segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Quando é que vamos tombar os Bens do Patrimônio Histórico Cultural de Armação dos Búzios?

Solar do Peixe Vivo, Bem V do Patrimônio Histórico Cultural de Búzios. No local funciona o Restaurante Do Jeito Buziano, de propriedade do Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, mais conhecido como DJ- um dos principais coordenadores das campanhas eleitorais de Dr. André.

Seção VII do Plano Diretor de Búzios (Lei Complementar nº 13, de 22/05/2016)

-  Do Patrimônio Histórico e Cultural

Art.93. Compõem o patrimônio histórico e cultural do Município, a ser preservado, por serem testemunhos mais antigos da história do lugar e importantes ao resguardo da identidade e da memória da população local, e, ainda, pelas características arquitetônicas, os bens abaixo relacionados:

I - Igreja e Cemitério de Santana, na Praia dos Ossos; 
II - Casa do Sino, na Praia da Armação; 
III - Casa ao lado da Escola Estadual Oliveira Botas, na Praia da Armação; 
IV - Casa “A Colônia” ao lado do Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação; 
V - Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação; 
VI - Igreja Metodista da Baía Formosa, na Rodovia RJ-102; 
VII - Igreja Metodista de Manguinhos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em Manguinhos; 
VIII - Igreja Metodista dos Ossos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em João Fernandes; 
IX - Assembléia de Deus da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro; 
X - Assembléia de Deus na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa; 
XI - Igreja Católica na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa; 
XII - Colônia de Pescadores da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro; 
XIII - Mansão da Azeda, na Praia da Azeda; 
XIV - único imóvel construído do lado do mar situado na Orla Bardot, defronte aos Lotes 7 ao 13 da Quadra F, do Desmembramento Casa do Sino (Morro do Humaitá); 
XV - prédio construído em 1973, que abrigou a antiga Administração Regional de Armação dos Búzios, na Praça Santos Dumont, Centro; 
XVI - comunidades remanescentes de quilombos, devidamente identificadas e cadastradas pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio histórico-cultural; 
XVII - Sambaquis, devidamente identificados e cadastrados pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio-cultural; 
XVIII - outros itens e sítios de relevante valor histórico e cultural existentes ou que vierem a ser localizados no território do Município.

§ 1º. São instrumentos para a valorização, preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural:
I - instituição de áreas de especial interesse cultural; 
II - tombamento e a instituição de Área de Entorno de Bem Tombado
III - declaração de reservas arqueológicas; 
IV - declaração de Sítios Culturais; 
V - instrumentos relativos à proteção dos bens de natureza imaterial: 
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
VII - desapropriação.
§2º. Serão obrigatoriamente estabelecidos por ocasião da aplicação dos instrumentos relacionados no parágrafo anterior, a delimitação das respectivas áreas, a classificação dos bens e imóveis, os critérios de proteção e conservação, as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação e a forma de gestão.
§ 3º O tombamento de bem imóvel, observada as normas gerais federais, se dará em conformidade com o disposto em Lei Municipal, sendo que no ato de tombamento definitivo serão determinadas as normas para o entorno do bem tombado, com sua delimitação.
§ 4º. Os proprietários dos bens de que trata o caput deste artigo, serão incentivados pelo Município a preservá-los e conservá-los mediante concessão de benefício tributário, por meio de lei específica.
§5º. Qualquer modificação no uso e na arquitetura das edificações mencionadas neste artigo, deverá ser precedida de consulta prévia e licenciamento junto aos órgãos competentes, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento.
§ 6° No caso de demolição, modificação não licenciada, ou de ocorrência de sinistro, por decisão dos órgãos competentes poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de reconstrução de edificação, mantidas as suas características.
§ 7° - Ficam suspensas as licenças de reforma e demolição dos bens relacionados no caput deste artigo, até seu tombamento pelo Poder Público Municipal, assim como de qualquer edificação nos lotes onde se localizam esses bens na data de publicação desta Lei Complementar.

Observação: alguns desses bens passaram por reformas depois da promulgação do Plano Diretor. Não estavam suspensas as licenças de reforma até o seu tombamento? Foram feitas consultas prévias? O Conselho de Contribuintes do Município foi ouvido? A Coordenação de Cultura da Secretaria de Turismo e Cultura de Búzios pode explicar por que nenhum bem foi tombado até os dias de hoje, decorridos 12 anos da promulgação do Plano Diretor? 

Comentários no Facebook:


Jose Carlos Leiras Constar no Plano Diretor, infelizmente, não garante a preservação do prédio. Para se tornar "patrimônio histórico e cultural de Armação dos Búzios" precisa necessariamente decretar o TOMBAMENTO. Há mais de 16 anos foram realizados estudos, por especialista, para tombamento de diversos prédios históricos da cidade: esse material está nos arquivos da Prefeitura! Até hoje, NENHUM prefeito teve a CORAGEM de tombar (um prédio sequer).
Desta forma, os proprietários continuam livres para demolir, modificar, etc... Já perdemos alguns, certamente, perderemos outros!

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

Nenhum recurso das emendas parlamentares feitas ao orçamento no final do ano passado foram retirados do Lixo



Não corresponde à verdade que os vereadores apresentaram suas emendas ao Orçamento no final do ano passado retirando a maior parte dos recursos da Secretaria de Serviços Públicos. Muito menos do Lixo.

Os vereadores Lorram e Joice declararam na Tribuna da Câmara que o remanejamento pedido pelo Prefeito André Granado para suprir, em sua maioria,  necessidades da Secretaria de Serviços Públicos, se deve, entre outros motivos, ao fato de os vereadores terem retirados recursos desta Secretaria para as emendas que apresentaram ao orçamento no final do ano passado. Com tal afirmação, os vereadores tentaram passar a ideia de que o remanejamento pretendido pelo Prefeito André Granado (Projeto de Lei 66/2018), nada mais seria que o retorno dos recursos para a secretaria de onde teriam sido tirados e que estariam fazendo falta agora. Do Lixo teriam saído, ao Lixo estariam retornando.

O site da Câmara ("camarabuzios") noticiou que os recursos de que tratam o PL 66/2018 serão provenientes das anulações das dotações orçamentárias das emendas parlamentares discutidas junto às entidades representativas. “Esses valores para suplementar essas obras foram retirados lá atrás da Secretaria de Serviços Públicos, porque tínhamos a expectativa do incremento de receita própria e também dos repasses de royalties dentro do município, que vem ocorrendo dentro dos últimos dois meses.”, explicou Lorram.

Isso é mentira.

Confrontando a proposta de LOA enviada pelo prefeito (Mensagem 56/2017) com o Orçamento aprovado (BO 861 de 5/01/2018) verificamos que tal afirmação não é verdadeira.

Comparando-se os quadros de Detalhamento de Despesas dos dois documentos temos que as dotações dos órgão abaixo foram mantidas como vieram do governo:
Procon
Fundo do Idoso
Fundo da Pesca
Fundo de Previdência
Fundo da Criança e do Adolescente
Fundo da Assistencia Social
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Desenvolvimento Urbano
Secretaria de Administração
Procuradoria
Controladoria

Em alguns órgãos, a dotação aumentou:
Secretaria de Educação – 2,744 milhões (de 61,940 para 64,604 milhões)
Câmara de Vereadores – 2,027 milhões (de 7,000 para 9,027 milhões)
Fundo de Saúde – 650 mil reais (de 62,999 para 63,649 milhões)
Secretaria de Turismo/Cultura – 497 mil reais (de 5,177 para 5,674 milhões)

Órgão dos quais foram retirados recursos:
1) Secretaria de Obras – 3,310 milhões de reais (de 13,662 para 10,352 milhões)
Programas:

1,1) Infraestrutura Viária - (de 5,300 para 3,868 milhões de reais) 
1.2) Construção de Prédio Público - (de 1,500 milhão para 50 mil reais)
1.3) Sistema de Drenagem dos Bairros (de 4,500  para 4,072 milhões de reais)

2) Fundo de Meio Ambiente – 2,419 milhões (de 2,429 para 10 mil reais)
Programas excluídos ma íntegra:

2.1) Criar unidade de conservação - 26,750 mil reais
2,2) Reestruturação do horto - 64,200
2.3) Reforma e ampliação das dependências - 94,160
2.4) Recuperação ambiental de área degradada - 60 mil
2.5) Manutenção de parque e jardins - 199 mil reias
2.6) Sistema de informação ambiental - 58,850
2.7) Consórcio ambiental - 9,630
2.8) Manutenção da Unidade administrativa - 1,707 milhões de reais

3) Secretaria de Governo e Fazenda – 1,180 milhões (de 10,714 para 9,534 milhões)
3.1) Lançamento e cobrança de IPTU (de 200 mil para 30 mil reais)

3.2) Revisão de cadastro imobiliário - (de 505 mil para 95,080 mil)
3.3) Acompanhamento de inadimplência (de 650 mil para 50 mil)

4) Chefia de Gabinete – 495 mil reais (de 2,515 para 2,020 milhões de reais)
4.1) Promoção, divulgação de informação institucional - de 440,399 para 140, 399 mil reais)
4.2) Manutenção da unidade administrativa - de 1,814 para 1,619 milhão de reais

Portanto, diferentemente do que os vereadores Lorram e Joice disseram, os recursos originários das emendas parlamentares não vieram da Secretaria de Serviços Públicos, à época integrada à Secretaria de Segurança Pública. E muito menos da limpeza pública. Do Lixo. Por sinal, os vereadores deixaram estes recursos intactos. Veja.

Coleta de lixo – 3,063 milhões de reais – mantido
Roçada, capina e varrição – 4,302 milhões – mantido
Praias limpas – 1,212 milhão de reais – mantido
Destino do Lixo – 1,457 milhão de reais – mantido

Da Secretaria de Segurança/Serviços Públicos foram retirados apenas 853 mil reais. O governo propunha 32,447 milhões de reais de dotação para a Secretraia. Os vereadores concederam  31,594 milhões de reais. O único programa da Secretaria no qual os vereadores mexeram foi “Infraestrutura Viária”. A dotação foi reduzida de 883 mil reais para 29 mil reais.

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Horário do enterro do ex-vereador Adilson da Rasa

O corpo do ex-vereador Adilson da Rasa será sepultado no Cemitério de Sant'anna, hoje (6), às 17:00 horas. O velório acontecerá na Câmara de Vereadores a partir das 14:00 horas. 

Adilson da Rasa, foto do seu perfil do Facebook

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Faleceu hoje (5) o ex-vereador Adilson da Rasa

Eu e Adilson da Rasa almoçando no Mineiro Grill

Faleceu o melhor vereador que Búzios já teve. Foi autor da lei que proíbe o voto secreto em qualquer votação que ocorra na Câmara de Búzios. A lei aprovada em 2001, tornou Búzios o primeiro município do Brasil a ter votação aberta. Também foi autor da lei que pôs fim ao recesso em dezembro e julho, estabelecendo que os vereadores de Búzios, assim como qualquer trabalhador, teria apenas um mês de férias em dezembro. Resolução de sua autoria pôs fim às "famigeradas" diárias, como gostava de falar. 

Faleceu o meu amigo e companheiro de lutas. De pouco estudo, mas uma inteligência política rara. Baiano, de baixa estatura, era chamado pelo pessoal da rede ferroviária, onde trabalhou, como baianinho. 

Valeu companheiro!

Justiça afasta Prefeito de Búzios André Granado do cargo pela enésima vez



(1) Consoante informação veiculada na certidão de f. 632, a sentença proferida nestes autos foi publicada em 08/08/2018. Analisando, ainda, o conteúdo de tal comando judicial, nota-se, no segundo parágrafo do item denominado

2-FUNDAMENTAÇÃO
que a questão da alegada suspeição de magistrado anteriormente responsável pelo feito foi devidamente resolvida. 

FIXADAS AS PREMISSAS ACIMA, e sob a proteção dos deveres de boa-fé (art. 5º da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil - CPC/2015) e do devido processo legal substancial (art. 1º do CPC/2015 e art. 5º, LIV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), que vedam às partes comportamento meramente procrastinatório, voltado a adiar, postergar, protelar, tardar, atrasar, pospor, demorar, espaçar, prolongar, prorrogar, delongar, retardar, protrair, diferir a concretização da solução judicial dada ao caso, afasto as alegações de irregularidades processuais - seja quanto à publicação da sentença, diga-se, meramente formal, no que tange ao feito secundário, eis que o tema já havia sido solucionado no feito principal - e DECLARO A EXATIDÃO DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO DE F. 633, NO SENTIDO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU FOI APRESENTADO A DESTEMPO, COM ATRASO, DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO (art. 1.003, §5º, CPC/2015 - quinze dias - terminando em 29/08/2015, em contraponto com a petição, protocolizada em 03/09/2018 - f. 606).

(2) Aplicando as mesmas razões expostas no item ´1´, acima, em conjunto com os princípios da eficiência - que rege a administração pública de qualquer dos poderes (inclusive o Judiciário) (art. 37, ´caput´, CRFB/88 e 8º do CPC/2015) - e da supremacia do interesse público sobre o do interesse particular, reconheço a ausência de pressuposto recursal, a saber, a observância do prazo adequado de manejo da ferramenta de irresignação autoral e, não obstante a dinâmica prevista no art. 1.010, §3º, parte final, CPC/2015, DEIXO DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO. No sentido da possibilidade da realização de tal análise em situações de MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representado pela seguinte decisão: ´PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. (...)

3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. (…) 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017)´.

(3) Em harmonia com todo exposto até aqui - mas também com apoio no art. 311, I, CPC/2015 e na vedação constitucional de prática de atos de improbidade pelo administrador público (art. 37, §4º, CRFB/88) - determino o imediato cumprimento do dispositivo de f. 605 no que tange às providências voltadas a evitar danos à municipalidade de Armação dos Búzios e seus habitantes, da seguinte forma:

(a) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao réu (ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA), para que, DE IMEDIATO, se afaste DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA (PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo daquela eventualmente fixada na forma do art. 77, IV, §§1º e 2º, CPC/2015;

(b) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao representante da Câmara Municipal local para que fique ciente da presente decisão (inclusive para os fins do art. 35, XX, Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);

(c) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao Vice-Prefeito (CARLOS HENRIQUE P. GOMES), para que, DE IMEDIATO, assuma a titularidade da função maior do poder executivo deste município (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios), salvo impedimento legal, hipótese na qual deverá ser observada a ordem sucessória contemplada no art. 76 da Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios).

(d) a intimação do Ministério Público com atribuição para o caso (Cabo Frio/RJ), excepcionalmente por meio de remessa de instrumento formado por cópias de f. 569, 601 a 605, 606, 629, 632, 633 e desta decisão, a fim de não mais retardar a tramitação do feito, consoante apontado pelo próprio ´parquet´ na manifestação de f. 569.

(4) Concluídas as providências do item ´3´, juntados os resultados dos mandados e tudo devidamente certificado, remetam-se os autos ao MP (Cabo Frio/RJ) para que requeira o que entender cabível, no prazo de cinco dias. Certificado o decurso, cobrem-se os autos e voltem-me conclusos.

Decisão: 4/9/2018

Processo: 0002216-98.2014.8.19.0076

Observação: os grifos são meus


MPRJ pede que prefeitos de Cabo Frio e Arraial do Cabo reduzam gastos com pessoal


Prefeitos dos dois municípios têm dez dias para comunicar a adoção das recomendações.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) expediu uma recomendação aos prefeitos de Cabo Frio e Arraial do Cabo, na Região dos Lagos, para que medidas emergenciais sejam adotadas para reduzir as despesas com pessoal, observando os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os prefeitos dos dois municípios têm dez dias para comunicar ao MPRJ a adoção das recomendações para a redução do percentual desses gastos, constante dos relatórios de gestão fiscal referentes ao 3º quadrimestre de 2017.
A omissão das medidas determinadas pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal pode acarretar a prática de crime de responsabilidade e a responsabilização dos prefeitos por improbidade administrativa.
Gastos com pessoal 
Cabo Frio - 68,16%
De acordo com os relatórios de gestão fiscal obtidos pela promotoria no portal do Tribunal de Contas do Estado do RJ (TCE-RJ), o Poder Executivo do Município de Cabo Frio teve, em 2017, despesa total com pessoal de R$ 513.643.358,60, correspondendo a 68,16% da receita corrente líquida municipal no mesmo ano.
Arraial do Cabo 
Já o Município de Arraial do Cabo teve um gasto total com pessoal de R$ 80.482.080,80 no exercício de 2017, o que corresponde a 70,53% da receita corrente líquida do Município no mesmo ano. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o limite máximo de 54% da receita corrente líquida dos municípios para despesas com pessoal do Poder Executivo.
Gastos de outros municípios: Armação dos Búzios:51,30%; Araruama:53,11%; Iguaba Grande:54,20%; Rio das Ostras: 42,27%; e São Pedro da Aldeia:50,45% 
Medidas recomendadas
Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança
a exoneração e rescisão de contratos de servidores não estáveis 
e a vedação de contratação de horas extras
Para estabelecer os termos da recomendação, foram utilizados dados analisados pelo Laboratório de Análises do Orçamento e Políticas Públicas (LOPP/MPRJ).
Fonte: "g1"

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Vereadores querem tirar R$ 2.464.000,00 da Educação para colocar nas mãos de empresários do Lixo! Você autoriza?

Está na pauta da sessão ordinária de hoje (4) às 18:00 horas: 
Requerente: LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Ementa:
Dispõe sobre autorizar ao Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 6.623.000,00 (seis milhões, seiscentos e vinte e três mil reais).

Os 7 vereadores da (Lorram, Joice, Miguel, Nobre, Dida, Niltinho, Josué)  turma do amém do prefeito André Granado pretendem retirar R$ 2.464.000,00 da Educação de Búzios para colocar nas mãos dos empreiteiros que realizam os serviços de limpeza urbana em Búzios (lixo).

Tabela do site prensadebabel 

Câmara de Vereadores de Araruama não cumpre a Lei de Acesso à Informação (LAI)



Alô MPF! A Câmara de Vereadores de Araruama não cumpre a LAI (Lei de Acesso à Informação). O Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (E-SIC) não funciona. Quando requeri o espelho da folha de pagamento dos servidores da Casa Legislativa do mês de julho de 2018 recebi, por e-mail, o aviso de que teria que comparecer à Secretaria da Câmara para protocolar o pedido. Ou seja, não existe E-SIC eletrônico. 

"Re: E-SIC do site Câmara Municipal de Araruama por Luiz Carlos Gomes da Silva

CÂMARA Araruama <camaramunicipalararuama@gmail.com>  

Bom dia, sr Luiz para que possamos atender a sua solicitação preciso que o senhor protocole essa solicitação na Secretaria da Câmara , para que  seja aberto um processo e assim dar andamento a sua solicitação.

att,

Eliandra Lazara
Comunicação Social

Observação: como forma de pressionar a Câmara de Vereadores de seu município faça o mesmo. Entre no site da casa legislativa de seu município e cadastre-se no E-SIC. Na Região dos Lagos, as Câmaras de Arraial do Cabo, Cabo Frio e Iguaba Grande não cumprem a LAI. Vamos forçá-los a obedecer à Lei. Afinal elas são Casas de Leis!

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Melhores notas do Ensino Fundamental nos municípios da Região dos Lagos: nos anos iniciais, Rio das Ostras; nos anos finais, Iguaba Grande


IDEB 2017

Nenhum município da Região dos Lagos, assim como nenhum estado, atingiu a meta do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) 2017 no ensino médio. 

Os dados do Ideb foram apresentados nesta segunda-feira, 3, pelo Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), durante coletiva de imprensa na sede do MEC.

"Temos um quadro de crescimento nos anos iniciais, especialmente das redes municipais. Tivemos avanços do sexto ao nono ano, mas ainda insuficientes, e uma estagnação do ensino médio, que cada vez mais se distancia da meta. Há uma necessidade muito grande de fazermos logo mudanças estruturantes", disse o ministro da Educação, Rossieli Soares, 
A presidente do Inep, Maria Inês Fini, destacou a parceria do Instituto com o MEC. “O Inep cria as evidências e o Ministério da Educação estabelece as políticas a partir delas. Esta parceria de interpretação de resultados com a secretaria de educação básica é um fato muito positivo e que acentua o papel do Inep no cenário da educação brasileira”.
Após três edições consecutivas sem alteração, o Ideb do ensino médio avançou apenas 0,1 ponto em 2017. Apesar do crescimento observado, o país está distante da meta projetada. De 3,7 em 2015, atingiu 3,8 em 2017. A meta estabelecida para 2017 é de 4,7. “Foi um crescimento inexpressivo. Estamos muito distantes das metas propostas. É mais uma notícia trágica para o ensino médio do Brasil”, destacou o ministro da Educação, Rossieli Soares.
Anos iniciais – O país segue melhorando seu desempenho nos anos iniciais do ensino fundamental, alcançando, em 2017, um índice igual a 5,8. A meta proposta foi superada em 0,3 ponto. Apenas os estados do Amapá, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul não alcançaram suas metas. O Ceará se destacou, superando a meta proposta para 2017, em 1,4 ponto. Oito estados alcançaram um Ideb maior ou igual a 6,0: Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo, Ceará, Paraná, Santa Catarina, Goiás e Distrito Federal. Os estados do Ceará, Alagoas e Piauí apresentaram os maiores crescimentos no período. Ainda é possível observar que os estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Minas Gerais detêm os maiores Idebs do país nos anos iniciais do ensino fundamental.
Apenas os estados do Rio de Janeiro, Amapá e Rio Grande do Sul não alcançaram a meta proposta nesta edição, mas também é possível observar que o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul têm desempenho no Ideb superior à média nacional. Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo e Ceará têm as maiores taxas de aprovação. No outro extremo estão Pará, Sergipe e Bahia.
Anos finais – Os resultados do Ideb mostram que, apesar de o país ter melhorado seu desempenho nos anos finais do ensino fundamental, alcançando, em 2017, um índice igual a 4,7, a meta proposta não foi atingida. Das 27 unidades da Federação, 23 aumentaram o Ideb, todavia apenas sete alcançaram a meta proposta para 2017: Rondônia, Amazonas, Ceará, Pernambuco, Alagoas, Mato Grosso e Goiás. O registro negativo foi a queda do Ideb nos anos finais do ensino fundamental no estado de Minas Gerais.
Os progressos mais expressivos foram alcançados por Amazonas, Ceará e Mato Grosso. No outro extremo, com pouca evolução no Ideb, Amapá, Roraima e Rio Grande do Sul. Cabe também destaque para os estados de Goiás, Santa Catarina, São Paulo e Ceará com os melhores desempenhos nos anos finais do ensino fundamental.
Melhorar o fluxo escolar continua sendo um grande desafio para o Brasil. Comparando as taxas de distorção idade-série para os anos finais do ensino fundamental em 2015 e 2017, Mato Grosso e São Paulo têm um histórico de baixa retenção e, por isso, o indicador é próximo de 10%. No outro extremo, entretanto, há estados com taxas de distorção idade-série superiores a 40%.
Ideb – O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, Ideb, é uma iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para mensurar o desempenho do sistema educacional brasileiro a partir da combinação entre a proficiência obtida pelos estudantes em avaliações externas de larga escala (Saeb) e a taxa de aprovação, indicador que tem influência na eficiência do fluxo escolar. Ou seja, na progressão dos estudantes entre etapas/anos na educação básica. Essas duas dimensões, que refletem problemas estruturais da educação básica brasileira, precisam ser aprimoradas para que o país alcance níveis educacionais compatíveis com seu potencial de desenvolvimento e para garantia do direito educacional expresso em nossa constituição federal.
Também estiveram presentes na coletiva a secretária de Educação Básica do MEC, Kátia Smole, a diretora de Avaliação da Educação Básica do Inep, Luana Bergmann, o diretor de Estatísticas Educacionais do Inep, Carlos Eduardo Moreno, o presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), Marcelo Costa, e a presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), Cecília Mota.

Fonte: "mec"

IDEB 2017 DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS LAGOS MAIS RIO DAS OSTRAS

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º ao 5º ano)

1º) Rio das Ostras - 6,2 (meta: 5,8)
2º) Iguaba Grande - 6,1 (meta: 5,2)
3º) Armação dos Búzios - 5,9 (meta: 5,5)
4º) São Pedro da Aldeia - 5,3 (meta: 5,3)
Observação: coloquei a nota em azul nos municípios que atingiram a meta

5º) Araruama - 5,1 (meta:5,5)
6º) Cabo Frio - 5,0 (meta: 5,5)
     Arraial do Cabo - 5,0 (meta: 5,6)
Observação: coloquei a nota em vermelho nos municípios que atingiram a meta

ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (6º ao 9º ano)

1º) Rio das Ostras - 4,9 (meta: 5,2)
2º) Armação dos Búzios - 4,8 (meta: 4,8)

3º) Iguaba Grande - 4,1 (meta: 4,8)
4º) São Pedro da Aldeia - 3,8 (meta: 4,9)
      Cabo Frio - 3,8 (meta: 5,0)
      Araruama - 3,8 (meta:5,1)
7º) Arraial do Cabo - 3,7 (meta: 4,7)

3º ANO DO ENSINO MÉDIO

1º) Cabo Frio - 3,6 (3,8)
2º) Rio das Ostras - 3,5 (3,7)
     Armação dos Búzios - 3,5 (-)
4º) Arraial do Cabo - 3,4 (-)
5º) Iguaba Grande - 3,3 (3,5)
     São Pedro da Aldeia - 3,3 (3,6)
7º) Araruama - 3,1 (3,3)

O prefeito de Búzios comeu mosca. E agora Dedé?

Andre Granado, prefeito de Búzios. Foto O Globo

O prefeito André Granado foi condenado no dia 21/6/2018 no processo 0002216-98.2014.8.19.0078 por "descumprimento do TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporário para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados". 

Na sentença, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS JULGOU PROCEDENTE "o pedido formulado ... para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da mesma legislação:
 a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
 b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, determino a inclusão do nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Comunique-se esta condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que promova os atos necessários para sua efetivação. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Armação dos Búzios".

Dr. André não só descumpriu o TAC com o MP como também pouco se lixou para a sentença do Juiz de Búzios. Como não recorreu, o processo transitou em julgado. Consequentemente deve valer a sentença: Dr. André está fora do cargo. Como viu que comeu mosca, resolveu ingressar com recurso no dia de hoje (3). Mas recorrer fora do prazo, intempestivamente, não vale. Logo Dr. André deve estar fora do cargo. Ou não?

Hoje, desde cedo rolou uma boataria danada na internet. O nível de desinformação era estupendo. Teve até blog que informou que Dr. André havia sido condenado mais uma vez no dia hoje, quando a sentença é do dia 21 de junho!  

Observação 1: isso é o que dá ter advogado em campanha eleitoral.
observação 2: viu dotô no que deu arriscar o cargo para manter o curral eleitoral.

Processo No 0002216-98.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 03/09/2018 19:02:31 - Primeira instância - Distribuído em 26/05/2014

Comarca de Búzios
2ª Vara

Cartório da 2ª Vara

Ação:
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
03/09/2018
Descrição:
CERTIFICO QUE a apelação de 608/631 foi interposta INTEMPESTIVAMENTE e que as custas foram corretamente recolhidas. DOU FÉ.

Tipo do Movimento:
Juntada - Petição
Data da juntada:
03/09/2018
Número do Documento:
201806620171 - Prog Comarca de Búzios

Tipo do Movimento:
Publicado  Sentença
Data da publicação:
08/08/2018
Folhas do DJERJ.:
504/513

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
03/08/2018

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
21/06/2018

Tipo do Movimento:
Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:
21/06/2018
Descrição:
...lica de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; d) proibição de contratar com o Poder Público...

Ver íntegra do(a) Sentença