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quarta-feira, 21 de abril de 2021

Anulação de sentenças de Lula deve ser estendida aos corruptores confessos

 

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Numa evidência de que há males que vêm para pior, a decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou as sentenças da Lava Jato contra Lula deve ser estendida aos outros condenados nos casos do tríplex do Guarujá e do sítio de Atibaia. Entre eles os corruptores confessos das empreiteiras Odebrecht, Emílio e Marcelo Odebrecht; e da OAS, Léo Pinheiro.

Criou-se uma situação sui generis. Ou refresco da anulação é servido a todos os condenados ou os processos se converterão em peças esquisitas, nas quais os corruptores que confessaram seus crimes seriam dissociados daquele que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro na segunda e na terceira instância do Judiciário. No entendimento dos advogados, o que vale para Lula também precisa valer para os demais condenados.

O caso do sítio é muito parecido com o do tríplex, que rendeu a Lula uma passagem de um ano e sete meses pela cadeia. Com uma diferença: o apartamento do Guarujá Lula desistiu de comprar depois que virou escândalo. A propriedade de Atibaia virou escândalo porque Lula utilizou mesmo sem comprar.

Por 8 votos a 3, o Supremo decidiu, com cinco anos de atraso, que a 13ª Vara de Curitiba não tinha competência legal para julgar Lula. Isso não se confunde com uma sentença absolutória, pois a Corte não entrou no mérito da roubalheira. Apenas aceitou a alegação processual de que não há como assegurar que as reformas no tríplex e no sítio tenham sido bancadas exclusivamente com verbas roubadas da Petrobras, foco da Lava Jato.

Por essa razão, o julgamento dos processos terá de ser refeito em outra praça. A confusão é tamanha que o Supremo não conseguiu decidir na semana passada para onde deveriam ser enviadas as encrencas. Só nesta quinta-feira os ministros escolherão entre Brasília e São Paulo. Seja qual for a opção, os processos terão um destino conhecido: a prescrição.

Vai a julgamento no plenário do Supremo também o pedido de suspeição de Sergio Moro no caso do tríplex. A decisão já foi tomada na Segunda Turma por 3 votos a 2, mas o presidente da Corte, Luiz Fux, atendeu ao pedido do ministro Edson Fachin para que um novo julgamento seja feito no plenário.

Se for mantida a suspeição do ex-juiz da Lava Jato, serão anulados todos os atos do processo, não apenas a sentença. Significa dizer que o novo julgamento terá que partir do zero absoluto, sem o aproveitamento de provas. Nesse caso, a decisão vale apenas para esse processo e só se aplica a Lula. Os outros condenados precisariam guerrear pelo benefício.

Freguês de caderneta da Lava Jato Eduardo Cunha, o ex-presidente da Câmara, se movimenta. Seus advogados já protocolaram no Supremo pedido de suspeição de Sergio Moro. Não deve parar por aí. No livro que lançou recentemente —"Tchau, Querida, o diário do impeachment"— Cunha escreve que Moro não tinha competência legal para julgá-lo. O Supremo Tribunal Federal passou a ser visto como uma espécie de Porta da Esperança dos malfeitores. Não demora e eles começarão a pedir indenização por danos morais.

Fonte: "JOSIAS DE SOUZA"


sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Justiça afasta mais um vereador em Casimiro de Abreu; sessão que julgou contas de ex-prefeito é anulada

Vereador Bitó, presidente da Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu, foto prensadebabel
MPRJ obtém decisão pelo afastamento de vereador de Casimiro de Abreu e pela anulação da sessão da Câmara que aprovou as contas do ex-prefeito
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Macaé, com auxílio da Promotoria de Justiça de Casimiro de Abreu, através de nova Ação Civil Pública (desdobramento da Operação “Os Bastidores”), obteve na Justiça, nesta quarta-feira (08/08), decisão favorável ao afastamento cautelar, por 180 dias, do vereador Ademílson Amaral da Silva, mais conhecido como ‘Bitó’, de suas funções como presidente interino da Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu. 
Além do vereador Ademilson, figuram como réus na ACP o ex-prefeito Antonio Marcos de Lemos Machado e Rodrigo Lins de Barros, os quais respondem pela prática de ato de improbidade administrativa. Conforme apurado pelo Ministério Público, os réus utilizaram meios espúrios para derrubar o parecer contrário do TCE-RJ e garantir a aprovação das contas do ex-prefeito pela Câmara Municipal, tudo com o objetivo final de evitar a inelegibilidade de Antônio Marcos e perpetuar seu grupo político no poder em Casimiro de Abreu
A ação civil pública proposta pelo MPRJ detalhou a situação política do município de Casimiro de Abreu, composta por dois grupos antagônicos, que se utilizam de meios ilegais e antiéticos para se perpetuarem no poder. O grupo político do atual prefeito, Paulo Cezar Dames Passos, buscou manipular a votação, na Casa Legislativa, pela compra de parlamentares, para obter a reprovação das contas da gestão anterior sem, contudo, obter êxito. Por outro lado, o grupo político liderado pelo ex-prefeito Antônio Marcos, com o intuito de voltar ao poder nas eleições municipais de 2020, prometia vantagens e se valia de ameaças para obter dos vereadores os votos favoráveis à aprovação das contas de sua gestão. 
O Juízo da Comarca de Casimiro de Abreu, concordou com o MPRJ e declarou na decisão que “os esquemas montados pelos grupos são tão arraigados na política municipal que a troca de favores é tratada de modo natural na municipalidade”, e “que o cenário político da cidade não é composto apenas pelos membros eleitos pela população; terceiros, estranhos aos poderes que compõem a estrutura do município, participam de forma ativa e amedrontam os detentores de mandato eletivo junto à Casa Legislativa". 
Além do afastamento de Ademilson Bitó, o MPRJ requereu a anulação da sessão da Câmara Legislativa que julgou as contas do ex-prefeito Antônio Marcos, tendo em vista que maculada por práticas criminosas e ímprobas que violaram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como demostrada na peça inicial da ação. A decisão judicial obtida também determinou, além da anulação da sessão legislativa, a nomeação dos vereadores suplentes e a realização de nova sessão para análise das contas, no prazo de 60 dias, de acordo com o artigo 67, §2º, da Lei Orgânica do Município. 
O município de Casimiro de Abreu tem, agora, quatro parlamentares afastados, incluindo o presidente da Câmara, por atos de improbidade administrativa. 
Veja a íntegra da ACP.
Fonte: "mprj"

domingo, 3 de junho de 2018

Sentença: O causador da nulidade da eleição (Marquinho Mendes), não pode ser candidato na eleição suplementar

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VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
"Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MARCOS DA ROCHA MENDES, ao cargo de Prefeito do Município de Cabo Frio nas eleições suplementares de 2018, fls. 02/07, objeto das Impugnações e Notícias de Inelegibilidade adiante descritas.
Jânio dos Santos Mendes noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes 110/111, por ter sido o causador da anulação da eleição municipal de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
O Ministério Público Eleitoral oferece impugnação às fls. 123/133, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, e a coligação que os acolhe. Sustenta que houve desaprovação de contas pelo TCE no feito 217468-7/2007 e que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Rafael Peçanha e Radamés Muniz Costa oferecem impugnação às fls. 138/152, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Adriano Guilherme de Teves Moreno, Rede Sustentabilidade e Coligação Partidária Mudança Verdadeira oferecem impugnação às fls. 232/244, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes teve suas contas do exercício de 2012 reprovadas pela Câmara Municipal e foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
A Coligação Coragem Para Mudar 264/270 oferece impugnação, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Felipe de Souza Gatto noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Igor Durso da Silveira noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Petição de juntada de documentos às fls. 311/312.
Contestação de Marcos da Rocha Mendes às fls. 341/356 em que rebate a tese de reprovação de contas, afirmando que não houve manifestação válida neste sentido, e que não deu causa à nulidade da eleição de 2016, por considerar que para efeito de impossibilidade de candidatura haveria a necessidade que tal nulidade decorresse de ilícito praticado no curso da campanha eleitoral daquele pleito, o que não ocorreu.
A Coligação Cabo Frio Não Pode Parar e a vice da chapa, Rute Schuindt Meirelles, se reportam aos argumentos de marcos da Rocha Mendes, através das petições de fls. 430 e 432.
Promoção final do MPE às fls. 437.
Informação circunstanciada do chefe do cartório às fls. 438.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que as impugnações/notícias envolvendo Marcos da Rocha Mendes foram concentradas no presente feito por medida de economia processual e que não se imputou nenhum fato à Coligação Cabo Frio Não Pode Parar ou à Vice da Chapa, Rute Schuindt Meirelles, que figuram no polo passivo e tiveram a oportunidade de manifestação pelos reflexos que a solução da causa acarretaria a eles. Por sua relação indivisível a situação jurídica da vice da chapa é aqui aferida, ao passo que a da coligação é realizada no feito vinculado (114-75) nesta mesma data para melhor organização dos trabalhos.
As questões trazidas a exame permitem o seu julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC.
Duas alegações dizem respeito à reprovação de contas pelo TCE (fls. 124/125), ao que se depreende do exercício de 2006, e (fls. 241/243) exercício de 2012.
Com relação ao exercício de 2006 há a certidão de fls. 316 da Câmara Municipal de Cabo Frio que atesta a aprovação das contas de 2006, pelo que é rejeitada a alegação sobre este ponto, dada a posição atual do STF que confere à casa legislativa o poder de decisão sobre o tema.
Sobre as contas de 2012, malgrado o exame de inelegibilidades se faça a cada eleição, há o acórdão do TRE/RJ de fls. 393/427 que enfrenta este tema por ocasião do pleito originário, superando a tese abraçada pelo MPE, diante da suspensão da decisão do TCE pela reprovação das contas por decisão judicial, com reflexos na deliberação da Câmara Municipal, reportando-me aos judiciosos argumentos ali expostos (mais especificamente fls. 414/419), para indeferir o pleito de indeferimento de registro quanto ao ponto.
A controvérsia central, comum a todas impugnações/notícias, é matéria exclusiva de direito.
Os impugnantes/noticiantes sustentam que Marcos da Rocha Mendes deu causa à anulação da eleição para prefeito de Cabo Frio em 2016, e por conta disso não poderia participar da eleição suplementar de 2018, trazendo julgados a favor da tese que apresentam. O impugnado afirma que somente aquele que pratica ilícito no curso das eleições invalidadas é que pode ser considerado causador da nulidade. Como a eleição foi invalidada por sua inelegibilidade, condição pessoal, não poderia ser considerado como causador da nulidade e da realização da nova eleição suplementar, também trazendo julgados em abono de sua tese.
A Justiça Eleitoral tem a característica do rodízio de julgadores, o que torna sua jurisprudência cambiante, em detrimento da segurança jurídica. A orientação pretoriana de hoje quase sempre não é a mesma de ontem e provavelmente não será igual a de amanhã.
O caso dos autos diz muito sobre isso, porquanto as partes trazem arestos em sentido diametralmente opostos, sobre um tema só. Precedentes há para todos os gostos.
Todavia, na visão deste julgador, a única interpretação razoável é a que impede o registro de Marcos da Rocha Mendes, inobstante o respeito aos que sustentam a posição contrária, em especial aos seus patronos. Explico.
Quando se lançou candidato, o impugnado sabia que havia polêmica sobre a sua viabilidade. É incorreto dizer que foi surpreendido pela decisão plenária do STF que fixou o marco de 08 anos como condição de elegibilidade decorrente da “lei da ficha limpa” (LC 135/10). O pretório excelso apenas deu fim à discussão, reafirmando entendimento que já se extraía da ADC 30, julgada em 2012.
Lembre-se que Marcos da Rocha Mendes teve seu registro indeferido no primeiro grau, por aplicação da tese que depois veio a ser consagrada, de forma explícita, no STF, e disputou a eleição nessa condição. Após a eleição o TRE reformou a sentença por apertada maioria (por fim o TSE restabeleceu a posição do primeiro grau – RESPE 226-94.2016.6.19.0096).
É dizer, toda essa discussão é anterior e contemporânea à iniciativa de Marcos da Rocha Mendes se lançar candidato em 2016. Não foi surpreendido, como quer fazer crer. Assumiu o risco, enorme.
Pois bem, pressuposta sua inelegibilidade para o pleito de 2016 reconhecida na recente decisão do TSE que o cassou, não é possível que venha na sequência se candidatar à eleição suplementar para o restante do mandato do qual foi expungido.
A só narrativa da hipótese já soa estranha. É a quadratura do círculo.
O pretendente a cargo de prefeito era inelegível para o mandato de 04 anos, por força da lei. Como se permitir que ele se candidate, seja eleito e governe, e uma vez cassado, se retirando por cerca de 02 meses da administração, volte a ser eleito em eleição suplementar ao complemento do mesmíssimo quadriênio ao qual não poderia se candidatar na origem?
A prevalecer a tese do impugnado, se registrada sua candidatura e exitosa a votação na eleição suplementar, terá governado praticamente todo o quadriênio ao qual estava impedido pela lei quando se lançou temerariamente ao pleito de 2016, em clara burla à sua inexigibilidade originária, e ao parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, que assenta que a declaração de nulidade não pode aproveitar a quem lhe deu causa.
O recado que se passa é o seguinte: “Você que é inelegível, dê de ombros para essa limitação. O seu interesse é mais importante que o interesse da sociedade plasmado na lei”.
O intérprete deve desconfiar de sua obra quando ela o conduza a uma solução absurda, vênia devida a quem sustenta o ponto de vista aqui rechaçado.
Pois bem, o impugnado lança pergunta “se deu causa à nulidade da eleição de 2016”, e ele mesmo responde a ela negativamente, para concluir sobre a viabilidade de sua candidatura na eleição suplementar.
Como não deu causa?
A eleição suplementar está ocorrendo por qual motivo?
A eleição suplementar só está ocorrendo porque o impugnando se lançou candidato sem que lhe fosse juridicamente permitido. Simples assim, tanto que foi cassado.
A eleição frustrada de 2016 e a eleição suplementar, para além de custarem uma fortuna aos cofres públicos, impõem ao município de Cabo Frio um mar de incertezas e vulnerabilidades, inclusive a possibilidade de uma terceira eleição. E tudo se deve à iniciativa do impugnado de se lançar candidato, sem lastro jurídico para isso. É responsável por todo esse tumulto institucional.
A distinção que se pretende fazer sobre o “dar causa” não pode prevalecer, sem desafio à lógica. Tanto dá causa à nulidade da eleição o candidato que comete atos ilícitos relevantes na campanha quanto aquele que sequer podia ser candidato e vence o pleito, por inelegível. Ambos dão causa à nulidade e isso é de uma evidência retumbante.
Assim, é de se aplicar a máxima pretoriana de que o “causador da nulidade da eleição não pode ser candidato na eleição suplementar”, firme no parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral e nos seculares princípios gerais de direito.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero INAPTO o candidato MARCOS DA ROCHA MENDES, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o nome de urna MARQUINHO MENDES, sob o nº 15, e, considero APTA a candidata RUTE SCHUINDT MEIRELES, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, com o nome de urna RUTE SCHUINDT, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DAS IMPUGNAÇÕES, e na forma do art. 49 da Res. TSE nº 23.455, fica INDEFERIDA a chapa majoritária requerida pela COLIGAÇÃO CABO FRIO NÃO PODE PARAR, para concorrer às Eleições Suplementares Municipais de 2018 em Cabo Frio - RJ.
Promovam-se a anotações necessárias. Translade-se cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº 116-45.2018.6.19.0096, da candidata a Vice-Prefeito.
Sem ônus sucumbenciais.Transitado em julgado, comunicações, baixa e arquivo.
Cabo Frio, 02 de junho de 2018".
Vinicius Marcondes de Araujo
Juiz Eleitoral

Fonte: TSE

Observação: Os grifos são meus. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Licitação de Tecnologia da Informação (TI) foi parar na Justiça!

Processo Nº 0003016-63.2013.8.19.0078
 
TJ/RJ - 12/08/2013 12:20:23 - Primeira instância - Distribuído em 23/07/2013

Comarca de Búzios 2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço: Dois   S/N   Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios

Ação: Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos

Assunto: Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos

Classe: Mandado de Segurança - CPC

AutorTECNOLOGIA GLOBAL LTDA
Advogado(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
RéuGRACIANA DA SILVA CARDOSO
RéuKLEBER FERREIRA DE SOUZA


Advogado(s): RJ066567  -  SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS


Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 09/08/2013

Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 08/08/2013
Prazo: 15 dia(s)
Descricão da remessa: ...Com relação ao pedido liminar entende este órgão ministerial, ao menos por ora, que não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela in limini litis... Por tais razões, opina o Ministério Público, por ora, pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMINAR...

Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 08/08/2013
Descrição: CERTIFICO E DOU FÉ NESTA DATA, PROCEDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL.______.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 07/08/2013

Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 07/08/2013
Descrição: Ao MP com urgência
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 07/08/2013
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 23/07/2013
Serventia: Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: Processamento Mesa

Meu comentário:

Esta licitação foi acompanhada pelo blog e gerou a postagem "Dizer o quê?";

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