O
Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN decidiu ontem
(16) monocraticamente pela imediata suspensão do Pregão
Presencial nº 032/2019 (processo administrativo nº
9756/2019), que tem por objeto a locação de equipamentos
pesados – máquinas e caminhões, a serem utilizados na
conservação e manutenção de vias e logradouros públicos, limpeza
de rios e canais, drenagem pluvial, remoção de entulhos, material
proveniente de podas de arvores e arbustos e limpeza de praias no
Município de Araruama/RJ, no valor estimado de R$ 9.362.004,22
(nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quatro reais e vinte
e dois centavos).
A
decisão foi tomada no processo TCE-RJ n° 207.570-1/19 que cuida de
Representação interposta pela sociedade empresária Macario’s
Comércio, Serviços e Transporte Eirelli-ME., inscrita no
CNPJ sob nº 08.852.118/0001-50, com sede à Rua Dr. Feliciano Sodré,
nº 78, sl. 1814, Centro, São Gonçalo-RJ, em face de supostas
irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de
Araruama, na elaboração do Edital de Pregão Presencial nº
032/2019 (processo administrativo nº 9756/2019).
A
abertura do certame estava agendada para hoje (17).
Em
breve síntese, alega a Representante as seguintes irregularidades
no edital combatido:
-
item 5.1- que prevê que o preço do contrato não será
reajustado; -
-
item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência - que exige das
licitantes, como requisito de habilitação técnica, a
comprovação de possuir 20% (vinte por cento) de equipamentos e
veículos em seu patrimônio referente ao total dos lotes a
serem licitados, com no máximo de 10 anos de uso, através de notas
fiscais ou recibos, no ato da licitação.
Em
relação ao item 5.1 do edital em questão, o Conselheiro Substituto
observou que deve ser estabelecido critério objetivo para
aplicação do reajuste ordinário, cuja apuração deve se
dar após 12 meses da data limite para apresentação da proposta ou
do orçamento a que essa se referir, razão pela qual o
jurisdicionado deverá ser instado se manifestar quanto à previsão
contida no referido item do edital.
Quanto
a exigência do item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência o
Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN consignou que tal exigência
está em desacordo com o que estabelece o art. 30, §6º, da LF
nº 8.666/93, conforme transcrição abaixo:
§
6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação,
serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e
da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
CHRISTIANO
observou “que as irregularidades apontadas pela
Representante podem representar violação ao princípio
da legalidade e da competitividade nas licitações públicas,
razão pela qual reputo necessária, com fundamento no poder geral de
cautela, a suspensão do procedimento licitatório, inaudita
altera pars, até o julgamento de mérito da Representação em
tela”.
Ante
a potencialidade de frustração da competitividade, o
Conselheiro CHRISTIANO entendeu demonstrado o requisito do periculum
in mora a determinar a suspensão do certame no estado em que
se encontra, ao menos até a prestação dos
necessários esclarecimentos pela Administração Municipal.
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