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Processo No 0001783-12.2005.8.19.0078
TJ/RJ - 31/10/2012 21:26:39 - Primeira instância - Distribuído em
01/12/2005
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Comarca de Búzios
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1ª Vara
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Cartório da 1ª Vara
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Endereço:
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Dois s/nº Estrada da Usina
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Bairro:
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Centro
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Cidade:
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Armação dos Búzios
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Assunto:
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Abuso de Poder / Atos Administrativos
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Classe:
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Ação Civil Pública
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Autor
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
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Procurador
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FABIO CARDOSO PEREIRA
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Réu
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DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
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Advogado(s):
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RJ066567 - SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
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"Os documentos
contidos nos autos, em especial os Relatórios oriundos do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, contidos ás fls. 325/344, demonstram que o réu
procedeu a duas licitações diversas, na modalidade Carta-Convite, para a
realização de duas obras no mesmo local, cujo montante total ultrapassa a
quantia de R$150.000,00, infringindo o disposto no art. 23, parágrafo 5 da Lei
8666/93, o qual determina, nestas hipóteses, a adoção do procedimento
licitatório denominado Tomada de Preços. Pelos documentos de fls. 340/344,
verifica-se que o procedimento 105/00, referente á drenagem do canto esquerdo
de Geribá, foi vencido pela Construtora Geribá SA, pelo preço de R$102.700,00,
ao passo que o procedimento 115/00, destinado á pavimentação daquele mesmo
trecho, foi vencido pela Empresa Dubazcon, pelo preço de R$145.960,00 ( fls
336/337). As duas obras foram realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e
juntas, ultrapassaram o limite de R$150.000,00 estabelecido pela Lei 8666/93
para o uso da modalidade de Carta - Convite. Flagrante o desrespeito á
legislação licitatória pelo réu, importando no impedimento de outras firmas de
participar do certame, as quais poderiam, inclusive, apresentar proposta mais interessante
e favorável ao município de Armação de Búzios. Em que pese não tenha restado
comprovado a ocorrência efetiva de dano patrimonial ao erário publico, incide á
hipótese o disposto no art. 11 da Lei 8429/92, tendo ocorrido improbidade
administrativa por parte do réu por ofensa aos princípios da legalidade e da
moralidade que devem reger a administração pública. Não vieram aos autos provas
que evidenciem terem sido as referidas obras superfaturadas, não se
demonstrando que poderiam ter sido realizadas por valores significativamente
mais reduzidos. No entanto, a violação aos princípios do certame publico, da
igualdade entre os concorrentes, da transparência na escolha dos vencedores,
todos decorrentes da adoção de procedimento licitatório indevido e não
legalmente autorizado, ensejam grave ofensa á legalidade e á moralidade,
princípios básicos que devem gerir a conduta de quem lida com verba pública. A
improbidade administrativa praticada pelo réu restou cabalmente demonstrada,
ensejando a aplicação das penas postuladas pelo Ministério Publico...
... Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu DELMIRES DE
OLIVEIRA BRAGA, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração
por ele percebida á época das referidas licitações, corrigida com correção
monetária desde aquela data, e juros contados da citação. Proíbo-o ainda de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Determino a
suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do
transito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das
custas e de honorários advocatícios a serem revertidos para o FEMP, os quais
fixo em R$10000,00."
P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012
ANA PAULA PONTES CARDOSO
JUÍZA DE DIREITO
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- Maria Do Horto Moriconi Guarani Kaiowá Antes tarde do que nunca... E agora? Ainda fica nessa enrolação de recursos e mais recursos??? Bom também que todos os prefeitos da região vejam que um dia a casa cai!
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