A
Justiça de Búzios concedeu liminar pedida pelo MPRJ
para verificação
da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e
aquelas que efetivamente declarou ter entregue. A
decisão foi tomada no processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078
pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios DANILO
MARQUES BORGES. O MP alega em seu pedido que foi
levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis
fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do
contrato,
o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que
acompanha a inicial. Entre
os indícios de irregularidades encontrados o MP
lista (1) subcontratação
da terceira ré,
pela segunda; (2) falhas
na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas
e; (3) possível
superfaturamento das cestas-básicas.
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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078
Distribuído
em 17/04/2020
1ª
Vara
Antecipação
de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Requerente:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
Requerido:
ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
SUNCOAST
LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI
VIVIAN
MAESSE DE OLIVEIRA
HORTO
CENTRAL MARATAIZES LTDA
ADEMAR
MORAES DA MOTA
Decisão
- Concedida a Medida Liminar
18/04/2020
Juiz
DANILO
MARQUES BORGES
Trata-se
de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA,
todos devidamente qualificados na inicial ministerial.
Em
um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a
compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e
Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de
atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e,
portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização
do processo licitatório. Contudo, ao longo da execução do
contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia
de possíveis
fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do
contrato,
o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que
acompanha a inicial.
Dentre
os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a
existência de indícios de irregularidades como
(1)
subcontratação
da terceira ré,
pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
(2)
falhas
na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas,
de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução
do contrato;
(3)
possível
superfaturamento das cestas-básicas;
tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado
inquérito civil.
Dentre
os indícios listados, destacam-se fatos como a
realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se
realizou a contratação,
ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha
indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições,
sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241).
Também
o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221),
que expressamente
prevê local de entrega das mercadorias
e viria sendo sistematicamente inobservada pelo contratado e
contratante.
Além
dos fatos descritos acima, outras
irregularidades
se desvelam gradativamente e lançam sombras sobre a contratação,
como a não
apresentação de notas fiscais no momento da entrega,
mas somente notas de transporte, em nome do terceiro réu, estranho à
relação contratual, o que malfere a apontada proibição de
subcontratação, legal e contratualmente previstas, além do item 11
da solicitação de compra, que determina a apresentação de notas
ficais com o exato CNPJ do contratado, no momento das entregas.
Tais
fatos são suficientes para que o Juízo se convença da
probabilidade do direito, sobretudo em se tratando de tutela do
erário público, cuja prudência deve ser o norte do ato do poder
público, dentre eles, a decisão judicial. No tocante à existência
de urgência que seja suficiente à concessão de medida
antecipatória cautelar, entendo que esta deve ser justificada a
partir de cada um dos pedidos formulados na inicial, posto que não
guardam, todos, mesma grandeza de importância que justifique a
superação do contraditório. Todavia, afinado com o mandamento
constitucional da proporcionalidade, deve-se observar o disposto no
artigo 297, do CPC, que atribui ao Juiz o chamado ´poder geral de
cautela´, permitindo-o controlar a maior ou menor interferência na
esfera jurídica daquele contra quem é concedida a medida
antecipatória e, ao mesmo tempo, dar efetividade ao processo,
permitindo que desague em um desfecho útil às partes.
Posto
isso, passo a analisar cada um dos pedidos formulados na inicial:
a)
Quanto ao pedido para ´determinar ao Município que se abstenha
de efetuar a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020,
celebrado no bojo do processo administrativo nº 3.369/2020, tendo
como objeto a aquisição de cestas básicas, pelo prazo legal da
providência cautelar´: Pese o risco de dilapidação indevida do
erário público, certo é que o processo se encontra ainda em fase
extremamente incipiente, tanto que um dos pedidos formulados pelo MP
é, justamente, a produção antecipada de provas, dado o temor por
seu perecimento ou impossibilidade fática de sua realização.
Desta
feita, entendo que a concessão desta medida pode gerar enorme risco
à saúde financeira da pessoa jurídica, sem que se tenha, por ora,
elementos suficientes que possam firmar a certeza, ou ao menos a
probabilidade, de estar a contratada se locupletando ilicitamente. É
preciso homenagear, nesta quadra, o princípio da preservação da
empresa. Porém, os
pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues
ao Município,
cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte,
devidamente assinados por agente público identificado claramente,
sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias,
acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ
constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente
do item 11.1, da solicitação de compra.
Ficam
condicionados os pagamentos, também, à
indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo
valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor
correspondente ao total do contrato,
autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que
comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos,
em nome do fiador. Qualquer pagamento realizado sem o cumprimento
dessas obrigações, importará em bloqueio de bens da pessoa
jurídica, do Município, podendo se estender à pessoa dos sócios e
Prefeito Municipal. Cumpridas essa determinações, manifestando-se o
MP, em 48 horas, fica autorizado o pagamento das obrigações pelo
Município;
b)
´determinar a busca
e apreensão das notas fiscais referentes ao contrato nº 026/2020,
referente ao Processo Administrativo nº 3.369/2020, além das notas
de transporte dos produtos fornecidos,
em poder da municipalidade´ Ante a necessidade de verificação
da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e
aquelas que efetivamente declarou ter entregue,
defiro o pedido
de busca e apreensão formulado,
que deverá ser realizado na sede da empresa contratada, na sede da
prefeitura municipal ou qualquer um de prédios vinculados à sua
administração, bem como na sede do terceiro réu.
c)
Intime-se o Ministério Publico para que, no prazo legal, cumpra o
determinado no artigo 303, § 1º, do CPC. Ante a impossibilidade de
conciliação, deixo de designar audiência para esse fim,
contando-se o prazo para contestar, a contar da citação dos réus.
Ante a urgência do cumprimento da medida, vale a presente como
mandado, que vai devidamente assinada digitalmente por este
Magistrado.
Em
tempo, chamo o feito à ordem para esclarecer que a ordem de busca e
apreensão concedida nesta decisão, se estende à autorização
de ingresso, pelo Ministério Público, acompanhado dos oficiais de
Justiça, em todos os prédios públicos que entendam necessário
para a contagem das cestas-básicas,
devendo tudo ser objeto de verificação e certificação por parte
do auxiliar da Justiça que acompanha a diligência.
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