O
ex-prefeito André Granado responde a três ações penais por crimes
da Lei de Licitações cometidos quando ocupou o cargo de secretário
de Saúde de Búzios. Todas elas estão praticamente na estaca zero,
apesar de terem sido distribuídas em 2012 na justiça de Búzios. O
foro privilegiado fez as ações irem para o TJRJ e, depois de nova
interpretação do STF, retornarem à Búzios. Nessas idas e vindas,
passaram-se 7 anos, e os processos não andaram quase nada.
As
ações penais originaram-se da Inspeção Especial realizada pelo
TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios
(Processo TCE-RJ n° 211.995-0/2008), com o intuito de verificar
possíveis irregularidades na contratação de entidades/empresas
prestadoras de serviços na área de saúde no exercício de 2007,
tendo o corpo técnico do Tribunal de Contas atestado a ilegalidade
das dispensas de licitação relativa aos contratos das empresas:
-
Instituto Mens Sana - Contrato n° 13/2006 e seu Termo Aditivo n° 1.
-
INPP - contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo.
-
ONEP - Contrato 67/07
A Comissão de Tomada de Contas Especial constatou que o dano ao erário foi de 5.934.271,97 UFIR-RJ, equivalentes a R$ 13.501.655,59 em 2012.
A Comissão de Tomada de Contas Especial constatou que o dano ao erário foi de 5.934.271,97 UFIR-RJ, equivalentes a R$ 13.501.655,59 em 2012.
Diferentemente
das ações penais, as ações de improbidade administrativas
andam. As
ilegalidades atinentes às denúncias criminais também deram ensejo
às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa:
-Processo
n° 3563-40/2012 (Mens Sana).
-Processo
n° 36882-02.2012.8.19.0078 (INPP), com condenação em primeira
instância.
-Processo
nº 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)
As
ações penais (AP):
1)
AP nº 0004897-12.8.19.0078- distribuída em 13/12/2012 para a 1ª
Vara de Búzios. Foi oferecida denúncia
contra 06 (seis) acusados (Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da
Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza;
Wanderley Santos Pereira e André Granado Nogueira da Gama) de
dispensarem ilegalmente a devida licitação para a contratação do
Instituto Mens Sana", no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão,
trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais) e termo aditivo
de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta
reais).
2)
AP nº 0004995-94.2012.8.19.0078- distribuída em 19/12/2012, deixou
de adotar as formalidades relativas à dispensa, a fim de contratar
diretamente o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas
Públicas – INPP, pelo valor de R$ 1.733.305,22 (um milhão,
setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e
dois centavos). Nesta ação prescreveu a pena do 3° denunciado –
Raimundo Pedrosa Galvão, que atualmente conta com mais de setenta
anos de idade.
3)
AP nº 0005009-78.2012.8.19.0078, distribuída em 19/12/2012 (Caso
ONEP).
André
Granado foi diplomado prefeito e tomou posse no dia 01/01/2013. Por
tal razão, os juízos de Búzios receberam a exordial contra os
demais réus e determinaram o desmembramento dos feitos, remetendo-os
ao Tribunal de Justiça para análise quanto à conduta imputada ao
prefeito. O MP pediu reconsideração almejando a remessa de todos os
processos ao TJRJ, o que foi deferido, mantendo-se o recebimento das
exordiais acusatórias. Em seguida, o Subprocurador-Geral de Justiça
pugnou fosse declarada nula as decisões que receberam as denúncias.
Tendo em vista o entendimento de que os Juízos das Varas da Comarca
de Armação dos Búzios não possuem competência para receber as
denúncias em relação aos acusados, os Desembargadores do TJRJ
declararam nulas as decisões que receberam parcialmente as denúncias
e determinaram a remessa dos autos originais à Procuradoria-Geral de
Justiça para análise e pronunciamento.
OS
PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Momento
preliminar, com vistas à aferição da possibilidade jurídica de
deflagração da ação penal, atentando-se, inicialmente, para a
presença das condições para a regular instauração da ação
penal, de recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.
Cumprindo-se
acórdãos do TJRJ deram-se baixas nos processos e remeteram-se os
autos de forma definitiva para a Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro:
1)
Processo 0023785-35.2013,8.19.0000
2)
Processo 0005946-94.2013.8.19.0000
3)
Processo 0042629-96.2014.8.19.0000
Mas
nova orientação do STF atrasou ainda mais as ações penais a que
André Granado respondia. No julgamento da questão de ordem da ação
penal nº 937, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de
função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Como os fatos
imputados a André Granado – então Prefeito de Búzios-, ocorreram
à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de
Saúde da cidade, os autos tiveram que retornar aos Juízos de
Direito da Comarca de Armação dos Búzios.
O
caminho de volta dos processos:
Declínio
de competência das Câmaras Criminais do TJ
1) Ação
Penal nº:
0042629-96.2014.8.19.0000 (Caso INPP)
Autuado
em 23/09/2016
QUARTO
GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
DES.
SUELY LOPES MAGALHAES
Acórdão
8/11/2018
A
Relatora Des. Suely Lopes Magalhães votou no sentido de determinar-se
a remessa da ação penal ao Juízo de Direito da Comarca de Armação
de Búzios, com a baixa na distribuição, sem prejuízo da validade
dos atos praticados ou ordenados nesta instância.
2)
Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000 (Caso Onep)
Distribuída
em 07/01/2019 para a 1ª Vara de Búzios (Processo nº
0000036-36.2019.8.19.0078), após decisão de declínio de
competência proferida na 8ª Câmara Criminal.
Nesse
caminho de volta faltou o retorno do processo referente ao
Instituto Mens Sana. Será que o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a este processo ainda está em
curso?
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