domingo, 4 de junho de 2017

Inteiro teor da liminar que garantiu o retorno de Dr. André ao cargo

Brasão TJ-RJ

Decisão (3/6/2017)

"Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Vereador Miguel Pereira de Souza contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e da Mesa Diretora da aludida Casa, inserindo-se no polo passivo a própria municipalidade. Pugna o impetrante a concessão liminar do mandamus para sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 279/2017 que determinou em processo de impeachment, tramitado naquele Órgão Legislativo, o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. Insta acentuar que o requerido processo foi autuado sob o nº 26/2017. 
A tese do impetrante assenta-se no entendimento sumulado do Pretório Excelsior consubstanciado na Sumula Vinculante nº 46 no sentido de que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência privativa da União. Ressalta então que no âmbito da medida cautelar nº 22.034 da qual foi o relator o Ministro Luiz Roberto Barroso, restou decidido que o afastamento do prefeito por infração-político administrativo com base normativa municipal distinta do Decreto-Lei nº 201/67 viola a Sumula Vinculante. Procedente no mesmo sentido colaciona na sua exordial o impetrante na reclamação nº 24.461/CE, agora da relatoria do Ministro Edson Fachin no sentido de que o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo Municipal em processo de apuração de responsabilidade político-administrativa não pode se dar apenas em dispositivo da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual, pois isto violaria a competência privativa da União para legislar acerca da definição de crime de responsabilidade de crime político-administrativo e seu respectivo processamento, pois compreenderia o STF que ontologicamente tal processo detém natureza de processo penal, encontrando-se, portanto, sob o abrigo do disposto do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal/88. 
Colaciona também o impetrante na peça vestibular a representação de inconstitucionalidade nº 0026530-85.2013.8.19.0000, no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi exarado julgamento no sentido de que o Decreto-Lei 201/67, que dispõe sob responsabilidade de prefeito e vereadores não prevê o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo após regular juízo de admissibilidade nesse tipo de processo político-administrativo, mas tão somente o afastamento definitivo do cargo do prefeito que for declarado por voto de 2/3 da vereança, pelo menos, como incurso em qualquer das infração especificadas na aludida lei, mais precisamente, as infrações especificada no artigo 4º do Decreto-Lei 201/67. 
Em prosseguimento exsurge a legitimação ativa do impetrante, eis que o mesmo é detentor de garantia institucional oponível através da garantia individual do mandamus de participar de processo de apuração de responsabilidade político-administrativo com validade e respeito as normas constitucionais e legais, ou seja, de participar de processo válido. Diametralmente exsurge a legitimidade ad causam da Câmara Municipal e da sua respectiva Mesa Diretora, pois apesar de se tratarem de Órgãos pertencentes a entidade político-administrativa, confere-se aos aludidos a legitimação ad causam para figurarem em processos judiciais. Destacando-se que o ato inquinado emanou da Presidência da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora. Neste sentido é também a Presidência da Câmara de Vereadores um Órgão do Poder Legislativo Municipal. 
Destaca ainda o Juízo que foi apresentado pelo representante legal do impetrante pedido inserto no artigo 104 CPC, eis que o advogado que o substabeleceu a procuração se encontra licenciado da OAB. Inobstante o casuístico substabelecido com reservas é o próprio que subscreve a exordial. 
Em continuação, o Juízo vislumbra a prima face o periculum in mora no sentido de autorizar a apreciação da matéria pelo órgão do Plantão, pois se trata de afastamento de Chefe do Poder Executivo Municipal, fato por deverás gravoso e que demanda apreciação imediata, tratando-se, portanto, de medida urgente e urgentíssima que se subsume a hipótese da Resolução do Tribunal de Justiça acerca dos plantões judiciários. Outrossim, de qualquer sorte, após a regular distribuição este julgador advirá como Juiz Natural, posto que cumula pelos próximos dois meses as duas Varas da Comarca de Armação dos Búzios, ambas com concorrência acerca da competência fazendária. 
Estabelecido então a legitimidade do impetrante e a legitimação passiva dos impetrados, bem como a competência deste Órgão Jurisdicional de Plantão, urge então ressaltar que o Ministério Público, com a atribuição junto a este Órgão opinou pela concessão liminar do mandamus, eis que o Órgão Ministerial em sua promoção vislumbrou a violação do processo e do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/67, o que no seu entendimento maculou subsequentemente o princípio do contraditório e da ampla defesa do Chefe do Poder Executivo denunciado por infração político-administrativo. Nesta esteira, pelo cotejo dos elementos trazidos pelo impetrante assiste razão ao Parquet, pois pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções. Com efeito, pela simples análise dos autos exsurge com clareza cristalina a prova pré-constituída do impetrante. 
Ou seja, prova acerca da inversão processual, mesmo que não quanto ao cabimento ou não de afastamento temporário do Prefeito em processo de impeachment por ausência de previsão legal desta possibilidade no referido Decreto-Lei nº 201/67. Aliás, quanto aplicabilidade in casu da Sumula Vinculante nº 46 do STF, ad argumentandum tantum reputa este Juízo que tal interpretação poderia sofrer alteração, inclusive ensejando mutação constitucional, pois a ausência de norma que possibilite o afastamento temporário do Prefeito ao qual responde processo de impeachment na respectiva legislação federal denota não só uma vulneração do princípio da simetria, mas também por não assim dizer uma violação ao princípio da vedação da proteção deficiente, pois seria salutar em qualquer apuração de responsabilidade político-administrativo o afastamento do detentor do mandado eletivo após regular juízo de admissibilidade pelo Órgão Legislativo. Ademais, com todas as vênias, o entendimento sumulado não deixa de ferir o princípio da autonomia municipal. Sendo que, in casu, habemus legem, vez que o artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios admite na apuração político-administrativas pela Câmara Municipal o afastamento do prefeito, pelo voto de 2/3 de seus membros. Conquanto, no caso em tela sem proceder este Órgão Jurisdicional julgamento ultra petita, o que se vislumbra de fato, como antecedente lógico da concessão liminar do mandamus é a total inobservância no respectivo processo de impeachment do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201/67, que estabelece normas processuais de impedimento do prefeito por cometimento de infrações político-administrativas. 
Destarte, o ponto nevrálgico não é nem se a Câmara Municipal detém ou não, o poder de afastar temporariamente o Chefe do Poder Executivo Municipal durante o curso do processo de impeachment, mas sim o fato de que tal afastamento se deu mero juízo de prelibação, sem que fosse conferido ao denunciado o direito de ampla defesa, após a regular instauração de Comissão Processante criada para emitir parecer favorável, ou contrário, ao prosseguimento do processo de impedimento. Com efeito, o virtual poder de afastamento do prefeito municipal somente poderia vir a ser exarado pelo quórum qualificado da Câmara Municipal em juízo de admissibilidade após regular formação de Comissão Processante, com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e indicação de provas pelo denunciante dantes da elaboração de qualquer parecer por tal aludia Comissão. Ou seja, não foi observado no respectivo processo de afastamento o disposto previsto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sob a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. 
Assim, pode-se estabelecer no presente caso um paralelo com o processo de impeachment da Ex-presidente Dilma Rousseff do qual o Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº 378, da relatoria do Ministro Luz Roberto Barroso, estabeleceu que o afastamento da então mandatária suprema do país somente poderia ocorrer após votação de parecer de Comissão Especial pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados Federais. Em suma, tal processo ao menos analogicamente comparar-se-ia ao rito dos processos do Tribunal do Júri que julga crimes doloso contra a vida dos quais se distinguem três fases: A) Juízo de prelibação B) Juízo de Admissibilidade (judicium accusationis) C) Juízo de mérito ou certeza (judicium causae) No caso em tela, nada disso foi observado sendo certo que um dia após o oferecimento da denúncia o Prefeito Municipal foi afastado por Decreto da Câmara de Vereadores editado em sessão extraordinária. Destarte, neste aspecto o supracitado artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, que já é por si só questionável ante o teor da Sumula nº 46 do STF, o mesmo em relação ao rito do Decreto-Lei nº 201/67 é totalmente incompatível e por conseguinte também é incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento, bem como também é incompatível com o julgamento da ADPF 378 procedido do Pretório Excelso. 
Assim, em juízo liminar sequer há de se perscrutar da aplicação ou não in casu da vinculação da Sumula nº 46 do STF, pois o que já se observa em antecedente logico é a verdadeira inversão e açodamento da Câmara Municipal em processo tão importante e grave, o que viola então não só as garantias individuais e institucionais do mandatário do Chefe do Poder Executivo Municipal, mas também as garantias constitucionais do impetrante que como Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios tem o direito de participar de processo válido e regular de apuração de infração político-administrativo eventualmente cometido pelo Prefeito Municipal. Insta ressaltar que tal percepção de violação processual e procedimental nada tem a ver como o mérito do processo de responsabilização político-administrativo, cuja a competência de análise é inteiramente conferida pelo ordenamento pátrio aos representantes eleitos pelo povo, a saber, pelos Vereadores eleitos pelo Povo. 
Compete também advertir parafraseando o ex-Ministro Joaquim Barbosa que o processo de impeachment não pode ser opção sacada alvedrio da impopularidade do mandatário ou de eventual perda de seu apoio parlamentar sem que haja não só caracterização de crime de responsabilidade, mas também estrita observância das normas processuais e procedimentais para apuração de pratica de crime de responsabilidade. Lembre-se que nosso sistema não é parlamentarista e o processo de impeachment tem feição completa diversa de mero veto de desconfiança urdido em regime parlamentarista. Assim sendo, para se proteger o regime democrático é necessário que o Poder Judiciário sempre esteja atento a observância mais estrita das normais processuais e procedimentais previstas nos processos de impedimento tendentes a cassação de mandatos políticos. 
Isto posto, concedo liminarmente o mandamus para sustar os efeitos do Decreto-Legislativo nº 278/2017, determinando a reintegração do Prefeito Municipal no exercício do seu cargo eletivo, bem como solicitando-se a Câmara Municipal informações na pessoa de seu Presidente no prazo de 48 horas. Já quanto a Comissão Processante solicite-se informações no decêndio legal. Adverte o juízo que a sustação do aludido decreto legislativo não impede a continuação do processo de responsabilização consubstanciado no processo administrativo nº 26/2017 no âmbito da Câmara de Vereadores, apenas fazendo observar que o cumprimento estrito do disposto no artigo 5º e respectivos incisos do Decreto-Lei nº 201/67 olvidará eventuais futuras jurisdicionalização da questão em tela. Distribua-se ao Juiz Natural"

Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

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