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terça-feira, 28 de abril de 2020

Caso das cestas básicas: Juiz de Búzios determina busca e apreensão de notas fiscais na sede do Horto Central de Marataízes

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O Juiz da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES, acolhendo pedido formulado pelo MP, determinou ontem (27) a expedição de carta precatória para realização de busca e apreensão das notas fiscais emitidas pela empresa Horto Central Marataízes Ltda contra a Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli, no ano de 2020, medida que deverá se realizar na sede da terceira ré (Horto Central Marataízes).

Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Para acompanhar o caso:
Ver : "IPBUZIOS 1"

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terça-feira, 21 de abril de 2020

MPRJ realiza busca e apreensão para verificação da quantidade de cestas básicas entregues à prefeitura de Búzios

A Justiça de Búzios concedeu liminar pedida pelo MPRJ para verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue. A decisão foi tomada no processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES. O MP alega em seu pedido que foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.  Entre os indícios de irregularidades encontrados o MP lista (1) subcontratação da terceira ré, pela segunda; (2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas e; (3) possível superfaturamento das cestas-básicas. 
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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Distribuído em 17/04/2020
1ª Vara
Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO 
Requerido:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI
VIVIAN MAESSE DE OLIVEIRA
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
ADEMAR MORAES DA MOTA

Decisão - Concedida a Medida Liminar 18/04/2020
Juiz DANILO MARQUES BORGES

Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA, todos devidamente qualificados na inicial ministerial.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório. Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como
(1) subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
(2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;
(3) possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241).

Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo contratado e contratante.

Além dos fatos descritos acima, outras irregularidades se desvelam gradativamente e lançam sombras sobre a contratação, como a não apresentação de notas fiscais no momento da entrega, mas somente notas de transporte, em nome do terceiro réu, estranho à relação contratual, o que malfere a apontada proibição de subcontratação, legal e contratualmente previstas, além do item 11 da solicitação de compra, que determina a apresentação de notas ficais com o exato CNPJ do contratado, no momento das entregas.

Tais fatos são suficientes para que o Juízo se convença da probabilidade do direito, sobretudo em se tratando de tutela do erário público, cuja prudência deve ser o norte do ato do poder público, dentre eles, a decisão judicial. No tocante à existência de urgência que seja suficiente à concessão de medida antecipatória cautelar, entendo que esta deve ser justificada a partir de cada um dos pedidos formulados na inicial, posto que não guardam, todos, mesma grandeza de importância que justifique a superação do contraditório. Todavia, afinado com o mandamento constitucional da proporcionalidade, deve-se observar o disposto no artigo 297, do CPC, que atribui ao Juiz o chamado ´poder geral de cautela´, permitindo-o controlar a maior ou menor interferência na esfera jurídica daquele contra quem é concedida a medida antecipatória e, ao mesmo tempo, dar efetividade ao processo, permitindo que desague em um desfecho útil às partes.

Posto isso, passo a analisar cada um dos pedidos formulados na inicial:
a) Quanto ao pedido para ´determinar ao Município que se abstenha de efetuar a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no bojo do processo administrativo nº 3.369/2020, tendo como objeto a aquisição de cestas básicas, pelo prazo legal da providência cautelar´: Pese o risco de dilapidação indevida do erário público, certo é que o processo se encontra ainda em fase extremamente incipiente, tanto que um dos pedidos formulados pelo MP é, justamente, a produção antecipada de provas, dado o temor por seu perecimento ou impossibilidade fática de sua realização.

Desta feita, entendo que a concessão desta medida pode gerar enorme risco à saúde financeira da pessoa jurídica, sem que se tenha, por ora, elementos suficientes que possam firmar a certeza, ou ao menos a probabilidade, de estar a contratada se locupletando ilicitamente. É preciso homenagear, nesta quadra, o princípio da preservação da empresa. Porém, os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador. Qualquer pagamento realizado sem o cumprimento dessas obrigações, importará em bloqueio de bens da pessoa jurídica, do Município, podendo se estender à pessoa dos sócios e Prefeito Municipal. Cumpridas essa determinações, manifestando-se o MP, em 48 horas, fica autorizado o pagamento das obrigações pelo Município;

b) ´determinar a busca e apreensão das notas fiscais referentes ao contrato nº 026/2020, referente ao Processo Administrativo nº 3.369/2020, além das notas de transporte dos produtos fornecidos, em poder da municipalidade´ Ante a necessidade de verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue, defiro o pedido de busca e apreensão formulado, que deverá ser realizado na sede da empresa contratada, na sede da prefeitura municipal ou qualquer um de prédios vinculados à sua administração, bem como na sede do terceiro réu.

c) Intime-se o Ministério Publico para que, no prazo legal, cumpra o determinado no artigo 303, § 1º, do CPC. Ante a impossibilidade de conciliação, deixo de designar audiência para esse fim, contando-se o prazo para contestar, a contar da citação dos réus. Ante a urgência do cumprimento da medida, vale a presente como mandado, que vai devidamente assinada digitalmente por este Magistrado.
Em tempo, chamo o feito à ordem para esclarecer que a ordem de busca e apreensão concedida nesta decisão, se estende à autorização de ingresso, pelo Ministério Público, acompanhado dos oficiais de Justiça, em todos os prédios públicos que entendam necessário para a contagem das cestas-básicas, devendo tudo ser objeto de verificação e certificação por parte do auxiliar da Justiça que acompanha a diligência.

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