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Solar do Peixe Vivo, Bem V do Patrimônio Histórico Cultural de Búzios. No local funciona o Restaurante Do Jeito Buziano, de propriedade do Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, mais conhecido como DJ- um dos principais coordenadores das campanhas eleitorais de Dr. André. |
Seção
VII do Plano Diretor de Búzios (Lei Complementar nº 13, de 22/05/2016)
- Do Patrimônio Histórico e Cultural
Art.93.
Compõem o patrimônio histórico e cultural do Município, a ser
preservado, por serem testemunhos mais antigos da história do lugar
e importantes ao resguardo da identidade e da memória da população
local, e, ainda, pelas características arquitetônicas, os bens
abaixo relacionados:
I
- Igreja e Cemitério de Santana, na Praia dos Ossos;
II - Casa do
Sino, na Praia da Armação;
III - Casa ao lado da Escola Estadual
Oliveira Botas, na Praia da Armação;
IV - Casa “A Colônia” ao
lado do Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação;
V - Solar do
Peixe Vivo, na Praia da Armação;
VI - Igreja Metodista da Baía
Formosa, na Rodovia RJ-102;
VII - Igreja Metodista de Manguinhos, na
Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em Manguinhos;
VIII - Igreja
Metodista dos Ossos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em João
Fernandes;
IX - Assembléia de Deus da Rua das Pedras, na Rua das
Pedras, Centro;
X - Assembléia de Deus na Praça da Rasa, na Rua
Justiniano de Sousa, na Rasa;
XI - Igreja Católica na Praça da
Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa;
XII - Colônia de
Pescadores da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro;
XIII -
Mansão da Azeda, na Praia da Azeda;
XIV - único imóvel construído
do lado do mar situado na Orla Bardot, defronte aos Lotes 7 ao 13 da
Quadra F, do Desmembramento Casa do Sino (Morro do Humaitá);
XV -
prédio construído em 1973, que abrigou a antiga Administração
Regional de Armação dos Búzios, na Praça Santos Dumont, Centro;
XVI - comunidades remanescentes de quilombos, devidamente
identificadas e cadastradas pelos órgãos e entidades de defesa e
proteção do patrimônio histórico-cultural;
XVII - Sambaquis,
devidamente identificados e cadastrados pelos órgãos e entidades de
defesa e proteção do patrimônio-cultural;
XVIII - outros itens e
sítios de relevante valor histórico e cultural existentes ou que
vierem a ser localizados no território do Município.
§
1º. São instrumentos para a valorização, preservação e
recuperação do patrimônio histórico e cultural:
I
- instituição de áreas de especial interesse cultural;
II -
tombamento e a instituição de Área de Entorno de Bem Tombado;
III
- declaração de reservas arqueológicas;
IV - declaração de
Sítios Culturais;
V - instrumentos relativos à proteção dos bens
de natureza imaterial:
VI - incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
VII - desapropriação.
§2º.
Serão obrigatoriamente estabelecidos por ocasião da aplicação dos
instrumentos relacionados no parágrafo anterior, a delimitação das
respectivas áreas, a classificação dos bens e imóveis, os
critérios de proteção e conservação, as restrições edilícias
e ambientais de uso e ocupação e a forma de gestão.
§
3º O tombamento de bem imóvel, observada as normas gerais federais,
se dará em conformidade com o disposto em Lei Municipal, sendo que
no ato de tombamento definitivo serão determinadas as normas para o
entorno do bem tombado, com sua delimitação.
§
4º. Os proprietários dos bens de que trata o caput deste artigo,
serão incentivados pelo Município a preservá-los e conservá-los
mediante concessão de benefício tributário, por meio de lei
específica.
§5º.
Qualquer modificação no uso e na arquitetura das edificações
mencionadas neste artigo, deverá ser precedida de consulta prévia e
licenciamento junto aos órgãos competentes, ouvido o Conselho
Municipal de Planejamento.
§
6° No caso de demolição, modificação não licenciada, ou de
ocorrência de sinistro, por decisão dos órgãos competentes poderá
ser estabelecida a obrigatoriedade de reconstrução de edificação,
mantidas as suas características.
§
7° - Ficam suspensas as licenças de reforma e demolição dos bens
relacionados no caput deste artigo, até seu tombamento pelo Poder
Público Municipal, assim como de qualquer edificação nos lotes
onde se localizam esses bens na data de publicação desta Lei
Complementar.
Observação: alguns desses bens passaram por reformas depois da promulgação do Plano Diretor. Não estavam suspensas as licenças de reforma até o seu tombamento? Foram feitas consultas prévias? O Conselho de Contribuintes do Município foi ouvido? A Coordenação de Cultura da Secretaria de Turismo e Cultura de Búzios pode explicar por que nenhum bem foi tombado até os dias de hoje, decorridos 12 anos da promulgação do Plano Diretor?
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