Ruy Borba, foto jornal Perú Molhado |
Henrique Gomes , foto jornal do Totonho |
Processo No 0001234-55.2012.8.19.0078 | ||||||||||||||||||||||||||||||
TJ/RJ - 26/08/2015 10:00:43 - Primeira instância - Distribuído em 18/04/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Comarca de Búzios | 1ª Vara | |||||||||||||||||||||||||||||
Cartório da 1ª Vara | ||||||||||||||||||||||||||||||
Endereço: | Dois s/nº Estrada da Usina | |||||||||||||||||||||||||||||
Bairro: | Centro | |||||||||||||||||||||||||||||
Cidade: | Armação dos Búzios | |||||||||||||||||||||||||||||
Ação: | Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 | |||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: | Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 | |||||||||||||||||||||||||||||
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário | |||||||||||||||||||||||||||||
Autor | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |||||||||||||||||||||||||||||
Denunciado
|
"O
Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA
FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO,
ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE
PAULA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei
8.666/93. A denúncia narra que, entre 11/03/2009 e 27/07/2009, na
sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, na Estrada da
Usina, 600, Centro, em Armação dos Búzios - RJ, os réus
frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o
caráter competitivo do procedimento licitatório ´Concorrência no
02/2009´, que tinha como objeto a contratação de serviços de
varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e
remoção de resíduos sólidos, provenientes de ruas e avenidas
setorizadas, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem.
Segundo
o Ministério Público, os réus eram os responsáveis pela
elaboração, processamento e conclusão do procedimento licitatório
em referência, que foi autuado sob o número 2830/2009 no Município.
O edital de abertura do procedimento, tornado público em 28/05/2009,
dividia a cidade em 05 setores, permitindo que uma mesma empresa
pudesse apresentar propostas em mais de um deles. Caso vencesse a
concorrência em uma das áreas, ficava vedada sua participação nas
demais. O edital previa a realização de concorrência pública em
01/07/2009, às 15h. No entanto, às vésperas do certame, o
Município alterou substancialmente o conteúdo do edital, excluindo
a cláusula que impedia uma mesma sociedade de vencer a concorrência
para mais de um setor disponibilizado na licitação. Assim, os
participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um
dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer o
certame em todas as propostas, o que de fato ocorreu com a sociedade
Mega Engenharia Ltda., licitante vencedora e contatada pelo
Município.
Para
o Ministério Público, não há impedimento legal à modificação
do edital, desde que seja cumprida a exigência consistente na
divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. No caso dos autos,
tornou-se pública a alteração do edital através do Boletim
Oficial do Município número 393 de 28/06/2009 e em notícia do
jornal Folha dos Lagos de 26/06/2009, ou seja, 05 dias antes da
realização da concorrência, desconsiderando-se o prazo legal
mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização
do evento.
Segundo
o Ministério Público, a visita técnica dos licitantes ocorreu em
25/06/2009, portanto antes da alteração do edital, o que impediu
que terceiros ainda não participantes ingressassem no certame.
Assim, frustrou-se o caráter competitivo do procedimento
licitatório, uma vez que a proibição inicial de prestação de
serviço para toda a área do município, posteriormente excluída,
altera significativamente a formulação das propostas. Ainda segundo
o Ministério Público, a forma como foi feita a exclusão do
referido item inviabilizou a manifestação de interesse real de
outros licitantes, que possuem direito ao prazo mencionado em lei
para a formulação de propostas e reunião da documentação
exigida. Para o Ministério Público, a mistura de serviços de
natureza próxima em áreas posteriormente agrupadas indica a
finalidade de frustrar, desde o início, o caráter competitivo do
certame.
No
que se refere à conduta de cada um dos réus, o Ministério Público
narra que Faustino, Elizabete e Sergio compunham a Comissão
Permanente de Licitação que praticou a ilegalidade, sendo Sérgio o
presidente. Já Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da
Administração Municipal, determinou o prosseguimento do certame,
mesmo ciente da modificação. Carlos Henriques, Secretário
Municipal de Serviços Públicos, homologou a licitação,
adjudicando o objeto licitado em favor da sociedade Mega Engenharia
Ltda, autorizando a emissão de empenho em R$2.338.226,94".
Sentença: 25/08/2015
"Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na
denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES
PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e
de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, pela prática do crime
previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
Passo
a dosar a pena a ser-lhes aplicada, o que faço com observância ao
disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as
diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se, para todos os
réus, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos
agentes, os motivos, as circunstâncias, bem como o comportamento da
vítima são todos normais à espécie. As consequências do crime
são negativas em face de todos os réus, uma vez que a contratação
efetivamente foi levada a efeito, com pagamentos que atingem
R$2.338.226,94. Não bastasse, o contrato em referência foi renovado
mediante termo aditivo, o que deu origem a procedimento no Tribunal
de Contas, como mencionado na mídia de fl. 741.
A
culpabilidade dos réus Ruy
Borba e Carlos Henriques é
negativa, uma vez que os dois ocupavam o primeiro escalão de
governo, sendo maior o Juízo de reprovação de suas condutas,
quando comparada à de seus subalternos. Assim, fixo a pena-base dos
réus Faustino, Elizabete e Sérgio em 02 anos e 03 meses de reclusão
e multa. Fixo a pena-base dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques em
02 anos e 06 meses de reclusão e multa.
Na segunda fase da
dosimetria, para todos os réus incide a circunstância agravante
prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal, uma vez que o crime
foi praticado mediante dissimulação, que fez parecer que a
contratação estava sendo realizada pela forma menos onerosa para a
administração, pelo licitante que havia oferecido o menor preço.
Para todos os réus incide também a agravante prevista no art. 61,
II, 'g', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante
violação dever inerente aos cargos que ocupavam na administração
municipal. Com relação aos réus Ruy Borba e Carlos Henriques
incide ainda a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal,
uma vez que foram os dois que organizam e determinaram a cooperação
dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento
licitatório. Por isso, na segunda fase da dosimetria, a pena dos
réus Faustino, Elizabete e Sérgio atinge 03 anos de reclusão e
multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques atinge 03
anos e 09 meses de reclusão e multa. Na terceira fase da dosimetria,
não incidem causas de aumento ou de diminuição. Desta forma, a
pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio torna-se definitiva em
03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos
Henriques torna-se definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão e
multa.
Fixo
como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, pois, embora
a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são amplamente
negativas as circunstâncias judiciais. Substituo, no entanto, a pena
privativa de liberdade de todos os réus por 02 restritivas de
direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à
comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até
o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o
trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Secretaria
de Ordem Pública da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que
providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade.
Com relação à pena de multa, considerando o que dispõe
o art. 99 da Lei 8.666/93, determinando que a sentença deve
estipular uma quantia fixa, cuja base corresponde ao valor da
vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente, fixo em 20% do valor da contratação inicial prevista, no
total de R$467.645,39, a multa a ser paga em conjunto por todos os
réus. A pena de multa é fixada em patamar elevado por determinação
legal, em contraposição à pena privativa de liberdade, prevista de
forma insuficiente para tutelar o bem jurídico, com previsão em
abstrato de 02 a 04 anos. A opção é legislativa, fato a que deve
ter atenção a população, não havendo discricionariedade
atribuída ao Magistrado no caso. Considerando as declarações de
renda de fls. 1017/1046, bem como a culpabilidade dos réus, fica a
multa total distribuída entre os réus da maneira que segue. Com
relação ao réu Faustino e à ré Elizabete, verifica-se que não
têm rendimentos ou patrimônio consideráveis, devendo, cada um
deles, pagar o valor de R$40.000,00. O réu Sérgio e o réu Carlos
Henriques têm patrimônio compatível com o de classe média,
devendo o primeiro arcar com uma multa no valor de R$80.000,00 e o
segundo com uma multa no valor de R$120.000,00, diferença se
determina em função da culpabilidade de cada um. O réu Ruy Borba
tem patrimônio compatível com o de classe alta, contando inclusive
com imóvel e aplicações financeiras no exterior. Portanto, deverá
arcar com o pagamento do saldo remanescente de R$187.645,39. As
multas revertem em favor do Município e poderão ser executadas,
após o trânsito em julgado, pelo Município ou pelo Ministério
Público. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos
do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o valor não
foi sequer estimado pelo Ministério Público, o que pode e deve ser
feito em ação de improbidade. Condeno os réus no pagamento das
custas (art. 804 do Código de Processo Penal).
Extraiam-se cópias das decisões de fls. 990 e 1003, bem como da certidão de fl. 1002, e encaminhem-se ao Ministério Público, para que promova a execução da multa aplicada. Instrua-se com certidão apontando quem são os advogados faltosos. A execução é imperiosa, pois sua atuação atrasou o processo em mais de 01 ano. Oficie-se à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os réus pessoalmente da sentença, ainda que possuam patronos constituídos nos autos. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para verificar a necessidade de prisão. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se".
Extraiam-se cópias das decisões de fls. 990 e 1003, bem como da certidão de fl. 1002, e encaminhem-se ao Ministério Público, para que promova a execução da multa aplicada. Instrua-se com certidão apontando quem são os advogados faltosos. A execução é imperiosa, pois sua atuação atrasou o processo em mais de 01 ano. Oficie-se à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os réus pessoalmente da sentença, ainda que possuam patronos constituídos nos autos. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para verificar a necessidade de prisão. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se".
Fonte: "TJ-RJ"
Observação: os grifos são meus.
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