Atendendo à solicitação da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) (processo nº 225.221-8/17), através de seu presidente Sr.
Carlos Figueiredo Mourão, o Plenário do TCE-RJ decidiu na sessão do dia 28/08/2018:
-Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS a todos os prefeitos municipais do estado do Rio de Janeiro, cientificando-lhes que:
1
- Devem organizar, em até 180 dias após a ciência desta decisão,
suas Procuradorias Jurídicas e atribuir as funções de
representação judicial e extrajudicial do Município e consultoria
jurídica a Procuradores ocupantes de cargos efetivos previamente
aprovados em concurso público específico para o cargo;
2
– Caso a legislação municipal expressamente o permita e dentro de
um juízo de conveniência e oportunidade, poderão designar como
Procurador-Geral e seu substituto eventual servidores extra-quadro;
3
- Os procuradores municipais, titulares de cargo efetivo, que exerçam
funções de direção, chefia e assessoramento, poderão ser
nomeados em comissão ou designados para ocuparem funções
gratificadas devidamente criados por lei;
4
- As Procuradorias Municipais devem contar com estrutura e pessoal
condizentes ao pleno funcionamento de suas atividades, sob pena de
frustrar os objetivos que lhe são dirigidos e, em última análise,
prejudicar a consultoria jurídica e a representação judicial e
extrajudicial do ente federativo;
5
- A par dos cargos de Procurador-Geral e de seu substituto eventual,
que podem, à luz da legislação municipal, ser exclusivamente
comissionados, os Procuradores Municipais não devem ser
subordinados, no âmbito da Procuradoria, à chefia, à direção ou
ao assessoramento de pessoas estranhas a essa carreira;
6
- Nada impede que a legislação municipal contenha previsão de que
os próprios Procuradores possuam assessores, por eles diretamente
escolhidos, a eles subordinados e em número razoável, para o
desempenho de atividades que demandem grau de confiança, sendo certo
que tais assessores não poderão praticar atos típicos de
representação do ente ou de consultoria jurídica;
7
- A partir do dia seguinte à expiração do prazo referido no item 1 supra, essa Corte de Contas não aceitará a admissão ou a
permanência de advogado público admitido sob a égide da atual
Constituição da República sem prévia habilitação em concurso
público específico para o cargo, exceto para as funções de
Procurador-Geral e seu substituto eventual, que poderão ser
exclusivamente comissionados se a legislação municipal
expressamente assim o permitir;
8
- Em conformidade com o disposto no inciso V, do artigo 37, da CR/88,
deverão estabelecer, por meio de lei, casos, condições e
percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por
servidores da carreira de Procurador Municipal.
9 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Associação Nacional de
Procuradores Municipais – ANPM, dando-lhe ciência da presente
decisão.
10 – Pela CIÊNCIA da decisão à SGE a fim de subsidiar a auditoria
de levantamento em curso e permitir futura fiscalização acerca da
observância da presente decisão.
11 – Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
MARCELO
VERDINI MAIA
Conselheiro
Substituto
Fonte: TCE-RJ
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