processos, como os de obras, também demoram porque tramitam durante anos até chegarem às mãos do Fiscal Fazendário.

Mas se o governo estivesse interessado mesmo na diminuição do tempo de andamento dos processos, deveria investir mais na Fiscalização Fazendária. E também convocar mais Fiscais Fazendários, pois atualmente a Prefeitura de Búzios dispõe de apenas 7 fiscais fazendários, sendo que dois deles foram chamados no ano passado. 

Em vez disso, o governo pretendia através do Projeto de Lei Complementar 01/2019 transferir as atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados pra os funcionários comissionados. No projeto, alterava o artigo 475 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 22 de 9 de outubro de 2009) permitindo que as tais “Autoridades Fiscais” pudessem fazer lançamentos tributários, o que até então era privativo dos Fiscais Fazendários. Em seguida, alterava o artigo 542 permitindo que se designasse comissionados como “Autoridades Fiscais” (o Secretário de Fazenda, os Coordenadores, os gerentes de Receita e de Fiscalização).

Com essas mudanças, os processos de pagamento do governo e cobranças de taxas e ITBI não precisariam mais obrigatoriamente passar pelos concursados. Qualquer comissionado investido de “Autoridade Fiscal” poderia desempenhar a função de um Fiscal Fazendário concursado, mesmo que não tivesse conhecimento algum sobre questões tributárias, passando a deter o Poder de Polícia, de fiscalização e de autuação, atribuições próprias de um Fiscal Fazendário Efetivo.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

É o fim da picada 2: prefeito quer aumentar a taxa de lixo

No apagar das luzes do ano legislativo, o Prefeito de Búzios enviou outra mensagem à Câmara de Vereadores pedindo autorização para aumentar a taxa de lixo. Coisa de muito pouco senso. De desesperado, falido. Em primeiro lugar, porque o aumento pretendido ocorrerá em um município que nem mesmo faz a coleta do lixo de modo regular. E, em segundo lugar, porque o povo não aguenta mais nenhum aumento de taxas e impostos, pois já está muito sacrificado com todas as consequências da crise econômica por que passa o país. 

Nosso prefeito quer mais do que aumentar a coleta de lixo. Com o município falido, ele quer cobrar o aumento por fora e já, separado da cobrança do IPTU, que é anual. Para isso propõe que os vereadores alterem o artigo 286 do Código Tributário Municipal para que possa fazer lançamento à parte do IPTU, na forma e prazos fixados pela autoridade fazendária. 

Na justificativa, a lorota de sempre de que pretende-se "justiça isonômica no custeio dos serviços públicos de coleta de resíduos". Não consegui calcular quanto vai ser o aumento da taxa de coleta de lixo porque não obtive o anexo XVI da Lei Complementar 22, de 9/10/2009.


Ofício do Prefeito
  
Mensagem do Prefeito



Projeto de Lei e Anexo XVI, parte 1

Projeto de Lei e Anexo XVI, parte 2
 
Projeto de Lei e Anexo XVI, parte 3


Comentários no Facebook:

Denise Moreira O Dr ta fora de si. Chamem a ambulância da clinica particular. Manicômio nele. Puro escarnio com o povo.


Sueli Maria Marcolino Inacreditável!!!piada de mau gosto!!


Ricardo Guterres Não é hora de aumentar nada....amanhã as 10 na câmara...
   
Patricia Pardo
19 de dezembro às 22:24
  Ele tem que se adequar, e a gente tem que cobrar, existe a |PNRS , e como diz a lei o prefeito pode perder o mandado.

Zilma Cabral compartilhou a sua publicação —  sentindo-se de saco cheio.
Agora mesmo

Miserável!!! Ele tá querendo ferrar com a gente enquanto a cidade tá que é lixo puro pra tudo que lado nas esquina, nem o Centro tá escapando... @&#%@&#@& 😡😡😡😡😡😡😡😡😡😡😡😡😡

Claudio A. Agualusa Recebi essa tabela... Quem investe em emprego, paga tributo e não tem nada de retorno, os empresários e comerciantes fiquem atentos ; Tabela proposta pelo governo: cada apartamento de hotel/ pousada vai pagar o valor de 100 UPFM anual por apartamento. 

Restaurantes vão pagar 100 UPFM por mesa/ ano.

Outros estabelecimentos comerciais terào que desembolsar 5 UPFM por metro quadrado edificado. A nova lei permite que se cobre a taxa também dos terrenos edificações.

Uma pousada de 30 quartos vai pagar R$ 7.470,00 de taxa de lixo.

Um comércio de 100m2 vai desembolsar mais de 1.200 reais....

Valor de 1 UPFM = R$ 2,47
CurtirResponder1 h

Luiz Carlos Gomes Claudio, e as residências como é que fica?

sábado, 23 de janeiro de 2016

Aumento abusivo do IPTU em Búzios foi aprovado pelos vereadores

No Boletim Oficial nº 675, de 31/12/2014, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 36, de 31/12/2014, que revisa a Lei Complementar nº 22, que instituiu o Código Tributário Municipal. O Prefeito de Búzios sancionou a Lei que, entre outras coisas, aprovou uma nova Planta de Valores - Valores do m² de terreno por quadra (art 20) (ver página 9 do BO 675).

Para alterar LC é preciso maioria qualificada, ou seja, 6 votos. Não se sabe se algum vereador votou contra. Mas pelo menos 6 votaram a favor do aumento abusivo. 

Parece que os vereadores esqueceram o que aprovaram, pois o Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Henrique Gomes, publicou nota no Facebook informando que encaminhou ofício nº 6/16 "solicitando ao Poder Executivo informações sobre os critérios que justificaram o reajuste dos valores cobrados, sobretudo por não ter havido nenhuma alteração legislativa na sua base de cálculo desde a promulgação do Código Tributário Municipal em 2009"

A nota foi publicada no dia 13 e até hoje não teve resposta. Nem vai ter. A resposta está aqui no blog. Os vereadores aprovaram o aumento abusivo do IPTU alterando a Planta de Valores da Lei Complementar 22/2009. 

Com uma Câmara de Vereadores como essa, o Prefeito faz barba. cabelo e bigode. Se não bastasse ter obtido o reajuste que queria com uma nova Lei Complementar no apagar das luzes de 2014, ainda estabeleceu por decreto (nº 509, de 23/12/2015) a Unidade Padrão Fiscal Municipal (UFPM) de 2016  em R$ 2.3059. Uma correção de 47,48%. (ver BO nº 730, de 24/12/2015) que, como todos sabem, tem repercussão no valor do IPTU. 

Parece que os vereadores de Búzios andam esquecendo o que votam. Espero que não tenham votado sem ler, como Messias na votação da Lei Complementar 17 ("No mais tudo bem"). Em artigo publicado aqui no blog a vereadora Joice garante que nenhuma alteração foi feita na Lei Complementar 22 que instituiu o Código Tributário Municipal, substituindo o de 2005. Joice era a Presidente da Comissão de Revisão do Código Tributário Municipal de 2005, da qual os vereadores Henrique Gomes e Messias eram membros. 

Observação: agradecimentos ao leitor Murilo Ferreira Lemos por ter nos alertado sobre a alteração feita na LC 22, através do Google+:   

Murilo Ferreira Lemos

"Essa Planta de Valores de 2009 (LC 22/2009) foi alterada sim pela lei Complementar nº 36 de 2014, na atual legislatura e estas alterações tiveram de ser votadas pela Câmara Municipal".

Comentários no Facebook:

Comentários
Jose Figueiredo Sena Sena ou Luiz Carlos Gomes se não me falha a memória foi a mesma seção que aprovou o aumento da " CIPA " a taxa de iluminação publica , se não foi nesta seção foi nas próximas e o Presidente da Câmara de Vereadores era ainda o Leandro , agora eu só espero mesmo que o eleitor Buziano vote com muita consciência ,muita consciência mesmo nesta eleição que já esta bem pertinho agora em 2016 , para que possamos eleger uma " CÂMARA DE VEREADORES " com visão da coisa PUBLICA , porque de agora para frente sem os " ROYALTIES " do Petróleo vai ficar muito difícil mesmo 

Comentários
Valéria Mendes Lela Mendes Reduziu alguma coisa? Estão brincando coma gente!
CurtirResponder22 hEditado
Luiz Carlos Gomes Ainda não. Talvez só depois do recesso.
CurtirResponder122 h
Alessandri Adriano Mais uma vez, o Legislativo dá a cara a tapa: patético. A troco de quê?


quinta-feira, 28 de maio de 2015

Iluminação Pública: Ex-Vereador Marreco questiona alteração na Lei

Marreco
Segundo o ex-vereador Manoel Eduardo da Silva, mais conhecido como Marreco, a recente alteração no anexo XXI do Código Tributário de Búzios, no que diz respeito aos valores cobrados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não foi feita nos termos da boa técnica legislativa. A Lei Complementar (LC) nº 2/2015, aprovada agora, em 19/05/2015, altera a LC nº 22/2009, de 09/10/2009, sem se referir à LC nº 35/2014, de 30/12/2014, que alterara primeiro a mesma Lei 22. 

Segundo Marreco, é como se a Câmara de Vereadores "nunca tivesse" feito antes qualquer alteração no Código Tributário. É como se a LC 35 nunca tivesse existido. Os vereadores simplesmente ignoraram a existência da Lei 35.   

Ainda de acordo com Marreco, para alterar a Lei 22, a técnica legislativa exige que se incluam artigos na nova Lei 02 referindo-se às alterações anteriores feitas pela Lei 35. Didático, Marreco dá o exemplo abaixo:

Ementa: Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009.

Art. 1º O anexo XXI da Lei Complementar nº 22, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Apresentar as novas alterações para o ANEXO.

Art. 2º Fica expressamente revogadas as alterações do ANEXO XXI da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Para efeito de comparação veja a redação da Lei 2 aprovada:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 2, DE 19 DE MAIO DE 2015.
           Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar n 22, de                                   09 de outubro de 2009.
                A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Fica alterada o Anexo XXI da Lei Complementar nº.22, de 09 de outubro de 2009, passando a vigorar de acordo com o anexo único da presente Lei Complementar.  
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, 19 de maio de 2015.
        CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
        Presidente
        MESSIAS CARVALHO DA SILVA
           1º Secretário
            LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
             2.º Secretário


No Facebook da Câmara de Vereadores, o Presidente Henrique Gomes publicou a nota de esclarecimento abaixo: 

Para o ex-vereador Marreco com a cobrança da CIP  os CONTRIBUINTES de BÚZIOS ESTÃO SENDO LESADOS.

"As Leis Municipais estão oportunizando a cobrança da contribuição com base em FATO GERADOR DIVERSO DO REAL, e com o estabelecimento de BASE DE CÁLCULO ESTRANHA ao fato gerador iluminação pública. Está sendo desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois proprietários rurais e urbanos são cobrados igualmente, bem como porque beneficiários difusos da iluminação pública, tais como estrangeiros visitantes, pessoas de outras cidades, residentes que não são consumidores de energia elétrica, acabam não pagando o tributo, enquanto os proprietários rurais, que não são beneficiários, pagam. Configura-se lesão ao PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA JUSTIÇA FISCAL, pois o consumidor de energia elétrica não mais pode suportar o acúmulo de adicionais, seguros, verbas em geral que sucessivamente são agregados à conta mensal. O consumidor já paga tarifas de energia elétrica altíssimas; paga os custos do racionamento, o seguro-apagão, a verba de investimento do setor energético; e, AGORA, a CONTRIBUIÇÃO, sendo lesivo aos direitos individuais dos cidadãos. Configura-se, igualmente, lesão ao artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que não foram respeitados os critérios do "... patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas dos contribuintes..." quando da instituição em níveis federal e municipal das formas de pagar o "novo tributo". A iluminação pública integra o FATO GERADOR DO IPTU. O serviço de iluminação pública SOMENTE pode ser remunerado pelos IMPOSTOS GERAIS, na medida em que é um serviço uti universi, DIFUSO, na forma já reconhecida pelo STF. O fato gerador iluminação pública, caso seja mantida a ilegal contribuição, gera a obrigação de pagar IPTU e a CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, o que não é possível, por lesar a regra fundamental que veda a BITRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO de tributos.  A "contribuição de iluminação pública" e o ICMS possuem a mesma BASE DE CÁLCULO, o que pode configurar bitributação e cumulação de tributos. A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL instituída configura "CONFISCO".  A Emenda Constitucional nº 39 é INCONSTITUCIONAL, eis que lesa o artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, quando concretiza a abolição de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.  Os "consumidores-contribuintes" foram "escolhidos" para "pagar a conta", sabido que são os mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, seja na via processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus direitos.  A cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA lesa o direito à propriedade, à liberdade, à vida segura, em suma, corresponde a uma afronta ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo o Poder Judiciário a última esperança da grande maioria dos milhões de consumidores de baixa e média rendas.  A AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO é a via processual mais adequada para a defesa dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA lesados pela "contribuição". Estamos preparando a ação para distribuir, com a finalidade de paralisar a malsinada "contribuição".