Recomendação do MPRJ |
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Macaé,
expediu, no dia 10 de abril, recomendação para que o prefeito de
Rio das Ostras se abstenha de formalizar
qualquer espécie de contrato, parceria ou convênio com Organizações
Sociais (OSs) para gestão da saúde no município.
Para o MPRJ, a contratação de uma OS, nesse momento, significaria
descumprimento
a decisões judiciais
proferidas no âmbito de duas ações civis públicas (ACPs).
Na
ACP
0002502-04.2017.8.19.0068,
o MPRJ obteve decisão liminar determinando que o Município de Rio
das Ostras adote medidas para melhoria
do Hospital Público Municipal.
Posteriormente, a decisão foi confirmada no agravo de instrumento nº
0049438-97.2017.8.19.0000,
em que a Décima Segunda Câmara Cível determinou que o Município
de Rio das Ostras adote
diversas medidas concernentes à estrutura, instalações,
mobiliário, equipamento e recursos humanos do Hospital Municipal de
Rio das Ostras.
Documentação acostada aos autos aponta graves problemas no
hospital.
A
recomendação destaca que foi veiculada no site oficial da
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras notícia de lançamento de
edital
de qualificação para contratação de Organização Social para
área da saúde na municipalidade.
A matéria jornalística informa que, depois da fase de qualificação,
seria lançado um edital de chamamento público para a seleção de
uma OS para gestão
de Unidades de Pronto Atendimento do município.
A
seleção contraria decisão proferida na ACP
0003888-69.2017.8.19.0068,
em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio das Ostras,
determinando a realização
de concurso público pelo Município de Rio das Ostras e a proibição
de continuidade das contratações temporárias.
A decisão foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que, no Agravo
de Instrumento nº 0037743-49.2017.8.19.0000,
determinou que Município de Rio das Ostras substitua
seus contratados temporários por servidores efetivos devidamente
aprovados em concurso público.
“A
experiência prática no Rio de Janeiro demonstra que Organizações
Sociais servem, tão somente, para intermediação
de mão de obra por pessoa interposta,
não possuindo caráter
complementar,
conforme determina a Lei”, diz a recomendação, acrescentando que
a situação de pessoal do Município e de precariedade do hospital,
a Organização Social não teria, em hipótese alguma, caráter
complementar.
“A
complementaridade que a Constituição e as Leis Federais nº
8.080/90 e nº 9.637/98 autorizam em relação à assistência da
iniciativa privada não pode ser de maneira que retire, de direito e
de fato, a
gerência do Estado no dever constitucional de prestar serviço de
saúde de qualidade”,
destaca o documento.
Para
mais detalhes, acesse a recomendação
na íntegra.
Fonte:
"MPRJ"
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