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PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Extrato
do Aditivo do Contrato nº 029/2013
Termo
Aditivo n° 13 – Prorrogação de Prazo
Processo
Administrativo nº 2.859/2013
Contratante:
Município de Armação dos Búzios, representado pela Secretaria
Municipal de Serviços Públicos
Contratada:
Ônix Serviços Ltda
Objeto:
prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Armação
dos Búzios, correspondente ao Lote 01
Modalidade
de Licitação: Pregão Presencial nº 002/2013
Fundamentação
Legal: Art. 57, §4° da Lei nº 8.666/1993
Prazo:
06 (seis) meses
O
Contrato nº 029/2013 entre o Município de Armação dos Búzios,
representado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos , e a
Ônix Serviços Ltda, para a prestação de serviço de limpeza
urbana no Município de Armação dos Búzios, correspondente ao Lote
01, foi prorrogado mais uma vez. A publicação foi feita no BO nº
882, de 18 a 24/05/2018. Com esta prorrogação, a vigência do
contrato, assinado em 17/04/2013, ultrapassa os 60 meses permitidos
pela lei.
No
artigo “Prorrogação
excepcional do contrato público à luz da lei de
licitações” publicado
no site "jus.com.br", Rafael
Camargo Trida esclarece que
é possível, excepcionalmente, que o contrato administrativo de
prestação de serviços contínuos seja prorrogado por mais 12
(doze) meses após o prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido pelo
inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93. Porém, para que a
referida prorrogação excepcional seja formalizada, diversos
requisitos devem ser cumpridos pela Administração Pública, tais
como:
1)
deverá ser demonstrada a situação de excepcionalidade,
2)
deverá ser justificada a essencialidade do serviço
3)
é imprescindível a autorização expressa da autoridade superior
àquela competente para firmar o aditamento contratual.
4)
deve ser comprovado no procedimento relativo à contratação que a
prorrogação excepcional é o caminho mais vantajoso para a
Administração diante da situação enfrentada
5)
deve ser comprovado que o preço aplicado na prorrogação contratual
está adequado ao praticado no mercado
6)
deve constar da prorrogação cláusula prevendo a resolução do
ajuste assim que houver a celebração de um novo contrato por meio
do competente certame licitatório.
O autor ressalta que a prorrogação em comento tem caráter
excepcionalíssimo. "Trata-se, pois de solução extraordinária que
não pode ser utilizada como solução ordinária, sob pena de ofensa
ao texto constitucional (art. 22, inciso XXVII, cc. o art. 37, XXI),
notadamente, ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37,
caput, da Carta Magna".
"Em
outras palavras, não se pode admitir que a Administração, ao invés
de dar início no momento oportuno aos trâmites necessários a uma
nova contratação por meio de licitação pública, aguarde o limite
de vigência contratual, para, apenas então, buscar mecanismos
excepcionais".
"Aliás,
cumpre observar que o Tribunal
de Contas da
União já se pronunciou recomendando que a Administração evite a
prorrogação excepcional caso decorrente de falta de planejamento ou
de ação (Acórdão n° 1.159/2008 - Plenário e Acórdão nº
2.702/2006 – 2ª Câmara). Há na mesma Corte orientação no
sentido de que a prorrogação excepcional, em questão, somente é
legítima desde que exista justificativa consubstanciada na
ocorrência de um evento superveniente, grave e imprevisível, para o
qual não tenha contribuído nenhuma das partes contratantes (TC –
010.318/2005-6, j. Em 30/11/2005)".
Concluindo o autor destaca que, "na hipótese dos requisitos anteriormente
mencionados não serem cumpridos, e diante da natureza essencial do
serviço prestado, entendo que restará à Administração proceder à
contratação emergencial com fundamento no artigo 24, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93".
"Apesar
de haver controvérsias acerca da possibilidade da contratação
emergencial em situações como essa, é fato que a máquina pública
não pode parar, sendo essa a solução mais adequada diante do
quadro retratado".
Afinal,
é preferível a contratação emergencial com alguma competição
efetiva, do que a prorrogação excepcional do contrato vigente de
forma irregular, sem oportunizar a participação de outros
interessados".
Observação 1: os grifos são meus.
Observação 2: Alô vereadores! Vamos verificar se as 6 condições citadas acima foram cumpridas. Alô MP!