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sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Pela convocação de todos os concursados de 2012 para as vagas remanescentes já!!!




A Prefeitura de Búzios está criando dificuldades para convocar os aprovados no último concurso realizado no município, em 2012, para as vagas remanescentes de desclassificados e demitidos. Este governo, de Henrique Gomes, está repetindo comportamento do prefeito anterior que, ao protelar a convocação dos concursados, objetivamente, prorroga a permanência dos contratados temporários, que sabemos muito bem são recrutados entre a clientela política do prefeito, secretários e vereadores da base parlamentar. Resistência que só aumenta tendo em vista que no próximo ano teremos eleições municipais (ver ao final do post trecho da sentença do processo nº 0002399-69.2014.8.19.0078 em que o Juiz Dr. Marcelo Villas descreve como eram/são feitas as contratações temporárias em Búzios).

Foi tanta a demora que fez com que muitos concursados perdessem o interesse em assumir os cargos para os quais foram aprovados, muitos deles também bem sucedidos em outros concursos públicos. Estes cargos vagos de desclassificados, e mesmo os daqueles que foram demitidos, precisam ser preenchidos por concursados de acordo com a lista de classificação. É importante ressaltar que o Edital do Concurso previu um CADASTRO DE RESERVA, justamente para esses casos.

Mesmo que a prefeitura já tenha cumprido a determinação da Justiça, chamando todos os aprovados no concurso de 2012, como postou o prefeito Henrique Gomes em sua página no Facebook, ainda restam estas vagas de desclassificados e demitidos.

É bom lembrar que ficou decidido na sentença de 13/06/2018 da ACP do concurso público (Processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078), a suspensão do prazo de validade do concurso por até dois anos. Portanto, o prefeito Henrique Gomes tem até 13/06/2020 para chamar os concursados para todas as vagas remanescentes.

Os concursados que participam do grupo do Whatsapp “Concurso Público PMAB 2012” cobram do prefeito o cumprimento da promessa de criação de uma seção no site oficial da Prefeitura de Búzios, na qual se mantenha atualizada a situação de cada cargo do concurso. Para obter essas informações, os dirigentes da SERV-Búzios tiveram que usar a Lei de Acesso à Informação. A resposta da prefeitura foi disponibilizada no grupo do Whatsapp. 

Foram esses mesmos dirigentes que levantaram que ainda hoje a Prefeitura de Búzios tem em sua folha de pagamento de setembro deste ano um enorme contingente de servidores CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. O número é absurdamente indecente: 1.178 servidores contratados temporariamente. Muitos desses contratos são renovados ad eternum.  

No grupo do Whatsapp são feitos alguns questionamentos, que a prefeitura poderia responder por aqui, no blog:.
1) No Edital do concurso foram previstas 3 vagas para AUDITOR FISCAL. Quantos foram convocados? Quantas vagas foram preenchidas? O mesmo para ANALISTA DE SISTEMA. Das 3 vagas oferecidas, quanto foram preenchidas? Apenas uma, como consta do relatório da prefeitura? Mas este não está lá por decisão judicial (mandado de segurança)?
2) Tem algum concursado ocupando cargo de PROCURADOR-GERAL?
3) Constam 43 contratados como professor de Educação Física? 35 foram desclassificados? 10 exonerados? E o cadastro de reserva, não vai ser usado?
4) Como é possível ter 369 contratados como professor IB3, se 138 candidatos aprovados aguardam convocação?

COMO ERAM/SÃO FEITAS AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM BÚZIOS:
Mirinho foi condenado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo No 0002399-69.2014.8.19.0078) por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) por práticas reiteradas de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.
As ilegalidades, caso a caso, ressaltadas pelo MP, dão notícia de inconteste prática de clientelismo político na gestão do réu:
1) "consta nada mesmo do que um memorando de encaminhamento do próprio demandado, então Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Gestão, Sr. Faustino de Jesus Filho, para que o seu assessor contratasse MARIANGELA CARVALHO DA COSTA, como professora de Artes, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência. Destacando-se que o encaminhamento do memorando pelo próprio Chefe do Poder Executivo Municipal e a subsequente contratação da apadrinhada política se deram no ano de 2012, ano no qual o réu concorreu à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal".
"Ou seja, o próprio Prefeito Municipal à época do ano eleitoral de 2012, no qual foi candidato a reeleição encaminhava ao Secretário Municipal de Gestão, pedidos de contratação de pessoas, na qualidade de servidores temporários fora da hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de necessidade temporária de excepcional interesse público para realização de tal tipo de contratação de pessoal".
"O Ministério Público destaca que nas fichas de cadastro para contratação de servidor temporário disponibilizada pela municipalidade havia um campo de observação para, ab absurdum, apontar e ressaltar o padrinho político responsável pela indicação da pessoa a ser contratada como servidor temporário pela Prefeitura de Armação dos Búzios. Algo inimaginável em qualquer Administração Pública minimamente séria, tratando-se de verdadeira confissão dos atos de improbidade administrativa violadores da regra constitucional do concurso público e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência, pois praticamente só apadrinhados eram contratados pela Administração Pública Municipal".
"Como exemplo deste acinte contra os mais comezinhos princípios constitucionais e setoriais da Administração Pública, mormente quanto ao princípio republicano, destacou o Ministério Público na peça vestibular que:
2) na contratação de JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA para o cargo de professora no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência da Prefeitura de Armação dos Búzios, conforme documento de fl. 13 do Inquérito Civil Público n˚ 39/2013 consubstanciado na ficha de cadastro para contrato temporário desta senhora, consta no campo indicado para ‘observação’ a seguinte anotação: “INDICAÇÃO DO VEREADOR LEANDRO”. Instando salientar que o parlamentar apontado é ainda atualmente Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, a saber, o Vereador LEANDRO PEREIRA, que já foi Presidente daquela Casa Legislativa e que tem como incumbência o controle e a fiscalização do Poder Executivo Municipal, da Administração Pública Municipal e da execução dos orçamentos públicos municipais". 
Outro caso grave foi:
3) "a nomeação de JULIANA CARDOSO FERREIRA DA CRUZ, também como servidora temporária no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência da Prefeitura de Armação dos Búzios, em substituição ao cargo de provimento efetivo de professora, constando do corpo do indigitado modelo de ficha de cadastro para contrato temporário desta senhora de fl. 21, no específico campo destinado para ‘observação’ a surpreendente anotação: “nora de Josefa Braga (tia de Mirinho Braga)”, destacando-se que “Mirinho Braga” é a alcunha do réu, Ex-Prefeito de Armação dos Búzios, donde se dessume, desde logo, que a indicação partira do próprio chefe do Poder Executivo Municipal que contribuiu de modo comissivo para as práticas de contratações ilegais de servidores temporários motivadas por razões pessoais, políticas e eleitoreiras".
Em outro caso, ressaltou o MP o cadastro:
4) "da contratação temporária de JOANA GUIMARÃES SILVA, para cargo de professora do pré-escolar, constante do documento de fl. 24 do Inquérito Civil Público n˚ 39/2013, cuja indigitada ficha de inscrição fora subscrita não pela contratada, mas pelo então candidato ao cargo de Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, nos anos de 2008 e 2012, “NILTINHO BRAGA”, primo do então PREFEITO MUNICIPAL, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA".
 Noutra ficha de cadastro para contratação de servidor temporário:
5) "de MARIA DELFIONA FARIAS DA CRUZ, no cargo de inspetora na escola municipal Nicomedes, documento de fl. 76 do Inquérito Civil Público n˚ 39/2013, na qual bizarramente fora preenchido como cargo pretendido a função de “Espetora” (sic), no indigitado campo de observação constante do corpo daquele documento também consta a anotação de que a contratação se dava “A pedido do prefeito”. Sendo o documento datado de janeiro de 2009, ou seja, no primeiro mês de governo da gestão do réu, logo após a realização das eleições municipais do ano de 2008".
"O mais curioso é que toda a documentação acima elencada, de fato, estava arquivada na Prefeitura de Armação dos Búzios".

sexta-feira, 26 de abril de 2019

MPRJ expede recomendação para que o prefeito de Rio das Ostras não contrate organizações sociais para gestão de saúde

Recomendação do MPRJ 


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Macaé, expediu, no dia 10 de abril, recomendação para que o prefeito de Rio das Ostras se abstenha de formalizar qualquer espécie de contrato, parceria ou convênio com Organizações Sociais (OSs) para gestão da saúde no município. Para o MPRJ, a contratação de uma OS, nesse momento, significaria descumprimento a decisões judiciais proferidas no âmbito de duas ações civis públicas (ACPs). 

Na ACP 0002502-04.2017.8.19.0068, o MPRJ obteve decisão liminar determinando que o Município de Rio das Ostras adote medidas para melhoria do Hospital Público Municipal. Posteriormente, a decisão foi confirmada no agravo de instrumento nº 0049438-97.2017.8.19.0000, em que a Décima Segunda Câmara Cível determinou que o Município de Rio das Ostras adote diversas medidas concernentes à estrutura, instalações, mobiliário, equipamento e recursos humanos do Hospital Municipal de Rio das Ostras. Documentação acostada aos autos aponta graves problemas no hospital. 

A recomendação destaca que foi veiculada no site oficial da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras notícia de lançamento de edital de qualificação para contratação de Organização Social para área da saúde na municipalidade. A matéria jornalística informa que, depois da fase de qualificação, seria lançado um edital de chamamento público para a seleção de uma OS para gestão de Unidades de Pronto Atendimento do município

A seleção contraria decisão proferida na ACP 0003888-69.2017.8.19.0068, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio das Ostras, determinando a realização de concurso público pelo Município de Rio das Ostras e a proibição de continuidade das contratações temporárias. A decisão foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, no Agravo de Instrumento nº 0037743-49.2017.8.19.0000, determinou que Município de Rio das Ostras substitua seus contratados temporários por servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público

A experiência prática no Rio de Janeiro demonstra que Organizações Sociais servem, tão somente, para intermediação de mão de obra por pessoa interposta, não possuindo caráter complementar, conforme determina a Lei”, diz a recomendação, acrescentando que a situação de pessoal do Município e de precariedade do hospital, a Organização Social não teria, em hipótese alguma, caráter complementar.

A complementaridade que a Constituição e as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 9.637/98 autorizam em relação à assistência da iniciativa privada não pode ser de maneira que retire, de direito e de fato, a gerência do Estado no dever constitucional de prestar serviço de saúde de qualidade”, destaca o documento. 

Para mais detalhes, acesse a recomendação na íntegra.

Fonte: "MPRJ"