"Mirinho planejara investir quase 20% do orçamento municipal em obras eleitoreiras para eleger a sua candidata Maria Alice em 2004. Nunca antes na história de Búzios o município tivera previsão de taxa tão alta de investimento. Ela sempre girara em torno de 5 a 10% do total das receitas. Mas, nesse ano de 2004, Mirinho reservou em torno de 20% do orçamento, o que dá quase 20 milhões de reais para investimentos de um orçamento de 94 milhões de reais.
Acontece que no meio do caminho tinha
uma pedra: a governadora Rosinha Garotinho. Também preocupada, como ele, em
eleger os seus, cortou 20% dos royalties e ICMS de vários municípios, entre
eles Búzios, e redirecionou esses recursos para a Baixada Fluminense e outros
municípios governados por correligionários.
Em vez de se adequar à nova realidade
financeira como fizeram todos os prefeitos dos municípios da Região, Mirinho
não se preocupou e gastou como previra. Talvez por saber que, se não fizesse as
obras, principalmente calçamento de ruas, não conseguiria eleger a sua
candidata.
As contas de 2004 vêm provar que é uma
grande mentira a afirmação que Mirinho não se empenhou em eleger Maria Alice.
Mirinho utiliza essa mentira para se vangloriar de que se tivesse se empenhado
sua candidata teria sido eleita. Passa uma aura de invencível. Mas é fato que
ele se esforçou tanto que arrebentou suas contas e têm problemas por causa
disso até hoje. Esta minha tese é facilmente provada com a análise das contas
de 2004. Mirinho deixou um rombo de caixa de R$ 4.465.776,00 e orçamentário de
R$ 14.440.455,57. Estes dois valores somados dão os quase 20 milhões que a
Rosinha subtraiu do orçamento de Búzios em 2004.
Para relembrar publico abaixo as
irregularidades e impropriedades apontadas pelo TCE-RJ nas contas de 2004 do
prefeito Mirinho:
“As contas de 2004 do prefeito Mirinho
Braga recebeu parecer prévio contrário do TCE-RJ face às seguintes
irregularidades e impropriedades:
I) Irregularidades:
1) Descumprimento do disposto no &
1º do artigo 1º, bem como ao artigo 42, ambos da Lei Complementar Federal nº
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos
documentos colhidos na inspeção extraordinária e nos demonstrativos contábeis
que integram os autos deste Processo, que revelaram insuficiência de caixa na
ordem de R$ 4.465.776,00, demonstrando o não atendimento às vedações
impostas em final de mandato pelo referido dispositivo.
2) Descumprimento ao artigo 8º da Lei
Federal nº 7.990/89, uma vez que foram utilizados recursos provenientes dos
royalties no custeio de despesa com pessoal.
II) Impropriedades:
1) Falta de segregação contábil nas
seguintes entidades municipais, em desacordo com legislação local e federal
pertinente à matéria: Fundação Cultural de Armação dos Búzios; Fundos
Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente e de Assistência Social.
2) Inconsistência entre os dados
apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO com aqueles constantes do
Demonstrativo das Receitas e Despesas segundo categorias econômicas (Anexo 2 da
Lei Federal nº 4.320/64), em descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei
Federal nº 4.320/64.
3) Inconsistência entre os dados informados
no SIGFIS- Receitas Orçamentárias e Prestação de Contas (função/subfunção)
gerados a partir dos dados constantes do Módulo Informes mensais do SIGFIS e os
demonstrativos contábeis presentes nesta prestação de contas, em descumprimento
ao disposto no artigo 85, da Lei Federal nº 4.320/64.
4) Não remessa das publicações dos
decretos municipais de abertura de créditos adicionais nº 099/04, 100/04 e
120/04, em descumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso IV, da deliberação
TCE nº 199/96, bem como do fornecimento de cópias ilegíveis dos decretos
municipais nº 113/04e 119/04 e a elaboração inconsistente da relação dos
referidos decretos fornecida a esta Corte de Contas.
5) Divergência entre a abertura de
créditos adicionais, conforme apurado, no montante equivalente a R$
1.112.135,52 e o valor constante do balançoorçamentário, de R$ 1.153.856,93, em
descumprimento ao disposto no artigo 85, da lei Federal nº 4.320/64.
6) Divergências entre o orçamento final
apurado, de R$ 101.533.450,00 e o consignado no balanço orçamentário
consolidado, de R$ 101.513.450,00.
7) Quanto ao déficit na execução
orçamentária de R$ 14.440.455,57, cerca de 19% da Receita Arrecadada,
comprometendo o princípio da gestão fiscal responsável, tendo em vista não
haver sido mantido o equilíbrio das contas públicas durante o exercício em
análise, em descumprimento ao estabelecido no artigo 1º da lei Complementar
federal nº 101/00.
8) Não contabilização das mutações
patrimoniais decorrentes da cobrança de dívida ativa tributária , no valor de
R$ 1.893.036,11, em desacordo com o artigo 104 c/c artigo 85, ambos da lei
Federal nº 4.320/64".
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