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sexta-feira, 13 de julho de 2018

Governo prorroga mais uma vez (13º Termo Aditivo) contrato de prestação de serviço de limpeza urbana com a Ônix

Foto do site ônixserviços


PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Extrato do Aditivo do Contrato nº 029/2013
Termo Aditivo n° 13 – Prorrogação de Prazo
Processo Administrativo nº 2.859/2013
Contratante: Município de Armação dos Búzios, representado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Contratada: Ônix Serviços Ltda
Objeto: prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios, correspondente ao Lote 01
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 002/2013
Fundamentação Legal: Art. 57, §4° da Lei nº 8.666/1993
Prazo: 06 (seis) meses

O Contrato nº 029/2013 entre o Município de Armação dos Búzios, representado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos , e a Ônix Serviços Ltda, para a prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios, correspondente ao Lote 01, foi prorrogado mais uma vez. A publicação foi feita no BO nº 882, de 18 a 24/05/2018. Com esta prorrogação, a vigência do contrato, assinado em 17/04/2013, ultrapassa os 60 meses permitidos pela lei.

No artigo “Prorrogação excepcional do contrato público à luz da lei de licitações” publicado no site "jus.com.br", Rafael Camargo Trida esclarece que é possível, excepcionalmente, que o contrato administrativo de prestação de serviços contínuos seja prorrogado por mais 12 (doze) meses após o prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido pelo inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93. Porém, para que a referida prorrogação excepcional seja formalizada, diversos requisitos devem ser cumpridos pela Administração Pública, tais como:  

1) deverá ser demonstrada a situação de excepcionalidade,
2) deverá ser justificada a essencialidade do serviço
3) é imprescindível a autorização expressa da autoridade superior àquela competente para firmar o aditamento contratual.
4) deve ser comprovado no procedimento relativo à contratação que a prorrogação excepcional é o caminho mais vantajoso para a Administração diante da situação enfrentada
5) deve ser comprovado que o preço aplicado na prorrogação contratual está adequado ao praticado no mercado
6) deve constar da prorrogação cláusula prevendo a resolução do ajuste assim que houver a celebração de um novo contrato por meio do competente certame licitatório. 

O autor ressalta que a prorrogação em comento tem caráter excepcionalíssimo. "Trata-se, pois de solução extraordinária que não pode ser utilizada como solução ordinária, sob pena de ofensa ao texto constitucional (art. 22, inciso XXVII, cc. o art. 37, XXI), notadamente, ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna".

"Em outras palavras, não se pode admitir que a Administração, ao invés de dar início no momento oportuno aos trâmites necessários a uma nova contratação por meio de licitação pública, aguarde o limite de vigência contratual, para, apenas então, buscar mecanismos excepcionais".

"Aliás, cumpre observar que o Tribunal de Contas da União já se pronunciou recomendando que a Administração evite a prorrogação excepcional caso decorrente de falta de planejamento ou de ação (Acórdão n° 1.159/2008 - Plenário e Acórdão nº 2.702/2006 – 2ª Câmara). Há na mesma Corte orientação no sentido de que a prorrogação excepcional, em questão, somente é legítima desde que exista justificativa consubstanciada na ocorrência de um evento superveniente, grave e imprevisível, para o qual não tenha contribuído nenhuma das partes contratantes (TC – 010.318/2005-6, j. Em 30/11/2005)".

Concluindo o autor destaca que, "na hipótese dos requisitos anteriormente mencionados não serem cumpridos, e diante da natureza essencial do serviço prestado, entendo que restará à Administração proceder à contratação emergencial com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93".

"Apesar de haver controvérsias acerca da possibilidade da contratação emergencial em situações como essa, é fato que a máquina pública não pode parar, sendo essa a solução mais adequada diante do quadro retratado".

Afinal, é preferível a contratação emergencial com alguma competição efetiva, do que a prorrogação excepcional do contrato vigente de forma irregular, sem oportunizar a participação de outros interessados".

Observação 1: os grifos são meus.

Observação 2: Alô vereadores! Vamos verificar se as 6 condições citadas acima foram cumpridas. Alô MP!

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Pra educação não tem dinheiro, mas tem pra empreiteiro - Parte 1

Como o Prefeito de Búzios vem alegando que não tem recursos para nada, nem mesmo para cuidar do ensino infantil-fundamental que é sua obrigação, muito menos para manter o Ensino Médio Municipal (CM Paulo Freire e INEFI) e que, por isso, muito a "contragosto", se vê obrigado a fechar turmas e turnos de ensino de 2º grau, resolvi dar minha humilde contribuição para solucionar o problema, fazendo uma visitinha aos Portais da Transparência de alguns municípios de nosso estado. Fiz descobertas maravilhosas, que vão trazer as soluções de nossos problemas educacionais, permitindo que sejam criadas tantas creches quanto se fizerem necessárias e a permanência do ensino de 2º grau no Paulo Freire/INEFI mantidos pela Prefeitura. 

DESCOBERTA 1:
Descobri no Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios (na aba DESPESAS, OUTUBRO de 2017) que temos duas empresas contratadas para a realização dos SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MANUAL/MECÂNICA, CAPINA, ROÇADA MANUAL/MECÂNICA, CATAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO:
1) TRIANGULAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELLI - ME;
2) ONIX SERVIÇOS LTDA - EPP - 9056.

A primeira cuida dos Lotes II e III e a segunda, do Lote I.

A TRIANGULAR recebe 323.412,00 por mês pelo serviço, o que dá um valor anualizado de R$ 3.880.944,00. Já a ONIX, custa R$ 232.903,47 por mês. Valor anualizado: R$ 2.794.841,64. Total pago às duas empresas por ano pelo serviço de CAPINA E VARRIÇÃO: R$ 6.675.785, 64

Data: 02/10/2017
Processo: 000/13701/15
Empenho: 000681
Empresa: TRIANGULAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELLI - ME -
Valor: 323.412,00
CONTRATO Nº. 04/2016
OBJETO: SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MANUAL/MECÂNICA, CAPINA, ROÇADA MANUAL/MECÂNICA, CATAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO - LOTES II E III, REFERENTE A 01 MÊS NO EXERCÍCIO DE 2017.

Data: 13/10/2017
Processo: 000/02859/13
Empenho: 000697
Empresa: ONIX SERVIÇOS LTDA - EPP - 9056
Valor: 232.903,47
CONTRATO Nº. 29/2013
Objeto: SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E CAPINA NO MUNICÍPIO - LOTE I, REFERENTE A 01 MÊS DO EXERCÍCIO DE 2017.

DESCOBERTA 2:

Apenas a Empreiteira AS CARTACHO LTDA-ME presta o serviço de capina e varrição em São Pedro da Aldeia. Ela detém 4 contratos, segundo o Portal da Transparência da Prefeitura de São Pedro da Aldeia (aba CONTRATOS)  Vejamos:

Capina e Varrição, contrato 67/2017
Capina e Varrição, contrato 63/2017

Capina e Varrição, contrato 42/2017
Capina e Varrição, contrato 12/2017

Valores anualizados:
1) Contrato 67/2017 - R$ 1.003.222,24 (9 meses) - Valor anual: R$ 1.337.629,00
2) Contrato 63/2017 - R$    472,234,87 (3 meses) - Valor anual: R$ 1.888.936,00
3) Contrato 42/2017 - R$    470.271,43 (3 meses) - Valor anual: R$ 1.881.084,00
4) Contrato 12/2017 - R$     421.663,44 (3 meses) -Valor anual: R$ 1.686.652,00

Total do valor anual: R$ 6.794.301,00

SOLUÇÃO:
Armação dos Búzios gasta praticamente o mesmo que São Pedro da Aldeia com o serviço de capina e varrição. Deve ter algo errado nessas contas, porque Búzios (69,287 km²) possui uma área territorial 4,90 vezes menor que São Pedro (339,647 KM²). Logo as duas empresas ( ONIX  e TRIANGULARque prestam o serviço em Búzios devem estar com sobrepreço. Se o prefeito de Búzios rompesse o contrato com elas e contratasse a Empreiteira AS CARTACHO LTDA-ME, como a capina vai ser realizada em uma área cinco vezes menor, o valor gasto pelo serviço deveria sair por R$ 1.295.285,40, com uma economia de R$ 5.380.500,00. Talvez não chegasse a tanto, porque São Pedro tem área rural e Búzios não. Vamos então supor que desse pra economizar a metade. Seriam um pouco mais de R$ 3.000.000,00, mas que daria pra fazer um bom investimento na Educação de Búzios, não é Prefeito? 

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Ruy Borba e Henrique Gomes são condenados por crime da Lei de Licitações


Ruy Borba, foto jornal Perú Molhado

Henrique Gomes , foto jornal do Totonho

Processo No 0001234-55.2012.8.19.0078

TJ/RJ - 26/08/2015 10:00:43 - Primeira instância - Distribuído em 18/04/2012
Caso deseje acessar gravação audiovisual de audiências clique aqui.
Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Assunto:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DenunciadoCARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
DenunciadoFAUSTINO DE JESUS FILHO
DenunciadoELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado(RJ088168) JOSÉ GARIOS SIMÃO
Advogado(RJ148191) RODRIGO MOREIRA GARCIA
DenunciadoSÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA
Advogado(RJ120345) SIMONE PAGELS LOUREIRO
DenunciadoRUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado(RJ165871) ROSEMARY SILVESTRE
Advogado(RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado(RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Advogado(RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado(RS0059411) RUY FERREIRA BORBA FILHO

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. A denúncia narra que, entre 11/03/2009 e 27/07/2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, na Estrada da Usina, 600, Centro, em Armação dos Búzios - RJ, os réus frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório ´Concorrência no 02/2009´, que tinha como objeto a contratação de serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes de ruas e avenidas setorizadas, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem.

Segundo o Ministério Público, os réus eram os responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do procedimento licitatório em referência, que foi autuado sob o número 2830/2009 no Município. O edital de abertura do procedimento, tornado público em 28/05/2009, dividia a cidade em 05 setores, permitindo que uma mesma empresa pudesse apresentar propostas em mais de um deles. Caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava vedada sua participação nas demais. O edital previa a realização de concorrência pública em 01/07/2009, às 15h. No entanto, às vésperas do certame, o Município alterou substancialmente o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma sociedade de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação. Assim, os participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer o certame em todas as propostas, o que de fato ocorreu com a sociedade Mega Engenharia Ltda., licitante vencedora e contatada pelo Município.

Para o Ministério Público, não há impedimento legal à modificação do edital, desde que seja cumprida a exigência consistente na divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. No caso dos autos, tornou-se pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município número 393 de 28/06/2009 e em notícia do jornal Folha dos Lagos de 26/06/2009, ou seja, 05 dias antes da realização da concorrência, desconsiderando-se o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento.

Segundo o Ministério Público, a visita técnica dos licitantes ocorreu em 25/06/2009, portanto antes da alteração do edital, o que impediu que terceiros ainda não participantes ingressassem no certame. Assim, frustrou-se o caráter competitivo do procedimento licitatório, uma vez que a proibição inicial de prestação de serviço para toda a área do município, posteriormente excluída, altera significativamente a formulação das propostas. Ainda segundo o Ministério Público, a forma como foi feita a exclusão do referido item inviabilizou a manifestação de interesse real de outros licitantes, que possuem direito ao prazo mencionado em lei para a formulação de propostas e reunião da documentação exigida. Para o Ministério Público, a mistura de serviços de natureza próxima em áreas posteriormente agrupadas indica a finalidade de frustrar, desde o início, o caráter competitivo do certame.

No que se refere à conduta de cada um dos réus, o Ministério Público narra que Faustino, Elizabete e Sergio compunham a Comissão Permanente de Licitação que praticou a ilegalidade, sendo Sérgio o presidente. Já Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, determinou o prosseguimento do certame, mesmo ciente da modificação. Carlos Henriques, Secretário Municipal de Serviços Públicos, homologou a licitação, adjudicando o objeto licitado em favor da sociedade Mega Engenharia Ltda, autorizando a emissão de empenho em R$2.338.226,94".

Sentença: 25/08/2015
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se, para todos os réus, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, as circunstâncias, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie. As consequências do crime são negativas em face de todos os réus, uma vez que a contratação efetivamente foi levada a efeito, com pagamentos que atingem R$2.338.226,94. Não bastasse, o contrato em referência foi renovado mediante termo aditivo, o que deu origem a procedimento no Tribunal de Contas, como mencionado na mídia de fl. 741.

A culpabilidade dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques é negativa, uma vez que os dois ocupavam o primeiro escalão de governo, sendo maior o Juízo de reprovação de suas condutas, quando comparada à de seus subalternos. Assim, fixo a pena-base dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio em 02 anos e 03 meses de reclusão e multa. Fixo a pena-base dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques em 02 anos e 06 meses de reclusão e multa. 

Na segunda fase da dosimetria, para todos os réus incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante dissimulação, que fez parecer que a contratação estava sendo realizada pela forma menos onerosa para a administração, pelo licitante que havia oferecido o menor preço. Para todos os réus incide também a agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violação dever inerente aos cargos que ocupavam na administração municipal. Com relação aos réus Ruy Borba e Carlos Henriques incide ainda a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que foram os dois que organizam e determinaram a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório. Por isso, na segunda fase da dosimetria, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio atinge 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques atinge 03 anos e 09 meses de reclusão e multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Desta forma, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio torna-se definitiva em 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques torna-se definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão e multa.


Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são amplamente negativas as circunstâncias judiciais. Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade de todos os réus por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Secretaria de Ordem Pública da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 

Com relação à pena de multa, considerando o que dispõe o art. 99 da Lei 8.666/93, determinando que a sentença deve estipular uma quantia fixa, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, fixo em 20% do valor da contratação inicial prevista, no total de R$467.645,39, a multa a ser paga em conjunto por todos os réus. A pena de multa é fixada em patamar elevado por determinação legal, em contraposição à pena privativa de liberdade, prevista de forma insuficiente para tutelar o bem jurídico, com previsão em abstrato de 02 a 04 anos. A opção é legislativa, fato a que deve ter atenção a população, não havendo discricionariedade atribuída ao Magistrado no caso. Considerando as declarações de renda de fls. 1017/1046, bem como a culpabilidade dos réus, fica a multa total distribuída entre os réus da maneira que segue. Com relação ao réu Faustino e à ré Elizabete, verifica-se que não têm rendimentos ou patrimônio consideráveis, devendo, cada um deles, pagar o valor de R$40.000,00. O réu Sérgio e o réu Carlos Henriques têm patrimônio compatível com o de classe média, devendo o primeiro arcar com uma multa no valor de R$80.000,00 e o segundo com uma multa no valor de R$120.000,00, diferença se determina em função da culpabilidade de cada um. O réu Ruy Borba tem patrimônio compatível com o de classe alta, contando inclusive com imóvel e aplicações financeiras no exterior. Portanto, deverá arcar com o pagamento do saldo remanescente de R$187.645,39. As multas revertem em favor do Município e poderão ser executadas, após o trânsito em julgado, pelo Município ou pelo Ministério Público. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o valor não foi sequer estimado pelo Ministério Público, o que pode e deve ser feito em ação de improbidade. Condeno os réus no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). 

Extraiam-se cópias das decisões de fls. 990 e 1003, bem como da certidão de fl. 1002, e encaminhem-se ao Ministério Público, para que promova a execução da multa aplicada. Instrua-se com certidão apontando quem são os advogados faltosos. A execução é imperiosa, pois sua atuação atrasou o processo em mais de 01 ano. Oficie-se à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os réus pessoalmente da sentença, ainda que possuam patronos constituídos nos autos. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para verificar a necessidade de prisão. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se".

Fonte: "TJ-RJ"

Observação: os grifos são meus.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Deu na blogosfera da região

RAPIDINHAS ……DE BÚZIOS

Vereador Henrique Gomes, foto Jornal do Totonho

- "O vereador Henrique Gomes acaba de protocolar junto ao Ministério Público, denúncia de fraude em licitação de serviços de varrição e capina no município de Búzios.

- Na mídia buziana, o empresário Nani Mancini, nem tão discretamente, articula a compra do Jornal Primeira Hora. A tendência é a imprensa da península ficar bem mais quente. Ou não?

- A câmara de Búzios vai apresentar requerimento convocando a secretária municipal de planejamento a prestar esclarecimentos na Casa. Deve convocar todos que atuam na construção civil para estar na sessão. Vai ser uma festa!

- A crise na saúde pública de Búzios é tão grande, que o prefeito André Granado tem pedido emprestado remédios ao Doutor (doutor mesmo) Alair Francisco, o “Sereníssimo”. Mas em Cabo Frio também está faltando. Como é que fica?

- Estranhamente o prefeito de Búzios, rompeu contrato com o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro para publicação do Boletim Oficial e contratou sem licitação a gráfica do Jornal Diário Costa do Sol. Com a palavra o Ministério Publico".

Fonte: http://www.jornaldototonho.com.br/?p=46088


sexta-feira, 12 de abril de 2013

Eles são parceiros?

Renovação do contrato com o jornal Povo do Rio no apagar das luzes do governo Mirinho

Questionado por um vereador por não ter dado ampla publicidade à licitação da capina e varrição ocorrida no dia 22/03/2013, vencida pela NP (dos laranjinhas), o prefeito de Búzios, Dr. André Granado, justificou-se, através de ofício endereçado ao presidente da Câmara de Vereadores, Leandro Pereira, afirmando que os avisos de licitação foram veiculados  tanto no Boletim oficial nº 573, de 8 a 14 de março de 2013 quanto no Jornal Povo do Rio, edição nº 6859, de 8 de março de 2013. 

Faltou dizer que o jornal, com sede na Avenida Washington Luiz nº 54, Duque de Caxias, RJ, não circula no município de Armação dos Búzios. O jornal foi publicado no dia 8 e aparentemente, o BO também. Aparentemente, apenas. Teoricamente, ele deveria ser publicado no dia 15, trazendo todos os atos do Executivo e Legislativo dos dias 8 a 14. Como dia 15 de março foi uma sexta-feira, basta que não seja distribuído na segunda, dia 18, para não se ter ampla divulgação dos certames licitatórios. No caso, o BO só veio a público no dia 20, quarta-feira, divulgando uma licitação que ocorreria dois dias depois, na sexta, 22 de março. 

O estranho é que esse jornal de Duque de Caxias foi usado por todos os governos que já tivemos. Mais estranho ainda foi o fato do governo anterior de Mirinho, no apagar das luzes, no BO 563, de 28/12/2012, prorrogar o contrato com a A. AHMED - empresa jornalística que o produz. Parece até uma parceria entre governos. Muito estranho.         

sexta-feira, 22 de março de 2013

E a NP levou...

A licitacao de capina e varrição, realizada hoje, como era esperado, foi vencida pela empresa NP. Em disputa com cinco outras empresas, ela levou todos os três lotes do pregão.

Tudo continua como dantes no quartel de Abrantes!


Comentários:

  1. è assim que o dinheiro dos royalties vai sendo usado sem que a cidade se modifique.
Meu comentário:

Tens razão Paulo. Todos os governos fizeram esse "uso". Tá na hora de acabarmos com isso!
Grande abraço, Luiz

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Vem mais Chumbo grosso por aí!

Dizem as más línguas que Mirinho corre o risco de terminar seu governo sem secretário algum. Já saíram dois: Ruy e Henrique Gomes. Como ainda restam mais de uma dúzia de processos de improbidade administrativa, dano ao erário  e enriquecimento ilícito, muitos outros secretários poderão ter o mesmo destino que os dois citados. O próprio prefeito poderá ter o mesmo fim. 

A pior situação é a do secretário Ruy Borba. Ele responde a três ações penais (processos 0002178-57.2012.8.19.0078; 0002298-03.2012.8.19.0078 e 0004003-70.2011.8.19.0078) todas de autoria do Ministério Público Estadual por "recusa/ retardamento/omissão de dados técnicos". O que será que tanto tem a esconder o principal secretário de Mirinho?  Tem também a ação penal (000759-36.2011.8.29.0078) por "lesão corporal leve" (artigo 129 do Código Penal) causada à Marcelo Lartigue quando da invasão do Jornal O Perú Molhado.

A mudança no judiciário local e a atuação do CNJ fez com que os processos de improbidade administrativa de Mirinho começassem a andar. Estão para estourar as sentenças dos processos abaixo:

1) Processo 0001011-20.2003.8.19.0078
Diz respeito à construção de um Módulo Médico de Família construído por Mirinho em Cabo Frio... Maria Joaquina. O processo já está chegando na puberdade. Fez nove anos no dia 9 último!

2) Processo 0001783.12.2005.8.19.0078
Sobre fracionamento indevido do objeto contratado na carta-convite 115/2000. 

3) Processo 0001784-94.2005.8.19.0078
Mais um fracionamento indevido do objeto contratado. Agora, no convite 96/1997.

4) Processo 00017856-79.2005.8.19.0078
Superfaturamento em obra da Construtora Gravatás. Dano estimado em R$ 46.956,00

5) Processo 002055-64.2009.8.19.0078
Caso do Grupo SIM- Instituto de Gestão Fiscal. O TCE calcula o prejuízo em mais de R$ 3.000.0000,00.

6) Processo 0004753-43.2009.8.19.0078
Casas populares de São José. Construtora Oriente. Dano ao erário: R$ 91.477,76.

7) Processo 0001021-20.2010.8.19.0078
Estacionamento. Búzios Park. Dano estimado em R$ 418.580,00. Neste processo entram como réus os secretários Ruy Borba, Carlinhos Gonçalves, Ubiratan e Joel Antônio.

8) Processo 0003563-45.2009.8.19.0078 
Consta no processo que “a demanda versa sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, bem como suposta dispensa indevida de procedimento licitatório, fracionamento de objeto de contratação e inobservância de formalidades gerais de contratação no âmbito da Administração Pública, com alegado prejuízo ao Erário”