Mostrando postagens com marcador Albert Danan. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Albert Danan. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Alberto Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios

Logo do blog ipbuzios




Habeas Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000

Impetrante: Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente: Alberto Danan
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO

Paciente denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de concussão e de lavagem de dinheiro, em concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta 8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente possui características pessoais favoráveis, dado ser funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia cautelar representa risco à vida do paciente, em razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado ao paciente exame para possível detecção de contaminação por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante, em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1 – pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença, mas tão somente a requisição de exame para verificação da contaminação ou não pelo coronavírus.

Infelizmente o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o paciente nesse momento.

Diante disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ. Sendo assim, por ora, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Fonte: "TJRJ"

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

Quem indicou Allan Vinicius para o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores de Búzios?

Logo do blog ipbuzios

Na decisão do dia (21/5/2020), o Juiz da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES apresentou como uma das razões, entre outras, para decretar a prisão preventiva de ALBERT DANAN e ALLAN VINICIUS, “a sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles (ALLAN VINICIUS), inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado (ALLAN VINICIUS) atribui ao primeiro (ALBERT DANAN) a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município”.

Como entender que ALLAN VINICIUS tenha conquistado o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores graças a ALBERT DANAN, se este não tem o poder de nomear ninguém para o cargo? Quem tem este poder é o presidente da Câmara, que nomeia todos os funcionários da Casa Legislativa. Aos concursados, dá posse. Aos comissionados, nomeia através de Portarias, tantos os indicados de sua lavra, como os indicados pelos demais vereadores.

Sabemos que todos os cargos comissionados da câmara são rateados entre os nove vereadores- mas não sabemos qual vereador fez determinada indicação-, ficando o grupo vencedor nas eleições internas para a Mesa Diretora com a maior “cota” deste cargos. Por isso, apesar de haver concursados aprovados no último concurso da câmara esperando serem convocados, os vereadores mantém seus currais eleitorais “imexíveis” na Casa Legislativa: são pouco mais de duas dezenas de concursados e quase oito dezenas de comissionados. Uma ilegalidade vergonhosa!

O cargo de Procurador-Geral da Câmara, por ser um cargo especialíssimo, normalmente é preenchido por indicação do Presidente da Casa Legislativa. Nenhum presidente quer administrar a Câmara sem um procurador afinado politicamente com ele. Isso não quer dizer que necessariamente a indicação de ALLAN VINICIUS para o cargo de Procurador-Geral tenha sido feita pela presidente Joice Costa. Sempre pode haver exceções. Raras, mas há.

O que se pode concluir, considerando como verdadeiro o que consta da decisão do Juiz DANILO MARQUES BORGES, de que ALLAN VINICIUS conquistou o cargo graças a intervenção de ALBERT DANAN, é que o ex-titular do Cartório de Búzios teria influência e poder sobre o vereador que fez a indicação atendendo a seu pedido. 

Considerando verdadeira esta conclusão, e que não existe “almoço grátis” em política, resta a questão: que interesses motivaram o vereador que fez a indicação do Sr. ALLAN VINICIUS para o importantíssimo cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores a atender o pedido do ex-titular do Cartório de Búzios ALBERT DANAN?

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

sexta-feira, 22 de maio de 2020

MPRJ realiza operação em Búzios para prender tabelião do Ofício Único e advogado integrantes de esquema especializado em concussão e lavagem de dinheiro

Operação Registro Paralelo



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio, realiza nesta sexta-feira a operação “Registro Paralelo”, para prender o tabelião titular do Ofício Único de Búzios e um advogado, integrantes de um grupo responsável pela prática de crimes de concussão e lavagem de dinheiro envolvendo o Ofício Único de Armação dos Búzios. A investigação teve início a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria da Justiça noticiando diversas irregularidades cometidas pelo tabelião Albert Danan, titular do Ofício Único de Búzios, o qual contaria com a intermediação do advogado Allan Vinicius Almeida Queiroz para a prática dos crimes. Albert Danan não foi localizado e continua foragido.

De acordo com o que foi apurado, as partes que tentavam regularizar seus imóveis em Armação dos Búzios se deparavam com inúmeras exigências indevidas formuladas pelo tabelião. Assim, em diversas ocasiões, o titular do Ofício Único de Búzios exigia das partes a contratação do advogado Allan Vinicius, o qual, de acordo com o alegado por ele, seria o único capaz de cumprir o que era exigido. Em seguida, o advogado, sob a orientação do tabelião Albert Danan, cobrava dos clientes os valores de honorários, exigindo, em certas ocasiões, parte de terrenos como contraprestação dos serviços prestados.

Após o cumprimento de medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados fiscais e busca e apreensão, ficou comprovado que tais valores e bens tinham por destinatários todos os integrantes do esquema, inclusive o próprio tabelião Albert Danan, imputado como líder. Além do tabelião e do advogado Allan Vinicius, também foram denunciados a advogada Rita de Cássia Almeida Queiroz (irmã de Allan Vinicius e responsável por lavar dinheiro da organização, colocando parte dos bens obtidos em seu nome) e um despachante.

Os denunciados irão responder, junto à 1ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, pelos crimes concussão e lavagem de dinheiro, dentre outras imputações.

Fonte: "MPRJ"

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 


Boletim Oficial nº 1.076, de 2
   

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 2

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009



Continuação da parte 1 (ver em "IPBUZIOS")

Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES:

As investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados.

É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade. Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas.

Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos.

Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva ´se justifica na garantia ordem pública quando seja necessário assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar´. (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Há aqui, como se vê, tempestividade e contemporaneidade da necessidade da prisão, que se dignam a demonstrar à sociedade a implementação de politicas públicas de persecução criminal, diretamente relacionadas à elementos fáticos reais e comprovados, ou seja, em base empírica concreta, justificadora da medida cautelar extrema. Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da prefeitura municipal, na condição de procurador.

No tocante à acusada Rita de Cássia Almeida Queiroz, não há fatos narrados nos autos que permitam afirmar que sua liberdade represente um risco ao processo ou à sociedade, que transcenda o âmbito da própria punição prevista pelo tipo penal incriminador que se lhe imputa. O MP não narrou fatos que vão além da conduta supostamente criminosa, que permitam que o Juízo reconheça risco real em sua liberdade, diferente do que fora fundamentado quando da decretação da prisão dos acusados Danan e Allan. Contudo, isso não quer dizer que sua liberdade não represente qualquer risco ao processo, sobretudo por ser irmã de um dos acusados e, nesta condição, poder ser usada como instrumento para eliminar ou mesmo dissimular provas. Logo, entendo necessária a adoção, a seu respeito, das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 5 dias, sem autorização do Juízo;
(ii) entrega do passaporte;
(iii) proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e de comparecer ao presídio para se comunicar com os demais acusados;
(iv) proibição de ingressar no prédio do Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, ou manter contato com qualquer funcionário daquele serventia extrajudicial;
g) Citem-se os acusados para apresentação de defesa resposta à acusação, no prazo legal, vendo informar, no ato da citação, se possuem advogado ou se serão defendidos pela Defensoria Pública;
h) Expaçam-se os mandados de prisão;
i) No momento do cumprimento da prisão do acusado Allan, comunique-se a OAB para nomear representante para acompanhar o cumprimento da medida, visto tratar-se de prerrogativa do acusado;
j) Oficie-se à CGJ, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, informando sobre a prisão do acusado Danan;
k) Promovam-se as anotações e comunicações legais e de praxe;
l) Comunique-se à Prefeitura Municipal de Búzios acerca da prisão de seu procurador, por ofício, que deverá ser enviado eletronicamente;
m) A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE PRISÃO, BASTANDO SUA APRESENTAÇAÕ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM E CONDUÇÃO DOS RÉUS.
n) APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO ALLAN, COMUNIQUE-SE A SECCIONAL E SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO QUAL O ACUSADO ESTEJA VINCULADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO inciso IV do ARTIGO 7º da LEI n.º 8.906/94.
o) Apensem-se a esses autos as medidas cautelares sigilosas 002670-05.2019.8.19.0078 e 002671-87. 2019.8.19.0078, mantido o sigilo das mesmas, exceto para as partes e seus patronos.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 DE MAIO DE 2020

DANILO MARQUES BORGES
JUIZ DE DIREITO

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita.

direita. Desfrute!  

Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 1

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009


Allan Vinicius se apresentou hoje à 127ª DP

Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Concussão (Art. 316 - Cp), 4(VEZES) E "Lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Corrupção (Art. 1º, V - Lei 9613/98), 2 (VEZES)

Decisão - Decretada a prisão preventiva de parte 21/05/2020

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra os acusados ALBERT DANAN, ALLAN VINÍCIUS ALMEIDA QUEIROZ, ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA e RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, todos regularmente qualificados nos autos.

Estão presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, assim como as condições da ação. A materialidade delitiva se extrai da ampla prova produzida pelo órgão acusatório, além dos anexos documentais encaminhados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo início da campanha de investigações de irregularidades ocorridas no Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, do qual o primeiro acusado ocupava a honrosa função de Oficial Registrador.

Consta dos autos que, após a realização de inspeções e investigações na serventia extrajudicial titularizada pelo primeiro réu, foram detectadas inúmeras irregularidades em registros de áreas que, por estarem em desacordo com a lei e atos normativos aos quais deveriam obrigatoriamente observar, deram azo à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no bojo dos quais, diante da possiblidade dessas condutas configurarem crimes, foram expedidos ofícios ao Ministério Público, que informavam os fatos apurados e sugeriam a adoção das medidas que entendessem cabíveis.

As apurações e atos praticados pela Corregedoria estão no anexo 1, da busca e apreensão concedida pelo Juízo então em exercício nesta 1ª Vara, tombada sob o número 4468-98.2019.8.19.0078 (processo digitalizado e inserido eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Deste anexo pode-se verificar que as inspeções realizadas no cartório do acusado, resultaram em cinco procedimentos administrativos naquela corregedoria, cujos números são: 2019-046379, 2019-0116856, 2019-0162314, 2019-115285 e 2019-017204. Por força de decisão proferida nos autos desses processos administrativos disciplinares, o acusado encontra-se afastado de suas funções por tempo indeterminado.

Provocado, o Ministério Público deu início, através do GAECO, a procedimento investigatório que objetivava apurar possíveis práticas criminosas pelo acusado Danan, ocasião em que tomou conhecimento da provável participação dos demais acusados em um mecanismo de cobranças indevidas de valores, de pessoas que pretendiam realizar atos registrais na serventia extrajudicial buziana.

Segundo consta da denúncia, que se arrima nos processos de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica judicialmente autorizadas, os acusados passaram a atuar de forma organizada e sistemática, com modus operandi próprio e específico, com o objetivo de criarem dificuldades para a consecução de atos registrais que, pela complexidade e recorrência das exigências, tornavam a lavratura do ato ´quase´ impossível. ´Quase´, porque, conforme demonstram os fortes indícios reunidos pela acusação, a contratação do segundo réu, Allan Vinícius Almeida de Queiroz, era a panaceia de todos os males, a chave que aferrolhava a caixa de Pandora, que aparentemente se abria quando pessoas tentavam regularizar seus negócios imobiliários junto ao Cartório o Ofício Único da Comarca de Búzios.

O relatório de fiscalização da DIFEX, traz à luz importante conclusão acerca da atuação do primeiro acusado, ao afirmar que as exigências por ele formuladas ´são confusas, pouco claras e de difícil cumprimento, e, em determinados casos, indevidas e infundadas´. Contudo, como que num passe de mágica, a intervenção do segundo acusado, o Advogado Allan Vinícius, tinha o efeito de solapar as dificuldades enfrentadas pelas partes, frente às exigências formuladas pelo registrador primeiro réu, o que seria admirável, não fosse o fato revelado ao longo das investigações, de que a relação pessoal entre Allan e Danan era extremamente próxima, verdadeira amizade fidagal, íntima, manifestada pela quantidade, recorrência e teor das comunicações entre ambos, que vieram à luz em razão do cumprimento da cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptações determinadas pelo Juízo.

Depoimentos prestados perante os promotores/investigadores, comunicações entre vítimas e o terceiro acusado, e esse e Allan, fotos de redes sociais, além de planilhas encontradas na casa de Danan, dão conta da extrema proximidade entre ambos e atribuem suficiente força indiciária aos elementos de prova sobre os quais o Ministério Público apoia sua denúncia.

Após demonstrada a relação de íntima amizade existente entre o primeiro e segundo acusados, o Ministério Público também trouxe ao conhecimento do Juízo fatos que podem ser tipificados como crime de concussão ou corrupção ativa e passiva, o que somente após a instrução se poderá afirmar com a necessária certeza. Certo é que, para além da narrativa da exigência de dinheiro ou outras vantagens indevidas para que as dificuldades burocráticas cartorárias fossem superadas, o Ministério Público colaciona diálogos entre o primeiro e o segundo réus, e esse e o terceiro, onde são ajustados valores, formas e condições de pagamento, para que imbróglios registrais fossem solucionados.

Ao que tudo indica, como se exemplifica pelo diálogo travado entre os réus Allan e Antônio Marcos, os valores das transações eram definidos pelo primeiro réu, mas negociados pelo segundo, diretamente ou através do terceiro, que por vezes procurava Allan para solucionar problemas de incautos cidadãos que não conseguiam regularizar seus imóveis e transações imobiliárias sem despender significativas quantias em dinheiro em favor da camarilha.

Outro evento relevante narrado na denúncia, diz respeito à exigência formulada por Allan, em favor próprio e do acusado Danan, às vítimas FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO, que foram impedidos de realizar atos registrais de uma Fazenda da qual eram proprietários, sem que apelassem à intervenção o segundo réu e pagassem a ele a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferir-lhe uma fração da área, que deveria ser registrada em nome de sua irmã, a quarta ré, mas que seria efetivamente utilizada por Danan e Allan, conforme se depreende das mensagens de encontradas quando da apreensão dos aparelhos celulares. As vítimas Francisco e Henrique confirmaram os fatos em sede Ministerial.

Outro evento que reforça a convicção pela veracidade dos fatos, diz respeito à regularização escritural de uma parcela de terra adquirida pelo Sr. Adérito de Mello Souza, das vítimas Francisco e Henrique, cujo depoimento encontra-se nos autos da investigação anexa ao processo de busca e apreensão que tramita neste Juízo. Segundo informou a vítima, ao tentar registrar seu imóvel e adquirir-lhe escrituralmente a propriedade, o acusado Danan, no momento da assinatura da escritura pública, retirou de suas mãos o documento e disse que o ato jurídico registral somente se aperfeiçoaria após a colheita da assinatura dos primitivos proprietários, as vítimas Francisco e Henrique, da escritura de transferência de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), à quarta ré, irmão do segundo réu, Allan, conforme havia sido negociado anteriormente. Coincidência, ou não, o que somente se saberá ao final do processo, o registro do imóvel de Adérito se deu exatamente no mesmo dia que a fração de terra prometida ao grupo de acusados foi transferida para o nome da quarta ré.

Como dito alhures, os indícios de crime são fortes. Mensagens travadas entre Danan e Allan, jogam luzes sobre a realidade de que seriam eles os verdadeiros beneficiários da vantagem ilícita, pois discutiam, à exaustão, a possibilidade de construírem nas terras da vítima Francisco da Cunha Bueno, a quem se referiam pelo jocoso apelido de ´Chicones´.

Outras negociatas foram flagradas pelas investigações, como aquela referente ao Centro Hípico de Búzios e Condomínio Oceanic, cuja trama criminosa foi detalhadamente descrita pela vítima João Luiz Fuster Bernardis, quando ouvido em sede Ministerial, durante as investigações. Neste episódio, o grupo exigiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para que o imóvel fosse regularizado, sendo certo que mensagens extraídas do celular do acusado Antônio Marcos, em diálogo com Allan, confirmam as afirmações feitas pela vítima. Em uma delas, o terceiro acusado diz claramente à vítima que os preços cobrados foram passados por Allan, ponte existente entre ele próprio e o primeiro acusado, o Albert Danan. Contudo, pese existirem indícios de participação do terceiro acusado nessas negociações, ao menos por ora, entendo que sua intervenção era apenas episódica, dando a este Juízo a impressão de tratar-se de alguém que tinha conhecimento das iniquidades que já eram corriqueiras naquela unidade extrajudicial e, quase de forma ´darwiniana´, adequou-se ao metiê dissoluto que se instalou na Comarca de Búzios, passando a transmitir aos seus clientes as condições pouco republicanas exigidas pelo primeiro e segundo réus para o exercício de seus direitos, tangenciando os perseguicionismos e entraves burocráticos por vezes insolúveis.

A prática de atos de corrupção pelo terceiro réu é fato que não pode ser, desde já, descartado, porém, carece de maiores investigações e também da apresentação de novas provas que demonstrem minimamente seu ânimo participativo e sua adesão voluntária à conduta do primeiro e segundo réus, não havendo, por hora, suficiência de elementos que permita que esse Juízo reconheça justa causa para receber a denúncia que lhe é dirigida.

Outros eventos supostamente criminosos foram narrados nos autos e deverão ser amplamente escrutinados ao longo da instrução processual, sob a luz do contraditório, assegurada a ampla defesa e o direito de acusação titularizado pelo parquet.

Por fim, no tocante à quarta ré, irmã do acusado Allan, são fortes os indícios de sua participação nas atividades do grupo, precisamente ao ceder seu nome para que bens adquiridos criminosamente pelos dois primeiros acusados fossem dissimulados em seus patrimônios. Tal conduta pode perfazer a prática de crimes de falsidade ideológica e coautoria em lavagem de dinheiro, o que somente se poderá esclarecer ao longo da regular ação penal. As provas dos autos, sobretudo a cópia da escritura pública existente em nome da acusada, donde consta a área de terra que claramente fora recebida por Allan e Danan na já mencionada negociação espúria, são suficientes para que se afirme, como segurança, existirem indícios de materialidade e autoria dos crimes que lhe são imputados e, portanto, condições de recebimento da denúncia em seu desfavor.

Diante dessas considerações e por tudo que dos autos consta, decido o que segue:
1) Recebo da denúncia em face dos acusados Albert Dannan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
2) Deixo de receber a denúncia pela prática do crime previsto no art. 2º c/c §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, por entender não estar presente o requisito objetivo previsto na primeira parte do artigo 1º, § 1º, a saber, ser a malta integrada por quatro ou mais pessoas, tendo em vista a rejeição de denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos Santana de Souza.
3) Recebo a denúncia formulada contra a acusada RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, em relação ao crime previsto no artigo art. 1º, §4º da Lei 9.613/98.

Passo a analisar as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota.
a) Defiro os itens ´a´, ´b´, ´c´, e ´d´. Adote o cartório as medidas necessárias para seu cumprimento;
b) Após cumpridas as diligências acima determinadas e restabelecida a normalidade dos trabalhos, afetada pela grave e conhecida crise de saúde que recai sobre o mundo e afeta as atividades gerais, inclusive judiciárias, venham os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, como requerido pelo MP;
c) O compartilhamento das provas produzidas por ordem deste Juízo, após pedido do MP, deverá ser feito de forma individualizada e após análise, pelo Juízo, da pertinência e possibilidade jurídica do ´empréstimo´, sobretudo em função da necessidade de assegurar o cabimento da prova e o contraditório, que eventualmente possa ser defenestrado por decisões a priori, que generalizam a utilização de provas invasivas de direitos fundamentais, como é o caso das quebras de sigilos e interceptações autorizadas nesses autos.
d) Os itens ´G1´, ´G2´, ´G3´ e ´G4´, devem ser cumpridos pelo Ministério Público através de seus meios próprios, sobretudo no tocante às comunicações à outras promotorias, Procuradoria Geral e Delegacia de Polícia, sobre a qual o Ministério Publico exerce, inclusive, poder requisitório e função fiscalizatória.
e) Acautele-se o HD externo e mídia Blu-Ray, na serventia, garantido acesso de seu conteúdo pelas defesas, através da apresentação de meio eletrônico para transferência de dados.
f) Em relação ao pedido de prisão preventiva dos acusados, entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante... 

Ver Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES (parte 2) em "IPBUZIOS"

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Pedido de suspeição do Juiz que determinou busca e apreensão no Cartório Único de Búzios será julgado no próximo dia 26

Albert Danan, Ex-Tabelião Titular do cartório de Búzios. Foto: O Perú Molhado, 8/5/2009


Após a deflagração, por parte do MPRJ, da operação de busca e apreensão nos endereços do Cartório Único de Armação dos Búzios e de outros investigados no dia 5/12/2019, o Ex-Tabelião Titular do Cartório Albert Danan ingressou na Justiça com pedido de suspeição do Juiz da 1ª Vara de Búzios.

Trata-se do processo criminal nº 0000245-68.2020.8.19.0078 distribuído no dia 4/2/2020 à 1ª Vara de Búzios. A Exceção de Suspeição é extensiva ao MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

No dia 27/02/2020, o processo foi autuado junto à QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Rio com relatoria da Desembargadora MÁRCIA PERRINI BODART. A pauta de julgamento, publicada no 30 último, foi marcada para 10:00 horas do dia 26 de maio. Infelizmente o processo tramita em segredo de justiça.

Pra relembrar o caso, ver "MPRJ DEFLAGRA OPERAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA SUSPEITOS DE FRAUDES EM CARTÓRIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS".  

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Os alvos da busca e apreensão da Operação "Tributo Escuso" em Búzios




OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO

Ref.: MPRJ nº 2019.00715049 (distribuição por dependência autos nº 0002671- 87.2019.8.19.0078 e 0002670-05.2019.8.19.0078)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições funcionais, através do GAECO, presentado pelos Promotores de Justiça que ora subscrevem, vem à presença de V. Exa, com fulcro no art. 240 e 242 do Código de Processo Penal, requerer o deferimento de MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO pelos fatos e fundamentos ora expostos: A presente investigação foi instaurada a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em três volumes, no qual aponta indícios de irregularidades cometidas supostamente pelo senhor Albert Danan, delegatário do Ofício Único de Armação dos Búzios.

Através de fiscalização realizada pela equipe da DIFEX (Divisão de Fiscalização Extrajudicial), foi elaborado relatório no qual restaram identificadas “práticas reiteradas de irregularidades e inobservâncias legais e normativas por parte do mesmo (Delegatário Albert Danan)”, fl. 54, que configuram indícios da prática de diversos crimes, como lavratura e registro de escrituras de compra e venda de imóveis situados em grandes áreas do município (notadamente Área de Tucuns), mediante fraude, além de ausência de registro prévio de loteamentos nas referidas áreas, o que configura fato gravíssimo. Deve ser ressaltado que há informações de existência de cobrança indevida de valores, mediante criação de dificuldades para a realização dos registros, sendo apostas diversas “exigências”, supostamente irregulares, para que a vítima ou entregue a quantia solicitada, ou perca os emolumentos pagos, o que configura indícios da prática, também dos crimes de corrupção passiva e, conseqüentemente, lavagem de dinheiro. Frise-se que há indícios de que o Sr. Albert Danan, Delegatário do Ofício Único de Búzios, atue em conluio com o Dr. Allan Vinicius Almeida Queiroz, que faria a intermediação do esquema criminoso, bem como com a Sra. Rita de Cássia Almeida Queiroz, irmã do investigado Allan, que seria destinatária de recursos e emprestaria seu nome para o recebimento de valores obtidos de forma ilegal, além de outros indivíduos participantes ainda não identificados

Nesse cenário, cumpre destacar que a irregularidade já foi identificada pelo Magistrado prolator da r. Sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0000805-69.2014.8.19.0078, que determinou o bloqueio da matrícula 787 do RGI de Armação dos Búzios. Por outro lado, através de declarações prestadas na sede do GAECO, por uma das vítimas do esquema criminoso, foram descobertos sérios indícios de que, às vésperas da inspeção realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nas instalações do Ofício Único de Armação dos Búzios foram movimentados diversos documentos pelos investigados, alocando-os em sala comercial localizada no endereço Estrada da Marina, lote 100, Cruzeiro, Armação dos Búzios (prédio da Napoli Pizza Buzios, antiga lanchonete império do açaí, ao lado da auto escola do Marcelinho, sobrelojas), certamente com o objetivo de impedir que a equipe da DIFEX tivesse contato com outras irregularidades e práticas criminosas ainda desconhecidas. Tendo em vista o notório interesse em embaraçar as investigações administrativas, bem como o envolvimento dos sócios Dr. Allan e Sra. Rita de Cássia, cujo escritório se situa na Rua____________________________________, existem graves indícios de que a documentação tenha sido realocada e dividida entre as residências dos investigados, bem como o escritório nos quais os mesmos exercem suas atividades profissionais. Logo, para que seja apurada a participação de ALBERT DANAN, de ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ na sofisticada prática dos delitos ora investigados, imprescindível o deferimento da medida ora pleiteada.

DOS PEDIDOS: DA BUSCA E APREENSÃO

A busca domiciliar encontra-se prevista no art. 240, § 1º, “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, afigurando-se cabível quando quaisquer das alíneas do § 1° do mencionado dispositivo forem verificadas, nos seguintes termos: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.

Na investigação em epígrafe, restou sobejamente demonstrada a existência de organização criminosa voltada a praticar reiteradamente os crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, supressão de documentos, entre outros na localidade de Armação dos Búzios, causando grande intranquilidade no meio social, devendo os órgãos públicos competentes agir de forma exemplar a fim de coibir a prática de tais delitos. Assim, havendo prova da prática de atuação de organização criminosa, narrada por diversas vítimas, é necessária a expedição de mandados de busca e apreensão para que se possa adentrar nas residências dos investigados, bem como nos locais indicados como escritório e local de guarda da documentação omitida, a fim de localizar e arrecadar provas que servirão para robustecer o conjunto probatório, além de materiais ilícitos. 

Portanto, requer o Parquet o deferimento de mandados de busca e apreensão, com autorização de arrombamento, caso necessário, a serem cumpridos pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, em todos os endereços abaixo indicados, os quais pertencem aos investigados, inclusive possivelmente quanto aos delitos acima narrados:
1) Avenida José Bento Ribeiro Dantas, n° 94, casa 14, Condomínio Costa do Atlântico, Praia Baía Formosa, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro/RJ, endereço do alvo Albert Danan;
2) Avenida dos Flamboyants da Península, nº 1180, apto 306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, endereço do alvo Albert Danan;
3) Estrada Usina Velha, loja 07, 444 Centro, endereço dos alvos ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ;
4) Rua das Casuarinas, 100, quadra 11, unidade 2, Rasa, Armação dos Búzios, endereço dos alvos ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ;
5) Endereço do alvo ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ, informado pelo declarante a ser confirmado pelo RECON;
6) Estrada da Marina, lote 100, Cruzeiro, Armação dos Búzios (prédio da Napoli Pizza Buzios, antiga lanchonete império do açaí, ao lado da auto escola do Marcelinho, sobrelojas);
7) Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 5400, loja 09, Manguinhos, Armação dos Búzios/RJ, endereço da ARAX CASA LOTÉRICA LTDA ME, cujos sócios são os investigados ALBERT DANAN e ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ.

Requer, ainda, seja expressamente autorizada a busca pessoal nos alvos ALBERT DANAN, ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ a fim de se permitir a apreensão de materiais eletrônicos, objetos ilícitos ou outros que interessem para a investigação e que sejam localizados na revista pessoal com os investigados, caso os mesmos não sejam encontrados nos endereços objetos de busca domiciliar.

AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 9.296/96, o Ministério Público requer o afastamento do sigilo de dados das comunicações telefônicas dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos na busca e apreensão acima requerida. Urge salientar que tais dados são essenciais para a investigação do crime de organização criminosa. Note-se que de nada adianta a simples apreensão física do referido maquinário, quando o objeto de interesse encontra-se sob a forma digital. 

Assim, entende o Ministério Público que tais medidas são imprescindíveis para o êxito da apuração, uma vez que o trabalho investigativo tem sido efetuado com zelo e determinação. Diante do exposto, vislumbra o Parquet que estão presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora para sua imediata concessão, tendo em vista que há a necessidade de acesso a dados estanques contidos em aparelhos de telefones eventualmente apreendidos dos membros de organização criminosa investigada. Além disso, é de notório conhecimento que a logística de comunicação entre criminosos se dá, cada vez mais, através de aplicativos que usam dados criptografados e que impossibilitam a interceptação pelos meios convencionais, mas que podem ser obtidos através da análise dos aparelhos apreendidos. Assim, com a efetivação da busca e apreensão acima citada, a ser cumprida por agentes da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de promotores de justiça membros do GAECO, requer o Ministério Público, desde já, autorização judicial para que sejam quebrados os sigilos de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material eventualmente apreendido. Requer, ainda, seja expressamente autorizado que a Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos serão remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficará à disposição desse MM juízo e das Defesas.

Armação dos Búzios, 03 de dezembro de 2019.
MARCELO MAURÍCIO BARBOSA ARSENIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA GAECO
EDUARDO FONSECA PASSOS DE PINHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA GAECO
TATIANA KAZIRIS
PROMOTORA DE JUSTIÇA GAECO

Fonte: "mprj"

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Corregedoria da Justiça afasta tabelião Albert Danan do Cartório de Ofício Único de Armação dos Búzios

Cartório de Búzios. Foto: jornal de sábado



Ontem (03), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o afastamento do tabelião Albert Danan do Cartório de Ofício Único de Armação dos Búzios. Há 13 anos Danan respondia pelo Cartório. 

O afastamento é provisório.

Durante a intervenção, o cartório ficará sob responsabilidade da interventora Cristina Lourdes Lousada Ribeiro do Ofício Único de Arraial do Cabo.