TJRJ informa que o prefeito de Búzios não tem nenhum processo criminal tramitando em 1ª instância em Búzios |
Apesar da informação do site do TJ-RJ, o prefeito André Granado responde, ou pelo menos respondia, a três ações penais na Justiça
de Búzios. A primeira ação que vou chamar de Caso Mens Sana
(processo 0004897-12.2012.8.19.0078) foi distribuída no dia 13 de
dezembro de 2012. As outras duas – Caso INPP
(Processo 0004995-94.2012.8.19.0078) e Caso ONEP
(005009-78.2012.8.19.0078)- em 19 de dezembro do mesmo ano.
André
Granado, segundo o MPRJ, teria cometido os crimes
previstos na Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), em 2006
(Caso MENS SANA), e em 2007 (Casos INPP e
Caso ONEP), portanto, há quatorze anos atrás, quando
ocupava o cargo de secretário municipal de Saúde do município de
Búzios.
As
ilegalidades atinentes a estas três
ações penais, inclusive, também deram ensejo à ações civis
pública por ato de improbidade administrativa (Caso
MENS SANA - processo
nº 0003563-40/2012.8.19.0078; Caso
INPP – processo nº
0003882-08.2012.8.19.0078; e Caso
ONEP – processo nº
0004214-72.2012.8.19). O atual Prefeito do Município de Armação
dos Búzios também foi condenado no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como, enquanto
ordenador de despesa, fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o
Erário Municipal no montante de R$
13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e
cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Esse fato foi muito divulgado nas eleições de 2012 pelo grupo
político do candidato à reeleição Mirinho Braga. Eram 13 milhões
em 2012. Hoje, é muito mais.
Os
três Casos foram distribuídos no ano de 2012 junto à Justiça de
Búzios. Em todos os Casos, o Juízo de Búzios recebeu a denúncia
em face de todos os reús, mas deixou “de analisar a denúncia em
face de André Granado Nogueira da Gama e de expedir pronunciamento
sobre o seu recebimento, tendo em vista que ele foi recentemente
diplomado prefeito desta Cidade de Armação dos Búzios”, razão
pela qual “tem foro, por prerrogativa de função, junto ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que é o órgão
jurisdicional competente para fazer a análise relativa ao
recebimento da denúncia”.
Com
base em tais fundamentos, os magistrados de Búzios, em um primeiro
momento, decidiram pelo “desmembramento do feito com relação a
André Granado Nogueira da Gama”. Após analisar pedido
de reconsideração do Ministério Público, eles anuíram à tese de
que, “como um entre os réus possui foro perante o Tribunal, todos
devem ser julgados perante aquele foro”, pelo que, relativamente a
todos os denunciados, declinou de sua competência em favor da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça.
No
Tribunal de Justiça os três Casos foram autuados no início de
2013:
-CASO
ONEP (Processo nº
0020908-25.2013.8.19.0000)
-CASO
INPP
( Processo nº 0005946-94.2013.8.19.0000)
-CASO
MENS SANA ( Processo
nº 0023785-35.2013.8.19.0000)
Ainda
nesse ano de 2013, os Desembargadores Relatores das Câmaras
Criminais, atendendo à pedido do Ministério Público Estadual,
declararam as nulidades das decisões de recebimento da denúncia e
da própria denúncia, e determinaram, após a baixa no sistema, que os autos fossem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
No
final do ano seguinte (2014), foi autuado novo PROCEDIMENTO
INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) apenas do CASO
ONEP junto às
Câmaras Criminais do Tribunal. Dos outros casos nada encontrei.
Dois
anos depois, em 27 de setembro de 2016, foi instaurado a ACAO PENAL -
PROCEDIMENTO ORDINARIO: 0064645-44.2014.8.19.0000
(CASO
ONEP)
junto QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS, com relatoria da DES. SUELY
LOPES MAGALHAES.
Em
8 de novembro de 2018, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que,
segundo a nova orientação do STF, no julgamento da questão de
ordem da ação penal nº 937, “o foro por prerrogativa de função
aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.” Observa-se dos autos,
que os fatos imputados na ação penal ao 1º réu – atual Prefeito
da Comarca de Armação dos Búzios, ocorreram à época em que o
mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde daquela
cidade. Determinação de remessa dos autos ao Juízo de direito da
Comarca de Armação dos Búzios, com baixa na distribuição da Ação
Penal Pública nº 0064645-44.2014.8.19.0000
Apenas
no ano passado (2019), doze anos após os fatos e sete anos após a
primeira distribuição, o Caso
ONEP foi redistribuído
(7 de janeiro de 2019) ao Juízo da 1ª Vara de Búzios
(Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078). Mesmo assim não aparece na lista de processos criminais de André Granado (ver foto acima).
Em 03/03/2020, o Juiz procedeu “ao traslado das peças principais da Carta da Ordem Criminal (Processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078) para os autos do processo principal nº 0000036-36.2019.8.19.0078, enviando estes autos (da Carta) para o arquivo nesta Serventia”.
Em 03/03/2020, o Juiz procedeu “ao traslado das peças principais da Carta da Ordem Criminal (Processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078) para os autos do processo principal nº 0000036-36.2019.8.19.0078, enviando estes autos (da Carta) para o arquivo nesta Serventia”.
Dos
outros dois casos- Caso
MENS SANA e Caso
INPP- não encontrei
os processos oriundos das novas distribuições. Apenas localizei a
Carta de Ordem Criminal (Processo nº 0003615-94.2016.8.19.0078) do
CASO INPP,
2ª Vara, distribuída em 5 de outubro de 2016. Será que eles estão tramitando
ou se perderam pelo caminho, com essas indas e vindas?
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