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quinta-feira, 13 de setembro de 2018

TCE-RJ dá prazo de 180 dias para que as Procuradorias dos municípios do Estado do Rio de Janeiro sejam constituídas apenas por procuradores concursados


Atendendo à solicitação da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) (processo nº 225.221-8/17), através de seu presidente Sr. Carlos Figueiredo Mourão, o Plenário do TCE-RJ decidiu na sessão do dia 28/08/2018: 

-Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS a todos os prefeitos municipais do estado do Rio de Janeiro, cientificando-lhes que:
1 - Devem organizar, em até 180 dias após a ciência desta decisão, suas Procuradorias Jurídicas e atribuir as funções de representação judicial e extrajudicial do Município e consultoria jurídica a Procuradores ocupantes de cargos efetivos previamente aprovados em concurso público específico para o cargo;
2 – Caso a legislação municipal expressamente o permita e dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, poderão designar como Procurador-Geral e seu substituto eventual servidores extra-quadro;
3 - Os procuradores municipais, titulares de cargo efetivo, que exerçam funções de direção, chefia e assessoramento, poderão ser nomeados em comissão ou designados para ocuparem funções gratificadas devidamente criados por lei;
4 - As Procuradorias Municipais devem contar com estrutura e pessoal condizentes ao pleno funcionamento de suas atividades, sob pena de frustrar os objetivos que lhe são dirigidos e, em última análise, prejudicar a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do ente federativo;
5 - A par dos cargos de Procurador-Geral e de seu substituto eventual, que podem, à luz da legislação municipal, ser exclusivamente comissionados, os Procuradores Municipais não devem ser subordinados, no âmbito da Procuradoria, à chefia, à direção ou ao assessoramento de pessoas estranhas a essa carreira;
6 - Nada impede que a legislação municipal contenha previsão de que os próprios Procuradores possuam assessores, por eles diretamente escolhidos, a eles subordinados e em número razoável, para o desempenho de atividades que demandem grau de confiança, sendo certo que tais assessores não poderão praticar atos típicos de representação do ente ou de consultoria jurídica;
7 - A partir do dia seguinte à expiração do prazo referido no item 1 supra, essa Corte de Contas não aceitará a admissão ou a permanência de advogado público admitido sob a égide da atual Constituição da República sem prévia habilitação em concurso público específico para o cargo, exceto para as funções de Procurador-Geral e seu substituto eventual, que poderão ser exclusivamente comissionados se a legislação municipal expressamente assim o permitir;
8 - Em conformidade com o disposto no inciso V, do artigo 37, da CR/88, deverão estabelecer, por meio de lei, casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores da carreira de Procurador Municipal.
9 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Associação Nacional de Procuradores Municipais – ANPM, dando-lhe ciência da presente decisão.
10 – Pela CIÊNCIA da decisão à SGE a fim de subsidiar a auditoria de levantamento em curso e permitir futura fiscalização acerca da observância da presente decisão.
11 – Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:

Denise Morand Rocha Finalmente! 😁
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Rogério Merlin Isso é verdade ou fak
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Syllas Cabral Esse oficio será meramente uma solicitacão, que infelizmente irá para o arquivo.

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Luiz Carlos Gomes O que é isso Syllas. O TCE está renovado.
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José Carlos Obrigado doutor
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Syllas Cabral Luiz Carlos Gomes , eu concordo e acredito na mudança, tudo que eu quero ver, é um pais probo! Porém o TCE apenas "recomenda", nao tem poder de mando. Por isso o meu descredito na situação.
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Luiz Carlos Gomes O tribunal tem poder de mando administrativo. Pode multar e condenar. Suas decisões obrigatoriamente têm que ser enviadas para o MP.
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Roberto Campolina Que ótima notícia.

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Eduardo Moulin Antes tarde que nunca!
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Eduardo Moulin Antes tarde que nunca!
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