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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Desembargador cassa decisão de Juiz de Búzios e Alexandre Martins permanece no cargo

 

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PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Pedido de Suspensão nº 0033428-36.2021.8.19.0000

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município de Armação de Búzios em face de decisão proferida nos autos da tutela de urgência cautelar antecedente, que determinou além de diversas medidas, o afastamento do Prefeito. Narra que a demanda de origem formulada pelo Ministério Público apenas possui como pleito liminar a abstenção de pagamento a título de honorários sucumbenciais a ocupantes de cargos comissionados, objetivando apurar suposta improbidade administrativa, sem jamais se referir ao afastamento do Perfeito. Alega que a liminar causa verdadeira desordem administrativa, além de violação da ordem e segurança pública. Requer a concessão da suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

É o Relatório.

A r. decisão atacada houve por bem determinar, com lastro no poder geral de cautela em pedido cautelar antecedente, as seguintes medidas:

1) a convocação de 38 (trinta e oito) candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Procurador Municipal;

2) a remessa de todos os processos da Comarca para a Procuradoria Geral do Requerente a fim de regularizar a representação – inclusive dos feitos em trâmite na outra Vara, sobre os quais carece de competência;

3) o afastamento do Sr. Prefeito por 180 (cento e oitenta) dias, ou até constituir a Procuradoria Municipal com pelo menos 13 (treze) Procuradores aprovados no certame referido no item 1.

Nesta oportunidade, considerando os estreitos limites do pedido de suspensão de liminar, não é possível analisar a alegada teratologia da r. decisão atacada que afastou o Sr. Prefeito, invadiu a esfera de competência de outro juízo ao determinar a remessa de todos os autos para a Procuradoria Geral do Município e a regularização da representação, e decidiu além do pedido de tutela antecedente, que consiste tão somente em obstar o pagamento de honorários sucumbenciais.

Aqui, se restringe a prestação jurisdicional a averiguar se a r. decisão viola a ordem, economia e segurança públicas. E sob essa ótica, não há qualquer dúvida quanto a presença de grave ofensa a ordem pública com o cumprimento da r. decisão que afastou sumariamente do cargo o Sr. Prefeito, pois afeta sobremaneira o regular desenvolvimento da atividade administrativa. Para cumprir a obrigação de fazer imposta ao Requerente, mas sequer pretendida pelo autor do pedido de tutela cautelar antecedente no sentido de criar e empossar os candidatos aprovados em concurso público bastaria (e deveria) ao r. juízo de origem adotar outras providências, mais simples, que atingiriam seu desiderato. Como, por exemplo a aplicação de astreintes, como fixou para o caso de pagamento dos honorários bloqueados (fls. 478 dos autos principais).

Por outro lado, a r. decisão cria obrigação de fazer impossível para o Sr. Prefeito cumprir, consistente na “constituição da procuradoria municipal (PGM)”, tendo em vista a necessidade de lei para consecução deste comando, mas se trata de ato cometido a outro poder independente e autônomo.

Observase a clara desestabilização da harmonia entre poderes, na medida em que coloca o Executivo local em situação de inferioridade com relação ao Legislativo. Com efeito, a única atuação possível do Executivo está em encaminhar a mensagem com projeto de lei para a Câmara Municipal, que possui ampla liberdade de deliberação, sobre a qual nada pode interferir quem quer que seja. A r. decisão evidencia claro excesso que afronta a ordem pública.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada. Intimem-se os interessados pelo plantão judiciário, servindo esta decisão como mandado judicial e dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se ao r. Juízo de origem.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Meu comentário: 

O Desembargador parece que não entendeu a decisão do Dr, Baddini. A Procuradoria Municipal (PGM)” não precisa ser criada. Ela já existe. E é uma procuradoria do prefeito e não do município porque não é constitída de concursados. Pelo contrário, foi formada, em sua maioria, por aliados políticos do prefeito.

Restou de positivo que o dinheiro da sucumbência ficou "imexível".  

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Depois do Dia "D" (3/3/2020) e do dia "D+1" (4/3/2020), tem também o dia "D+6" (9/3/2020)

Processo 0067575-59.2019.8.19.0078



É de perder o fôlego! Nas duas primeiras semanas do mês de março, os políticos de Búzios- principalmente a turma do prefeito André Granado e do vice Henrique Gomes- estarão à beira de um ataque de nervos. Haja Rivotril! Hoje (19) foi marcado o dia do julgamento do mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao prefeito André Granado no processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO DE LIMINAR concedida pelo Juiz de Búzios, Dr. Rafael Baddini, no processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do concurso Público), aquele em que o Intempestivo André Granado perdeu prazo.

Foi justamente a decisão liminar do presidente do Tribunal tomada no dia 12/11/2019 nesse processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000  que fez o prefeito André Granado voltar pela 8ª vez ao cargo.

Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando André Granado nas sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública.

Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.

O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, discordando de ambas as decisões, DEFERIU o pedido de suspensão da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Neste mesmo processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o prefeito André Granado já havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) distribuído à VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, cuja Relatoria está a cargo da DES. DENISE LEVY TREDLER.

No Agravo, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida (perda do cargo de prefeito municipal) até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A DES. DENISE LEVY TREDLER, em 23 de agosto de 2019, deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O julgamento mérito do recurso foi marcado para o dia 3/3/2020.


Observação:
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sexta-feira, 17 de maio de 2019

Henrique Gomes permanece no cargo



André Granado continua fora. Hoje (17), o Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios Rafael Baddini atendeu a pedido do MP (processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078) de "Cumprimento de Sentença" prolatada nos autos do processo 0003882-08.2012.8.19.0078, cujo trânsito em julgado ocorreu para André Granado- um dos réus do processo- diante da não apresentação de recurso (certidão de trânsito em julgado do dia 7/5/2019) . Ou seja, os advogados do prefeito André Granado comeram mosca.

Sendo assim, a execução da sentença- condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus- caberá ao juiz da sentença, que é o Dr. Rafael Baddini. Os originais dos autos que se encontram no Tribunal baixarão à 1ª instância para a execução da sentença.

Os recursos extraordinários de alguns dos outros réus que ainda tramitam não têm efeito suspensivo.

Relembrando. O processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) é uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, distribuída em 15/10/2012, na 2ª Vara de Búzios, que obteve sentença em 22/02/2015 da lavra do então Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Eram réus do processo: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO 
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO 
HERON ABDON SOUZA 
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA

O MPRJ "alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.