Hoje
(30) o Des Relator Guaraci de Campos Vianna da Décima Nona Câmara
Cível rejeitou os embargos de declaração do vice-prefeito Henrique
Gomes (processo nº 0020040-37.2019.8.19.0000) em face da decisão
que negou o seu pedido liminar, nos autos do MS
n. 0001047-03.2019.8.19.0078 (tendo como impetrante o
ora agravante/vice-prefeito e impetrado o ora agravado/ Câmara
Municipal).
Nos
Embargos, o vice-prefeito almejava compelir a Câmara Municipal
a empossá-lo como prefeito, levando em consideração o acórdão
proferido nos autos da ação de improbidade administrativa
(0002216-98.2014.8.19.0078),
figurando como partes o Ministério Público e André Granado, atual
prefeito.
O
Desembargador considerou que inexiste prevenção
entre os dois processos porque as demandas nos autos do atual MS 0001047-03.2019.8.19.0078
e presente agravo de instrumento não possuem as mesma partes (Henrique Gomes e Câmara na primeira ação; e André Granado/ MPRJ e André Granado/ Juízo da 2ª Vara de Búzios, nas segundas) das
ações julgadas perante a 21ª Câmara Cível (0002216-
98.2014.8.19.0078 e 0049460-24.2018.8.19.0000),
bem como têm origem em pedidos diversos. Logo, inexiste risco de decisões
conflitantes, pois além de tratarem de relações jurídicas
distintas que comportam soluções diversas, o feito
considerado conexo por prejudicialidade externa já foi julgado em
segunda instância e não conta com nenhum efeito suspensivo
deferido.
Conclusão:
a decisão de afastar o atual prefeito do cargo exarada pela
21ª Câmara Cível, aguarda, tão somente, o seu trânsito
em julgado.
E segue a NOVELA!!!
E segue a NOVELA!!!
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