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sábado, 3 de julho de 2021

Veja a íntegra da Decisão do Ministro do STJ que concedeu liminar em HC ao Vereador Lorram

 

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Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021 (92) 01/07/202105:33

HABEAS CORPUS Nº 676200 - RJ (2021/0197904-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO E OUTROS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MACHADO - RJ043406

RAFAEL LUIZ DUQUE ESTRADA - RJ145385

JÉSSYCA TEIXEIRA DE MORAES SILVA - RJ206825

IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO - RJ229767

NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lorram Gomes da Silveira – preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosacorrupção passiva majorada por 5 vezesuso de documento falso por 4 vezesfalsificação de documento público por 4 vezes e estelionato por 4 vezes – contra ato coator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a segregação cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ, na denominada Operação Plastógrafos (Autos n. 000707- 88.2021.8.19.0078).

Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de insuficiência de fundamentação e ausência de contemporaneidade.

Sustenta-se que a prisão preventiva do paciente se deu amparada exclusivamente nas delações dos Srs. Thiago e Jonatas. Alerta-se que os únicos elementos novos desde a não inclusão do Sr. Lorram na denúncia oferecida em fevereiro de 2020 até o oferecimento da segunda denúncia foram as delações dos corréus (fl. 15).

Argumenta-se que, quando do decreto prisional, o paciente não exercia nenhum cargo na Prefeitura de Búzios, pelo contrário, é um vereador do grupo político de oposição ao atual Prefeito eleito em 2020 (fl. 19).

Postula-se, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas.

É o relatório.

De início, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do acusado, consignou (fls. 242/245 – grifo nosso):

[...] Em segundo lugar, a prisão do acusado deve ser decretada por conveniência da instrução processual.

Aqui residem os argumentos de maior gravidade e concretude, que atribuem à sua prisão o caráter da necessidade contemporânea de sua decretação, arrostando qualquer alegação de tratar-se de medida antecipatória da pena.

O primeiro argumento é de ordem indutiva, apesar de se basear em fatos concretos praticados pelo réu, diretamente relacionados a este processo.

Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada "máfia dos alvarás", sem qualquer pedido dos réus passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveria excluir toda responsabilidade de Lorram.

Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação.

Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas.

Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonami, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias.

O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou "ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginada".

Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades.

Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão.

Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras.

O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público.

Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência aconteceria em razão de sua delação.

As palavras de Tiago são estarrecedoras. Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo.

Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público.

Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no âmbito das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. [...]

Acerca da questão, a Corte estadual assim destacou (fls. 69/70 – grifo nosso): [...]

Demais disso noticia-se nos autos intimidação e ameaças a testemunhas, circunstância que se reveste de extrema gravidade, não podendo o Judiciário ficar inerte ante tal estado de coisas.

O paciente empreendeu fuga, ao saber que o cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em seu desfavor teria cumprimento em instantes.

Tal iniciativa mostra-se, d. v., deplorável, mormente quando perpetrada por um homem público em quem a população do Município confiou seu voto para representá-la.

Não se mostra razoável que um Vereador seja apontado como integrante de uma malta; que fuja ao saber que seria preso por ordem judicial, desafiando determinação de um Magistrado, sendo certo que tem dentre seus inúmeros compromissos para com a população que o elegeu de pautar sua vida e seus atos pela licitudepela probidadepelo acatamento às determinações legais. [...]

Compulsando os autos, observei que, aparentemente, o paciente ainda seria detentor de mandato público eletivo, eleito vereador pela terceira vez no ano de 2020, demonstrando possuir inegável influência política [...] na região (fls. 213/214).

Assim, da atenta análise dos trechos transcritos observo que os fatos imputados são graves e relevantes as considerações realizadas pelo Magistrado singular a respeito da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que aparece em papel de destaque na suposta organização criminosa, e da quantia supostamente desviada do erário público, principalmente no atual cenário de pandemia causado pelo novo coronavírus.

Contudo, ponderando os elementos em análise, entendo que a substituição da medida extrema por cautelares alternativas é medida que se mostra eficaz a evitar a reiteração delitiva, eventual interferência na instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.

Primeiro, porque, como a defesa peticionou há pouco nos autos informando o pedido de licença do cargo público (fls. 396/398), bastaria o afastamento dele e a suspensão do exercício das atividades, para que as atividades delituosas a ele concernentes fossem cessadas ou mesmo dificultado o modus operandi.

Depois, porque, além de realizadas buscas, apreensões e bloqueios de bens e direitos, conforme ressaltado na própria decisão que impôs a segregação cautelar, parecem ser suficientes certas restrições como a suspensão da atividade, proibição de acesso às dependências de determinados lugares e o contato entre corréus, para impedir possível conduta de interferir na instrução criminal.

Também existe medida alternativa capaz de impedir a fuga do acusado e garantir a futura aplicação da lei penal.

Por fim, deve ser considerada a situação particular do paciente, de primário e possuidor de bons antecedentes, razão pela qual vislumbro, por ora, portanto, a aplicação das seguintes medidas alternativas à prisão:

a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;

b) proibição de acesso ou frequência a qualquer dependência da Administração Pública de Búzios/RJ, bem como de quaisquer dos estabelecimentos supostamente lesionados;

c) proibição de manter contato com qualquer corréu ou testemunha de acusação da ação penal, exceto familiares;

d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, mediante entrega de passaporte;

e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e

f) suspensão do exercício do cargo público.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente na Ação Penal n. 000707-88.2021.8.19.0078, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, que deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer pedido de flexibilização/adequação das medidas impostas, bem como restabelecer a prisão cautelar, caso descumprida qualquer medida.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ acerca do cumprimento da presente decisão, bem como do atual andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Fonte: STJ 

Observação: os grifos são meus


quarta-feira, 30 de junho de 2021

Vereador Lorram obtém liminar em HC no STJ

 

Vereador Lorram obteve ontem (29) liminar em HC no STJ às 20:10 horas. 

Enquanto isso, o TJ-RJ nega mais um HC e marca data para julgamento do mérito: 

TJ-RJ nega HC do vereador Lorram. Concluso à Relatora às 22:28 para Acórdão

TJ-RJ marca para o dia 13/07/2021, às 10:00 horas, o julgamento do mérito do HC 


quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Maria Joaquina permanece em Cabo Frio, diz TJ-RJ

 

Linha divisória entre Cabo Frio e Búzios


Lei que estabeleceu nova linha divisória entre Cabo Frio e Búzios é declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0041227-04.2019.8.19.0000

REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO REPRESENTADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ

LEGISLAÇÃO QUESTIONADA: LEI ESTADUAL Nº 7880/2018

RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.780/2018. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 2.498/1995, ESTABELECENDO NOVA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CABO FRIO E ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

1) “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.” Inteligência do artigo 357, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do artigo 18, § 4º, da Constituição da República.

2) De uma análise comparativa entre a redação original da Lei 2.498/95 e as alterações promovidas pela legislação ora questionada infere-se que os marcos geográficos antes adotados para a fixação do limite terriotorial entre os Municipíos de Cabo Frio e Armação de Búzios foram modificados, fato que, sem a menor margem para dúvidas, acarreta sensíveis prejuízos para as comunidades afetadas, pouco importanto a extensão da mudança.

2.1) No caso da legislação estadual ora analisada, fica evidente que não foram observados os requisitos necessários para o procedimento de desmembramento. Em primeiro plano, inexiste Lei Complementar Federal fixando o período para o desmembramento de ente federativo, o que por si já conduziria à declaração de inconstitucionalidade. Precendentes.

2.2) Por outro turno, não fora realizada a consulta prévia, mediante plebiscito, para o pleno exercício da soberania popular e cidadania da população envolvida, seja da área desmembrada, seja da área que sofreu o desmembramento. Com efeito, o plebiscito, previsto no artigo 14, I, da Constituição da República/88, bem assim no artigo 3º, II, da Constituição Estadual, é expressão dos princípios fundamentais da soberania popular e da cidadania. Ausência de tal requisito, da mesma forma, por si já conduziria à declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 3) Manifesta violação ao artigo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, e ao artigo 357, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

4) Procedência da presente Representação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade n° 0021444- 26.2019.8.19.0000 em que é Representante o EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO e Representada a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ALERJ, A C O R D A M os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2020.

WERSON RÊGO 

Desembargador Relator

Meu comentário:

Os deputados estaduais que acharam que uma simples mudança na linha divisória faria Maria Joaquina voltar para Búzios quebraram a cara. Todos sabiam que era necessário consultar em plebiscito as populações de Cabo Frio (incluindo a Maria Joaquina) e Búzios, o que tornava a causa praticamente perdida. Sendo assim, ao meu modo de ver houve muito oportunismo político nesse momento. E claro, algumas pessoas bem intencionadas, podem ter sido envolvidas. O fato é que teve deputado estadual que se elegeu deputado federal e candidaturas a vereador da causa apareceram.  

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quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Veja a íntegra do Acórdão que manteve o Prefeito Henrique Gomes no cargo



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Voto

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 851/854 (index 000851), que não conheceu da precedente apelação interposta pelo ora agravante, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o agravante, em síntese, que os autos principais estavam indisponíveis, bem assim do inquérito civil em apenso, e que a execução da sentença depende do trânsito em julgado, razões por que requer o provimento do recurso (fls. 860/867, index 000860). Contrarrazões a fls. 878/880 (index 000878), que prestigiam o decisum. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça a fl. 892 (index 000892), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768).

No tocante ao cumprimento de sentença, deve ser veiculado requerimento perante o Juízo competente, vez que o presente recurso está adstrito ao teor da decisão agravada, sob pena, ainda, de supressão de instância. De tudo extrai-se que a decisão objeto deste agravo interno não merece reforma, vez que inexistem novos elementos e/ou provas que a justifiquem. Por essas razões, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora

Fonte: TJRJ


quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Tribunal não julga e determina que Juízo de Búzios julgue a Ação Penal em que André Granado e Toninho Branco são réus


Os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, decidiram determinar a remessa da ação penal (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000 em que André Granado e Toninho Branco são réus)  ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios. 

"Segundo a nova orientação do STF, no julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Observa-se dos autos, que os fatos imputados nesta ação penal ao 1º réu – atual Prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde daquela cidade". (Relatora: Desª. Suely Lopes Magalhães)

Fonte: "tjrj"

Comentários no Facebook:
Zilma Cabral Seria um jogo de empurra professor Luiz Carlos Gomes?
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Luiz Carlos Gomes Nao. O Stf realmente mudou o seu entendimento.
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Zilma Cabral Pizza? É isso?
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Luiz Carlos Gomes Não. Eu acredito na Justiça de Búzios.
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Tatiana Campanario Cansei de tanta palhaçada, nao sei o que adianta ele ser julgado aqui e ser condenado se vai la e na segunda estância e ganha , agora eu que falo deixa o o doutor trabalhar
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Elidia Pereira Tomará q o povo está padecendo
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