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sexta-feira, 29 de maio de 2015

Ruy Borba perde mais uma 4

Processo No: 0003888-44.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 29/5/2015 0:8 - Segunda Instância - Autuado em 17/12/2014


Classe:
EXCECAO DE SUSPEICAO - CPC
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS

Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRA
  
  
Órgão Julgador:
SÉTIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE
EXCIPIENTE:
RUY FERREIRA BORBA FILHO
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0003888-44.2014.8.19.0078  EXCIPIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
EXCEPTO   : MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS 
RELATOR   : DESEMBARGADOR ANDRÉ ANDRADE   

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL ENTRE AS PARTES. EXCIPIENTE CONHECIDO NA REGIÃO DOS LAGOS POR CRIAR INIMIZADES COM MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, PROVOCANDO A SUSPEIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICANTES NOS PROCESSOS AOS QUAIS RESPONDE. ATITUDE QUE SE REVELA DESLEAL E QUE DEVE SER VEEMENTE COMBATIDA, SOB PENA DE ENFRAQUECIMENTO DO PRÓPRIO ESTADO DE DIREITO.
  
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição n.º 000388844.2014.8.19.0078, em que é excipiente RUY FERREIRA BORBA FILHO e excepto MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
  
ANDRÉ ANDRADE
 DESEMBARGADOR RELATOR 

  
VOTO 
RUY FERREIRA BORBA FILHO opôs a presente exceção de suspeição em face de MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, alegando, em síntese, que o excepto, magistrado em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Armação de Búzios, não tem a imparcialidade necessária para julgar a ação civil pública nº 0001285-95.2014.8.19.0078, na qual o excipiente é um dos réus. Observou que, em março de 2013, o excepto requisitou a instauração de inquérito policial, para apurar eventual prática de crimes de denunciação caluniosa, coação no curso do processo e desacato, cometidos pelo excipiente. Aduziu que as partes são inimigas capitais. Invocou o art. 135, I, do CPC. 

O excepeto apresentou resposta a fls. 78/123, sustentando a inexistência de relação pessoal com o excipiente. Argumentou que o excipiente responde a diversos processos nas comarcas da Região dos Lagos e que, usualmente, opõem exceções de suspeição em face dos Magistrados. Sustentou que não há nos autos qualquer comprovação da alegada suspeição.

A Procuradoria de Justiça (fls. 707/714) opinou pela improcedência do pedido. 

É o relatório.  

Não assiste razão ao excipiente.

Apesar de o magistrado não ter utilizado o procedimento mais adequado, o acatamento da exceção se revela perniciosa, não só para a marcha processual, mas para sociedade que espera uma resposta rápida e eficiente do Poder Judiciário. É possível verificar que o excipiente é réu em diversos procedimentos, inclusive criminais, e que, reiteradamente, suscita a imparcialidade de Magistrados e Procuradores de Justiça, procrastinando e tumultuando a marcha dos processos. Ressalte-se que a ação civil pública nº 0001285-95.2014.8.19.0078 foi proposta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO para apurar crimes contra a Administração Pública, contra a Lei de Licitações e Contratações, contra a Ordem Tributária e por formação de quadrilha.

A mencionada ação está sendo marcada por eventos obscuros, como a violação e extravio de documentos sigilosos.   Além disso, de acordo com as informações do excepto, este passou a ser perseguido pelo excipiente, que noticiou, perante a 127ª Delegacia de Polícia da Armação de Búzios, um delito de ameaça contra o magistrado; a sua esposa, a magistrada Alessandra de Souza de Araújo, e a vítima do processo nº 0000541-08.2011.8.19.0078, Sr. Marcelo Sebastian Lartigue. Conforme se observa, o excipiente utiliza o periódico “Primeira Hora”, do qual era dono e atualmente é colunista, para ofender Magistrados, Promotores de Justiça e Desembargadores, causando constrangimentos e intimidações. Em razão deste estratagema, alguns Magistrados que atuam na região já não podem mais atuar nas ações em que o excipiente figura como parte, uma vez que propuseram medidas judiciais para salvaguardar seus direitos. Desta forma, não se revela suficientemente relevante o fato de o excepto ter requisitado a abertura de inquérito policial para apurar os eventos gerados pelo próprio excipiente.  Com efeito, a situação na Comarca é bastante delicada, revelando um quadro de retraimento do Poder Judiciário incompatível com o Estado Democrático de Direito.  A par da situação descrita, que é grave por si só, não há provas nos autos de que as partes envolvidas (excepto e excipiente) tenham travado relações pessoais antes dos fatos descritos, muito menos que haja forte inimizade entre elas, a ponto de prejudicar a imparcialidade do Magistrado, que é antes de tudo um profissional. Frise-se que a Justiça não pode ficar refém dos artifícios engendrados por qualquer das partes, não podendo aquele que deu causa a exceção valer-se da própria torpeza. 
   
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de suspeição. 
 
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.
   
ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR


Fonte: "tjrj"

Observação: os grifos em negrito são meus.

E agora Josias, quero ver o acórdão ser publicado no Primeira Hora. 

Comentários no Facebook:



  • Ronaldo Do Valle Parabens pela matéria!!
    Curtir · Responder · 1 h

  • Tayrone Floresta Que esta informação DO ATIVISTA DO BEM E ATENTO Luis Carlos Gomes, sirva de base e exemplo aos futuros candidatos a prefeito em Búzios, ou seja pode alguns estarem fora de blindagem e já contaminados por atos e relações anteriores ...quem viver verá pois só o tempo nos pode confirmar, quem sabe ? este tempo vem ainda nesta eleição ?
  • Ricardo Guterres Por onde andam os seguidores discípulos do Sr. Ruy Borba ??? ninguém sabe ninguém viu......

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Búzios tem novo juiz

Presidente do TJRJ empossa juízes removidos

Notícia publicada em 01/11/2012 14:58

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, empossou nesta quinta-feira, dia 1º, os juízes removidos na última sessão do Órgão Especial, realizada no dia 29 de outubro.

Em seu discurso, o presidente Manoel Alberto parabenizou os magistrados e ressaltou que o trabalho deles faz com que o TJ do Rio seja considerado o mais eficiente do país. “Vocês orgulham a população fluminense. Desejo muitas felicidades e que vocês continuem assim, porque estão no bom caminho”, declarou.

Tomaram posse os juízes Paula Fernandes Machado de Freitas, na 5ª Vara Criminal da Capital; Maurício dos Santos Garcia, no Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna; Aylton Cardoso Vasconcellos, no cargo de 86º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Gustavo Henrique Nascimento Silva, no cargo de 72º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Simone Dalila Nacif Lopes, no cargo de 14º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Fabelisa Gomes Leal, no cargo de 29º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa; Flávia Fernandes de Melo, na 2ª Vara de Família, daInfância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa; Camila Novaes Lopes, na 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende; Marcia Regina Sales Souza, na Comarca de Carapebus/Quissamã; Ludmilla Vanessa Lins da Silva, na Comarca de Itatiaia; Marcelo Alberto Chaves Villas, na 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios; Vinícius Marcondes de Araújo, na Vara Criminal da Comarca de Itaguaí; Mônica Ribeiro Teixeira, na Comarca de Conceição de Macabu; Christiano Gonçalves Paes Leme, no Juizado Especial Cível da Comarca de Resende; Hindenburg Brasil Cabral Pinto da Silva, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende; Jansen Amadeu do Carmo Madeira, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí; Carla Silva Correa, na 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio; Samara Freitas Cesário, na Comarca de Cordeiro; Bianca Paes Noto, na Comarca de Seropédica; Rubens Soares Sá Viana Junior, na Comarca de Guapimirim; Larissa Nunes Pinto Sally, na 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito; Juliana Bessa Ferraz Krykhtine, na 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu; Anna Christina da Silveira Fernandes, na Vara Criminal da Comarca de Queimados; Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa; Janaína Pereira Pomposelli, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio; Adriano Loureiro Binato de Castro, no cargo de 5º Juiz de Direiro da Região Judiciária Especial – 3º Grupo; Francisco Ferraro Junior, na 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa; Isabel Teresa Pinto Coelho, na 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados; Rodrigo Moreira Alves, no I Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa; Luciana da Cunha Martins Oliveira, no cargo de 118º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 4º Grupo; Leandro Loyola de Abreu, na Vara Criminal da Comarca de Araruama; Renata de Lima Machado Amaral, na Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Magé; Ricardo Pinheiro Machado, na 2ª Vara da Comarca de Saquarema; Felipe Carvalho Gonçalves da Silva, na 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé; Erika Bastos de Oliveira Carneiro, na Vara Cível da Comarca de Magé; Katylene Collyer Pires de Figueiredo, na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa; e Glauber Bitencourt Soares da Costa, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis.

Estiveram presentes à solenidade o 2º vice-presidente do TJRJ, desembargador Nascimento Antônio Póvoas Vaz; o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro(Amaerj), desembargador Cláudio dell´Orto; o desembargador José Roberto Portugal Compasso; e os juízes auxiliares da Presidência Gilberto Abdelhay e Sandro Pitthan Espíndola.

Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/104803

Ações recentes do juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da Vara Criminal de Itaboraí, RJ:

1) decretou a prisão preventiva de 41 integrantes de uma quadrilha que fraudava documentos do Departamento de Trânsito (Detran) do Rio de Janeiro, resultado da "Operação Asfalto Sujo" desencadeada em setembro deste ano.

2) em outubro passado, condenou a 16 anos e oito meses de prisão o traficante Lindomar de Oliveira Brant, o Dodô, que mesmo preso no presídio de segurança máxima Bangu III, comandava a venda de drogas na Comunidade da Reta, em Itaboraí.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Mais uma condenação de Mirinho 3

Foto do blog Jornal do Totonho

Processo No 0001783-12.2005.8.19.0078
TJ/RJ - 31/10/2012 21:26:39 - Primeira instância - Distribuído em 01/12/2005
Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:
Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios
Assunto:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Classe:
Ação Civil Pública
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
TIPO
PERSONAGEM
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado
(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS


Personagens baixados/excluídos:
Réu
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Ocorrência
Data
Nome anterior
EXCLUÍDO
28/09/2006


Advogado(s):
RJ066567 - SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS


 Veja trechos da sentença: 

"Os documentos contidos nos autos, em especial os Relatórios oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contidos ás fls. 325/344, demonstram que o réu procedeu a duas licitações diversas, na modalidade Carta-Convite, para a realização de duas obras no mesmo local, cujo montante total ultrapassa a quantia de R$150.000,00, infringindo o disposto no art. 23, parágrafo 5 da Lei 8666/93, o qual determina, nestas hipóteses, a adoção do procedimento licitatório denominado Tomada de Preços. Pelos documentos de fls. 340/344, verifica-se que o procedimento 105/00, referente á drenagem do canto esquerdo de Geribá, foi vencido pela Construtora Geribá SA, pelo preço de R$102.700,00, ao passo que o procedimento 115/00, destinado á pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencido pela Empresa Dubazcon, pelo preço de R$145.960,00 ( fls 336/337). As duas obras foram realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$150.000,00 estabelecido pela Lei 8666/93 para o uso da modalidade de Carta - Convite. Flagrante o desrespeito á legislação licitatória pelo réu, importando no impedimento de outras firmas de participar do certame, as quais poderiam, inclusive, apresentar proposta mais interessante e favorável ao município de Armação de Búzios. Em que pese não tenha restado comprovado a ocorrência efetiva de dano patrimonial ao erário publico, incide á hipótese o disposto no art. 11 da Lei 8429/92, tendo ocorrido improbidade administrativa por parte do réu por ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade que devem reger a administração pública. Não vieram aos autos provas que evidenciem terem sido as referidas obras superfaturadas, não se demonstrando que poderiam ter sido realizadas por valores significativamente mais reduzidos. No entanto, a violação aos princípios do certame publico, da igualdade entre os concorrentes, da transparência na escolha dos vencedores, todos decorrentes da adoção de procedimento licitatório indevido e não legalmente autorizado, ensejam grave ofensa á legalidade e á moralidade, princípios básicos que devem gerir a conduta de quem lida com verba pública. A improbidade administrativa praticada pelo réu restou cabalmente demonstrada, ensejando a aplicação das penas postuladas pelo Ministério Publico...

 ... Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração por ele percebida á época das referidas licitações, corrigida com correção monetária desde aquela data, e juros contados da citação. Proíbo-o ainda de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Determino a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a serem revertidos para o FEMP, os quais fixo em R$10000,00."

 P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012

 ANA PAULA PONTES CARDOSO 
JUÍZA DE DIREITO

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  • Maria Do Horto Moriconi Guarani Kaiowá Antes tarde do que nunca... E agora? Ainda fica nessa enrolação de recursos e mais recursos??? Bom também que todos os prefeitos da região vejam que um dia a casa cai!