27ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou suspensão do processo de reforma compulsória da militar |
A
juíza federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Geraldine
Pinto Vital de Castro, proferiu sentença em uma ação ordinária
ajuizada por uma militar da Marinha transexual determinando a
suspensão do processo de reforma compulsória, bem como a
retificação do nome e gênero da autora nos assentos militares e no
tratamento interpessoal em seu ambiente de trabalho, além de sua
reintegração ao quadro da Marinha.
A
autora alega que está em processo de reforma compulsória após
laudo de incapacidade definitiva para o Serviço Ativo da Marinha
(SAM), cuja causa apontada para o seu afastamento do quadro ativo é
o fato de ser transexual. A militar afirma que não havia e não há
qualquer condição de saúde que a impeça de exercer suas
atividades na Marinha. E, que, desde junho de 2017 sua carteira de
identidade funcional de Segundo-Sargento está vencida e não pode
ser renovada, visto que há obrigatoriedade de que porte fardas
masculinas para requerer a emissão de uma nova, imposição que
desrespeita a prática social da identidade de gênero.
Segundo
a decisão, a União alegou que a autora ingressou na Marinha do
Brasil através de processo seletivo para a escola de
Aprendizes-Marinheiros, concurso público para o qual somente são
disponibilizadas vagas para o sexo masculino, e, portanto, quando
mudou de gênero teria inviabilizado a sua permanência no Quadro de
Pessoal em que ingressou originariamente.
Em
sua defesa, a autora argumenta que o Plano de Carreira de Praças da
Marinha, Portaria 342/MP, de 17 de Dezembro de 2017, prevê a
possibilidade de transferência entre os Corpos e Quadros, sem
qualquer impedimento quanto a transferência entre quadros e corpos
femininos e masculinos, e que é permitida a transferência entre o
Corpo de Praças da Armada-CPA, no qual ingressou a autora, formado
por homens, e o Corpo Auxiliar de Praças-CAP, composto por mulheres.
Na
sentença, a magistrada conclui que “a Organização Mundial de
Saúde - OMS retirou a transexualidade da lista de doenças mentais
quando da divulgação da 11ª Classificação Internacional de
Doenças (CID) em junho de 2018 para enquadrá-la na categoria de
saúde sexual. Não se trata, pois, de distúrbio mental, passível
de tratamento, donde primeiramente partir-se da premissa de respeito
à diversidade sexual dos seres humanos”. Desta forma, segundo Dra.
Geraldine, afastada a conclusão pela incapacidade definitiva, não
existe amparo à reforma compulsória da autora.
A
sentença determina que o Comando da Marinha proceda à retificação
dos dados pessoais da autora no Comando da Marinha para que
correspondam ao gênero feminino, e que seja emitida nova carteira de
identidade militar com os dados retificados. Também, que seja
assegurada a reversão da autora ao seu respectivo Corpo e Quadro,
com base no art. 86 da Lei nº 6.880/80 e que seja afastada a
motivação de transexualidade como doença incapacitante que impeça
o exercício de suas atividades militares, e assegurar à autora o
direito de retorno ao serviço ativo militar, com possibilidade de
transferência para o Corpo Auxiliar de Praças, por critério a ser
aferido pela Administração Naval, como previsto no parágrafo único
do art. 16 da Lei nº 9.519/97 e Portaria nº 342/MB.
Liminar
já havia suspendido a reforma compulsória da militar
A
juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro confirmou em sentença
a decisão liminar proferida pelo então juiz substituto da 27ª Vara
Federal, Frederico Montedonio Rego, em dezembro de 2017.