(1) Consoante informação veiculada na certidão de f.
632, a sentença proferida nestes autos foi publicada em 08/08/2018.
Analisando, ainda, o conteúdo de tal comando judicial, nota-se, no
segundo parágrafo do item denominado
2-FUNDAMENTAÇÃO
que a questão da alegada suspeição de magistrado
anteriormente responsável pelo feito foi devidamente resolvida.
FIXADAS AS PREMISSAS ACIMA, e sob a proteção dos deveres de boa-fé
(art. 5º da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil - CPC/2015)
e do devido processo legal substancial (art. 1º do CPC/2015 e art.
5º, LIV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 -
CRFB/88), que vedam às partes comportamento meramente
procrastinatório, voltado a adiar, postergar, protelar, tardar,
atrasar, pospor, demorar, espaçar, prolongar, prorrogar, delongar,
retardar, protrair, diferir a concretização da solução judicial
dada ao caso, afasto as alegações de irregularidades processuais -
seja quanto à publicação da sentença, diga-se, meramente formal,
no que tange ao feito secundário, eis que o tema já havia sido
solucionado no feito principal - e DECLARO A EXATIDÃO DO CONTEÚDO
DA CERTIDÃO DE F. 633, NO SENTIDO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO
RÉU FOI APRESENTADO A DESTEMPO, COM ATRASO, DEPOIS DO PRAZO
LEGALMENTE PREVISTO (art. 1.003, §5º, CPC/2015 - quinze
dias -
terminando em 29/08/2015,
em contraponto com a petição, protocolizada em 03/09/2018
- f. 606).
(2) Aplicando as mesmas razões expostas no item ´1´,
acima, em conjunto com os princípios da eficiência - que rege a
administração pública de qualquer dos poderes (inclusive o
Judiciário) (art. 37, ´caput´, CRFB/88 e 8º do CPC/2015) - e da
supremacia do interesse público sobre o do interesse particular,
reconheço a ausência de pressuposto recursal, a saber, a
observância do prazo adequado de manejo da ferramenta de
irresignação autoral
e, não obstante a dinâmica prevista no art. 1.010, §3º, parte
final, CPC/2015, DEIXO
DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO.
No sentido da possibilidade da realização de tal análise em
situações de MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, está o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representado
pela seguinte decisão: ´PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. (...)
3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento
da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não
se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau
quando o recurso é manifestamente inadmissível. (…) 6. Recurso
ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017)´.
(3)
Em harmonia com todo exposto até aqui - mas também com apoio no
art. 311, I, CPC/2015 e na vedação constitucional de prática de
atos de improbidade pelo administrador público (art. 37, §4º,
CRFB/88) - determino o imediato cumprimento do dispositivo de f. 605
no que tange às providências
voltadas a evitar danos à municipalidade de Armação dos Búzios e
seus habitantes,
da seguinte forma:
(a)
a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por
O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao réu (ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA), para que, DE
IMEDIATO, se afaste DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA
(PREFEITO
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de
R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo
daquela eventualmente fixada na forma do art. 77, IV, §§1º e 2º,
CPC/2015;
(b)
a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por
O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao representante da
Câmara Municipal local para que fique ciente da presente decisão
(inclusive para os fins do art. 35, XX, Lei Orgânica do Município
de Armação dos Búzios);
(c)
a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por
O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao Vice-Prefeito
(CARLOS HENRIQUE P. GOMES), para que, DE IMEDIATO, assuma a
titularidade da função maior do poder executivo deste município
(art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios),
salvo impedimento legal, hipótese na qual deverá ser observada a
ordem sucessória contemplada no art. 76 da Lei Orgânica Municipal
de Armação dos Búzios).
(d)
a intimação do Ministério Público com atribuição para o caso
(Cabo Frio/RJ), excepcionalmente por meio de remessa de instrumento
formado por cópias de f. 569, 601 a 605, 606, 629, 632, 633 e desta
decisão, a fim de não mais retardar a tramitação do feito,
consoante apontado pelo próprio ´parquet´ na manifestação de f.
569.
(4)
Concluídas as providências do item ´3´, juntados os resultados
dos mandados e tudo devidamente certificado, remetam-se os autos ao
MP (Cabo Frio/RJ) para que requeira o que entender cabível, no prazo
de cinco dias. Certificado o decurso, cobrem-se os autos e voltem-me
conclusos.
Decisão: 4/9/2018
Decisão: 4/9/2018
Processo: 0002216-98.2014.8.19.0076
Observação: os grifos são meus