Plenário da Câmara de Vereadores de Arraial do Cabo |
"O
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
reprovou as contas do prefeito Renatinho Vianna referentes ao
exercício de 2017.
Paizão
está se coçando de inveja, o filhinho é um “geino”, superou o
pai. Conseguiu, em um ano de governo, cometer 25 improbidades
administrativas. Se uma improbidade já é suficiente para o prefeito
ser cassado, ele tem 25 motivos para perder o mandato. Um “geino”!
O
que fará a Câmara Municipal com as contas do prefeito? Vão
aprová-las? Quando os vereadores reprovaram, em maio de 2018, as
contas do ex-prefeito Andinho, justificaram-se dizendo que não
tinham como votar contra o parecer do Tribunal de Contas. Era um
parecer técnico, emitido por um órgão competente, e deveria ser
respeitado.
E
agora, José? O que dirão os vereadores sobre as contas de
Renatinho? Além das irregularidades, existem 25 improbidades. Um
luxo!
O
que dirá Ayron Freixo? Ele arrotava durante a campanha que Renatinho
era a competência encarnada nos Viannas. Ora, se filho de Renato é
Renatinho, acreditar nessa tolice seria jogar no lixo a herança
genética. Herança que o relatório do Tribunal de Contas comprovou:
25 improbidades. O filhinho de Paizão é um “geino” pelo avesso.
As
contas serão enviadas para a Câmara Municipal. Cabe a ela analisar
e aprovar ou não. Se reprovarem, Renatinho ficará inelegível.
O
abacaxi não é fácil de descascar, no próximo ano tem eleição, e
aprovação das contas poderá ser decisiva para a reeleição de
alguns vereadores".
Fonte: "ashama"
AS
25 IMPROPRIEDADES DAS CONTAS DE RENATINHO VIANA DE 2017
IMPROPRIEDADE
Nº 1 – o valor do orçamento final apurado (R$ 149.476.688,41),
com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, não
guarda paridade com o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º
bimestre (R$ 149.235.188,50);
IMPROPRIEDADE
Nº 2 – a receita arrecadada registrada nos demonstrativos
contábeis (R$ 121.100.483,65) não confere com o montante consignado
no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$
120.798.077,50);
IMPROPRIEDADE
Nº 3 – a despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis
(R$ 134.584.690,44) não confere com o montante consignado no Anexo 1
– Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 134.715.751,90);
IMPROPRIEDADE
Nº 4 – o município inscreveu o montante de R$ 4.764.637,58 em
restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de
caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo
55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
IMPROPRIEDADE
Nº 5 – impossibilidade de analisar o cumprimento dos parâmetros
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, conforme prevê o inciso I
do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, pois o referido
anexo não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do
exercício sob exame;
IMPROPRIEDADE
Nº 6 – o Executivo Municipal realizou audiência pública para
avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 e
do 1º quadrimestre de 2017 no mês de setembro e do 2º quadrimestre
de 2017 no mês de dezembro, portanto, fora do prazo estabelecido no
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, que determina a
realização dessas reuniões nos meses de fevereiro, maio e
setembro;
IMPROPRIEDADE
Nº 7 – quanto às inconsistências verificadas na elaboração do
quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do
Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os
resultados registrados não guardam paridade entre si;
IMPROPRIEDADE
Nº 8 – não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício,
sendo apurado um deficit da ordem de R$ 57.604.751,07, em desacordo
com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
101/00;
IMPROPRIEDADE
Nº 9 – divergência de R$ 164.417,96 entre o patrimônio líquido
apurado na prestação de contas em tela (R$ 53.154.275,60) e o
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 52.989.857,64);
IMPROPRIEDADE
Nº 10 – ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi
constatado um deficit previdenciário de R$ 2.780.088,80, em
desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98;
IMPROPRIEDADE
Nº 11 – repasse parcial das contribuições previdenciárias,
patronal e do servidor, ao RPPS, conforme observado no Demonstrativo
elaborado pelo município, nos moldes do Modelo 23, em desacordo com
o artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º
da Lei Federal 9.717/98;
IMPROPRIEDADE
Nº 12 – o município não realizou o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, patronal e dos servidores,
ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo
30, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91;
IMPROPRIEDADE
Nº 13 – o Regime Próprio de Previdência Social do município não
possuía Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido
para o exercício, tendo em vista a não comprovação do cumprimento
de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98;
IMPROPRIEDADE
Nº 14 – inconsistências verificadas quando da auditoria remota
realizada no RPPS do município e relacionadas na Ficha de Apuração
de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria
cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17;
IMPROPRIEDADE
Nº 15 – a Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os
demonstrativos contábeis (R$ 114.408.698,97) não confere com o
montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal
referente ao 3°quadrimestre (R$ 114.106.292,80);
IMPROPRIEDADE
Nº 16 – O município aplicou 25,57% de suas receitas na manutenção
e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo de 30%
estabelecido no artigo 230 da Lei Orgânica do Município – LOM;
IMPROPRIEDADE
Nº 17 – a receita do FUNDEB registrada pela contabilidade do
município não guarda paridade com o valor informado pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN, conforme demonstrado a seguir:
RECEITAS
DO FUNDEB
Descrição
Valor - R$
(A)
Transferências recebidas contabilizadas pelo município
15.456.953,88
(B)
Valor informado pela STN
15.475.573,67
(C)
Diferença (A-B)
-18.619,79
IMPROPRIEDADE
Nº 18 – o município não procedeu à devida regularização dos
débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores,
descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC
TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção as características
qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade
dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar
o patrimônio público da entidade pública;
IMPROPRIEDADE
Nº 19 – o valor do deficit financeiro para o exercício de 2018
apurado na prestação de contas em tela (R$ 2.495.524,07) é
superior ao registrado pelo município no balancete do FUNDEB (R$
854.750,91), resultando numa diferença de R$ 1.640.773,16;
IMPROPRIEDADE
Nº 20 – quanto à não realização de audiência pública, a ser
promovida pelo gestor do SUS, conforme disposto no § 5º e caput do
artigo 36 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IMPROPRIEDADE
Nº 21 – não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social, em desacordo com o previsto no Anexo da
Deliberação TCE-RJ nº 285/2018;
IMPROPRIEDADE
Nº 22 – o município não cumpriu integralmente as
obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais
da transparência e acesso à informação pública;
IMPROPRIEDADE
Nº 23 – o Modelo 22 não foi encaminhado, bem como não foram
informadas, no relatório do controle interno, as providências
porventura adotadas para o cumprimento das determinações e
recomendações do exercício anterior;
IMPROPRIEDADE
Nº 24 – o certificado de auditoria, que emitiu parecer conclusivo
quanto à irregularidade das contas, não especificou as medidas
adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a
administração municipal, quanto às providências a serem
implementadas para melhoria da gestão governamental;
IMPROPRIEDADE
Nº 25 – existência de sistema de tributação deficiente, que
prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo
município, contrariando a norma do art. 11 da LRF;
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