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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

HÁ MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO EM RECONDUZIR AO CARGO UM PREFEITO QUE RESPONDE A TANTOS PROCESSOS?




Segundo o Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, as Presidências dos Tribunais, em caráter excepcional, podem intervir suspendendo liminares deferidas de afastamento de prefeitos do cargo em duas hipóteses (Lei nº 8.437/92):
1) para evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas
2) nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade.

Como tem que ocorrer simultaneamente as duas hipóteses, pois a falta de uma delas inviabiliza a suspensão da liminar pelo Presidente do Tribunal, conclui-se que o Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES considerou ter havido “grave lesão à ordem pública” e “manifesto interesse público ou ilegitimidade” com o afastamento de André Granado do cargo. .

O que não se entende é como a intempestividade da apelação de André Granado ainda pode ser “passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado” (Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES). Se o prefeito de Búzios perdeu prazo, como a intempestividade pode ser modificada para tempestividade no STJ.

Houve “grave lesão à ordem pública” com o afastamento de André Granado? O que você, buziano, acha?

Há “manifesto interesse público” em manter no cargo um prefeito com tantos processos na Vara de Fazenda Pública e Criminal de Búzios? Um prefeito considerado ficha suja, por já possuir uma condenação em segunda instância. Sem se falar nas muitas condenações em primeira instância.

PROCESSOS NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:

1) CASO MENS SANA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

2) CASO INPP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

3) CASO ONEP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) CASO BARNATO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

5) CASO CONCURSO PÚBLICO 1
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

6) CASO CONCURSO PÚBLICO 2
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

7) CASO CONCURSO PÚBLICO 3 - TAC
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

8) CASO VIAGEM AO EXTERIOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

9) CASO CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

10) CASO ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGO PÚBLICO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

11) CASO ISAÍAS
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

12) CASO DA DESOBEDIÊNCIA DA lEI DA TRANSPARÊNCIA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

13) CASO DESCUMPRIMENTO DE ORÇAMENTO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

14) CASO DAS CARTAS CONVITE
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

15) CASO CPI DO BO 2 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

16) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

17) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

18) CASO NEGAÇÃO DOCUMENTO MP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

19) CASO CPI DO BO 1 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

PROCESSOS CRIMINAIS NA VARA CRIMINAL DE BÚZIOS

1) Processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 (CASO MENS SANA)

2) Processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 (CASO INPP)

3) Processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078 (CASO ONEP)


PROCESSOS NO TJ DO RIO DE JANEIRO

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Informacoes/Avisos Intimação eletrônica aos interessados

APELANTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Despacho - Peço dia para julgamento
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 10 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Órgão Julgador: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

REQUERENTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Publicação Decisão ID: 3418093 Pág. 2

APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Juntada de Petição - Recurso Especial
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

RECLAMANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Publicação Decisão ID: 3413524 Pág. 530/552
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1


terça-feira, 12 de novembro de 2019

No dia do aniversário da cidade, um presentão para André Granado

André Granado. Foto: plantão dos lagos



Suspensão n. 0067575-59.2019.8.19.0000
DECISÃO
Tratam os autos de pedido de suspensão apresentado por André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, nos autos do Processo nº. 0002843-29.2019.8.19.0078, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar:
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado.

(2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos.

(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce.

Em suas razões, questiona que os reiterados afastamentos do Prefeito do seu cargo, sem o trânsito em julgado de ação civil pública, causa risco à ordem pública do Município, causando verdadeiro caos e instabilidade administrativa e direta aos seus cidadãos; que o simples afastamento do Prefeito, por si só, traz imensurável instabilidade institucional.
Defende que foi democraticamente eleito pela vontade popular, não devendo ser sumariamente alijado de seu cargo, antes de esgotados todos os recursos cabíveis na ação civil pública originária. Requer a suspensão da medida liminar, nos termos da Lei
8.437/92.
Promoção do Ministério Público às fls. 33/52, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Prefeito, e, no mérito, pugna pelo indeferimento da contracautela.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Ministério Público, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública.
Passo ao exame do mérito.
A possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a dicção do seu artigo 4º.
O saudoso professor Teori Albino Zavascki leciona a este respeito
que (1)::
São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta de um deles inviabiliza a suspensão pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator”.
Os pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos indeterminados como o são ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto interesse público’. É neste sentido que se diz que é ‘política’ a decisão, mas deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto comum já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris.
Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando o Requerente nas sanções previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92 (suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública). Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.
O reconhecimento da alegada intempestividade da apelação do suscitante pelo TJRJ ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
Ressalte-se, entretanto, que o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação de que “o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso”.
Frise-se, uma vez mais, que não está esta Presidência emitindo qualquer juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se nesta via tão somente, evitar riscos de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram comprovados.
Presente também o perigo na demora da decisão, uma vez que, se afastado do cargo e dependendo do tempo que levar o processo para ser encerrado, haverá prejuízo ao seu mandato como Prefeito Municipal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

Comunique-se o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça

domingo, 21 de julho de 2019

Os muitos afastamentos do cargo do prefeito de Búzios André Granado e suas razões


O prefeito André Granado não se dá bem com seus vices. Antes de brigar com o vice atual Henrique Gomes protagonizou inúmeros confrontos com o vice anterior Carlos Alberto Muniz. Chegou a brigar judicialmente para que seu vice não assumisse quando ele fez uma viagem ao exterior.



O AFASTAMENTO QUE NÃO AFASTOU
3/6/2015 – Muniz assume a prefeitura com a viagem de André Granado ao exterior.
4/6/2015 (Sábado) – André Granado consegue liminar no Plantão Judiciário (Des. Flávio Marcelo) para afastar o vice de seu cargo, sem que precisasse encerrar sua viagem ao exterior. O Desembargador se baseou em alteração realizada na Lei Orgânica Municipal de Búzios pelos vereadores, que passou a estabelecer que não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias.
6/6/2015 – André retorna da viagem e reassume o cargo de prefeito de Búzios.

1º AFASTAMENTO

22/02/2015 – Em sentença proferida no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), Dr. Marcelo Villas afasta André Granado do cargo antes do trânsito em julgado.
26/02/2015 – Des. Celso Luiz concede liminar para que André retorne ao cargo.
PERÍODO AFASTADO: 4 DIAS

2º AFASTAMENTO

01/06/2017 André Granado é afastado do cargo por 90 dias pela Comissão Processante. Vereadores aprovam Decreto Legislativo nº 279/2017 determinando o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal (Processo 26/2017). Com o afastamento, o vice-prefeito Carlos Henrique Gomes assume.

04/06/2017 - DECISÃO DA JUSTIÇA RECOLOCA ANDRÉ GRANADO NO COMANDO DA PREFEITURA DE BÚZIOS. Juiz entendeu que prefeito não teve o direito a ampla defesa. O mandato de Segurança foi impetrado pelo vereador Miguel Pereira.
PERÍODO AFASTADO: 0 DIA

3º AFASTAMENTO

05/07/2017 Justiça determinou o afastamento do prefeito de Búzios, André Granado Nogueira da Gama, e de dois funcionários públicos, em ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de liminar (Processo 0005541-76.2017.8.19.0078 – CASO CPI DO BO).
06/07/2017 - HENRIQUE GOMES ASSUME.
11/07/2017 – Des. Pedro Saraiva, no AI 0036418-39.2017.8.19.0000, concede efeito suspensivo, determinando que a decisão do Juiz de Búzios seja temprariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem mjudicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível do TJRJ.
PERÍODO AFASTADO: 5 DIAS

4º AFASTAMENTO

05/9/2018 – JUIZ DE BÚZIOS AFASTA PREFEITO DE BÚZIOS DO CARGO porque seus advogados perderam prazo de recurso (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – CASO DO CONCURSO PÚBLICO) e manda Henrique Gomes assumir o cargo

29/10/2018 - André Granado de volta à prefeitura. A decisão foi proferida pela desembargadora Denise Levy Tredler, neste fim de semana. Anteriormente, a Desembargadora havia inadmitido agravo de instrumento do prefeito. Agora, em retratação, afirma que pode ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação”... que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade”.

PERÍODO AFASTADO: 54 DIAS


5º AFASTAMENTO

19/03/2019 – Desembargadora, em decisão monocrática, mantém afastamento de Prefeito Réu por ato de improbidade. André Granado perdeu prazo na apresentação de defesa por contratação irrregular de servidores públicos.

Apesar de André ter sido afastado em 19/03/2019, Henrique só tomou posse no dia 12/05/2019.
12/05/2019 - O Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr Raphael Badinni notificou na sexta-feira última (10) o vice-prefeito Henrique Gomes para que ele assuma o cargo de chefe do executivo municipal. André Granado já tinha sido afastado há mais de um mês, mas aguardava o trânsito em julgado do processo. Henrique deve tomar posse às 9:00 horas da manhã de segunda-feira (13).
16/05/2019 - O Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Reclamação nº 0026764-57.2019.8.19.0000, autuada em 14/05/2019, onde é Reclamante André Granado e Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, decidiu ontem (16) suspender os efeitos da decisão do Juiz Rafael Baddini que determinava que o prefeito André Granado fosse afastado do cargo e que  o vice-prefeito Henrique Gomes assumisse imediatamente o seu lugar. 
André Granado só pode retornar ao cargo depois que o Des. Guaraci de Campos anulou (dia 5/7/2019) todas as decisões anteriores tomadas pela 2ª Vara de Búzios.
5/7/2019 - André Granado reassume o cargo de prefeito de Búzios.
PERÍODO AFASTADO: 23 DIAS

 6º AFASTAMENTO

11/07/2019 – André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO.
Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 
"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini).
PERÍODO AFASTADO: 10 DIAS ATÉ O MOMENTO

Meu comentário:
A balbúrdia prossegue. Tem julgamento na terça-feira (23) às 13:30 do recurso de André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – Caso do Concurso Público) e o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0042157-22.2019.8.19.0000 – Caso da CPI do BO) contra decisão do mesmo juiz que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios, pois o processo já está concluso para decisão do DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS da 10ª Câmara Cível.

Para ampliar a balbúrdia, está marcado para dia 30/07/2019 (às 14:00 horas) o julgamento da Ação Penal (Processo nº: 0004396-53.2015.8.19.0078) em que o vice-prefeito Henrique Gomes responde por crimes da Lei de Licitações cometidos quando era Secretário de Serviços Públicos do 3º governo Mirinho Braga (2009-2012). Henrique é acusado de ter fraudado o procedimento licitatório (carta convite) no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), que teria beneficiado a empresa POLÍGONO DE BÚZIOS.

terça-feira, 16 de julho de 2019

E a balbúrdia jurídica buziana prossegue



FRENTE 1 DA BALBÚRDIA
Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
APELAÇÃO
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Órgão Julgador:
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
APELANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



FASE ATUAL:
Publicação Pauta de julgamento ID: 3311869 Pág. 347/365
Data do Movimento:
15/07/2019 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
15/07/2019
Data da Sessão:
23/07/2019 13:30
Nro do Expediente:
PAUTA/2019.000024
ID no DJE:
3311869
No dia 23 próximo Dr. André pode retornar ao cargo.


FRENTE 2 DA BALBÚRDIA
Processo No: 0042157-22.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios

Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


Órgão Julgador:
DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
15/07/2019 14:11
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Destino:
GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Ou seja, o Desembargador a qualquer momento pode conceder liminar para Dr. André retornar ao cargo.

segunda-feira, 8 de julho de 2019

Quem disse que a novela acabou?


O recurso do prefeito André Granado (APELAÇÃO nº 0002216-98.2014.8.19.0078) contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini que o afastou do cargo- aquele processo em que ele perdeu prazo- foi incluído novamente em pauta. Veja o despacho da Desembargadora Denise Levy Tredler: 

D E S P A C H O
Reinclua-se em pauta. 
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019.
DES. DENISE LEVY TREDLER

A decisão de reincluir o processo em pauta se deve ao fato do Desembargador ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH ter se declarado hoje (8) impedido de julgar o processo que pedira vista no dia 25 do mês passado. Ele fez questão de ressaltar que "só teve conhecimento do impedimento após a sessão de julgamento".

Meu comentário:
Ou o povo de Búzios toma o destino da cidade em suas próprias mãos indo para as ruas manifestando seu descordo com esta bagunça jurídica ou a novela não vai ter fim tão cedo. 


sábado, 23 de março de 2019

Jornal de Niterói garante que Búzios terá novo prefeito a partir de segunda (25)


Henrique Gomes, vice-prefeito de Búzios. Foto do jornal A Tribuna RJ
O Jornal "A Tribuna RJ", de Niterói, garante que Henrique Gomes reassumirá a cadeira de prefeito de Búzios na segunda-feira  
"A partir desta segunda-feira (25) quem voltará a sentar na cadeira do Executivo de Búzios para despachar será o vice-prefeito Henrique Gomes (DEM). Isso porque o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) após ter determinado, na última segunda-feira (18), o afastamento de André Granado (MDB), publicou a determinação e comunicou oficialmente o vice para que assuma a Prefeitura. Essa é a quinta vez que André é afastado do cargo".
O jornal relata ainda que a informação foi confirmada pelo próprio Henrique Gomes.
"Procurado, Henrique Gomes, confirmou a informação e falou sobre a notificação da justiça". “Até segunda-feira volto para prefeitura no lugar de André Granado, confirmou.
Observação: o blog tentou contato com o vice-prefeito Henrique Gomes mas não conseguiu.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

CADERNO DE BÚZIOS – COMIDA AZEDA!

Brigite Bardot, foto jornaldototonho

Comida azeda!
O bom e perspicaz anfitrião não deve convidar para o mesmo jantar, o vice-prefeito Henrique Gomes (PP) e o prefeito André Granado (PMDB). A comida corre o sério risco de azedar.
Assessoria está uma “fera”!
Na noite de sábado, os assessores de André Granado foram às redes sociais e desabafaram. Se referindo ao vice-prefeito Henrique Gomes e ao vereador Dom, a palavra mais, suave, usada foi “Judas”.
Convivência difícil.
Os grupos políticos de André Granado e Henrique Gomes nunca tiveram grande proximidade, apesar da campanha eleitoral conjunta. O exercício do governo mostrou que a convivência será bastante complicada para dizer o mínimo.
Sobrevivência política – 1.
Analistas da política buziana acreditam que a CPI torna a vida de André Granado ainda mais complicada e acaba por fortalecer o vice-prefeito Henrique Gomes (PP). O vice conhece a câmara como ninguém e certamente mais uma vez será decisivo no processo político.
Sobrevivência política – 2.
Em função dessa realidade a sobrevivência política do grupo de André Granado na prefeitura está intimamente atrelada ao vice-prefeito. Mesmo que a assessoria especial de André Granado queira romper, dificilmente vai conseguir reunir forças para isso.
A CPI continua trabalhando.
A CPI que investiga as denúncias contra André Granado continua os trabalhos, a todo vapor. Os vereadores que fazem parte da comissão planejam apresentar o parecer conclusivo, para ser votado em plenário, no prazo de 45 dias.
Pão com manteiga?
Niltinho de Beloca (PMDB) votou contra a instalação da CPI e justificou seu voto dizendo que tudo estava funcionando maravilhosamente na cidade. A afirmação chocou a todos que foram à câmara assistir a sessão.
Sem motivos para a CPI.
Segundo Niltinho de Beloca (PMDB), da base governista, cada vez mais estreitas, não há motivos para a investigação. Muita gente se pergunta Se foi Henrique DJ que escreveu o discurso do nobre vereador?
De braço dado com o governo.
O vereador Miguel Pereira (PMDB), que é morador do Bairro Cem Braças, que fez o pedido de liminar ao poder judiciário para que o prefeito voltasse ao cargo, obviamente, mais do que qualquer outro caiu nas boas graças do governo. Não se sabe se os vizinhos do vereador, em Cem Braças pensam o mesmo.
Intrigas e Fuxicos.
Os que conhecem as relações de poder dentro do governo de André Granado sabem que logo o vereador Miguel Pereira vai despertar ciúmes na rede de intrigas em que se transformou o Palácio da Usina, sede da prefeitura.