A terceira
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pedida pelo TCE-RJ foi instaurada pela Portaria nº 537, de
10/09/2015, publicada no Boletim Oficial (nº 715) desta semana. Tem
por objetivo “a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário
municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações
contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, referentes
à concessão de bolsas de estudo”.
Esta Tomada de Contas foi determinada pelo Processo TCE-RJ nº
236.779-8/2014- Inspeção Extraordinária, realizada na Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, objetivando verificar a
regularidade da concessão de bolsas de estudo aos munícipes, do ato
administrativo utilizado para formalizar essa intenção com as
instituições particulares de ensino e do repasse das verbas
correlatas.
Por sua
vez, a Inspeção Extraordinária foi realizada a partir de proposta
do Deputado Robson Leite, relator da Comissão Parlamentar de
Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada “a
apurar denúncias relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento
ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita,
lavagem de dinheiro, propaganda enganosa, precarização das relações
de trabalho, inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de
conselhos universitários, manipulação e repressão às
representações de professores, alunos e outros servidores, criação
de monopólios e deterioração da qualidade do ensino nas entidades
particulares de ensino superior.”
"Dentre os
diversos aspectos perquiridos pela comissão, no que tange a
realização de convênios entre as Instituições Particulares de
Ensino Superior com os governos municipais e do estado o Exmo.
Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a proposta de inspeção
especial (auditoria extraordinária) nas administrações públicas
municipais jurisdicionadas quanto a contratos realizados sem o devido
processo licitatório".
A
auditoria governamental apontou os seguintes ACHADOS:
ACHADO 1
Ausência
de estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função
das carências profissionais da região da qual os beneficiados são
oriundos.
a)
Situação Encontrada
Situação
1
O
município não realizou estudo prévio indicando as carências
profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos de
forma a justificar a concessão das bolsas de estudo. Para o pleno
atendimento do interesse público, a concessão de bolsas de estudos
no município carece de estudo técnico prévio que indique fatores
como: valor social agregado, a capacitação da mão de obra local de
modo a atender as necessidades do mercado local, e o incremento
esperado na geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a
escolha dos cursos a serem oferecidos.
ACHADO 2
Não
foram adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a
concessão de bolsas de estudo.
a)
Situação Encontrada
Situação
2
Os
critérios para a concessão de bolsas de estudo não foram
obedecidos. Por intermédio dos Procedimentos Específicos (fls. 288
e 289) e Modelos Específicos (fl. 290 a 293) foram analisados por
amostragem os beneficiários da concessão de bolsas de estudo em
consonância com os requisitos exigidos pela normatização local.
Com relação aos beneficiários analisados, verificou-se que a
Administração não dispõe de documentos capazes de comprovar, em
todos os casos, o cumprimento de determinadas exigências da norma
local, quais sejam:
- Comprovante de domicílio no município.
-
Comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral. -
Comprovação de que a renda do responsável financeiro pelo
universitário não é superior a R$ 1.500,00 líquidos.
-
Apresentação pelo responsável financeiro do instrumento contratual
de prestação de serviço da Instituição de Ensino onde é
vinculado.
- Caso o universitário esteja cursando Faculdade Pública,
comprovação de que cursou o Ensino Médio ou maior parte dele na
Rede Pública de Ensino do Município de Armação dos Búzios.
-
Aprovação do Conselho Municipal de Educação da seleção dos
alunos
- Comprovação de que os alunos selecionados sejam residentes
e domiciliados no Município de Armação dos Búzios há pelo menos,
02 (dois) anos.
- Comprovação de que os alunos selecionados não
sejam portadores de diploma de curso superior.
- Comprovação de
frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade
curricular.
- Comprovação de que não houve reprovação, no
período, em mais de 03 (três) disciplinas.
- Comprovação de que
não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do boleto
mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês
cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês. - Cadastro semestral no
Protocolo Geral do Município.
- Priorização de temas de interesse
do Município de Armação dos Búzios nas monografias parciais ou de
conclusão do curso por parte dos alunos contemplados com a ajuda de
custo
"Ressalta-se ainda que, por ocasião dos recadastramentos
semestrais, não há documentos que registrem a análise sobre o
atendimento ou a manutenção das condições de beneficiário, como
por exemplo, um parecer do setor responsável por tal análise. Um
aspecto que pode trazer prejuízo a esta análise é a inexistência
de formalização em processo do ato de recadastramento, ou pelo
menos, anexação dos documentos do recadastramento ao processo
originário da concessão do benefício, sendo tais documentos
meramente armazenados em pastas arquivo".
ACHADO 3
Entrega
parcial/não entrega da documentação.
a)
Situação Encontrada
Situação
3
"Apesar de
solicitada e regularmente reiterada a documentação necessária ao
desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua
totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral
do Município registra a incapacidade da administração local em
disponibilizar informações contábeis e financeiras dos exercícios
de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos contábeis solicitados
caracteriza, na melhor das hipóteses, um cenário de insegurança na
gestão documental do município. Soma-se a isso, a precariedade na
forma como são mantidos os documentos referentes ao recadastramento
dos beneficiários conforme já apontado neste relatório. Nesse
diapasão, cabe lembrar que a gestão de documentos está prevista em
Lei e é imprescindível em qualquer órgão público, tanto para
garantia de direitos constitucionais quanto para a preservação do
patrimônio público. De sorte que, in loco, não foi possível
manejar as citadas informações financeiras e contábeis, o que
afastou a possibilidade de aplicar os procedimentos de auditoria,
para o fim de aferir a presença ou não de dano ao erário, o que
será possível em sede de instauração de Tomada de Contas
Especiais".
Fonte: TCE-RJ
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