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domingo, 26 de abril de 2020

É cruel e desumano: enfermeiros de Búzios estão sem receber insalubridade em plena pandemia do coronavírus

Quadro comparativo das porcentagens do valor da insalubridade


Parece inacreditável, mas em um município com um médico no cargo de prefeito, os enfermeiros de Búzios estão sem receber insalubridade mesmo atuando com alto grau de risco de vida em plena pandemia do coronavírus. Um projeto de lei tramita há muito tempo na Câmara de Vereadores, mas a coisa não anda. Pretende pagar a metade do valor estabelecido na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15). Enquanto esta determina nos três níveis de risco -Máximo, Médio e Mínimo- a que estão sujeitos os enfermeiros, as respectivas porcentagens – 40%, 20% e 10%- como valor da insalubridade, calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a prefeitura quer pagar apenas a metade- 20%,10% e 5%. 

Uma minuta de projeto de lei chegou a ser apresentada por membros da Procuradoria-Geral da Prefeitura, ainda na última gestão do vice Henrique Gomes, em audiência na Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, propondo pagar um pouco mais: 30%, 20% e 10%. Um absurdo para um município tão rico, querer economizar em pagamento de insalubridade! Ainda mais durante uma crise sanitária sem precedentes.

Mãos à obra vereadores! Dentro do espírito da reunião com o Juiz, procurem o prefeito e mostrem para ele a necessidade de pagar imediatamente a insalubridade nas porcentagens estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. O que pode ser feito, retirando de pauta o projeto que tramita na casa, esquecendo a minuta do Henrique Gomes, com o médico-prefeito enviando um novo projeto com as porcentagens de 40, 20 e 10% para ser votado em regime de urgência urgentíssima. Dinheiro há, pois foi falado nessa referida reunião com o Juiz que o prefeito tem 50 milhões de reais em caixa. Neste momento de pandemia, nada mais do que justo. Afinal, não só de palmas vivem os enfermeiros, que arriscam suas vidas ajudando a salvar vidas! Mãos à obra vereadores, o tempo urge!

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quinta-feira, 23 de abril de 2020

MPRJ cumpre mandado de busca e apreensão para apurar irregularidades em contrato de fornecimento de alimentação e higiene em Búzios

MPRJ realiza busca e apreensão em Búzios para quantificar cestas básicas fornecidas


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, cumpriu no último sábado (18/04) ordem de busca e apreensão de documentos e verificação da quantidade de cestas básicas armazenadas pelo Município de Armação dos Búzios, em investigação que apura indícios de irregularidades no contrato nº 026/2020, cujo objeto é o fornecimento de produtos alimentícios e de higiene para atendimento da população atingida pela epidemia do novo coronavírus (COVID-19). A ordem foi concedida pela 1ª Vara de Armação dos Búzios.

O contrato investigado, celebrado com dispensa de licitação no último dia 07/04, formalizou a aquisição de 19 mil cestas básicas ao custo de R$3.705.000,00, havendo informação no processo administrativo de que 14.230 unidades já foram fornecidas ao Município. No inquérito civil, instaurado no dia 13/04, foi apurado que os produtos estão sendo fornecidos por empresa diversa da contratada, por valor 20% inferior, o que caracteriza a subcontratação da aquisição e um sobrepreço aproximado de R$730.000,00.

Na diligência realizada foi possível contabilizar 13.069 cestas básicas contendo produtos alimentícios e apenas 4.392 unidades contendo os produtos de higiene adquiridos, o que indica, inclusive, a inexecução parcial do contrato. Na medida cautelar ajuizada, o MPRJ também requereu medidas para impedir o pagamento à empresa contratada, ao menos até a conclusão da investigação, a fim de prevenir a concretização do dano ao patrimônio público municipal. O juízo, porém, condicionou os pagamentos à indicação em cinco dias, por parte do contratado, de relação de bens ou caução cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato.

Processo 0000994-85.2020.8.19.0078

Fonte: "MPRJ"

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quarta-feira, 22 de abril de 2020

Prefeitura encerra campanha de vacinação de idosos mas não vacina moradores da Marina

Banner da campanha de vacinação da prefeitura de Búzios


Como morador idoso da Marina me inscrevi no whatsapp que a prefeitura criou para cadastrar aqueles que receberiam a visita dos agentes de saúde. Verifiquei que a campanha que começou na Cem Braças, se dirigiu ao bairro da Rasa, e que, depois de passar por Manguinhos e Geribá,  foi para o centro da cidade, “esquecendo” o bairro da Marina.
Qual não foi a minha surpresa ao ver no site da prefeitura a notícia de que a campanha de “VacinAção em Casa” foi encerrada no dia 20 último (ver em "PREFEITURA DE BÚZIOS").
Segundo a nota da prefeitura, “a campanha pioneira de VacinAção em Casa, lançada pela Prefeitura de Búzios, acaba de ser concluída, atingindo mais que o dobro da meta inicialmente estabelecida pelo Ministério da Saúde”. Na Marina, mais que o dobro da meta é ZERO, porque ninguém foi vacinado. Qual o motivo? Será que é porque o bairro é pequeno? Será que terei que ingressar no MP e na Justiça para ser vacinado? 

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terça-feira, 21 de abril de 2020

MP estima que a Prefeitura de Búzios superfaturou em 20% (R$ 739.480,00) o valor das cestas básicas


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Cada cesta básica, para o MP, teria custado R$ 156,08, 20% a menos do que os R$ 195,00 pagos pela prefeitura. Um superfaturamento de R$ 739.480,00

A informação foi obtida no Inquérito Civil (IC 004/2020). O MP chegou a esse valor ao analisar a nota fiscal apresentada pela empresa Horto Central de Marataízes quando esta fazia a entrega de 1.404 (mil quatrocentos e quatro) cestas básicas de produtos alimentícios no ginásio do INEFI no dia 14 deste mês.

Em análise sumária da nota fiscal apresentada pelo transportador, considerando a composição das cestas básicas adquiridas, constata-se que a carreta placa BCE 9177 transportou e forneceu, diretamente ao Município de Armação dos Búzios, 1.404 (mil quatrocentos e quatro) cestas básicas pelo valor total de R$ 219.136,32 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos). Realizando-se simples operação aritmética, encontra-se o valor de R$156,08 (cento e cinquenta e seis reais e oito centavos) por unidade de cesta básica fornecida pela Horto Central Marataízes Ltda.

Em confrontação, o valor da unidade da cesta básica contratado pelo Município foi de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), conforme o mapa de adjudicação constante do Processo Administrativo nº 3.369/2020, gerando, em consequência, um sobrepreço de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos) por unidade.

Com outra simples operação aritmética é possível encontrar o sobrepreço bruto total do contrato, no valor de R$ 739.480,00 (setecentos e trinta e nove mil e quatrocentos e oitenta reais), equivalente a aproximadamente 20% do valor total adjudicado.

A nota fiscal tinha como destinatária a empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli, em endereço sito no Município de Saquarema, embora os produtos estivessem sendo entregues pelo fornecedor diretamente ao Município de Armação dos Búzios, denotando-se a prática de subcontratação vedada pela Lei de Licitações e pelo próprio contrato

A subcontratação total do objeto adjudicado exsurge de forma evidente, figurando a contratada como mera intermediadora entre o real fornecedor e o Município de Armação dos Búzios, com a intenção de auferir vantagem econômica de aproximadamente 20% do valor a ser desembolsado pelo ente público para atendimento da população vulnerável do município.

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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MPRJ constata que a fiscalização da compra das 19 mil cestas básicas foi ineficiente


I) DOS INDÍCIOS DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO


A fiscalização da correta execução dos contratos administrativos não constitui mera formalidade, mas circunstância essencial para a validade dos direitos e deveres deles decorrentes. A fiscalização da execução contratual, portanto, reside exatamente na aferição segura do que está sendo recebido pela Administração contratante

A oitiva dos fiscais do contrato designados pela Administração Municipal demonstrou:
1) a ausência de planejamento para o recebimento dos produtos adquiridos, sendo necessário alterar por duas vezes o endereço da entrega, eis que os locais antes designados não suportaram o volume fornecido. 
2) a ausência de aferição segura dos quantitativos fornecidos, sendo certo que a distribuição de cestas básicas antes mesmo de concluída a contagem impossibilita, ou ao menos dificulta, a efetiva fiscalização da execução contratual.
3) que não está sendo realizado o controle do estoque das cestas básicas, não sabendo os fiscais, de forma precisa, a quantidade de unidades recebidas, em estoque e já distribuídas à população
4) que os fiscais do contrato não se recordavam do nome da empresa constante das notas que assinaram, informação essencial para que se pudesse atestar a regularidade do cumprimento das obrigações pela contratada.

Induvidoso que a deficiência na fiscalização do contrato oferece risco ao erário, merecendo, portanto, a atenção dos órgãos de controle.

Ante a fragilidade na fiscalização do fornecimento dos produtos contratados e da iminência de sua distribuição, de modo a inviabilizar futura aferição de inexecução contratual, torna-se imprescindível a produção antecipada de provas.


II) OITIVA DOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE FISCAIS DO CONTRATO

a) O contrato foi celebrado em 07/04/2020, mesma data da primeira entrega de produtos, conforme relatado pelos servidores Denise Aparecida de Carvalho Ferreira e Luiz Antunes Lopes, fiscais do contrato em tela.

Oitiva dos fiscais parte 1


b) Ainda segundo relato dos fiscais do contrato, os produtos foram entregues em locais diversos, não tendo sido possível realizar a contagem das cestas básicas em alguns casos; não tiveram acesso às respectivas notas fiscais, mas somente às notas de transporte; e, não obstante, já havia sido iniciada a distribuição das cestas à população, mesmo sem finalização segura da contagem, denotando-se fragilidade na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

Oitiva dos fiscais parte 2


c) Embora o contrato estabeleça o fornecimento das cestas básicas pelo período de 60 (sessenta) dias, de forma parcelada e de acordo com a necessidade do contratante, verifica-se que, conforme o relato dos fiscais do contrato, aproximadamente 15.000 (quinze mil) cestas básicas já teriam sido fornecidas até o dia 15/04/2020, o que corresponde ao exaurimento de quase 80% do objeto contratual em apenas uma semana, denotando-se excesso de fornecimento, uma vez consideradas as projeções da própria avença.

Oitiva dos fiscais parte 3

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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Imagina se não estivessem!!!

André Granado reunido com seu grupo político. Foto: Folha de Búzios


No vídeo abaixo- aquele em que o prefeito xingou os que denunciavam um possível superfaturamento na compra das cestas básicas-, o Prefeito de Búzios André Granado diz que o MP, o Juiz e a Câmara de Vereadores (?) estavam acompanhando todo processo. Imagina se não estivessem!!!  



Vídeo: Folha de Búzios

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MPRJ realiza busca e apreensão para verificação da quantidade de cestas básicas entregues à prefeitura de Búzios

A Justiça de Búzios concedeu liminar pedida pelo MPRJ para verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue. A decisão foi tomada no processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES. O MP alega em seu pedido que foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.  Entre os indícios de irregularidades encontrados o MP lista (1) subcontratação da terceira ré, pela segunda; (2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas e; (3) possível superfaturamento das cestas-básicas. 
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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Distribuído em 17/04/2020
1ª Vara
Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO 
Requerido:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI
VIVIAN MAESSE DE OLIVEIRA
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
ADEMAR MORAES DA MOTA

Decisão - Concedida a Medida Liminar 18/04/2020
Juiz DANILO MARQUES BORGES

Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA, todos devidamente qualificados na inicial ministerial.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório. Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como
(1) subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
(2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;
(3) possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241).

Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo contratado e contratante.

Além dos fatos descritos acima, outras irregularidades se desvelam gradativamente e lançam sombras sobre a contratação, como a não apresentação de notas fiscais no momento da entrega, mas somente notas de transporte, em nome do terceiro réu, estranho à relação contratual, o que malfere a apontada proibição de subcontratação, legal e contratualmente previstas, além do item 11 da solicitação de compra, que determina a apresentação de notas ficais com o exato CNPJ do contratado, no momento das entregas.

Tais fatos são suficientes para que o Juízo se convença da probabilidade do direito, sobretudo em se tratando de tutela do erário público, cuja prudência deve ser o norte do ato do poder público, dentre eles, a decisão judicial. No tocante à existência de urgência que seja suficiente à concessão de medida antecipatória cautelar, entendo que esta deve ser justificada a partir de cada um dos pedidos formulados na inicial, posto que não guardam, todos, mesma grandeza de importância que justifique a superação do contraditório. Todavia, afinado com o mandamento constitucional da proporcionalidade, deve-se observar o disposto no artigo 297, do CPC, que atribui ao Juiz o chamado ´poder geral de cautela´, permitindo-o controlar a maior ou menor interferência na esfera jurídica daquele contra quem é concedida a medida antecipatória e, ao mesmo tempo, dar efetividade ao processo, permitindo que desague em um desfecho útil às partes.

Posto isso, passo a analisar cada um dos pedidos formulados na inicial:
a) Quanto ao pedido para ´determinar ao Município que se abstenha de efetuar a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no bojo do processo administrativo nº 3.369/2020, tendo como objeto a aquisição de cestas básicas, pelo prazo legal da providência cautelar´: Pese o risco de dilapidação indevida do erário público, certo é que o processo se encontra ainda em fase extremamente incipiente, tanto que um dos pedidos formulados pelo MP é, justamente, a produção antecipada de provas, dado o temor por seu perecimento ou impossibilidade fática de sua realização.

Desta feita, entendo que a concessão desta medida pode gerar enorme risco à saúde financeira da pessoa jurídica, sem que se tenha, por ora, elementos suficientes que possam firmar a certeza, ou ao menos a probabilidade, de estar a contratada se locupletando ilicitamente. É preciso homenagear, nesta quadra, o princípio da preservação da empresa. Porém, os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador. Qualquer pagamento realizado sem o cumprimento dessas obrigações, importará em bloqueio de bens da pessoa jurídica, do Município, podendo se estender à pessoa dos sócios e Prefeito Municipal. Cumpridas essa determinações, manifestando-se o MP, em 48 horas, fica autorizado o pagamento das obrigações pelo Município;

b) ´determinar a busca e apreensão das notas fiscais referentes ao contrato nº 026/2020, referente ao Processo Administrativo nº 3.369/2020, além das notas de transporte dos produtos fornecidos, em poder da municipalidade´ Ante a necessidade de verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue, defiro o pedido de busca e apreensão formulado, que deverá ser realizado na sede da empresa contratada, na sede da prefeitura municipal ou qualquer um de prédios vinculados à sua administração, bem como na sede do terceiro réu.

c) Intime-se o Ministério Publico para que, no prazo legal, cumpra o determinado no artigo 303, § 1º, do CPC. Ante a impossibilidade de conciliação, deixo de designar audiência para esse fim, contando-se o prazo para contestar, a contar da citação dos réus. Ante a urgência do cumprimento da medida, vale a presente como mandado, que vai devidamente assinada digitalmente por este Magistrado.
Em tempo, chamo o feito à ordem para esclarecer que a ordem de busca e apreensão concedida nesta decisão, se estende à autorização de ingresso, pelo Ministério Público, acompanhado dos oficiais de Justiça, em todos os prédios públicos que entendam necessário para a contagem das cestas-básicas, devendo tudo ser objeto de verificação e certificação por parte do auxiliar da Justiça que acompanha a diligência.

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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Prefeito André Granado escolhe a dedo os veículos da imprensa para dar entrevista e fazer publicidade

A imprensa, em qualquer município, estado e, mesmo na federação, é escolhida para veicular publicidade do governo de acordo com a audiência que tem. Isso, considerando-se um gestor democrático. O critério deveria ser o mesmo para fazer algum comunicado e, principalmente, entrevistas coletivas, já que, pressupõe-se que o prefeito queira atingir com elas o maior número possível de moradores. O blog não é convidado por falta de cadastro na Comunicação da Prefeitura. Ela já o tem. O motivo é que o prefeito antidemocrático-sensitivo-cheio-de-não-me-toques não admite ser criticado ou ter de responder a perguntas incômodas. 

Se fosse convidado para alguma entrevista coletiva, nunca deixaria de deixar registrado minha inconformidade se, por ventura, houvesse algum veículo de imprensa boicotado pelo prefeito. Imprensa que é imprensa de verdade nunca toleraria esse tipo de censura a um órgão "irmão". 

Da mesma forma em Cabo Frio, o prefeito Adriano não recorre ao blog História, Música e Sociedade, para divulgar realizações da prefeitura. Prefere outros veículos, que possuem muito menos leitores que o blog do Professor Chicão, o segundo blog mais lido da cidade, só perdendo para o site da RC24h. Entrevistas então, nem pensar. Adriano deve preferir perguntas mais, digamos assim, confortáveis, que nunca seriam feitas pelo blogueiro.  


Blog Ipbuzios discriminado pelo prefeito André Granado

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Comentários no Facebook:


    Paulinho Da Saúde Infelizmente, título não faz das pessoas. Um ser a partidário e pensante. Esperar o que do erudito em administração pública. Professor é sabido a tempo que calam a educação e jornalismo sério.

    David Salgado PORQUE A INTENÇÃO NÃO É ESCLARECER OU INFORMAR... MAS OMITIR E CONFUNDIR... ??￰゚ヌᄋ

    Mabel Mow Vai lá! Não precise de convite pra aparecer.

    Denise Carvalho Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Jorge Armação Buzios A Folha de Búzios é do irmão do DOM, vereador que apoia o André. Não poderia ser diferente.
    Só o IP Búzios que não tem vínculo partidário e diz realmente como a matéria é sem maquiagem.
    Parabéns professor Luiz pelo seu trabalho



    Satyro Edmilson Não chama por que tvz não seja parcial com eles. Diferente de uns que alem de parcial são coniventes!!





    Thomas Sastre PORQUE VOCÊ NÃO TEM ANUNCIO DA PREFEITURA NÃO É FARSANTE NEM VAVA OVO OU CHUPA CULO


Agata Legasz Por que será bem,será que é por que fala a vrdd

Agata Legasz Cesta básica subfatura,e outras coisas a mais por isso o jornal não foi convidado pois não teria nenhuma resposta o prefeito quando o jornalista o pergunta se

João Carlos Mattias Tudo aqui se resolve na base da retaliação. Ainda bem que essa gestão ditatorial está acabando!

Gladys Nunes Deve ser o que ele dá dinheiro

sábado, 18 de abril de 2020

As testemunhas da compra de 19 mil cestas básicas pela prefeitura de Búzios

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Quando li o contrato nº 026/2020 firmado entre o Fundo Municipal de Saúde e a empresa Suncoast para aquisição de 19 mil cestas básicas para “atender os municípes em decorrência da pandemia e possível contaminação pelo Coronavírus (Covid-19)”, me chamou muito a atenção as duas testemunhas que assinaram o contrato no dia 7 de abril de 2020.

A primeira delas, o Sr. Marcelo Chebor Costa, na data da assinatura do contrato (7) ocupava os cargos de Secretário Especial de Licitação nomeado pela Portaria 263, de Pregoeiro nomeado pela Portaria 264 e de Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) nomeado pela Portaria 265, todas as portarias publicadas no dia 23 de março de 2020. Estranhei muito que um Secretário Especial de Licitação, com todas essas atribuições, assinasse um contrato como testemunha, mesmo que não houvesse ocorrido licitação alguma, já que houve dispensa de licitação. Por sinal, uma Dispensa que não deveria ter acontecido, porque fundamentada em um Decreto de Calamidade Pública municipal não referendado ainda pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Maior estranheza me causou a ascensão meteórica da Srª Grazielle Alves ao status de Super-Secretária do governo André Granado, em pouco menos de um mês, acumulando 2 secretarias e a competência e atribuições de duas outras secretarias, sem ter sido sequer nomeada secretária dessas pastas. A Srª Grazielle Alves era até poucos dias o que o Sr. Marcelo Chebor é hoje: Secretária Especial de Licitação, Pregoeira e Presidente da CPL. Cargos dos quais foi destituída para ocupar as Secretarias de Governo e de Fazenda. No dia 23 de março, por Decreto (Decreto 1.368), o prefeito delega a ela as funções e as atribuições outorgadas ao Chefe de Gabinete, bem como a Ordenação de Despesas. E quem ocupava o cargo de Chefe de Gabinete na ocasião? Justamente o Testemunha Sr. Marcelo Chebor, devidamente exonerado pela Portaria 262.

Mais a frente, no dia 4 de abril de 2020, a Srª Grazielle Alves abocanha mais um naco do Poder Municipal. De novo por Decreto (Decreto nº 1.381), o prefeito André Granado delega à Srª Grazielle Alves, Secretária de Governo e de Fazenda, as funções e atribuições outorgadas ao Secretário de Saúde, bem como a Ordenação de Despesas da pasta. No mesmo dia, através da Portaria 298, exonera o Sr. Jorge dos Santos do cargo de Secretário de Saúde.

Registre-se que o prefeito não tem Chefe de Gabinete e muito menos Secretário de Saúde, mas as funções e atribuições dessas pastas foram delegadas por ele à Srª Grazielle Alves por meio de Decretos. Justamente a ela que já acumula duas secretarias, a de Governo e de Fazenda. Nunca vi algo tão inusitado, muito menos em Búzios! O que essa Senhora tem de tão especial para acumular 4 secretarias? E não se sabe porque razão, o prefeito André Granado deixa o município sem secretário(a) de saúde durante uma pandemia!     

A outra testemunha que assina o contrato da compra das 19 mil cestas básicas no dia 7 de abril de 2020 é a Srª Denise Carvalho. Nesse mesmo dia, ela é designada fiscal do processo 3.369/2020, celebrado entre o FMS e a empresa Suncoast, justamente pela Super-Secretária Grazielle Alves. Parece não haver da parte dela nenhum incomodo em ser Testemunha e Fiscal do contrato de fornecimento das 19 mil cestas básicas.

Por falar em assinaturas, as assinaturas da dona da empresa Suncoast Vivian Maesse, na proposta comercial que ela apresentou à prefeitura no dia 6 de abril de 2020 e no dia 7 de abril no contrato, não batem. Ela assinou a proposta ou o contrato? Não pode ter sido a mesma pessoa que assinou a proposta e o contrato, tamanha é a diferença entre as duas assinaturas.

Assinatura de Vivian Maesse na proposta comercial da Suncoast
Assinatura de Vivian Maesse no contrato

Observação 1: Marcelo Chebor, ex- secretário de Fazenda, e o ex-chefe de gabinete Lorram Gomes, foram alvos de busca e apreensão na Operação Plastógrafo do MPE em outubro de 2019. Marcelo chegou a ser preso em flagrante por porte de arma de fogo. 

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sexta-feira, 17 de abril de 2020

Quem tem fome tem pressa: pela distribuição imediata das cestas básicas às famílias dos estudantes buzianos

Estas cestas estão estocadas no INEFI desde o dia 7 de abril! Há 10 dias! Enquanto isso muitos estudantes e seus familiares estão passando necessidades! Não se sabe porque motivo as cestas não foram distribuídas até agora. Vejam o descalabro! 

Cestas básicas e produtos de limpeza estocados na Ginásio do INEFI. Foto: Muchaço/Búzios Notícias


Cestas básicas estocadas na Ginásio do INEFI. Foto: Muchaço/Búzios Notícias

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TCE-RJ notifica prefeito de Búzios para que encaminhe ao tribunal todos os contratos por prazo determinado celebrados no ano de 2019

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Análise feita pelo Corpo Instrutivo do Tribunal constatou que Prefeitura de Búzios “vem celebrando contratos por prazo determinado sem que a totalidade dos respectivos termos, publicados em seu site oficial, tivessem sido encaminhados ao TCE-RJ para fins de apreciação”.

Afim de que a Prefeitura de Búzios providencie o encaminhamento da documentação pertinente às contratações celebradas, o Corpo Técnico do Tribunal autuou o processo de Promoção nº 201.290-6/2020 junto à Prefeitura de Búzios objetivando “o envio dos Contratos por Prazo Determinado dos servidores que ingressaram após agosto de 2019”.

Em decisão monocrática tomada no dia de ontem (16), o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA, entendendo assistir razão ao Corpo Técnico, decidiu:

1 – Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa pelo não encaminhamento de todos os contratos celebrados no ano de 2019;
2 – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a remessa dos contratos por prazo determinado nos termos estabelecidos pela Deliberação nº 286/18 - Sistema e-TCERJ – Módulo “Contratação de Pessoal por Prazo Determinado”;
3 – Pela COMUNICAÇÃO ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, para que tome ciência da decisão Plenária e atue no seu mister constitucional de apoiar o controle externo, a teor do art. 74, IV da CRFB/88.

Fonte: TCE-RJ

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