Linha divisória Búzios-Cabo Frio |
É. Provisoriamente. Mas pode, muito em breve, deixar de ser. Definitivamente. Se não bastasse a novela do prefeito que cai/não cai, agora temos a novela da Maria Joaquina que é/não é de Búzios.
É
o que constatamos analisando o processo nº
0010834-33.2018.8.19.0000, que trata
de representação de
inconstitucionalidade do
artigo 1º da Lei Estadual
7880/2018, que alterou a Lei
Estadual 2498/1995,
estabelecendo nova linha
divisória entre os Municípios de Cabo Frio e Armação dos Búzios.
O
representante, prefeito de Cabo Frio, afirma que, com a aludida
alteração, o Município de
Armação dos Búzios incorporou ao seu território o bairro de Maria
Joaquina, até então
pertencente a Cabo Frio. Sustenta que houve afronta ao devido
processo legislativo, pois a mudança dependeria de prévia
consulta às populações envolvidas (artigo
357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Também inexistiria Lei Complementar Federal, determinando o período
para a mencionada medida e estudo de viabilidade
municipal (apresentado e tornado público).
Pleiteou,
assim, a concessão da medida cautelar com a suspensão da eficácia
do artigo 1o da Lei Estadual nº 7.880/2018, alegando tal se fazer
necessário, pois no próximo
dia 24/06/2018 realizar-se-ão eleições suplementares no Município
de Cabo Frio (Resolução nº 1029/2018 do TRERJ), e assim a
população de Maria Joaquina poderá participar do pleito.
No
dia 21 de junho de 2018, o Desembargador Relator JOSÉ
ROBERTO LAGRANHA TÁVORA considerando que:
1)
não é razoável que uma Lei
Estadual agregue a comunidade “Maria Joaquina” ao Município de
Armação dos Búzios,
extirpando-a do Município de Cabo Frio, sem que se realize um
plebiscito consultando a população do bairro (artigo 357 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro).
2)
a referida deliberação legislativa empareda o regular
exercício do poder dos cidadãos do bairro de Maria Joaquina, os
quais convocados para as eleições
suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município
de Cabo Frio, a serem realizadas
no próximo dia 24 de junho de 2018, conforme Resolução no
1029/2018 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ficarão
soçobrando neste emaranhado de diplomas.
Decide suspender,
por cautela e em razão do caráter excepcional do caso, o artigo 1o
da Lei Estadual no 7.880/2018, até o julgamento final desta ação
direta de inconstitucionalidade.
Considerando
que após a realização das eleições suplementares de junho
de 2018 em Cabo Frio, veio esboroar-se uma das exigências
necessárias para a manutenção da liminar – o
periculum in mora, o Desembargador decide, em 11/2/2019, em
juízo de retratação, dar provimento ao agravo interno da
ALERJ para revogar a liminar anteriormente admitida. A demora em se retratar, segundo o Desembargador, se deveu ao fato de que apesar de "reiteradamente
intimadas as partes, a Procuradoria do Estado deixou de apresentar
manifestação".
Concluindo. Não tem nada decidido. Não se pode dizer ainda que a Maria Joaquina é de Búzios, porque até o presente momento o tema foi avaliado apenas singularmente. Ele ainda será
apreciado pelo órgão Colegiado.
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