I) DOS INDÍCIOS DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO
A fiscalização da correta execução dos contratos administrativos não constitui mera formalidade, mas circunstância essencial para a validade dos direitos e deveres deles decorrentes. A fiscalização da execução contratual, portanto, reside exatamente na aferição segura do que está sendo recebido pela Administração contratante.
A oitiva dos fiscais do contrato designados pela Administração Municipal demonstrou:
1) a ausência de planejamento para o recebimento dos produtos adquiridos, sendo necessário alterar por duas vezes o endereço da entrega, eis que os locais antes designados não suportaram o volume fornecido.
2) a ausência de aferição segura dos quantitativos fornecidos, sendo certo que a distribuição de cestas básicas antes mesmo de concluída a contagem impossibilita, ou ao menos dificulta, a efetiva fiscalização da execução contratual.
3) que não está sendo realizado o controle do estoque das cestas básicas, não sabendo os fiscais, de forma precisa, a quantidade de unidades recebidas, em estoque e já distribuídas à população.
4) que os fiscais do contrato não se recordavam do nome da empresa constante das notas que assinaram, informação essencial para que se pudesse atestar a regularidade do cumprimento das obrigações pela contratada.
Induvidoso que a deficiência na fiscalização do contrato oferece risco ao erário, merecendo, portanto, a atenção dos órgãos de controle.
Ante a fragilidade na fiscalização do fornecimento dos produtos contratados e da iminência de sua distribuição, de modo a inviabilizar futura aferição de inexecução contratual, torna-se imprescindível a produção antecipada de provas.
II) OITIVA DOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE FISCAIS DO CONTRATO
a)
O contrato foi celebrado em 07/04/2020, mesma
data da primeira entrega de produtos, conforme relatado pelos
servidores Denise Aparecida de Carvalho Ferreira e Luiz
Antunes Lopes, fiscais do contrato em tela.
Oitiva dos fiscais parte 1 |
b)
Ainda segundo relato dos fiscais do contrato, os produtos foram
entregues em locais diversos, não tendo sido possível
realizar a contagem das cestas básicas em alguns casos; não
tiveram acesso às respectivas notas fiscais, mas somente às
notas de transporte; e, não obstante, já havia sido iniciada a
distribuição das cestas à população, mesmo sem finalização
segura da contagem, denotando-se fragilidade
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.
Oitiva dos fiscais parte 2 |
c)
Embora o contrato estabeleça o fornecimento das cestas básicas pelo
período de 60 (sessenta) dias, de forma parcelada e de acordo
com a necessidade do contratante, verifica-se que, conforme o
relato dos fiscais do contrato, aproximadamente
15.000 (quinze mil) cestas básicas já teriam sido fornecidas até o
dia 15/04/2020, o que corresponde ao exaurimento de
quase 80% do objeto contratual em apenas uma semana, denotando-se
excesso de fornecimento, uma vez consideradas as projeções da
própria avença.
Oitiva dos fiscais parte 3 |
Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
André Santos Navega
Promotor de Justiça
Mat. 3484
Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça
Mat. 2263
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