Foto Edifício Sede do TCE-RJ |
O nome do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga aparece no
listão do TCE-RJ após a realização de duas tomadas de contas especiais que concluíram por sua responsabilidade nas
irregularidades apuradas.
A primeira Tomada de Conta Especial (Processo TCE-RJ nº 201877-9/2011) , conforme decisão Plenária de 25.05.2010, foi
determinada nos autos do processo TCE nº 226.045-0/09, que cuida do Relatório
de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios,
entre os dias 28 de setembro e 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de
2008, tendo por objetivo apurar o desaparecimento de processos administrativos
daquela Prefeitura.
- Desaparecimento dos processos administrativos de origem
relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que
deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press
Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não
permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou
na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício.
A segunda Tomada de Contas Especial (Processo TCE-RJ nº 231.703-5/2006) refere-se a não prestação
de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e
Amigos da Rasa, no valor total de R$ 215.599,35, e à Associação de Moradores e
Amigos de Cem Braças, no valor total de R$ 193.477,06, conforme determinado no
processo TCE nº 250.020-9/98 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e
responsável pela Tesouraria no exercício de 1997). O Município teve, naquele
exercício, como responsáveis o Prefeito Sr. Delmires de Oliveira Braga e o
Tesoureiro Sr. Joel Antônio de Farias.
Em Sessão Plenária de 19.05.2009, o Plenário acolhendo os
termos do Voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator Julio L. Rabello, decidiu nos
seguintes termos in verbis:
“VOTO:
I - Pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas
Especial, com fulcro na alínea “a”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar
nº 63/90, em face das irregularidades a seguir relacionadas:
- por terem sido realizadas transferências à entidade
subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente
recebidas, contrariando o disposto no inc. I, § 3º, art. 116, da Lei Federal
n.º 8.666/93;
- pela má gestão documental que impossibilitou a verificação
da correta aplicação dos recursos transferidos, contrariando o disposto na Lei
Federal n.º 8.159/91;
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante Acórdão, no valor de
R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira
Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 1997, com base
no inciso I do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá
ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante
esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial,
no caso de não recolhimento, em face de estas contas terem sido julgadas
irregulares sem resultar em débito.”
Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/consulta-a-processos/-/processo/
Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/consulta-a-processos/-/processo/
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