quarta-feira, 17 de abril de 2019

TCE-RJ suspende licitação de locação de equipamentos pesados que seria realizada hoje pela prefeitura de Araruama




O Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN decidiu ontem (16) monocraticamente pela imediata suspensão do Pregão Presencial nº 032/2019 (processo administrativo nº 9756/2019), que tem por objeto a locação de equipamentos pesados – máquinas e caminhões, a serem utilizados na conservação e manutenção de vias e logradouros públicos, limpeza de rios e canais, drenagem pluvial, remoção de entulhos, material proveniente de podas de arvores e arbustos e limpeza de praias no Município de Araruama/RJ, no valor estimado de R$ 9.362.004,22 (nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quatro reais e vinte e dois centavos).

A decisão foi tomada no processo TCE-RJ n° 207.570-1/19 que cuida de Representação interposta pela sociedade empresária Macario’s Comércio, Serviços e Transporte Eirelli-ME., inscrita no CNPJ sob nº 08.852.118/0001-50, com sede à Rua Dr. Feliciano Sodré, nº 78, sl. 1814, Centro, São Gonçalo-RJ, em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, na elaboração do Edital de Pregão Presencial nº 032/2019 (processo administrativo nº 9756/2019).

A abertura do certame estava agendada para hoje (17).

Em breve síntese, alega a Representante as seguintes irregularidades no edital combatido:
- item 5.1- que prevê que o preço do contrato não será reajustado; -
- item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência - que exige das licitantes, como requisito de habilitação técnica, a comprovação de possuir 20% (vinte por cento) de equipamentos e veículos em seu patrimônio referente ao total dos lotes a serem licitados, com no máximo de 10 anos de uso, através de notas fiscais ou recibos, no ato da licitação.

Em relação ao item 5.1 do edital em questão, o Conselheiro Substituto observou que deve ser estabelecido critério objetivo para aplicação do reajuste ordinário, cuja apuração deve se dar após 12 meses da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, razão pela qual o jurisdicionado deverá ser instado se manifestar quanto à previsão contida no referido item do edital.

Quanto a exigência do item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência o Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN consignou que tal exigência está em desacordo com o que estabelece o art. 30, §6º, da LF nº 8.666/93, conforme transcrição abaixo:

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

CHRISTIANO observou “que as irregularidades apontadas pela Representante podem representar violação ao princípio da legalidade e da competitividade nas licitações públicas, razão pela qual reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão do procedimento licitatório, inaudita altera pars, até o julgamento de mérito da Representação em tela”.

Ante a potencialidade de frustração da competitividade, o Conselheiro CHRISTIANO entendeu demonstrado o requisito do periculum in mora a determinar a suspensão do certame no estado em que se encontra, ao menos até a prestação dos necessários esclarecimentos pela Administração Municipal.

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